Tribunal Central Administrativo Norte
01941/18.4BEBRG
- Data
- 2019-06-06
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1 - Nos termos do artigo 244.º, n.º 2 do CPPT, na redacção conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, constitui impedimento legal da venda de imóvel em processo de execução fiscal, se o mesmo estiver destinado à habitação própria e permanente do devedor/executado, ou do seu agregado familiar. 2 - A noção de “agregado familiar”, quando o mesmo exista, tem de ser coincidente com a prevista no artigo 13.º, n.ºs 3 e 4, do CIRS, pelo que, os cônjuges separados judicialmente de pessoas e bens constituem o seu próprio agregado familiar. 3 – Não constitui impedimento legal da venda de imóvel em processo de execução fiscal, apesar de nele viver de forma permanente um casal que está separado judicialmente de pessoas e bens, sendo um deles o executado e o outro o proprietário do edifício, porque aí não têm constituído o seu agregado familiar. * * Sumário elaborado pelo relator
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