Tribunal Central Administrativo Sul
I. Encontrando-se reunidas as condições para que o processo de execução fiscal se mantivesse suspenso até à decisão proferida na respectiva impugnação judicial ao abrigo do disposto no art. 169.º, n.º 1 do CPPT, designadamente, como no caso dos autos, em que foi deduzida impugnação judicial que tem por objecto a legalidade da dívida exequenda e existe penhora nos autos de execução fiscal que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, não pode ser aplicado o valor dos saldos bancários penhorados e extinto o processo de execução fiscal; II. Requerendo o executado o levantamento de penhoras em excesso que foram efectuadas às suas contas bancárias em violação do disposto no art. 217.º do CPPT, com o fundamento de que a penhora de imóvel efectuada nos autos de execução fiscal é suficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, é ilegal a decisão do órgão de execução fiscal que exige a constituição de hipoteca legal sobre esse mesmo imóvel.
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