Tribunal Central Administrativo Norte
I - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” (artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000). II - Constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas à segurança social a notificação do potencial revertido para audiência prévia à reversão bem como a citação deste para a execução fiscal, sendo que o primeiro tem eficácia instantânea e o segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), o que se traduz na manutenção do efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal. * * Sumário elaborado pelo relator
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