Tribunal Central Administrativo Norte

00027/13.2BUPRT

Data
2019-06-06
Relator
Maria Cardoso
Secção
2479/04-VISEU
Decisão
Conceder provimento ao recurso Anular a decisão recorrida Ordenar a baixa dos autos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1 - O juiz só conhece da prescrição em processo de impugnação, se tal for necessário para conhecer da utilidade superveniente da lide. 2 - Importa saber se a execução fiscal esteve parada por mais de um ano por razões estranhas ao executado e, na afirmativa, qual o período de tempo em que esteve parada, a fim de ponderar a degradação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do CPT (no mesmo sentido determina o n.º 2 do artigo 49.º da LGT, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro). 3 - E sem o processo de execução fiscal também este Tribunal não pode apreciar da ocorrência da prescrição da dívida, uma vez que não é suposto pedir os elementos necessárias ao conhecimento da prescrição e, assim sendo, não pode afirmar-se, desde já, a ocorrência da causa determinante da inutilidade superveniente da lide da presente impugnação. 4 - Desta maneira, não constando da sentença, nem dos autos, elementos que permitam ao Tribunal ad quem apreciar do invocado erro de julgamento da excepção de prescrição, por os autos padecerem de défice instrutório, tal é determinante da anulação da sentença recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 712.º, n,º 4 do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT. * * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.