00405/13.7BEVIS
Relator: Frederico Macedo Branco
petição inicial como tribunal competente o tribunal tributário, para decidir a questão em causa, uma questão fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator
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Relator: Frederico Macedo Branco
petição inicial como tribunal competente o tribunal tributário, para decidir a questão em causa, uma questão fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Pedro Vergueiro
extinção da execução fiscal não pode ser erigida, em circunstância alguma, em fundamento de oposição à execução fiscal. III) A existência da gerência de facto envolve questão nova que não ... neste ponto, além de que, quanto à questão da excussão do património, cabe notar que, como ficou dito, a reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário pode ser decidida
Relator: LURDES TOSCANO
competência. II - A invocação de que está em causa nos autos questão relativa ao reconhecimento de uma isenção fiscal não preclude a competência do tribunal arbitral para dirimir o litígio
Relator: JORGE CORTÊS
designadamente, se existe imposto pago em excesso e o seu quantitativo), é questão que compete à Administração Fiscal analisar e apurar. 3) O prazo previsto no artigo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo do que sejam os custos ... respectivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico. 11. Independentemente da questão da adequada titulação do custo, a A. Fiscal pode desconsiderar custos reflectidos nos documentos porque lhe suscitam dúvidas quanto
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
invocada, sem que antes ela tivesse sido suscitada e decidida pelo órgão de execução fiscal, não faz dela nula por omissão de pronúncia. A sentença conhece e fundamenta ... primariamente arguida perante o órgão de execução fiscal, no âmbito do processo de execução fiscal, intervindo o tribunal na apreciação da questão se, havendo indeferimento administrativo dessa arguição
Relator: Mário Rebelo
execução fiscal. Por isso, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal. 2. Admite-se o conhecimento incidental da nulidade quando a sua existência seja uma questão prévia relativamente ... não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do Código de Procedimento e de Processo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil ... C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. 3. O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais
Relator: RUI MACHADO E MOURA
questão que é essencial para a decisão da primeira. 2. Ora, no caso em apreço, não nos repugna concluir que a segunda acção, instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal
Relator: Ana Patrocínio
oficioso. II - A circunstância da prescrição ser de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal não legitima que no processo de impugnação possa ter a mesma natureza. III - Não ... questão da validade do acto impugnado, a única que cumpria ao juiz resolver, desaparece a possibilidade de extinguir a instância por outro modo. VI - Tendo sido instaurada execução fiscal para
Relator: ANA PINHOL
revogação de benefício fiscal de isenção de tributo, é autónoma em relação à impugnação do acto de liquidação, que dele deriva, não podendo a questão do direito ao benefício
Relator: ANABELA RUSSO
alegados pela administração fiscal para decidir no sentido em que o fez não correspondem à realidade e não são suficientes para juridicamente sustentar aquela decisão, a questão que ao Tribunal
Relator: Paula Moura Teixeira
I. Decorre do art.º 99.º da LGT e dos art
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Se não transparece no pedido formulado pelas Autoras qualquer alusão à obtenção
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Fiscal actuações que coloquem em crise o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo. Não obstante, se a A. Fiscal duvidar fundadamente da inserção ... definido nas diversas alíneas do nº.3, do artº.43, do C.I.R.C. 11. A questão da prova da dispensabilidade do custo depende do caso concreto, consubstanciando um processo dialógico. Num primeiro
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Para efeitos da aplicação do regime da transparência fiscal, considerando o nº 4, alínea b), do artigo 6º do CIRC, temos que: (i) ou a sociedade limita a sua actividade ... compra de prédios para a habitação dos seus sócios, caso em que nenhuma questão se coloca; (ii) ou a sociedade, a par (“conjuntamente”) da referida actividade, exerce outras actividades
Relator: JOAQUIM CONDESSO
artº.23, do C.I.R.C., as menos-valias apuradas apenas poderiam ser desconsideradas enquanto custo fiscal dedutível se se verificasse que não tinham sido realizadas no interesse da empresa em ordem ... relaciona com a actividade normal da empresa, reveste a natureza de indispensável. 11. A questão da prova da dispensabilidade do custo depende do caso concreto, consubstanciando um processo dialógico. Num primeiro
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil ... situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto
Relator: Pedro Vergueiro
ficou exposto. III) Sempre que esteja em causa, apenas a qualificação jurídica dos factos fiscalmente relevantes, na medida em que estes sejam efectivamente do domínio da AT, porque incontroversos, desde ... poderá corrigir através de meras correcções técnicas/aritméticas. IV) O cerne da questão está precisamente no facto de o julgador a quo ter entendido que a AT deveria
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Verifica-se a violação do princípio do contraditório consignado no artigo