Tribunal Central Administrativo Sul
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil). 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. 3. O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na sua cobrança, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas. 4. A alegada existência de arrendatário de imóvel já vendido em execução fiscal não consubstancia fundamento possível de anulação de venda para o qual tenha legitimidade de dedução o executado, porque não enquadrável no artº.257, nº.1, al.b), do C.P.P.T., tal como no artº.839, nº.1, als.a), b) e c), do C.P.Civil.
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