Tribunal Central Administrativo Norte

00028/12.8BEVIS

Data
2016-05-20
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. Verifica-se a violação do princípio do contraditório consignado no artigo 3º, n.º 3, do Código de Processo Civil de 1995 (aplicável no tempo ao caso) se a decisão recorrida julgou verificar-se, sem que antes a questão tivesse sido suscitada ou discutida a excepção de incompetência do Tribunal, por preterição do Tribunal Arbitral. 2. Tal nulidade, porém, mostra-se irrelevante se, em sede de recurso jurisdicional, o recorrente teve oportunidade de se pronunciar, cabalmente, sobre a questão em apreço, e o tribunal de recurso lhe reconhece razão, assim se dando satisfação, de maneira mais célere aos interesses do recorrente, do que se se ordenasse a repetição do processado, com observância do contraditório. 3. Do teor da cláusula 9ª do contrato de fornecimento de água entre o Município demandado e a empresa Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, SA, onde se prevê que em “caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa” não resulta a obrigatoriedade, antes a faculdade de as partes recorrerem ao tribunal arbitral, pelo que não se verifica a preterição deste Tribunal, e, logo, a incompetência do tribunal administrativo para dirimir, logo em primeira linha, este tipo de litígios.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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