Tribunal Central Administrativo Norte

02356/08.8BEPRT

Data
2016-10-27
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. A nulidade da citação não tem como efeito a extinção da execução fiscal. Por isso, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal. 2. Admite-se o conhecimento incidental da nulidade quando a sua existência seja uma questão prévia relativamente a qualquer questão incluída no âmbito da oposição. 3. A falta de requisitos essenciais do título executivo quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 4. Mas esta nulidade não está prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 204 do CPPT e também não constitui fundamento de oposição.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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