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Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
i) Como parâmetro decisório do primeiro segmento do critério previsto na al
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Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
i) Como parâmetro decisório do primeiro segmento do critério previsto na al
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
presença e de todos os danos respetivos à luz da máxima metódica da proporcionalidade (com os seus três testes ou exames: adequação ou idoneidade, necessidade ou exigibilidade, proporcionalidade em sentido
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
negócio, seja este meramente comercial, seja também tecnológico. V – Ali, a máxima metódica da proporcionalidade no exercício da margem de livre decisão administrativa exige três testes ou exames: adequação
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
execução do contrato a celebrar, estando, no entanto, sempre vinculada aos limites decorrentes da proporcionalidade, da concorrência e da igualdade. III - É da Administração o ónus da prova dos factos
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
correcção ou de alteração. iii) Tal regra é um afloramento do princípio constitucional da proporcionalidade (art. 18º, nº 2 da CRP) que impõe que não sejam infligidos sacrifícios aos cidadãos
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
termos tais que possam ser tidos por violadores dos princípios da concorrência e da proporcionalidade
Relator: JORGE CORTÊS
preenchido no caso, ainda que a responsabilidade subsidiária tenha de ser reduzida de forma proporcional
Relator: JORGE CORTÊS
Constitui jurisprudência assente a de que «a responsabilidade subsidiária apenas se verifica na parte proporcional que o período de tempo de exercício de gerência tem no período do ano». Donde
Relator: ANABELA RUSSO
falta de fundamentação formal e substancial, sendo evidente, consequentemente, que também os princípios da proporcionalidade, adequação e legalidade nunca deveriam ter sido julgados como observados no que respeita àquele hiato
Relator: RUI PEREIRA
arguido, consagrado no artigo 32º, nº 2 da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18º, nº 2 da mesma CRP. II – Estando o despacho suspendendo estribado ... arguido, consagrado no artigo 32º, nº 2 da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18º, nº 2 da mesma
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
sobre a inconstitucionalidade deste preceito, decidindo "julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade conjugado com o artigo 59.°, n.°1, alínea e), da Constituição da República Portuguesa, a norma
Relator: JOAQUIM CONDESSO
precisamente, com base nas declarações e contabilidade/documentação de suporte. 10. O princípio da proporcionalidade impede que todo e qualquer incumprimento dos deveres de cooperação possa, automaticamente, conduzir à destruição
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
Isto, sem prejuízo da limitação – pressuposto negativo – consubstanciada no princípio da proporcionalidade (art. 120.º, n.º 2) e, em qualquer dos casos, da observação das dimensões de necessidade
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
normas de Leo Rosenberg; e, aí, sempre sem prejuízo dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva (cfr. os artigos 2º, 18º, nº 2, 20º e 268º
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
juízo transparente de proporcionalidade demandado pelo nº 2 do art. 120º do CPTA depende dos factos concretos provados. II – Aqui, está em causa o interesse comercial da requerente (no âmbito
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
administrativo baseado naquele art. 25º. II – Na aplicação do juízo de ponderação e proporcionalidade imposto no nº 2 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aqui