Tribunal Central Administrativo Sul
I – O juízo transparente de proporcionalidade demandado pelo nº 2 do art. 120º do CPTA depende dos factos concretos provados. II – Aqui, está em causa o interesse comercial da requerente (no âmbito do art. 61º da CRP) face ao direito fundamental ao descanso dos munícipes residentes nas imediações do bar da requerente (no âmbito dos arts. 25º, 27º e 66º da CRP). III – É maior a gravidade ou o peso dos danos causados aos interesses e direitos dos munícipes, i.e., ao interesse público subjacente à norma regulamentar aplicada, o art. 5º/5 do cit. Regulamento de Horários de Lisboa, por referência à qualidade de vida dos habitantes da zona. IV - Bastaria a contribuição indireta ou instrumental para a falta de descanso noturno e sossego dos vizinhos da atividade comercial em causa, pelo facto de estar a funcionar até tão tarde (4h da manhã), para se poder afirmar que contribui objetivamente para que os seus clientes também perturbem, já na rua, o direito ao descanso dos habitantes da zona. V - Não há direitos fundamentais absolutos. Mas muito menos há um direito absoluto a fazer comércio a qualquer hora independentemente dos prejuízos diretos e indiretos para o bem comum.
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