Tribunal Central Administrativo Sul
i) Como parâmetro decisório do primeiro segmento do critério previsto na al. b), do nº 1, do art. 120º, do CPTA (na redacção aplicável), respeitante ao periculum in mora, importa aferir da existência de um perigo de inutilidade da decisão a proferir no processo principal, ainda que meramente parcial, pela constituição de uma situação de facto consumado ou pelo receio de se produzirem prejuízos de difícil reparação. ii) É ao Requerente da providência que compete demonstrar – ónus de alegação e de prova que lhe está cometido de acordo com as regras gerais do ónus da prova –, o (eventual) prejuízo derivado da execução do acto suspendendo. iii) Sem embargo, sempre o deferimento da suspensão da eficácia implicaria o agravamento das condições ambientais do local em causa, bem como impede que se reduzam os riscos potenciais para pessoas e bens. iv) Os danos que resultam para o interesse público da concessão da medida cautelar – designadamente a impossibilidade de executar o programa “Polis Litoral”, que permitiu reunir recursos humanos, técnicos e financeiros excepcionais, com especial destaque para os fundos da União Europeia, que é dificilmente repetível, para além dos valores ambientais e de ordenamento do território em presença – mostram-se superiores aos danos (patrimoniais, os quais não serão de difícil ressarcimento) que resultam para o requerente da recusa da suspensão da eficácia do acto
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