Tribunal Central Administrativo Sul
I – Em sede de fumus boni iuris, face à jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. Ac. nº 64/91), parece provável que o prazo de 5 anos previsto no artigo 25º/1 do ECDU/2009 e a ausência de prazo certo do nº 3, ambos aqui aplicados, violem o imposto nos artigos 53º e 18º da Constituição, tendo como consequência provável a invalidade do ato administrativo baseado naquele art. 25º. II – Na aplicação do juízo de ponderação e proporcionalidade imposto no nº 2 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aqui, a gravidade dos danos para o interesse da boa imagem do IST como entidade de ensino e investigação científica, do lado do interesse público ou coletivo, não suplanta o prejuízo de difícil reparação do lado do requerente quanto à acentuada diminuição do seu rendimento familiar.
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