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Relator: CRISTINA DOS SANTOS
para o efeito deve ser individualmente identificada (cfr. artº 169º nº 1 CPTA). 2. Conforme princípio geral recebido no artº 169º nº 4 CPTA, a sanção pecuniária compulsória caduca
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Relator: CRISTINA DOS SANTOS
para o efeito deve ser individualmente identificada (cfr. artº 169º nº 1 CPTA). 2. Conforme princípio geral recebido no artº 169º nº 4 CPTA, a sanção pecuniária compulsória caduca
Relator: CRISTINA FLORA
histórico que devem presidir à interpretação das normas e ainda numa interpretação conforme aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da confiança, e da tutela jurisdicional efectiva; III.Do despacho saneador proferido
Relator: JORGE CORTÊS
sujeito passivo provar perante a Administração Fiscal, que as operações vinculadas se conformam ao Princípio da Plena Concorrência estabelecido no art. 58.º do CIRC. 3) No caso, resulta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
garantias. O dito princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto ... artº.266, da C.R.Portuguesa, como princípio orientador do agir da Administração. Nesta norma o princípio da proporcionalidade é explicitado como princípio material informador e conformador da actividade administrativa, assim implicando
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. 3. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra ... competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova
Relator: ANABELA RUSSO
contexto que o Tribunal pode e deve actuar, em conformidade com o juízo que faça desse pedido e atendendo aos princípios que especialmente devem presidir ao seu julgamento: princípios
Relator: ANABELA RUSSO
pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia de questões e na violação dos princípios do contraditório e da igualdade de partes (artigos ... consequentemente, pela inexistência de violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas (nos termos em que os mesmos se mostram conformados nos artigos
Relator: CATARINA JARMELA
escrutínio, conexão que afasta a existência de uma desproporção manifesta, obstando à violação do princípio da proibição do excesso e, por conseguinte, do art. 30º n.º 4, da Constituição ... Tendo esse acórdão do Tribunal Constitucional determinado a reformulação da decisão deste TCA em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade dele constante, e uma vez que a única questão
Relator: JOAQUIM CONDESSO
I.R.C. sem necessidade de obter a declaração de nulidade da escritura pública, tudo conforme dispõe o artº.39, nº.2, da L.G.T. 11. Estabelece-se no artº ... juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A possibilidade de dedução do incidente de nulidade da sentença (acórdão
Relator: CATARINA JARMELA
pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, conforme decorre dos arts. 608º n.º 2, 2ª parte, 635º n.º 4 e 639º ... 140º, do CPTA. IV – Revogado o acto de adjudicação por violação dos princípio da igualdade e da imparcialidade (ambivalência de sentidos criada por uma das cláusulas do caderno de encargos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
decisão proferida). Em ambas as situações o legislador dá prevalência ao princípio da justiça material em detrimento do princípio da imutabilidade das decisões judiciais. A possibilidade de dedução do incidente ... administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12. 3. A reforma de acórdão somente pode
Relator: CRISTINA FLORA
Constituição da República Portuguesa consagrada o princípio do primado do direito comunitário, sobre o direito interno; II. O art. 267.º do TFUE tem por finalidade garantir a uniformidade ... versão resultante do Decreto-Lei n.° 198/2001, de 3 de Julho de 2001, conforme alterado pela Lei n.° 60-A/2005, de 30 de Dezembro de 2005, à luz da liberdade
Relator: CRISTINA FLORA
RJAT, alíneas a) e b), que dispõe sobre os princípios processuais do processo arbitral, não haverá violação do princípio do contraditório se à Impugnante tiver sido facultada a possibilidade ... questões de facto ou de direito suscitadas no processo, e não haverá violação do princípio da igualdade das partes se à Impugnante tiver sido reconhecido o mesmo estatuto
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
Aposentações) III - Uma coisa é o nº 4 do art. 63º da CRP (o princípio do aproveitamento integral dos períodos contributivos do trabalhador), outra coisa bem distinta é a pensão ... setor bancário, embora tenha o dever constitucional de contar todo o tempo de descontos conforme o nº 4 do art. 63º CRP, i.e., para o autor passar à situação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
conformidade com o disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, o remanescente da taxa ... taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição, pelo que para o apuramento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
extinção da instância do processo declarativo, as quais são aplicáveis à execução supletivamente, conforme dispõe o artº.551, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, vamos ... exercício do direito à informação, o qual é comummente identificado como um corolário dos princípios da publicidade e da transparência que devem nortear toda a actividade administrativa. 11. O artº
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o