Tribunal Central Administrativo Sul
I. Nos termos do disposto no artigo 16.° do RJAT, alíneas a) e b), que dispõe sobre os princípios processuais do processo arbitral, não haverá violação do princípio do contraditório se à Impugnante tiver sido facultada a possibilidade se pronunciar sobre as questões de facto ou de direito suscitadas no processo, e não haverá violação do princípio da igualdade das partes se à Impugnante tiver sido reconhecido o mesmo estatuto que à Requerente no exercício das faculdades e dos mesmos meios de defesa; II. Não se verifica a violação do contraditório previsto na alínea a) do art. 16.º do RJAT, quando não é facultado o contraditório de um acórdão do STA junto ao processo arbitral, que nenhuma novidade trouxe relativamente à questão suscitada pela Requerente no seu pedido de constituição de Tribunal Arbitral, pois sobre essas questões teve a Impugnante oportunidade de se pronunciar na sua resposta, conforme previsto no disposto no art. 17.º, n.º 1 do RJAT.
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