Tribunal Central Administrativo Sul
I – Volvidos cerca de 4 anos da introdução no ordenamento jurídico português da regulamentação especial da arbitragem voluntária em matéria tributária, realizada pelo DL n.º Decreto-Lei nº10/2011 de 20 de Janeiro, mantém-se firme o entendimento jurisprudencial de que nessa regulamentação ficou estabelecido um elenco fechado de fundamentos capazes de suportar a impugnação de decisões arbitrais para os Tribunais Centrais Administrativos traduzidos na falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, na oposição dos fundamentos com a decisão, na pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia de questões e na violação dos princípios do contraditório e da igualdade de partes (artigos 16.º, 27.º e 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária). II – Tendo ficado definido perante o Tribunal Arbitral, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 18.º do Regime Jurídico de Arbitragem Tributária, que seriam produzidas alegações finais escritas no prazo de 10 dias contados da pronúncia de uma delas quanto aos documentos juntos pela outra, e tendo-se provado que ambas as partes, dentro do referido prazo, as produziram e remeteram ao Tribunal, tem que concluir-se que nenhuma das partes foi impedida de alegar e, consequentemente, pela inexistência de violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas (nos termos em que os mesmos se mostram conformados nos artigos 3.º e 4.º do Código de Processo Civil), susceptível de suportar a impugnação da decisão arbitral nos termos do artigo 16.º do RJAT. III – Não obstante o que vimos dizendo, se as alegações finais de uma das partes, por lapso assumido pela Secretaria do CAAD, não foram integradas no Sistema de Gestão Processual (sistema interno do CAAD através do qual se processam electronicamente os autos que aí correm termos), delas não teve conhecimento o Tribunal Arbitral (que no relatório da sentença as deu como não existentes) e nessa peça processual foram suscitadas diversas questões quanto à instrução e discussão (de facto e direito) da causa sobre as quais o Tribunal expressamente se não pronunciou, é de julgar verificada irregularidade relevante, isto é, com efeitos invalidantes do processado na medida em que aquela omissão é susceptível de ter tido “influência no exame ou decisão da causa”. IV- Tendo a nulidade secundária, julgada como verificada, sido tempestivamente arguida pela interessada - por dela apenas ter tido conhecimento com a notificação da sentença e a ter imediatamente suscitado nas alegações de recurso que daquela interpôs –, impõe-se anular todo o processado a partir da omissão da prática do acto devido, incluindo a sentença arbitral proferida (tudo, conforme, designadamente, artigos 195.º n.º 1, 196.º e 199.º e 156.º do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” artigo 29.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária).
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