Tribunal Central Administrativo Sul

05804/12

Data
2015-03-19
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma. 3. A Autoridade Nacional de Protecção Civil é um organismo pertencente à Administração Directa do Estado, criada pelo dec.lei 75/2007, de 29/3 (cfr.artº.1), a quem compete, além do mais, proceder à regulamentação, licenciamento e fiscalização no âmbito da segurança contra incêndios (cfr.artº.2, nº.2, al.d), do dec.lei 75/2007, de 29/3). 4. O dec.lei 220/2008, de 12/11, veio consagrar o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (revogando o anterior regime constante do dec.lei 368/99, de 18/9), abreviadamente designado por S.C.I.E., estipulando que a Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra incêndios em edifícios (cfr.artºs.1 e 5). 5. O diploma mencionado no nº.1, do artº.29, do dec.lei 220/2008, de 12/11, é a portaria 1054/2009, de 16/9, a qual veio fixar o valor das taxas pelos serviços prestados pela A.N.P.C., no âmbito do mesmo dec.lei 220/2008, de 12/11, referindo no seu artº.2, nº.1, al.a), que estão sujeitos ao pagamento de taxas os serviços de emissão de pareceres sobre as condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE). Define ainda a referida portaria as condições de cobrança e pagamento das taxas, inclusive nos termos do seu Anexo I, o valor das taxas a cobrar, mediante a fórmula T = AB x VU, cuja nota explicativa, do mesmo consta. 6. A taxa situa-se apenas no domínio dos serviços públicos divisíveis. Na verdade, existem actividades públicas ditas indivisíveis, dado que o benefício para os particulares das mesmas resultante tem carácter genérico (v.g.defesa nacional; actividade legislativa; actividade diplomática). Porém, existem muitas outras actividades e serviços públicos de que os particulares podem extrair vantagens individualmente consideradas, pelo que, nesses casos, há a possibilidade de realizar a respectiva cobertura financeira, total ou parcialmente, mediante a criação de taxas (v.g.propinas da instrução pública; custas da justiça; portagens pagas nas vias de comunicação). 7. A taxa pode definir-se como uma prestação coactiva, devida a entidades públicas, com vista à compensação de prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos. Em contraste com o imposto de características unilaterais, a taxa caracteriza-se pela sua natureza cumutativa ou bilateral, devendo o seu valor concreto ser fixado de acordo com o princípio da equivalência jurídica. A natureza do facto constitutivo que baseia o aparecimento da taxa pode consistir na prestação de uma actividade pública, na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares (cfr.artº.4, nºs.1 e 2, da L.G.Tributária; artºs.3 e 4, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29/12; artº.15, nº.2, da L.F.L. aprovada pela Lei 2/2007, de 15/1). 8. No caso dos autos o tributo sob exame tem por fundamento a remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares (é a emissão de parecer sobre as condições de segurança contra incêndios em edifícios que se evidencia como facto constitutivo do tributo em causa). O pagamento devido, diga-se a prestação, encontra correspectividade na emissão do parecer. Nesta correspondência se consubstancia o carácter sinalagmático da relação jurídica tributária "sub judice", que por esse facto não pode deixar de se qualificar como uma taxa. 9. O princípio da proporcionalidade está consagrado no artº.18, nº.2, da C.R.Portuguesa, como pressuposto material para que se verifique uma restrição legítima de direitos, liberdades e garantias. O dito princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida”, impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos. Em qualquer caso, há um limite absoluto para a restrição de “direitos, liberdades e garantias”, que consiste no respeito do “conteúdo essencial” dos respectivos preceitos. 10. O dito princípio também encontra consagração no nº.2, do artº.266, da C.R.Portuguesa, como princípio orientador do agir da Administração. Nesta norma o princípio da proporcionalidade é explicitado como princípio material informador e conformador da actividade administrativa, assim implicando a juridicidade de toda a actividade da Administração (cfr.artº.5, nº.2, do C.P.A.). 11. A doutrina e a jurisprudência têm convergido no entendimento de que deve ser emitido um juízo de correspondência material ou proporcionalidade em sentido estrito entre o próprio montante da taxa e o valor da contraprestação administrativa. Ou seja, que o princípio da equivalência se projecta, não apenas na estrutura da relação jurídica das taxas (equivalência jurídica), mas também no seu montante (equivalência económica), e que uma gritante desproporção entre as duas grandezas de valor pode também afectar a legitimidade do tributo. 12. Quando se analisa a equivalência jurídica de uma taxa trata-se de apurar se ela é cobrada em função de uma prestação efectivamente provocada ou aproveitada pelo particular, distinguindo-a das contribuições e dos impostos. Por seu lado, quando se examina a equivalência económica de uma taxa trata-se de apurar se o seu montante corresponde ao custo ou valor das prestações que o ente público dirige a quem as paga e de saber se com isso se respeitam os princípios da igualdade e da proporcionalidade, no fundo estamos a aferir da sua legitimação material.

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