Tribunal Central Administrativo Sul

07526/14

Data
2015-06-18
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) O n.º 5 do artigo 60º do CIRC estabelece que os lucros que foram comprovadamente imputados para efeitos de determinação do lucro tributável relativo a exercícios anteriores podem ser deduzidos mas, por outro lado, define expressamente as condições legais para que tal dedução possa ser efectuada "Quando ao sócio residente sejam distribuídos lucros ..."; no caso não ocorreu uma efectiva distribuição de lucros, mas, tão só, uma alienação de uma participação social geradora de uma mais-valia, pelo que não estão reunidos os requisitos definidos no art. 60.º do CIRC para que, no exercício de 2005, a referida dedução possa ser efectuada. 2) Na presença dos pressupostos do artigo 58.º do CIRC, compete ao sujeito passivo provar perante a Administração Fiscal, que as operações vinculadas se conformam ao Princípio da Plena Concorrência estabelecido no art. 58.º do CIRC. 3) No caso, resulta do probatório que a adequação do valor praticado na alienação das participações em apreço, por referência ao valor de mercado, subjacente à menos-valia em causa, não foi demonstrada pela impugnante, ónus que sobre si recai (artigos 58.º/1 e 2 e 23.º/1/i), do CIRC). Pelo que o acerto da correcção e da sentença que a confirmou não logra ser posto em causa pela presente intenção rescisória. 4) Atendendo ao objectivo do art. 40.º do CIRC - Realizações de utilidade social - devem considerar-se como "despesas com pessoal" todas as despesas que, tendo a natureza genérica de remunerações (aquelas que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho), sejam objecto de descontos obrigatórios para a segurança social ou para qualquer regime substitutivo. 5) As razões de interpretação da norma assim o determinam, quer atendendo à teleologia do preceito (a garantia a neutralidade fiscal, permitindo que as despesas que constituam a base da contribuição obrigatória para a segurança social, possam constituir a base do limite do custo dedutível), quer atendendo as razões sistemáticas, pois que, uma vez afastado o critério da indispensabilidade do custo, o legislador aceita a dedutibilidade do mesmo, no pressuposto de que os limites em que assenta são recondutíveis à função social das despesas escrituradas como remunerações, isto é, as que contribuem para o sistema de protecção social.

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