Tribunal Central Administrativo Sul
I- A nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o incumprimento de um dos deveres do Juiz - o de conhecer e resolver de todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigos 615.º n.º 1 al. d) e 608.º n.º 2 do Código de Processo Civil). II – Se a Recorrente invocou como fundamento da sua pretensão a nulidade das certidões de dívida e o Tribunal apreciou expressamente essa questão, é manifesto não padecer a sentença recorrida do vício de nulidade que, ao abrigo do artigo 615.º n.º 1 al. d), do CPC, lhe é imputado. III – O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, devendo tal prazo ser contado, no caso do Imposto Sobre Valor Acrescentado, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário (cfr. artigo 45.º n.ºs 1 e 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário). IV - Nos termos do artigo 46.º da Lei Geral Tributária, o prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, e contando-se o prazo desde o seu início, se a duração da inspecção externa tiver ultrapassado o prazo de seis meses após aquela notificação V – Tendo ficado provado que durante o curso daquele prazo de 4 anos teve lugar uma inspecção com vista à verificação do cumprimento das obrigações fiscais da Oponente relativamente ao exercício de 2006, que essa inspecção se realizou entre 26-11-2010 e 11-4-2011 e que a Oponente foi notificada das liquidações adicionais decorrentes daquela inspecção a 13-5-2011, é imperioso concluirmos que o direito de liquidar foi exercido antes de decorrido o prazo de caducidade. VI - Não compete ao Tribunal equacionar “hipóteses” justificativas da não realização de prova por qualquer uma das partes, cabendo a estas diligenciar por a obter, mesmo que por recurso ao Tribunal, alegando, designadamente, que essa prova é imprescindível para cumprir com um ónus que é seu e a impossibilidade de o cumprir, sendo exclusivamente nesse contexto que o Tribunal pode e deve actuar, em conformidade com o juízo que faça desse pedido e atendendo aos princípios que especialmente devem presidir ao seu julgamento: princípios da verdade material, de realização da justiça, de isenção e de igualdade de tratamento das partes.
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