08203/14
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil de 1961). 2. A legitimidade das partes (“legitimatio ad causam”) é o pressuposto processual que, traduzindo uma correcta ligação entre as partes e o objecto da causa, as faculta
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil de 1961). 2. A legitimidade das partes (“legitimatio ad causam”) é o pressuposto processual que, traduzindo uma correcta ligação entre as partes e o objecto da causa, as faculta
Relator: HELENA CANELAS
interesse em agir, enquanto pressuposto processual que é, apenas exige a demonstração da necessidade do recurso à tutela judicial, não a verificação das condições da procedência da pretensão ... apreciação a que alude o artigo 39º do CPTA, para que se verifique o pressuposto processual autónomo do interesse em agir basta que se demonstre a utilidade ou vantagem imediata
Relator: RUI PEREIRA
findos os articulados, aliás de acordo com o dever de gestão processual que a lei processual comete ao juiz [cfr. artigos 6º, nº 2 e 590º do CPCivil e artigo ... Ilustre patrona da Senhora advogada estagiária na petição inicial configurava a falta de um pressuposto processual, sendo motivo suficiente para obstar ao prosseguimento dos autos, com a consequente absolvição
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
legitimidade processual, em matéria cautelar, afere-se de acordo com as regras gerais do CPTA em matéria de legitimidade, pelo que aferindo de acordo com o critério geral de legitimidade ... requerida providência determina a ilegitimidade activa superveniente da Requerente. III - A legitimidade é um pressuposto processual que, faltando, obsta ao conhecimento de mérito da pretensão, no caso, ao conhecimento sobre
Relator: ACÁCIO NEVES
causa a imprecisão na exposição da matéria de facto, nem a falta de um pressuposto processual passível de sanação, não havia que proceder-se a convite ao aperfeiçoamento da petição
Relator: JOAQUIM CONDESSO
encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº
Relator: HELENA CANELAS
Estado Português. II – A possibilidade de o juiz providenciar, mesmo oficiosamente, pelo suprimento de pressuposto processuais, a que aludia o nº 2 do artigo 265º do CPC antigo ... atual CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013), depende desde logo de se estar perante pressuposto processual suscetível de sanação. III – Na falta de disposição diversa prevista para o contencioso administrativo
Relator: Helena Ribeiro
atribuída a cada tribunal para conhecer de determinada questão a ele submetida, e enquanto pressuposto processual, determina-se pelos termos em que a ação é proposta, ou seja, afere
Relator: ANA TEIXEIRA
legitimidade para promover a ação penal e deduzir acusação é um pressuposto processual; a acusação do particular só pode ser feita por quem previamente se tenha constituído assistente, como resulta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº
Relator: JOAO GOMES DE SOUSA
crimes do n. 1 do artigo 11º da Lei 109/2009 como pressuposto de aplicação do regime processual contido nos artigos 11º a 17º dessa Lei; b - o catálogo de crimes ... artigo 18º da Lei 109/2009 como pressuposto de aplicação do regime processual contido nesse artigo 18º e no 19º dessa Lei; c - o catálogo de crimes
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
crimes do n. 1 do artigo 11º da Lei 109/2009 como pressuposto de aplicação do regime processual contido nos artigos 11º a 17º dessa Lei; - o catálogo de crimes ... artigo 18º da Lei 109/2009 como pressuposto de aplicação do regime processual contido nesse artigo 18º e no 19º dessa Lei aos crimes previstos na al. a) do artigo 18º
Relator: HELENA CANELAS
personalidade judiciária, a capacidade judiciária e a legitimidade processual constituem pressupostos processuais autónomos entre si. II - A personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte em juízo, traduzindo-se assim ... base e por medida a capacidade do exercício direitos. Já a legitimidade processual não é um atributo do sujeito em si mesmo mas uma qualidade do sujeito em relação
Relator: RUI PEREIRA
I – O meio processual previsto nos artigos 109º e segs. do CPTA
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
contrário, impõe-se a demolição. 10. A firmeza (ou não) do solo é um pressuposto de facto que assenta num juízo de ordem técnica, mas vinculado, o que resulta ... idênticas, impunha-se produzir prova sobre a mesma, de forma a decidir se o pressuposto de facto essencial em que se baseia a ordem de demolição, a falta de firmeza
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre ... natureza análoga – art.º 17º da Constituição da República Portuguesa. 8. São pressupostos de utilização deste mecanismo processual: a) a urgência na decisão de modo a evitar a lesão
Relator: Frederico Macedo Branco
exigisse reclamação para a conferência, mostrando-se reunidos os pressupostos para se poder admitir a convolação do meio processual, nomeadamente mostrando-se verificada a tempestividade na apresentação do meio ... instância. Se se considerarem verificados aqueles pressupostos, será admitida a convolação, ordenar-se-á que o processo prossiga na forma processual adequada, ou seja, que passe a ser entendido como
Relator: ANA BARATA DE BRITO
realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. 2. Pressuposto da apreciação é o impulso processual tempestivo, por parte do condenado, mostrando-se injustificada a rejeição in limine
Relator: ANTÓNIO LATAS
afirmada pelo tribunal a quo ao julgar provado o facto é processualmente válida, não ocorrendo o primeiro dos pressupostos do princípio in dubio pro reo, ou seja, a existência
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
quem compete verificar se estão reunidos os pressupostos adjectivos para a convolação para este meio processual. vi) No recurso em apreciação não é de chamar à colação o recente acórdão