Tribunal Central Administrativo Norte

00893/15.7BEBRG

Data
2015-05-08
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A competência, como medida de jurisdição atribuída a cada tribunal para conhecer de determinada questão a ele submetida, e enquanto pressuposto processual, determina-se pelos termos em que a ação é proposta, ou seja, afere-se pela substância do pedido formulado e pela relação jurídica subjacente ou factos concretizadores da causa de pedir. II. Nos termos do artigo 13.º do CPTA o conhecimento da incompetência material é oficioso e precede o conhecimento das demais questões. III. Os Tribunais Administrativos e Fiscais são materialmente incompetentes para conhecerem do pedido de suspensão de eficácia de decisão jurisdicional emanada por um tribunal comum no seguimento do exercício da ação penal por parte do Estado, conforme decorre, de forma inequívoca, do disposto no art.º 4º, n.º2, alíneas b) e c), do ETAF.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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