Tribunal Central Administrativo Norte
00893/15.7BEBRG
- Data
- 2015-05-08
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. A competência, como medida de jurisdição atribuída a cada tribunal para conhecer de determinada questão a ele submetida, e enquanto pressuposto processual, determina-se pelos termos em que a ação é proposta, ou seja, afere-se pela substância do pedido formulado e pela relação jurídica subjacente ou factos concretizadores da causa de pedir. II. Nos termos do artigo 13.º do CPTA o conhecimento da incompetência material é oficioso e precede o conhecimento das demais questões. III. Os Tribunais Administrativos e Fiscais são materialmente incompetentes para conhecerem do pedido de suspensão de eficácia de decisão jurisdicional emanada por um tribunal comum no seguimento do exercício da ação penal por parte do Estado, conforme decorre, de forma inequívoca, do disposto no art.º 4º, n.º2, alíneas b) e c), do ETAF.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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