Tribunal Central Administrativo Norte

00671/14.0BECBR

Data
2015-02-11
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. A contradição a que alude alínea c) do n.º 1, do art.º 615º do actual Código de Processo Civil (alínea c) do n.º 1, do art.º 668º do anterior Código de Processo Civil), aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é uma incongruência lógica ou jurídica. 2. Esta incongruência lógica ou jurídica pode traduzir-se numa oposição entre os fundamentos e a decisão ou nos fundamentos entre si (os necessários para a decisão) ou no próprio conteúdo decisório em si mesmo. A razão de ser da nulidade é, em qualquer dos casos, a mesma: não se pode aproveitar, de todo, uma sentença cujo sentido lógico ou jurídico não se pode alcançar. 3. Apenas se verifica a nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, por referência à primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do Código de Processo Civil de 2013 (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, por referência ao artigo 660º do anterior Código de Processo Civil), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 4. O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia. 5. Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes. 6. A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, definida no artigo art.º 109º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, visa primordialmente garantir uma tutela judicial efectiva e célere quando estão em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais, de natureza pessoal, concretizando assim o princípio constitucional plasmado no art.º 20º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. 7. Mas nada no preceito permite excluir os direitos de natureza análoga do âmbito de aplicação deste meio processual; pelo contrário, a sua inclusão neste normativo impõe-se pela razão de o regime dos direitos liberdades e garantias se aplicar aos direitos fundamentais de natureza análoga – art.º 17º da Constituição da República Portuguesa. 8. São pressupostos de utilização deste mecanismo processual: a) a urgência na decisão de modo a evitar a lesão ou inutilização de um direito, liberdade ou garantia fundamental ou de natureza análoga; b) a impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar para o fim pretendido; e c) a referência do pedido à imposição de uma conduta positiva ou negativa da Administração. 9. Cabe ao autor o ónus da alegação e prova dos factos que integram a causa de pedir, ou seja, em que fundamenta o seu pedido e cabe ao demandado alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito arrogado pelo autor bem como a matéria de impugnação – artigo 342º, n.º2, do Código Civil, e artigos 5º e 414º do actual Código de Processo Civil (artigos 264º e 516º, do anterior Código de Processo Civil). 10. O tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo pelas partes e, para além desta, os factos instrumentais e os factos notórios ou de conhecimento geral (cf. artigo 5º, 411º, 412º e 414º, do actual Código de Processo Civil (artigos 264º, 514º e 664.º, 2.ª parte, do anterior Código de Processo Civil). 11. Os documentos são meios de prova e não substituem, face a essa natureza. o ónus – que cabe ao autor ou requerente – de especificar, por artigos, os fundamentos do pedido deduzido a título principal ou da providência cautelar – para além dos artigos do Código de Processo Civil acima indicados, ainda os artigos 78º, n.º2, alínea g), e 114º, n.º3, alínea g), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 12. A remissão para os documentos apenas pode servir como alegação de factos, em obediência ao princípio pro actione e da prevalência da justiça material sobre a apreciação meramente formal das pretensões deduzidas em Juízo, quando permita perceber, de forma inequívoca, quais os factos, mencionados nos documentos, para os quais se remete. 13. Não tendo sido alegados factos – que supõem pessoais ou do conhecimento pessoal do autor ou requerente – nem havendo factos a conhecer oficiosamente, que permitam concluir pela urgência na decisão de modo a evitar a lesão ou inutilização de um direito, liberdade ou garantia fundamental ou de natureza análoga, torna-se desnecessária a produção de qualquer prova, documental ou testemunhal. 14. Prevê-se, no n.º 1 do artigo 121º do Código de Processo nos Tribunais Administrativo e Fiscais, a convolação do decretamento de uma providência cautelar numa decisão própria de um processo principal, como a que se impõe tomar no pedido de intimação regulado no artigo 109º do mesmo diploma, mas não se prevê, em qualquer norma, o inverso, a convolação de um processo principal em cautelar, o que se compreende, pois no processo cautelar, à imposição de invocar os factos que permitem aquilatar da necessidade de tomar uma medida cautelar, acresce a necessidade de invocar factos dos quais se extraia a existência de fundamento da pretensão própria do processo principal – artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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