Tribunal Central Administrativo Sul

12384/15

Data
2015-11-26
Relator
RUI PEREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A regra relativa à representação das partes por advogado nos processos da competência dos tribunais administrativos consta do nº 1 do artigo 11º do CPTA, e é no sentido de que “é obrigatória a constituição de advogado”. II – A alínea b) do artigo 189º da Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 12/2010, de 25 de Junho, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita à competência dos advogados estagiários, considera que o advogado estagiário pode “exercer a advocacia em processos penais da competência de tribunal singular e em processos não penais quando o respectivo valor caiba na alçada da 1ª instância”. III – Nos casos em que o valor da alçada é superior à da 1ª instância, a Ordem dos Advogados considera que se exige sempre um acompanhamento efectivo do advogado estagiário, de acordo com o disposto no artigo 189º, nº 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, e o Parecer da CNEF da Ordem dos Advogados, de 5 de Dezembro de 2005, ratificado pelo respectivo Conselho Geral em 6 de Janeiro de 2006. IV – Se da análise do teor da procuração de fls. 55 dos autos se constata que esta foi outorgada a favor da Drª Ana Paula Duarte, advogada, e da Drª Patrícia Duarte, advogada estagiária, tal como decorre do parecer citado, não ocorre qualquer vício na procuração outorgada. V – Mostrando-se a petição inicial apenas assinada pela Ilustre advogada estagiária e não também pela sua Exmª patrona, essa situação é enquadrável na previsão do artigo 48º, nº 1 do CPCivil, que dispõe que “a falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal”, o que significa que a irregularidade detectada era – e é – susceptível de sanação, logo que findos os articulados, aliás de acordo com o dever de gestão processual que a lei processual comete ao juiz [cfr. artigos 6º, nº 2 e 590º do CPCivil e artigo 88º, nºs 1 e 2 do CPTA], nomeadamente através da notificação da Ilustre patrona da advogada estagiária que assinou a peça processual [no caso, a petição inicial] para, querendo, e em prazo a fixar, ratificar o processado. VI – Além do mais, atentos os fundamentos igualmente invocados pela ilustre mandatária do autor – o facto da plataforma informática SITAF, ao contrário da plataforma informática CITIUS, não permitir a subscrição múltipla da peça processual –, mais premente se tornava esclarecer se tal correspondia à verdade, por forma a afastar tal constrangimento para o futuro. VII – Deste modo, ao considerar que a falta de assinatura da Ilustre patrona da Senhora advogada estagiária na petição inicial configurava a falta de um pressuposto processual, sendo motivo suficiente para obstar ao prosseguimento dos autos, com a consequente absolvição do réu da instância, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, já que a irregularidade em causa era facilmente sanável, bastando para tanto notificar a Ilustre patrona para ratificar o processado.

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