Tribunal Central Administrativo Sul
i) De acordo com o artigo 40º, nº 3, do ETAF “nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”. ii) Por seu turno, o artigo 27º, nº 1, do CPTA, determina que são competências do relator as que estão enumeradas nas várias alíneas daquele nº 1 e ainda todos os “demais poderes que lhe são conferidos” pelo CPTA. iii) Entre estes poderes estão, v.g, os indicados nos artigos 87º, nº 1, 88º a 91º do CPTA, de proferir despacho saneador, julgando de facto e de direito, de suprir excepções dilatórias, de determinar o aperfeiçoamento de articulados, de determinar a absolvição da instância, de ordenar diligências de prova ou de indeferir requerimentos para a sua produção e de ordenar a realização de uma audiência pública. iv) Interposto recurso da decisão que no caso exigia reclamação para a conferência não pode este Tribunal ad quem conhecer do seu objecto. v) Mostrando-se possível o aproveitamento do requerimento de interposição de recurso em reclamação para a conferência, devem os autos para tanto baixar ao Tribunal a quo, a quem compete verificar se estão reunidos os pressupostos adjectivos para a convolação para este meio processual. vi) No recurso em apreciação não é de chamar à colação o recente acórdão n.º 124/2015 do Tribunal Constitucional, tirado em sede de fiscalização concreta, que julgou inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma do artigo 27°, n.º 1, alínea i), do CPTA, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é susceptível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo. vii) Esse acórdão, como resulta da sua fundamentação, assinala um núcleo de casos marcados pela imprevisibilidade da decisão perante a prática jurisprudencial vigente, sendo que no caso dos autos todo o processado relevante (sentença, sua notificação, req. de interposição de recurso e despacho de admissão) é posterior ao acórdão uniformizador de jurisprudência do Pleno do STA – publicado na I Série do Diário da República de 19.09.2012 e, portanto, a opção jurisprudencial já se encontrava suficientemente firmada
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