01578/14.7BEPRT
Relator: Helena Ribeiro
I- Nos termos do artigo 140.º do CPC está-se perante
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Relator: Helena Ribeiro
I- Nos termos do artigo 140.º do CPC está-se perante
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
não recurso. 2. Esta regra aplica-se também aos processos de contencioso eleitoral. 3. Sendo relativamente recente e escassa a jurisprudência que aplica esta regra aos processos de contencioso eleitoral
Relator: Vital Lopes
CPTA) que importe precisar ou esclarecer. 3. É pacífico na jurisprudência do contencioso tributário que a nulidade de norma em que se baseie um acto de liquidação não implica
Relator: CRISTINA FLORA
contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, aplicável ao contencioso tributário ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT constitui um princípio basilar
Relator: Alexandra Alendouro
artigo 100.º, n.º 1, do CPTA o meio processual de contencioso pré-contratual, principal e urgente, é regulado directamente pelas disposições insertas nos artigos 100.º a 103º ... artigo 40.º n.º 3 do ETAF aplica-se aos processos de contencioso pré-contratual. III – Nos termos do preceituado no artigo 27.º n.º 2 do CPTA
Relator: Alexandra Alendouro
impugnabilidade contenciosa de actos administrativos assenta no conceito de actos dotados de eficácia externa (actual ou potencial), ainda que inseridos num procedimento administrativo, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível ... actos que se limitam a confirmar ou a reafirmar actos anteriores já contenciosamente impugnáveis, verificando-se entre os mesmos, os meramente confirmativos e os confirmados tríplice identidade (de partes, pretensão
Relator: HELENA CANELAS
processo de contencioso pré-contratual é um processo especial (principal) e urgente destinado à impugnação de atos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas ... qualquer outro documento conformador do procedimento de formação daqueles contratos. II – O processo de contencioso pré-contratual rege-se, nos termos do disposto no artigo 100º nº 1 do CPTA
Relator: Hélder Vieira
relevância suspensiva do prazo de impugnação contenciosa só opera se a impugnação administrativa for deduzida dentro do respectivo, e é aplicável no Âmbito dos processos de contencioso pré-contratual ... embargo da sua caracterização como processos urgentes. II — A suspensão do prazo da impugnação contenciosa a que se refere o nº 4 do artigo 59º do CPTA cessa
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
fundamentação ou omissão de pronúncia. 2. A natureza urgente e os prazos do contencioso pré-contratual não são incompatíveis com a citação edital ou por anúncio; a citação por edital ... anúncio em contencioso pré-contratual continua a ser para contestar no prazo de 20 dias; o prazo de que os interessados dispõem para se constituírem como contra-interessados no processo
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
provisório de providência cautelar não determina a inutilidade ou a impossibilidade dos autos de contencioso pré-contratual que a mesma intentou com vista a obter a declaração da ilegalidade ... propostas admissíveis”, ainda que a sua proposta tenha sido excluída, se a mesma impugnou contenciosamente, através de acção de contencioso pré-contratual, esse acto de exclusão
Relator: Alexandra Alendouro
taxa de justiça devida em sede do “contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social” indicada no artigo 12º n.º 1 alínea ... mesmo, independentemente da espécie ou meio processual que constituía o invólucro de tal contencioso. II – A expressão “contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social” abrange os litígios
Relator: JOAQUIM CONDESSO
concreta “causa petendi” (cfr.artº.581, do C.P.Civil). Também no processo contencioso tributário o juiz está limitado a julgar “secundum allegata”, não podendo, por si, ampliar o objecto do processo
Relator: MANUEL MATOS
sendo necessário ou facultativo consoante aquele ato seja ou não suscetível de impugnação contenciosa; 2.ª – O artigo 118.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela ... hierárquico necessário, ou é retomado o prazo, que se encontrava suspenso, para a impugnação contenciosa do ato no caso de recurso hierárquico facultativo, conforme disposto no artigo
Relator: Alexandra Alendouro
recurso interposto. II- Dispõe o artigo 101.º do CPTA que “Os processos do contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês
Relator: Hélder Vieira
grandes alterações introduzidas nesta matéria cautelar, mormente à introdução da possibilidade de inversão do contencioso (artigos 369º e seguintes), esta regra faz todo o sentido relativamente às normas que estabelecem
Relator: Paula Moura Teixeira
pedido de revisão oficiosa, que lese os direitos e interesses legalmente protegidos, abre via contenciosa nos termos da alínea
Relator: JOAQUIM CONDESSO
notificado da decisão e podendo, em alternativa, este optar por uma das duas vias contenciosas possíveis (cfr.artºs.372, nº.1, e 376, nº.1, do C.P.Civil): a-O recurso
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
Tendo presente o disposto no artigo 128º do CPTA/2002, no contexto do contencioso pré-contratual, não existe grave prejuízo para o interesse público se a entidade demandada adjudicou, entretanto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
notificado da decisão e podendo, em alternativa, este optar por uma das duas vias contenciosas possíveis (cfr.artºs.372, nº.1, e 376, nº.1, do C.P.Civil): a-O recurso
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
acção de contencioso pré-contratual segue a tramitação prevista nos artigos 78º a 96º do CPTA (cfr. artigo 102º, n.º 1 do mesmo diploma), pelo que, nos termos