Tribunal Central Administrativo Norte

00061/15.8BEMDL

Data
2015-07-15
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Contencioso Eleitoral (LPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela
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Sumário

1. Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1 alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso. 2. Esta regra aplica-se também aos processos de contencioso eleitoral. 3. Sendo relativamente recente e escassa a jurisprudência que aplica esta regra aos processos de contencioso eleitoral, é desculpável o erro na escolha do recurso em vez da reclamação como forma de impugnação do juiz relator, tomada ao abrigo do disposto no artigo 27º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4. Nesta hipótese é de determinar oficiosamente a convolação do recuso em reclamação e determinar o prosseguimento da impugnação judicial, ainda que se tenha excedido o prazo da reclamação e respeitado apenas o prazo do recurso.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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