Tribunal Central Administrativo Norte
00087/14.9BEBRG
- Data
- 2015-06-19
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – De acordo com o artigo 100.º, n.º 1, do CPTA o meio processual de contencioso pré-contratual, principal e urgente, é regulado directamente pelas disposições insertas nos artigos 100.º a 103º e subsidiariamente pelos artigos 50º a 65.º. A respectiva tramitação obedece ao disposto nos artigos 78.º a 92.º respeitantes à acção administrativa especial por remissão do artigo 102.º, n.º 1 do CPTA, com ressalva do estipulado nos n.ºs 2 a 5. II – Por força da remissão, sem reservas, prevista no artigo 102.º n.º 1 e/ou do princípio da integração implícita (102.º n.º 3/b)) o artigo 40.º n.º 3 do ETAF aplica-se aos processos de contencioso pré-contratual. III – Nos termos do preceituado no artigo 27.º n.º 2 do CPTA “Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência com excepção (…)”. IV – O artigo 102.º, n.º 2, determina que os prazos a observar no processo de contencioso pré-contratual são de 20 dias para a contestação e para as alegações, quando estas tenham lugar – al. a); de 10 dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento – al. b); e de 5 dias para os restantes casos – al. c). V – Na acção administrativa especial o prazo a observar para a reclamação para a conferência é o de 10 dias previsto, enquanto prazo supletivo geral, no artigo 29.º n.º 1 do CPTA; no processo de contencioso pré-contratual, na falta de prazo específico previsto para o efeito, o prazo a observar é o de 5 dias consagrado no artigo 102.º, al. c). VI – No requerimento da reclamação para a conferência o reclamante não tem o ónus de alegar e formular conclusões, bastando que requeira que sobre a matéria do Despacho ou da Decisão (27.º n.º 1, alínea i) do CPTA) reclamados, recaia um acórdão – artigo 652.º n.º 3 do CPC aplicável com as devidas adaptações ex vi do artigo 1.º do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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