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Relator: JOSÉ FETEIRA
Processo do Trabalho, razão pela qual se tem essa arguição por extemporânea ou intempestiva e daí que dela se não conheça; ii. Em processo emergente de acidente de trabalho
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Relator: JOSÉ FETEIRA
Processo do Trabalho, razão pela qual se tem essa arguição por extemporânea ou intempestiva e daí que dela se não conheça; ii. Em processo emergente de acidente de trabalho
Competência do Tribunal Arbitral; Pedido de revisão oficiosa de autoliquidação; Intempestividade
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Não é intempestiva a oposição deduzida dentro do prazo dos trinta dias a que alude o artigo 203.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, acrescidos da dilação
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
1. O artigo 331.º, n.º 2, do Código Civil não
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
1. A reclamação da decisão do órgão de execução fiscal pode ser
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
1. A informação prestada pelo órgão de execução fiscal, segundo a qual
Relator: Luís Migueis Garcia
princípio de igualdade. VII) – A tutela constitucional de garantia não cobre a prática intempestiva de actos.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Frederico Macedo Branco
pode o tribunal de 1ª instância limitar-se a entender que a Reclamação será intempestiva, uma vez que essa questão se mostra já abrangida pelo caso julgado.* *Sumário elaborado pelo
Relator: Ana Patrocínio
convolação de uma acção administrativa especial em impugnação judicial, se a petição é intempestiva para o efeito.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
prolação, se a parte estava representada no acto e dele foi notificada. III. É intempestivo o recurso deste despacho se a parte a quem o mesmo foi desfavorável apenas
Relator: Frederico Macedo Branco
Apresentação de nova ação com o mesmo objeto. 2. Tendo a então Autora recorrido intempestivamente à Ação Administrativa Especial, mostra-se pois afastada a prerrogativa prevista
Relator: JOAQUIM CONDESSO
acto recorrido obsta a que se possa indeferir liminarmente a petição de impugnação por intempestividade, mas se, posteriormente, se vier a decidir que a qualificação adequada de algum dos vícios
Relator: Pedro Vergueiro
constituem obstáculos a essa mesma convolação, a inadequação do pedido formulado e a intempestividade, por referência à forma processual correcta. III) No caso, nem sequer pode colocar-se a possibilidade
Relator: Pedro Vergueiro
suma, em qualquer das perspectivas consideradas, a pretensão da Recorrente é claramente intempestiva, na medida em que não discutiu as questões apontadas, em devido tempo, arguindo junto
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
causa; ii) A oposição à execução fiscal não pode ser liminarmente rejeitada, por intempestiva, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do art. 203.º do CPPT, quando
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
não estavam preenchidos os requisitos para a apreciação do requerimento, enquanto reclamação, por intempestividade, não podia emitir uma decisão de mérito.* * Sumário elaborado pela Relatora
Relator: PAULA DO PAÇO
artigo 77º, nº1 do Código de Processo do Trabalho, deve a mesma ser considerada intempestiva, não sendo conhecida pelo tribunal ad quem. II- A revogação do contrato de trabalho
Relator: JOAQUIM CONDESSO
acto recorrido obsta a que se possa indeferir liminarmente a petição de impugnação por intempestividade, mas se, posteriormente, se vier a decidir que a qualificação adequada de algum dos vícios
Relator: Pedro Marchão Marques
pode agora em sede de recurso arguir a falsidade da referida certidão, por manifesta intempestividade.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
caso excedem o limite de 5 anos de prisão e não foi admitido, por intempestivo, o requerimento do Ministério Público, que pretendia deferir ao tribunal singular a competência para julgamento