Tribunal Central Administrativo Norte
00679/09.8BEPNF
- Data
- 2014-05-29
- Relator
- Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
- Decisão
- Anulada a sentença recorrida
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1. O artigo 331.º, n.º 2, do Código Civil não é aplicável em execução fiscal. 2. O prazo para requerer a anulação da venda com fundamento na existência de contrato de arrendamento conta-se a partir da data em que o adquirente toma conhecimento desse contrato e de que o mesmo é oponível à execução, quando estes factos forem posteriores à venda – artigo 257.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário; 3. A mera constatação de que o imóvel adquirido se encontra habitado não equivale ao conhecimento da existência e do conteúdo do contrato de arrendamento e de que o mesmo é oponível à execução; 4. Tendo sido alegado que esse conhecimento foi obtido nos 90 dias que antecederam o pedido de anulação da venda, cabe ao tribunal realizar as diligências instrutórias necessárias e úteis ao apuramento desse facto – artigo 99.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária. 5. Tendo o primitivo requerimento de anulação da venda sido rejeitado pela secretaria, cabe ao Tribunal indagar se o novo requerimento foi apresentado dentro do prazo a que alude o artigo 476.º do Código de Processo Civil. 6. Se o tribunal recorrido não tiver relevado estes factos, o tribunal de recurso deve anular a decisão recorrida para a ampliação da matéria de facto – cfr. artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, na redação em vigor à data da interposição do recurso* * Sumário elaborado pelo Relator.
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