Tribunal Central Administrativo Norte

01964/12.7BEBRG-A

Data
2014-12-19
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I) – A decisão sobre a reclamação do despacho que não admita o recurso limita-se a uma “decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado” (art.º 643, nº 4, do CPC). II) – Da decisão judicial proferida – despacho ou sentença - por juiz singular no âmbito de acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal administrativo de círculo, cabe reclamação para a respectiva conferência e não recurso, mesmo sem expressa convocação dos poderes do art.º 27º, nº 1, i), do CPTA. III) – Regime que não se restringe às decisões de mérito. IV) – A aplicação de jurisprudência uniformizada a situações constituídas à luz da lei vigente que aí se quis interpretar nada comporta de retroactividade; como a não tem aquela que, sem tal uniformização, convoca a mesma lei aplicável; menos ainda se essas situações lhe são posteriores. V) – Daqui não advém prejuízo para a tutela jurisdicional efectiva, confiança e segurança jurídicas. VI) – A lei de processo convive com várias formas, sendo da liberdade legiferante o estabelecimento de um sistema de garantias com aspectos distintos dos trâmites previstos para o processo civil, sem ofensa de um princípio de igualdade. VII) – A tutela constitucional de garantia não cobre a prática intempestiva de actos.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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