Tribunal Central Administrativo Norte
i) Apenas existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, dado que lhe incumbe o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC na redacção então vigente, ex vi art. 2.º, al. f), do CPPT). ii) Se não aceitar a autenticidade de documento ou pretender demonstrar que os factos nele referidos não correspondem, total ou parcialmente, à realidade, o interessado deverá arguir a sua falsidade no prazo de 10 dias, contados a partir da apresentação do documento (por força das disposições conjuntas dos artigos 115.º, n.º 4, do CPPT e 544.º e 546.º do CPC, na redacção aplicável) ou, se o conhecimento do facto que fundamenta a arguição só tiver surgido posteriormente, a partir da data daquele conhecimento (n.º 2 daquele art. 546.º). iii) Não tendo a Oponente, devidamente notificada pelo Tribunal a quo de certidão de onde consta o seu nome, data e assinatura e menção de que lhe foi entregue cópia do mandado de notificação bem como dos originais das notas de liquidação mencionadas no mandado, deduzido no prazo de 10 dias incidente de falsidade, não pode agora em sede de recurso arguir a falsidade da referida certidão, por manifesta intempestividade.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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