Tribunal Central Administrativo Sul

07566/14

Data
2014-05-29
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES

Sumário

i) A decisão de indeferimento liminar tem que assentar em fundamentos evidentes, incontroversos, que tornem inútil qualquer instrução e discussão posterior da causa; ii) A oposição à execução fiscal não pode ser liminarmente rejeitada, por intempestiva, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do art. 203.º do CPPT, quando o oponente alega factualidade plausível no sentido de demonstrar a sua efectiva tempestividade e os elementos disponíveis nos autos não permitirem, por si só, provar que assim não é

Esta fonte não publica texto integral para este documento.