Tribunal Central Administrativo Norte

00126/10.2BEMDL

Data
2014-10-16
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I) A legalidade das liquidações não é fundamento para o processo de oposição, mas para o processo de impugnação judicial, o que significa que o oponente enquanto executado revertido deveria ter deduzido processo de impugnação judicial das liquidações das dívidas exequendas. II) O dever de determinar a convolação processual, sempre que possível prende-se com o princípio “pro actione”, no sentido de promover a celeridade processual sempre que não existam obstáculos que a impeçam (cfr. art. 97º da LGT), sendo que tem sido entendido que constituem obstáculos a essa mesma convolação, a inadequação do pedido formulado e a intempestividade, por referência à forma processual correcta. III) No caso, nem sequer pode colocar-se a possibilidade da convolação desta oposição em processo de impugnação judicial porquanto a par deste fundamento, o oponente invocou fundamentos de oposição (como a prescrição e a falta de responsabilidade pelo pagamento das dívidas), pelo que o processo tem de prosseguir para o julgamento dos fundamentos da oposição, de modo que, além de estar impossibilitada a convolação deste processo de oposição em processo de impugnação judicial, a petição inicial não pode valer parcial e simultaneamente para dois processos judiciais distintos. IV) A alusão do Recorrente no sentido de que os juros compensatórios devem constar do título executivo tal como o método do seu apuramento, sob pena de se executar para além do título e a discussão sobre qual o título e desde quando se venceram os juros compensatórios, envolve questões que poderiam ter sido analisadas no âmbito deste processo caso tivesse sido suscitada em devido tempo, ou seja, em sede de petição inicial, na medida em que os recursos jurisdicionais destinam-se a alterar ou a anular a decisão de que se recorre, dentro dos fundamentos da sua impugnação, e que não lhes cabe o conhecimento ex novo de questões que não foram apreciadas na decisão recorrida - regra que só pode ser quebrada quando lei permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (vd. nº 2 do art. 660º do C. Proc. Civil) - não cumpre conhecer das questões apontadas, uma vez que ela só em sede de recurso foi suscitada.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.