Tribunal Central Administrativo Norte
00278/13.0BEVIS
- Data
- 2014-02-13
- Relator
- Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
- Decisão
- Anulada a decisão recorrida
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1. A reclamação da decisão do órgão de execução fiscal pode ser enviada pelo correio para o Serviço de Finanças, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal – artigos 4.º da Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro e 150.º, n.º 2 alínea b), do Código de Processo Civil. 2. Se a reclamação for recebida no Serviço de Finanças depois do prazo legal deve o tribunal indagar oficiosamente se foi remetida pelo correio e ali registada antes desse prazo ter recorrido.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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