217/12.5TTLRA.C1
Relator: RAMALHO PINTO
I – Só o procedimento disciplinar relativo à acção disciplinar que conduza ao
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Relator: RAMALHO PINTO
I – Só o procedimento disciplinar relativo à acção disciplinar que conduza ao
Relator: AZEVEDO MENDES
CT/2009 que o trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo disciplinar e responder à nota de culpa. II – Deste preceito resulta que é obrigação do empregador conceder ... prazo de dez dias para a consulta do processo disciplinar e para a resposta à nota de culpa. III – O prazo de 60 dias previsto no artº 329º
Relator: FERNANDO BENTO
utilização desses dados pessoais para efeitos de instauração do processo disciplinar referido na conclusão 3.ª não se enquadra dentro dos limites normativos referidos na antecedente conclusão; 12.ª - Caso ... serviço da mesma entidade, não poderá, consequentemente, instaurar com base nelas o referido processo disciplinar; 13.ª – A instauração, com base nessas informações, do referido processo disciplinar, sem o consentimento
Relator: BENJAMIM BARBOSA
muito próprias e específicas, substancialmente distinta da restante Administração Pública. III - São características do processo disciplinar militar a celeridade e sumariedade, a rejeição de garantias excessivas e de procedimentos dilatórios ... nome dessa disciplina reforçada e das necessidades de prevenção geral, as penas aplicadas em processo disciplinar militar devem ser cumpridas na íntegra e imediatamente após a sua aplicação
Relator: SOFIA DAVID
sequência de uma acção inspectiva da Inspecção Geral da Educação, se desencadeasse um processo disciplinar, o IGE era competente para instaurar tal processo, independentemente do docente ser, ou não, membro
Relator: PAULA DO PAÇO
nº3 do artigo 98º-J do Código de Processo do Trabalho- apresentação do articulado motivador do despedimento e junção do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos das formalidades exigidas- origina ... apresentado intempestivamente o articulado de motivação do despedimento e não tendo junto ao processo o procedimento disciplinar, apesar de ter sido notificado na audiência de partes para, no prazo
Relator: Antero Pires Salvador
eventual absolvição em processo criminal não é factor impeditivo de a mesma conduta vir posteriormente a ser dada como demonstrada em procedimento disciplinar e se apresente como violadora de determinados
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. A credibilidade da prova testemunhal não é abalada pela falta de
Relator: Antero Pires Salvador
1. Demonstrado o desvio de dinheiros públicos (pese embora a posterior total
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
I.A opinião final do instrutor do p.d. sobre a pena concreta a
Relator: José Augusto Araújo Veloso
I. A reapreciação judicial da prova produzida no âmbito de procedimento disciplinar
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Não merece reparo a sentença recorrida que desatendeu a pretensão do recorrente
Relator: Antero Pires Salvador
1 . Uma vez que a punição disciplinar não teve por base a
Relator: Antero Pires Salvador
indiciadores de infracções disciplinares, após realização de processo de averiguações, onde era proposta, desde logo, a instauração de processo disciplinar, não sendo necessário para tal decisão a instauração de inquérito ... averiguações, ditas complementares que importaria fazer, sempre o poderiam ser cumpridas no âmbito do processo disciplinar, ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar. 2. Mostrando-se violados os deveres de zelo
Relator: SOFIA DAVID
Logo, a este último órgão não cabe o poder de instaurar o processo disciplinar. Tal caberá, assim, ao Reitor, enquanto órgão máximo que dirige a Universidade. Tratam-se de diferentes ... competências – a de instaurar o processo disciplinar e a de sancionar a conduta – que estão atribuídas a diferentes órgãos: a de instauração do processo ao Reitor, face á sua competência
Relator: Antero Pires Salvador
Não se verifica nulidade do processo disciplinar por falta de audiência da arguida se esta, notificada da acusação, apresentou defesa escrita. 2 . Tendo sido prestados depoimentos na fase de instrução ... processo disciplinar, que corroboram a defesa apresentada pela arguida, impunha-se que se fizesse a sua avaliação crítica. 3 . Não tendo sido efectivada essa avaliação, a decisão punitiva mostra
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
ocorreria caso fosse decretada a suspensão de eficácia do ato de aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva e a imposição de apresentação do requerente ao serviço, encontrando ... associado à cautela que foi adotada pela Administração, que optou pela suspensão do processo disciplinar até que fosse proferida decisão no âmbito do processo crime, nenhumas razões subsistindo para
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
afastou qualquer juízo de censura na actuação da entidade demandada no decurso do processo disciplinar uma vez que a análise do processo, no seu todo, atesta que aquele se limita
Relator: MARTINHO CARDOSO
Código Penal, relativo a processo disciplinar em fase legal de segredo instaurado a funcionário, processo que foi objecto de notícia num órgão escrito da comunicação social, tanto deve ser ouvido
Relator: Antero Pires Salvador
novidade em relação ao ED/84, entretanto revogado. 2 . Não resultando da factualidade provada no processo disciplinar matéria que importe a inviabilização da relação funcional - não podendo ser levados em consideração