Tribunal Central Administrativo Sul

09438/12

Data
2013-01-10
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. Apurando-se que em consequência do ato de aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva, pela prática de ato ilícito disciplinar – consubstanciador da prática do crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo artº 372º, nº 1 do Código Penal, com a pena de prisão de 2 anos e 6 meses, suspensa na sua execução –, o requerente verá diminuído o seu rendimento, de cerca de € 1.000,00 líquidos mensais, para cerca de € 500,00 ilíquidos mensais, tendo encargos mensais assumidos em mais de € 800,00, tal acarreta a produção de prejuízos de difícil reparação, por ser afetado o seu modo e condição de vida, caracterizando a verificação do requisito do periculum in mora. II. No juízo de ponderação de interesses, a lesão para os interesses de natureza privada prosseguidos pelo requerente, decorrentes da não suspensão do ato punitivo, traduzida na diminuição dos seus rendimentos e na afetação do seu nível de vida é menor em relação à lesão para o interesse público, que ocorreria caso fosse decretada a suspensão de eficácia do ato de aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva e a imposição de apresentação do requerente ao serviço, encontrando-se o mesmo já desligado do serviço. III. Provando-se que o requerente não fica totalmente privado de rendimentos, que o seu agregado familiar é composto apenas pela sua pessoa e que não tem qualquer dependente a seu cargo, não se mostra afetada a dimensão da tutela da dignidade da pessoa humana que imponha outra ponderação dos interesses contrapostos envolvidos. IV. Releva na dimensão do interesse público, traduzida na prática de um ilícito penal e disciplinar, que encerra um grau de desvalor muitíssimo elevado, com quebra irremediável da confiança que deve existir entre a Instituição da Guarda Nacional Republicana e os seus guardas, com inviabilização da manutenção da função policial. V. O juízo de inviabilização da manutenção da função policial determina que após a condenação penal o requerente não se mantenha no exercício das suas funções, não mais podendo prosseguir a missão que está confiada à Guarda, por tal missão ser incompatível com a permanência de guardas condenados judicialmente por crime de corrupção. VI. O tempo decorrido entre a prática dos atos ilícitos e o respetivo sancionamento disciplinar deve ser associado à cautela que foi adotada pela Administração, que optou pela suspensão do processo disciplinar até que fosse proferida decisão no âmbito do processo crime, nenhumas razões subsistindo para que, proferida essa decisão e ocorrendo a condenação penal do requerente, não possam ser extraídas todas as consequências da prática dos atos ilícitos em termos disciplinares. VII. Releva no caso a dimensão da prossecução das legais atribuições e competências atribuídas à GNR e aos seus órgãos, que devem ser executadas por guardas que cumpram não só os comandos legais, mas que igualmente sirvam de exemplo para os seus colegas e para os cidadãos em geral, adotando um comportamento cívico e funcional adequado ao exercício das funções que lhes estão confiadas. VIII. Não releva apenas a dimensão da imagem da Guarda que se pode projetar para o exterior, mas assegurar que o exercício da missão que se encontra confiada à Guarda ocorra com tranquilidade e sem sobressaltos, decorrentes da entrada e saída dos seus profissionais, condenados judicialmente.

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