Tribunal Central Administrativo Norte

03199/06.9BEPRT

Data
2013-12-20
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-Não merece reparo a sentença recorrida que desatendeu a pretensão do Recorrente e afastou qualquer juízo de censura na actuação da entidade demandada no decurso do processo disciplinar uma vez que a análise do processo, no seu todo, atesta que aquele se limita a discordar da sentença através de alegações em que reitera a posição sustentada na petição inicial, sem curar de descortinar argumentos firmes para justificar o desacerto da mesma; I.1-o recurso limita-se a atacar o acto impugnado como se a decisão judicial não o tivesse escalpelizado já, bem como toda a tramitação que lhe subjaz. II-O Tribunal apenas poderia substituir-se ao juízo formado pela entidade administrativa, caso se estivesse perante uma situação de erro grosseiro, que não se vislumbrou; II.1-a invocação de que a sentença não cuidou de considerar e valorar devidamente o quadro fáctico-legal enunciado na petição inicial não passa de uma mera conclusão, pois a forma como o Recorrente estruturou o recurso não permite a este Tribunal reapreciar a matéria de facto que não questionou.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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