Tribunal Central Administrativo Norte
1 . Para efeitos de prescrição, em aplicação do ED/2008 - art.º 7.º, n.º 6 da Lei 58/2008, de 9/9 - apenas se pode levar em consideração o tempo decorrido depois da sua entrada em vigor, na medida em que inexistia norma igual ou semelhante à constante deste ED, traduzindo a norma em causa uma novidade em relação ao ED/84, entretanto revogado. 2 . Não resultando da factualidade provada no processo disciplinar matéria que importe a inviabilização da relação funcional - não podendo ser levados em consideração outros factos, porque nem sequer devidamente escalpelizadas no tempo/espaço, de molde a poder efectivar-se o direito de defesa/contraditório - inexiste razão para a aplicação da pena disciplinar de demissão (ou aposentação compulsiva).* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.