Tribunal Central Administrativo Norte

00331/07.9BEVIS

Data
2013-03-14
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. A reapreciação judicial da prova produzida no âmbito de procedimento disciplinar não significa a substituição da convicção administrativa pela convicção judicial. II. A actuação do tribunal remeter-se-á ao plano da justiça emergente da legalidade, às normas e aos princípios jurídicos a que a entidade administrativa está obrigada, avaliando se estes foram ou não violados. III. Em princípio, somente nos casos de erro grosseiro na avaliação da prova o tribunal deverá intervir dando procedência ao pedido do autor. IV. A reinquirição, pelo tribunal, de testemunha ouvida no âmbito do procedimento disciplinar, apenas se justificará no caso de se mostrar indispensável a resolver um impasse do próprio tribunal no âmbito do seu julgamento, ou seja, no âmbito do desfazer de eventual erro manifesto, grosseiro, na apreciação e valoração da prova feita pela entidade disciplinar. * *Sumário elaborado pelo Relator.

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