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  1. DR-I

    Decreto do Presidente da República n.º 125/2013

    devidos por entidades residentes domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um (inclui dividendos). Rendimentos resultantes de partilha qualificados como de aplicação de regime fiscal claramente mais favorável. capitais ... estabelecimento estável em território português e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, por intermédio de entidades que estejam mandatadas

  2. DR-I

    Declaração de Retificação n.º 46-B/2013

    sujeitos passivos as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e com domicílio fiscal na respetiva circunscrição terri- aprova o regime jurídico do associativismo autárquico», torial, relativa aos rendimentos ... sujeitos passivos previstas no capítulo IV do título III» com domicílio fiscal na respetiva circunscrição terri- torial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente Na alínea

  3. DR-I

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2013

    Justiça, o seguinte: cação do número de identificação civil; b) Número de identificação fiscal; c) Cópia do certificado do curso de mediação de con- Artigo 1.º flitos; Objeto ... mediador de Artigo 2.º conflitos deve ainda indicar o seu nome profissional, o domicílio profissional, o contacto telefónico profissional Serviço competente e o endereço de correio eletrónico que deve