Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 149/2013
- Data
- 2013-11-01
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
Texto integral (15 575 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 149/2013
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
Recomenda ao Governo a clarificação dos conceitos presen-
tes no regime de instalação e funcionamento dos recintos de
que dê cumprimento às orientações do quadro estratégico
espetáculos e de divertimentos públicos, de forma a garantir para o multilinguismo, em especial a elaboração de um
condições de sã concorrência e promover uma efetiva proteção plano nacional neste domínio.
dos direitos dos cidadãos em matéria de poluição sonora. Aprovada em 25 de outubro de 2013.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 A Presidente da Assembleia da República, Maria da
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Assunção A. Esteves.
que:
1 — Crie regras que regulem esta situação, não permi-
tindo que as licenças para espaços temporários ponham
em causa a sustentabilidade das empresas que trabalham PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
regularmente, com vista a obterem lucros nos meses cor-
respondentes à época alta. Decreto-Lei n.º 159/2013
2 — Proceda à clarificação de quais os estabelecimentos
que são considerados «recintos de diversão provisória», de 19 de novembro
nomeadamente no que respeita à concretização dos con- O Decreto-Lei n.º 39190, de 27 de abril de 1953, instituiu
ceitos indeterminados «utilização acidental» e «carácter a Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, aprovou os
de continuidade» para a realização de espetáculos e de respetivos estatutos e declarou a sua utilidade pública.
divertimentos públicos, tal como referido no artigo 7.º-A A Fundação foi instituída com caráter perpétuo com os
do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, aditado bens e os valores oferecidos para o efeito pelo Dr. Ricardo
pelo Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, por Ribeiro do Espírito Santo Silva e tem por fins o estudo e
forma a promover uma maior igualdade no que respeita a defesa das artes decorativas portuguesas, pela manuten-
às regras de funcionamento. ção das suas caraterísticas tradicionais, pela educação do
3 — Empreenda esforços no sentido da adequada sen- gosto do público e pelo desenvolvimento da sensibilidade
sibilização para o cumprimento da lei no que respeita ao artística e cultural dos artífices.
ruído, nomeadamente junto dos promotores de espetáculos Os bens e valores da Fundação constituem o Museu-Escola
nos designados «recintos de diversão provisória», bem de Artes Decorativas, cuja sede está, desde a data da sua ins-
como reforce as ações de fiscalização dos limites de ex- tituição, instalada no antigo Palácio dos Condes de Azurara.
posição sonora nos espaços vocacionados para outros fins Nos termos dos respetivos Estatutos, foram afetos à Fun-
que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de dação, pelo fundador, o referido Palácio, sito no Largo das
espetáculos públicos. Portas do Sol, na freguesia de Santiago, devida e completa-
Aprovada em 18 de outubro de 2013. mente restaurado e adaptado ao fim proposto, o mobiliário
português pertencente às suas coleções ou adquirido para
A Presidente da Assembleia da República, Maria da figurar no Museu, as obras de artes plásticas e decorati-
Assunção A. Esteves. vas, de artistas nacionais ou estrangeiros que trataram de
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assuntos portugueses, na posse e propriedade do fundador, de 1953, salvaguardando, contudo, o reconhecimento da
como quadros, gravuras, encadernações, pratas, peças de Fundação e a concessão do estatuto de utilidade pública
joalharia, tapetes, tecidos, bordados, trabalhos de barro, decorrentes do mesmo.
vidro e ferro, bem como livros, publicações e documentos. O presente decreto-lei permite, assim, que, no futuro,
Conforme estabelecem os estatutos aprovados pelo qualquer alteração ou decisão sobre a Fundação possa ser
Decreto-Lei n.º 39190, de 27 de abril de 1953, a adminis- livremente suscitada pelos respetivos órgãos, aos quais
tração da Fundação compete ao conselho diretivo composto compete assegurar o cumprimento da Lei-Quadro das
pelo presidente e por um número de vogais não inferior a Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de
quatro, nem superior a seis, sendo vogais natos o presidente julho, designadamente o disposto nos seus artigos 24.º e
da Academia de Belas-Artes e o diretor-geral da Fazenda 25.º, sem intervenção legislativa do Governo.
Pública, respetivamente representantes dos Ministérios da Assim:
Educação Nacional e das Finanças, e os restantes de livre Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
escolha do presidente da Fundação. Atualmente os dois Constituição, o Governo decreta o seguinte:
vogais natos são o Presidente da Academia Nacional de
Belas-Artes e o Diretor-Geral do Tesouro e Finanças, que Artigo 1.º
representam, respetivamente, a Presidência do Conselho Objeto
de Ministros e o Ministério das Finanças.
Nos termos do artigo 12.º dos Estatutos o primeiro pre- O presente decreto-lei determina a adequação dos estatu-
sidente do conselho diretivo é o fundador, que exerce vita- tos da Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva mediante
liciamente as respetivas funções, podendo em testamento aprovação administrativa pela entidade competente para o
indicar as pessoas que sucessivamente devem substituí-lo reconhecimento das fundações, atendendo à sua natureza
na presidência do conselho diretivo, e bem assim as que privada.
substituem os vogais por ele escolhidos, quando os mesmos Artigo 2.º
falecerem ou tiver terminado o seu mandato.
Estatutos da Fundação
Em caso de morte do fundador, e se este não houver
designado sucessor ou sucessores, compete ao Governo Os órgãos da Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva
proceder à nomeação do presidente, competindo a este devem, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do
e aos dois vogais natos designar os restantes vogais, de- presente decreto-lei, apresentar um novo texto estatutário
vendo um ser representante da família do fundador e outro à entidade competente para o reconhecimento das fun-
escolhido de entre pessoas que tenham prestado serviços dações, nos termos dos artigos 31.º e 38.º da Lei-Quadro
relevantes à Fundação. das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de
O Dr. Ricardo Ribeiro do Espírito Santo Silva faleceu, 9 de julho.
prematuramente, em 1955, sem deixar em testamento a Artigo 3.º
indicação das pessoas que o deveriam substituir na presi-
dência do conselho diretivo e das que deveriam substituir Norma revogatória
os vogais por ele escolhidos, pelo que, desde essa data, os 1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 39190, de 27 de abril
sucessivos Governos têm vindo a designar o presidente da de 1953, salvo quanto ao reconhecimento da fundação e
Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, ao abrigo dos à concessão do estatuto de utilidade pública, cuja eficácia
artigos 11.º e 14.º dos Estatutos. se mantém, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
À data da instituição da referida Fundação, o Estado 2 — O estatuto de utilidade pública passa a ficar sujeito,
em nada contribuiu para a dotação patrimonial inicial, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-
verificando-se contudo a possibilidade de, nos termos dos -lei, ao regime estabelecido nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º
respetivos estatutos, atribuir-lhe subsídios de cooperação da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei
e eventuais. n.º 24/2012, de 9 de julho.
Em face do disposto na Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, que
aprova a Lei-Quadro das Fundações, as fundações privadas Artigo 4.º
que possuam estatuto de utilidade pública ficam obrigadas
Produção de efeitos
a adequar a sua denominação, os seus estatutos e a respetiva
orgânica ao disposto na referida lei, salvo na parte em que forem O disposto no artigo anterior produz efeitos na data da
contrários à vontade do fundador, caso em que esta prevalece. publicação, no Portal da Justiça, da escritura que contém
A Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva é uma funda- os novos estatutos da Fundação Ricardo do Espírito Santo
ção de direito privado cujos estatutos foram aprovados por Silva, devidamente aprovados pela entidade competente
decreto-lei que, de acordo com a referida Lei-Quadro das para o reconhecimento das fundações.
Fundações, devem ser adequados ao que a mesma dispõe.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de
Deste modo, e tendo presente a intenção manifestada pelos
outubro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
órgãos da Fundação e pelos herdeiros do instituidor, no sentido
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Maria
de manter a atividade da Fundação, o fim da instituição e a
de Barros Serra Marques Guedes.
vontade do fundador, o presente decreto-lei cria as condições
necessárias para os órgãos competentes da Fundação Ricardo Promulgado em 13 de novembro de 2013.
do Espírito Santo Silva procederem à adequação dos respe-
Publique-se.
tivos estatutos ao novo quadro legal, mediante aprovação
administrativa pela entidade competente para o reconheci- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
mento, como é próprio das fundações privadas.
Referendado em 15 de novembro de 2013.
Em face da natureza privada da Fundação procede-se,
ainda, à revogação do Decreto-Lei n.º 39190, de 27 de abril O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2013 tentabilidade da sua atividade, pela responsabilização dos
seus gestores e pela obtenção de resultados de forma du-
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2013, radoura.
de 14 de junho, que estabelece um novo modelo institu- Neste contexto, importa fixar o modelo e missão da
cional de governação dos fundos europeus, determinou instituição a criar, bem como determinar a constituição
a realização de estudos técnicos de suporte à criação da de uma comissão instaladora que definirá a denominação
Instituição Financeira de Desenvolvimento (IFD) que as- definitiva da Instituição e à qual compete promover todos
segura a gestão de instrumentos financeiros com recurso os atos necessários e adequados à respetiva constituição,
a financiamento do Banco Europeu de Investimento e de que deve ocorrer até ao final do 1.º semestre de 2014.
outras instituições financeiras e ainda a gestão dos reem- Assim:
bolsos associados aos diferentes períodos de programação, Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de
no âmbito dos fundos da política de coesão. janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o
Concluídos os estudos, cumpre agora determinar o pro- Conselho de Ministros resolve:
cesso de criação da referida instituição, que tem como 1 — Determinar o processo de criação de uma insti-
objetivo dar resposta à necessidade de apoiar a concreti- tuição de crédito a denominar Instituição Financeira de
zação das políticas públicas de promoção do crescimento Desenvolvimento (IFD).
e emprego, proporcionando o desenvolvimento inteligente, 2 — Determinar que a IFD é uma instituição de capitais
sustentável e inclusivo, e contribuindo para a promoção exclusivamente públicos.
da competitividade e da internacionalização das empresas 3 — Estabelecer que a IFD tem sede no Porto.
portuguesas. 4 — Estabelecer que a constituição da IFD tem como
A IFD assume um novo modelo institucional que per- objetivos:
mite ao Estado gerir, de uma forma eficaz, e essencialmente
na qualidade de grossista, os instrumentos financeiros pú- a) Contribuir para a concretização das políticas públicas
blicos de estímulo, incentivo e orientação do investimento de promoção do crescimento e emprego, visando o desen-
empresarial em bens e serviços transacionáveis. volvimento inteligente, sustentável e inclusivo;
A nova instituição irá recorrer a financiamento de en- b) Desempenhar as funções de gestão «grossista» de
tidades supranacionais, a fundos europeus estruturais e instrumentos financeiros públicos de estímulo, incentivo e
de investimento, bem como à totalidade dos reembolsos orientação do investimento empresarial em bens e serviços
associados aos diferentes períodos de programação no transacionáveis;
âmbito dos fundos da política de coesão europeia. Comple- c) Melhorar as condições de financiamento da econo-
mentarmente, deve desempenhar funções de apoio técnico mia, através:
sobre modelos de financiamento público, contribuindo para i) Da redução dos custos e do aumento das maturidades
a promoção da competitividade e da internacionalização de financiamento das empresas;
das empresas portuguesas. ii) Do aumento da liquidez disponível na economia,
A IFD visa colmatar as insuficiências de mercado no nomeadamente numa perspetiva anticíclica;
financiamento das PME, designadamente, ao nível da ca- iii) Da criação de novos instrumentos de financiamento
pitalização e do financiamento de longo prazo da atividade e de capitalização;
produtiva, assumindo uma importante função anticíclica.
Consequentemente, pelo papel ativo na melhoria das condi- d) Aperfeiçoar a arquitetura institucional dos instru-
ções de financiamento da economia e no aperfeiçoamento mentos financeiros, através do aumento da eficácia dos
da arquitetura institucional dos instrumentos financeiros instrumentos de financiamento da economia e da realização
ficará na dependência sectorial da Economia, em articu- plena dos princípios da boa governação;
lação com o membro do Governo responsável pelo De- e) Exercer, complementarmente, as funções de apoio
senvolvimento Regional, sem prejuízo da função acionista técnico sobre modelos de financiamento público na pro-
exercida pelas Finanças. moção da competitividade e da internacionalização.
A melhoria das condições de financiamento da economia
será concretizada através da redução dos custos e do au- 5 — Estabelecer que compete especialmente à IFD
mento das maturidades de financiamento das empresas, do assegurar:
aumento da liquidez disponível na economia e da criação
de novos instrumentos de financiamento. a) A gestão de instrumentos financeiros com recurso
O aperfeiçoamento da arquitetura institucional dos ins- a financiamento de fundos europeus estruturais e de in-
trumentos financeiros materializar-se-á através do aumento vestimento;
da eficácia dos instrumentos de financiamento da economia b) A gestão de instrumentos financeiros com recurso
e da realização plena dos princípios da boa governação. a financiamento do Banco Europeu de Investimento e de
A IFD deve atuar em estreita parceria e complementaridade instituições financeiras estrangeiras congéneres;
com o sistema bancário. c) A gestão dos reembolsos associados aos diferentes
O processo de constituição da IFD pressupõe a inte- períodos de programação no âmbito dos fundos europeus.
gração progressiva de entidades financeiras existentes na
esfera do Estado com funções de gestão de instrumentos 6 — Criar uma estrutura de missão, designada por co-
financeiros de apoio às empresas, potenciando as respetivas missão instaladora da IFD, que funciona na dependência
disponibilidades, pela concretização dos princípios da ra- dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
cionalidade económica, concentração, disciplina financeira, finanças, do desenvolvimento regional e da economia.
segregação de funções de gestão, prevenção de conflitos 7 — Determinar que a comissão instaladora tem por
de interesse, transparência e prestação de contas. missão promover a criação da IFD, e é constituída por
Na prossecução da sua missão, a IFD norteia-se pela um presidente e três vogais, a designar por despacho do
utilização eficiente dos seus meios e recursos, pela sus- Primeiro-Ministro.
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8 — Estabelecer que a comissão instaladora tem como O presente decreto-lei procede, assim, à alteração refe-
objetivo a realização de todos os atos e operações neces- rida, conformando as bases da concessão do serviço postal
sários à criação da IFD, por forma a que esta se encontre universal com o quadro legal resultante da Lei n.º 17/2012,
constituída até ao final do 1.º semestre de 2014. de 26 de abril.
9 — Estabelecer que os membros da comissão instala- Adicionalmente, volvido mais de um ano sobre a data
dora cessam as suas funções com a nomeação dos órgãos da entrada em vigor da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril,
sociais da IFD. entendeu-se adequado proceder a algumas alterações pon-
10 — Estabelecer que o presidente e os vogais da co- tuais à mesma, relacionadas com o regime aplicável à
missão instaladora ficam sujeitos ao regime de incompa- qualidade e preços do serviço universal, tendo presente
tibilidades e impedimentos dos gestores públicos e são o quadro legal europeu, bem como ao cancelamento da
equiparados para efeitos remuneratórios, respetivamente, a inscrição no registo dos prestadores de serviços postais.
presidente e a vogal de conselho de administração das em- Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
presas classificadas no grupo A, nos termos da Resolução Consumo.
do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, Assim:
podendo exercer o direito de opção referido na 2.ª parte do Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 57.º da Lei
n.º 9 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado n.º 17/2012, de 26 de abril, e nos termos da alínea a) do
pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei o seguinte:
n.º 8/2012, de 18 de janeiro. Artigo 1.º
11 — Incumbir o Instituto Financeiro do Desenvolvi-
mento Regional, I. P., e a Agência para o Desenvolvimento Objeto
e Coesão, I. P., que lhe sucede, de assegurar os meios hu- O presente decreto-lei procede à primeira alteração à Lei
manos, financeiros, logísticos e materiais necessários ao n.º 17/2012, de 26 de abril, e à quarta alteração das bases
cumprimento dos objetivos da comissão instaladora. da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo
12 — Determinar a publicação no portal do Governo do Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, alterado pelos
relatório do grupo interministerial sobre a IFD. Decretos-Leis n.ºs 150/2001, de 7 de maio, 116/2003, de
13 — Determinar que a presente resolução produz efei- 12 de junho, e 112/2006, de 9 de junho.
tos a partir da data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de novembro Artigo 2.º
de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril
Os artigos 13.º, 14.º e 35.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de
abril, passam a ter a seguinte redação:
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
«Artigo 13.º
Decreto-Lei n.º 160/2013 […]
de 19 de novembro 1 — Os parâmetros de qualidade de serviço e os obje-
A CTT – Correios de Portugal, S.A., é em território tivos de desempenho associados à prestação do serviço
nacional a prestadora do serviço postal universal desde universal, nomeadamente os respeitantes aos prazos de
1999, tendo sido as bases da concessão do serviço postal encaminhamento, à regularidade e à fiabilidade dos ser-
universal aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de viços, bem como as regras relativas à sua medição, moni-
novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 150/2001, torização e divulgação, são fixados pelo ICP-ANACOM
de 7 de maio, 116/2003, de 12 de junho, e 112/2006, de para um período plurianual mínimo de três anos, ouvidos
9 de junho. os prestadores do serviço universal e as organizações re-
Com a publicação da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, presentativas dos consumidores, nos termos do artigo 43.º
que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de 2 — […].
3 — […].
serviços postais, em plena concorrência, no território na-
4 — Os resultados da medição referida no número
cional, bem como de serviços internacionais com origem
anterior devem ser objeto de relatório publicado, pelo
ou destino no território nacional, foi transposta para a menos uma vez por ano, pelos prestadores de serviço
ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parla- universal.
mento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, 5 — O ICP-ANACOM assegura a realização de au-
que altera, no respeitante à plena realização do mercado ditorias ou outros mecanismos de controlo dos níveis
interno dos serviços postais da Comunidade, a Diretiva de qualidade de serviço oferecidos pelos prestadores
n.º 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de de serviço universal, de forma independente, a fim de
15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o garantir a exatidão e a comparabilidade dos dados dis-
desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais ponibilizados pelos prestadores de serviço universal.
comunitários e a melhoria da qualidade de serviço. 6 — […].
A Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, mantém a designação
da CTT – Correios de Portugal S.A., como prestadora do Artigo 14.º
serviço postal universal, até 31 de dezembro de 2020,
[…]
cabendo ao Governo, nos termos da mesma lei, proceder
à alteração das bases da concessão em vigor, de acordo 1 — […].
com o regime por ela estabelecido. 2 — [Revogado].
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3 — O ICP-ANACOM fixa, para um período plu- atividades, são prestados serviços postais concessiona-
rianual mínimo de três anos, os critérios a que deve dos, mediante contrato ou outro instrumento jurídico
obedecer a formação dos preços dos serviços postais celebrado com a concessionária.
que compõem o serviço universal.
4 — […]. 2 — São aplicáveis nas presentes bases as definições
5 — […]. e classificações constantes da Lei n.º 17/2012, de 26
6 — […]. de abril.
7 — […].
8 — […]. Base II
a) […]; Objeto e âmbito da concessão
b) […]; 1 — […]:
c) […];
d) Determinar a alteração dos preços dos serviços a) A prestação do serviço postal universal nos ter-
postais que integram a oferta do serviço universal, bem mos e com o âmbito definido nos artigos 10.º a 12.º da
como a alteração ou eliminação das condições associa- Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, incluindo o serviço de
das aos preços, devidamente fundamentada em termos correio registado utilizado em procedimentos judiciais
do cumprimento dos princípios previstos no n.º 1, tendo ou administrativos;
em conta a qualidade do serviço prestado, na medida em b) A emissão e venda de selos, de bilhetes-postais
que tal seja necessário para promover a concorrência ou estampilhados e de outras formas estampilhadas com a
defender os direitos e interesses dos utilizadores. menção «Portugal»;
c) A colocação na via pública de marcos e caixas de
Artigo 35.º correio destinados à aceitação de envios postais;
d) A prestação do serviço público de caixa postal ele-
[…] trónica previsto na Resolução do Conselho de Ministros
1 — [Anterior corpo do artigo]. n.º 50/2006, de 5 de maio, e definido no artigo 4.º do
2 — A inscrição no registo é cancelada pelo ICP- Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de junho, que permite aos
-ANACOM sempre que os prestadores cessem a sua aderentes a este serviço receber, por via eletrónica ou por
atividade.» via eletrónica e física, comunicações escritas ou outras
provenientes dos serviços e organismos da administração
Artigo 3.º direta, indireta ou autónoma do Estado, bem como das
entidades administrativas independentes e dos tribunais,
Alteração às bases da concessão do serviço postal universal incluindo, designadamente, citações e notificações no
As bases I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, quadro de procedimentos administrativos ou de processos
XV, XVII, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, judiciais, de qualquer natureza, faturas, avisos de receção,
XXIX, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII e correspondência e publicidade endereçada;
XXXVIII da concessão do serviço postal universal, apro- e) A prestação do serviço de ordens de pagamento
vadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, especiais que permite efetuar a transferência de fundos,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 150/2001, de 7 de maio, por via eletrónica e física, no âmbito nacional e interna-
116/2003, de 12 de junho, e 112/2006, de 9 de junho, cional, designado por serviço de vales postais;
passam a ter a seguinte redação:
2 — O serviço de correio registado utilizado em
«Base I procedimentos judiciais ou administrativos referido na
alínea a) do número anterior, bem como os serviços e
[…] atividades referidos nas alíneas b), c) e e) do mesmo
1 — […]: número, são prestados pela concessionária em regime
de exclusividade.
a) […]; 3 — A concessão integra a manutenção, desenvol-
b) […]; vimento e exploração do conjunto de meios humanos
c) [Revogada]; e materiais necessários à prestação do serviço postal
d) [Revogada]; universal e dos demais serviços e atividades integrados
e) […]; no objeto da concessão, os quais consistem na rede
f) [Revogada]; postal afeta à concessão.
g) […]; 4 — Para além do disposto no n.º 1, pode o conce-
h) Estabelecimentos postais, locais onde são presta- dente, por razões de interesse público, cometer à con-
dos serviços postais concessionados e podem ser comer- cessionária a exploração de outros serviços, mediante
cializados outros serviços e produtos da concessionária condições a acordar entre ambas as partes, que ficam
e de terceiros, nomeadamente estações de correios e integrados em aditamento ao contrato de concessão,
postos de correios; precedido da correspondente alteração às presentes ba-
i) Estações de correios, estabelecimentos da conces- ses da concessão.
sionária onde são prestados serviços postais concessio-
nados e onde podem também ser comercializados outros Base V
serviços e produtos da concessionária e de terceiros, de
Rede postal afeta à concessão
acordo com os objetivos da concessionária;
j) Postos de correios, estabelecimentos de entidades 1 — A concessionária obriga-se a afetar à concessão
públicas ou particulares onde, conjuntamente com outras o conjunto de meios humanos e materiais necessários
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à prestação do serviço postal universal e dos demais ou exercer discriminação, indevida ou injustificada,
serviços e atividades integrados no objeto da conces- relativamente a qualquer pessoa, singular ou coletiva,
são, incluindo, designadamente, os existentes nas suas que os requeira;
unidades operativas. f) Publicitar de forma adequada, nomeadamente no
2 — O disposto no número anterior não prejudica a seu sítio na Internet, e fornecer regularmente aos utiliza-
possibilidade de alienação, substituição ou oneração dores informações sobre as condições gerais de acesso
dos bens que integram a rede postal afeta à concessão, e de utilização dos serviços prestados, bem como os
excetuando os que pertençam ao domínio público ou respetivos preços e níveis de qualidade;
privado do Estado, desde que tal em nada afete a pres- g) Disponibilizar e remeter ao ICP-ANACOM a
tação dos serviços concessionados. informação e os dados estatísticos por este conside-
3 — [Revogado]. rados necessários ao acompanhamento das atividades
desenvolvidas no âmbito da concessão, incluindo os
Base VI solicitados ao abrigo do artigo 45.º da Lei n.º 17/2012,
de 26 de abril;
[…]
h) […];
1 — O contrato de concessão é válido até 31 de de- i) Cumprir as leis nacionais vigentes, na parte em
zembro de 2020. que lhe forem aplicáveis, e as ordens, injunções, co-
2 — [Revogado]. mandos, diretivas e instruções que, nos termos da lei,
3 — [Revogado]. lhe sejam dirigidos pelas autoridades competentes, bem
4 — [Revogado]. como as determinações que, nos termos do contrato de
5 — [Revogado]. concessão, lhe sejam endereçadas pelo concedente ou
6 — [Revogado]. pelo ICP-ANACOM;
7 — [Revogado]. j) […];
k) [Anterior alínea l)];
Base VII l) Garantir a existência de serviços de apoio ao uti-
lizador, nomeadamente através da disponibilização de
[…]
um sistema adequado de informação e assistência e do
1 — Para além dos serviços concessionados, pode a tratamento das reclamações nos termos do artigo 41.º
concessionária, em Portugal e no estrangeiro, prestar da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;
outros serviços postais, nos termos do n.º 8 do artigo 57.º m) Adotar medidas que garantam facilidades de uti-
da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, bem como exercer lização do serviço por parte de utilizadores com neces-
quaisquer outras atividades, designadamente as que sidades especiais, devendo, designadamente, adequar
permitam a rentabilização da rede do serviço universal, as estruturas onde esse serviço é prestado de molde a
diretamente ou através da constituição ou participação assegurar o seu fácil acesso, nos termos da lei;
em sociedades ou em outras formas jurídicas de coo- n) Cumprir obrigações inerentes à prestação do ser-
peração entre empresas. viço postal universal que resultem de vinculação inter-
2 — As atividades a que se refere o número anterior nacional do Estado português.
abrangem a prestação de serviços de interesse público
ou de interesse geral mediante condições a acordar com 2 — Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do nú-
o Estado, podendo igualmente abranger a prestação de mero anterior, a concessionária obriga-se a tomar todas
serviços bancários. as medidas necessárias e adequadas ao seu alcance para
3 — A prestação dos serviços e o exercício das ativi- assegurar e fazer respeitar a inviolabilidade e o sigilo dos
dades a que se referem os números anteriores não podem envios postais, bem como a proteção de dados pessoais e
afetar o cumprimento pela concessionária das obriga- a proteção da vida privada, nos termos da legislação em
ções constantes do contrato de concessão e, quando seja vigor, não derivando, porém, para a mesma quaisquer
o caso, regem-se pelos respetivos títulos habilitantes responsabilidades por ações ou omissões que lhe não
e demais legislação e regulamentação aplicável aos sejam imputáveis.
serviços e atividades em questão. 3 — Os trabalhadores e outros colaboradores da con-
cessionária ficam obrigados a não revelar o conteúdo
Base VIII dos envios postais ou outras informações de que, por
causa do exercício das suas funções, fiquem conhece-
[…]
dores, exceto nos casos legalmente admitidos.
1 — […]:
Base IX
a) Garantir a prestação dos serviços concessionados
em todo o território nacional; Obrigações específicas no âmbito da rede postal
b) […];
1 — Constituem obrigações da concessionária no
c) Garantir e fazer respeitar o sigilo e a inviolabili-
tocante à rede postal afeta à concessão:
dade dos envios postais, bem como a proteção de dados,
com os limites e exceções fixados na lei; a) Estabelecer e manter em bom estado de funcio-
d) […]; namento, segurança e conservação a rede postal, bem
e) Garantir a todas as pessoas, em paridade de con- como zelar pela sua operacionalidade e adequada ex-
dições, a igualdade e a transparência no acesso e na ploração;
utilização dos serviços concessionados, mediante o b) Desenvolver, qualitativa e quantitativamente, a
cumprimento dos requisitos e o pagamento dos preços rede postal, de modo a assegurar os níveis de quali-
correspondentes, não devendo demonstrar preferência dade adequados aos serviços que nela se suportem,
Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 19 de novembro de 2013 6493
cumprindo, nomeadamente os objetivos que vierem a desempenho fixados pelo ICP-ANACOM, nos termos
ser fixados nos termos da base XV; do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.
c) Cumprir a legislação aplicável no domínio do or- 2 — Sem prejuízo das sanções aplicáveis, em caso de
denamento do território, da proteção do ambiente e do incumprimento dos objetivos de desempenho fixados
património. nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2012,
de 26 de abril, o ICP-ANACOM deve aplicar meca-
2 — Para além do disposto no número anterior, cons- nismos de compensação destinados aos utilizadores
tituem ainda obrigações da concessionária: do serviço universal, nos termos do artigo 47.º da Lei
a) Assegurar aos outros prestadores de serviços pos- n.º 17/2012, de 26 de abril.
tais o acesso, em condições transparentes e não discri-
minatórias, à rede do serviço universal, nos termos do Base XIII
artigo 38.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril; […]
b) Disponibilizar aos outros prestadores de serviços
postais o acesso a elementos da sua infraestrutura postal 1 — A concessionária obriga-se a dispor de um sis-
ou a serviços por si prestados, nos termos do artigo 39.º tema de contabilidade anual analítica, nos termos do
da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril. disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 17/2012, de
26 de abril.
Base X 2 — O sistema de contabilidade analítica referido no
Obrigações específicas no âmbito número anterior deve adicionalmente permitir a sepa-
dos serviços concessionados ração de contas entre cada um dos serviços e produtos
objeto da concessão, aplicando-se, com as necessárias
1 — Constituem obrigações específicas da concessio- adaptações, o disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei
nária no domínio da prestação dos serviços de envios
n.º 17/2012, de 26 de abril.
postais incluídos no âmbito do serviço postal universal,
referido na alínea a) do n.º 1 da base II: 3 — [Revogado].
a) A sua recolha, pelo menos uma vez por dia e em Base XIV
todos os dias úteis, dos pontos de acesso à rede do ser-
[…]
viço universal, salvo em circunstâncias ou condições
geográficas excecionais previamente definidas pelo 1 — A concessionária obriga-se a elaborar e manter
ICP-ANACOM; atualizado o inventário do património imobiliário e dos
b) A sua distribuição, pelo menos uma vez por dia e bens móveis afetos à concessão cujo valor de aquisição
em todos os dias úteis, salvo em circunstâncias ou con- seja superior ao montante definido pelo ICP-ANACOM
dições geográficas excecionais previamente definidas nos termos das regras referidas no n.º 4.
pelo ICP-ANACOM, no domicílio de cada destinatário 2 — O inventário aludido no número anterior deve
ou, nos casos e condições previamente definidos pelo ainda incluir os bens a que se refere o n.º 8.
ICP-ANACOM, em instalações apropriadas. 3 — O inventário deve distinguir claramente entre os
bens afetos à prestação do serviço universal e os demais
2 — Os distribuidores dos envios postais no âmbito
bens afetos à concessão.
dos serviços de citação e notificação judiciais por via
postal, previstos na alínea a) do n.º 1 da base II: 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8, compete ao
ICP-ANACOM, ouvida a concessionária, definir as
a) São considerados funcionários para efeitos da alí- regras relativas ao inventário do património afeto à
nea d) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal; concessão a que se refere o n.º 1.
b) Devem respeitar as regras processuais relativas à 5 — O ICP-ANACOM aprecia se o inventário está
citação e notificação judiciais por via postal, designada- em conformidade com as regras definidas e procede
mente o disposto nos artigos 228.º e 246.º do Código de anualmente à sua aprovação ou não aprovação.
Processo Civil e no artigo 113.º do Código de Processo 6 — [Anterior n.º 3].
Penal. 7 — Sem prejuízo de outras penalidades que se mos-
trem aplicáveis, em caso de incumprimento do fixado
3 — As obrigações específicas da concessionária no n.º 1 ou das regras definidas nos termos do n.º 4 ou,
no domínio da emissão e venda de selos, de bilhetes- ainda, de não aprovação do inventário nos termos do
-postais estampilhados e de outras formas estampi-
número anterior, o concedente reserva-se o direito de
lhadas, do serviço de caixa postal eletrónica e do
serviço de vales postais referidos nas alíneas b), d) proceder à inventariação dos bens afetos à concessão,
e e) do n.º 1 da base II, constam de regulamentação correndo os correspondentes custos por conta da con-
própria, nacional e internacional no caso do serviço cessionária.
de vales postais. 8 — Os bens do domínio público e privado do Es-
4 — [Revogado]. tado afetos à concessão regem-se pela legislação que
lhes é especificamente aplicável, nomeadamente pelo
Base XII regime jurídico de gestão do património imobiliário do
domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e
[…]
das autarquias locais e pelo regime jurídico da gestão
1 — A concessionária obriga-se a prestar os serviços dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos
que integram o serviço universal de acordo com os institutos públicos, previstos na lei, nomeadamente em
parâmetros de qualidade de serviço e os objetivos de matéria de inventário.
6494 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 19 de novembro de 2013
Base XV do Governo responsável pela área das comunicações,
Objetivos de densidade da rede postal
coadjuvado pelo ICP-ANACOM, e, individualmente,
e de ofertas mínimas de serviços ao ICP-ANACOM, no âmbito das suas atribuições.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior,
1 — Compete à concessionária comunicar ao ICP- a concessionária deve prestar ao membro do Governo
-ANACOM: responsável pela área das finanças ou a entidade por este
a) Os objetivos de densidade no que respeita a esta- indicada para o efeito, ao membro do Governo responsável
belecimentos postais e outros pontos de acesso à rede pela área das comunicações e ao ICP-ANACOM toda
postal afeta à concessão; a colaboração que lhe seja determinada, obrigando-se a
b) Os objetivos de ofertas mínimas de serviços, in- facultar o acesso às suas instalações, equipamentos de qual-
cluindo regras sobre períodos mínimos de funciona- quer natureza e toda a documentação e arquivos, a prestar
mento dos estabelecimentos postais. todas as informações e a disponibilizar todos e quaisquer
elementos que lhe sejam solicitados, designadamente as
2 — Os objetivos e regras constantes do número ante- estatísticas e os registos de gestão utilizados, e prestar
rior são fixados para períodos de três anos, podendo ser sobre tais documentos os esclarecimentos solicitados, nos
revistos antes do termo de cada período de vigência, se prazos, na forma e com o grau de pormenor exigidos.
circunstâncias excecionais assim o justificarem. 3 — Podem ser efetuados, por solicitação do ICP-
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, a concessionária -ANACOM, na presença de representantes da con-
deve ter em conta nomeadamente, os seguintes fatores: cessionária, exames que permitam avaliar, quer as
a) Distribuição da população no território nacional; condições de funcionamento, segurança e estado de
b) Distância entre os pontos de acesso; conservação da rede postal afeta à concessão, quer os
c) Natureza urbana ou rural das zonas abrangidas; níveis de qualidade prestados nos diferentes serviços
d) Evolução do tráfego e da procura. incluídos na concessão.
4 —As determinações do ICP-ANACOM que vierem
4 — A comunicação a que se refere o n.º 1 deve ser a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização são
fundamentada com base nos fatores indicados no nú- aplicáveis no prazo para o efeito fixado e vinculam a con-
mero anterior. cessionária, sem prejuízo da possibilidade de recurso ao
5 — Caso o ICP-ANACOM considere que os objeti- processo de resolução de litígios previsto na base XXXVII.
vos e regras apresentados pela concessionária não cor- 5 — O ICP-ANACOM, bem como os seus agentes,
respondem às necessidades dos utilizadores, notifica a estão obrigados a manter sob sigilo todas as informações
concessionária, fundamentadamente, no prazo de 60 dias recolhidas, designadamente as de natureza comercial,
úteis contado da comunicação a que se refere o número no âmbito de ações de fiscalização desenvolvidas, não
anterior, para que esta proceda à revisão dos mesmos, as podendo utilizar ou divulgar para outras finalidades
no prazo de 30 dias úteis. que não as da própria ação de fiscalização ou outra que
6 — Se, após a revisão a que se refere o número an- a lei considere relevante.
terior, o ICP-ANACOM considerar que os objetivos e 6 — Quando a concessionária não tenha respeitado
regras apresentados pela concessionária não correspon- determinações emitidas pelo ICP- ANACOM no âmbito
dem ainda às necessidades dos utilizadores, emite uma dos seus poderes de fiscalização, assiste a este a facul-
deliberação, ouvidos os utilizadores e a concessionária, dade de proceder à correção da situação, diretamente
no prazo de 60 dias úteis, na qual fixa os referidos obje- ou através de terceiro, correndo os correspondentes
tivos e regras, com base nos fatores indicados no n.º 3. custos por conta da concessionária, sem prejuízo das
7 — Quando o ICP-ANACOM considere, após a co- sanções aplicáveis.
municação da concessionária a que se refere o n.º 1 ou
após a proposta revista a que alude o número anterior, Base XX
que os objetivos e regras apresentados pela concessio- […]
nária são adequados às necessidades dos utilizadores,
emite uma decisão de aprovação dos referidos objetivos, 1 — A concessionária não pode, sem autorização do
ouvidos os utilizadores, no prazo de 50 dias úteis. concedente, tomar qualquer deliberação social que, di-
8 — Na fixação dos objetivos de densidade da rede reta ou indiretamente, tenha por fim ou possa levar a
postal e de ofertas mínimas de serviços devem ser ti- uma das seguintes situações:
dos em consideração os princípios constantes da Lei a) […];
n.º 17/2012, de 26 de abril, nomeadamente aqueles a b) […];
que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º c) […];
da referida lei, no sentido de assegurar a existência, d) […];
disponibilidade, acessibilidade e qualidade da prestação e) […].
do serviço universal, bem como a sua sustentabilidade
e viabilidade económico-financeira. 2 — […].
3 — Compete à concessionária, respeitando os obje-
Base XVII tivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas
[…] de serviços fixados nos termos da base XV:
1 — A fiscalização da concessão, incluindo a fiscali- a) […];
zação da rede postal afeta à concessão, cabe ao membro b) […].
do Governo responsável pela área das finanças, para as
questões financeiras, e nas demais questões ao membro 4 — [Revogado].
Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 19 de novembro de 2013 6495
Base XXII posto nos artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 17/2012, de 26
de abril.
[…]
2 — Verificada a existência de um custo líquido do
1 — […]. serviço universal que seja considerado um encargo
2 — Nos termos do disposto no número anterior, a financeiro não razoável pelo ICP-ANACOM, este é
concessionária pode, nomeadamente, subcontratar: compensado através do fundo de compensação previsto
nos artigos 20.º a 22.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.
a) Qualquer das operações que integram a atividade
de serviço postal, como tal definida no artigo 4.º da Lei Base XXVII
n.º 17/2012, de 26 de abril;
b) […]; […]
c) […]. 1 — Sem prejuízo das situações de incumprimento
que podem dar origem a sequestro ou rescisão da con-
3 — […]. cessão nos termos das bases XXIX e XXXIV, o incum-
primento pela concessionária das obrigações emergen-
Base XXIII tes da concessão, das determinações do concedente
[…] emitidas nos termos da lei ou do contrato de concessão
e das determinações do ICP-ANACOM emitidas nos
1 — […]. termos do n.º 4 da base XVII, determina a aplicação
2 — […]: de multas contratuais até ao montante de € 565 000,
a) […]; atualizado anualmente pelo índice de preços no consu-
midor, consoante a gravidade das infrações cometidas
b) […];
e dos prejuízos delas resultantes, bem como o grau de
c) Proceder, de acordo com a lei e nos termos do culpa da concessionária.
disposto no regime jurídico da urbanização e edificação, 2 — […].
com isenção de controlo prévio, a obras e trabalhos ne- 3 — As multas referidas no n.º 1 são aplicadas por
cessários à colocação, na via pública, de marcos e caixas despacho do membro do Governo responsável pela área
de correio destinados à recolha de envios postais; das comunicações, sob proposta do ICP-ANACOM,
d) Requerer ao membro do Governo responsável devendo ser comunicadas por escrito à concessionária,
pela área das comunicações as expropriações por uti- e produzem os seus efeitos independentemente de qual-
lidade pública, requerer a constituição de servidões quer outra formalidade.
administrativas, estabelecer zonas de proteção e aceder 4 — O montante das multas aplicadas nos termos da
a terrenos e edifícios públicos, sempre que tal se mostre presente base reverte para o Estado em 60% e para o
necessário à exploração dos serviços concessionados e ICP-ANACOM em 40%.
com observância da legislação em vigor. 5 — O pagamento das multas aplicadas nos termos
da presente base não isenta a concessionária da res-
Base XXIV ponsabilidade civil por perdas e danos resultantes da
Regime de preços do serviço universal
infração.
1 — A concessionária obriga-se a fixar os preços dos Base XXIX
serviços que integram o serviço universal de acordo com
[…]
o disposto nos artigos 14.º e 14.º-A da Lei n.º 17/2012,
de 26 de abril. 1 — […].
2 — [Revogado]. 2 — […]:
3 — [Revogado]. a) […];
4 — [Revogado]. b) […];
5 — [Revogado]. c) Deficiências no estado geral das instalações e equi-
6 — [Revogado]. pamentos da rede postal afeta à concessão que compro-
metam a continuidade e ou a qualidade da prestação dos
Base XXV serviços objeto da concessão.
[…]
3 — […].
1 — […]. 4 — […].
2 — Os acordos sobre encargos terminais celebrados 5 — […].
pela concessionária devem respeitar os princípios refe- 6 — […].
ridos no número anterior.
3 — A concessionária deve comunicar ao ICP- Base XXXI
-ANACOM os acordos a que alude o número anterior
[…]
no prazo de 30 dias úteis a contar da sua celebração.
1 — Sem prejuízo do disposto na alínea k) do n.º 1 da
Base XXVI base VIII e da base anterior, em caso de guerra ou de crise,
Compensação e financiamento do serviço universal
o concedente, através do membro do Governo responsá-
vel pela área das comunicações, reserva-se o direito de
1 — A concessionária tem direito à compensação do gerir e explorar os serviços objeto de concessão.
custo líquido do serviço universal nos termos do dis- 2 — […].
6496 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 19 de novembro de 2013
Base XXXIV e privado do Estado, obrigando-se a concessionária a
[…]
entregá-los em perfeitas condições de funcionamento,
conservação e segurança, sem prejuízo do normal des-
1 — […]: gaste resultante da sua utilização, e livres de quaisquer
a) Incumprimento das obrigações assumidas pela ónus ou encargos, não podendo a concessionária invo-
concessionária ao abrigo do contrato de concessão; car, com qualquer fundamento, o direito de retenção.
b) Violação da legislação aplicável à atividade objeto 2 — […].
da concessão; 3 — […].
c) […];
d) Oposição infundada e repetida ao exercício da fisca- Base XXXVII
lização e reiterada e injustificada desobediência às legíti-
Processo de resolução de litígios
mas determinações do concedente e do ICP- ANACOM;
e) Recusa em proceder devidamente à conservação 1 — Os eventuais litígios que possam surgir entre as
e reparação das instalações e equipamentos que cons- partes em matéria de aplicação, interpretação ou integra-
tituam a rede postal afeta à concessão; ção de lacunas do contrato de concessão são resolvidos
f) […]; por recurso a um tribunal arbitral, nos termos previstos
g) Incumprimento culposo de decisões judiciais ou na base seguinte.
arbitrais transitadas em julgado. 2 — A submissão de qualquer questão ao processo
de resolução de litígios não exonera a concessionária
2 — Verificando-se um dos casos de incumprimento do pontual cumprimento das disposições das presentes
que, nos termos do número anterior, fundamentem a bases e das determinações do concedente ou do ICP-
rescisão da concessão, o concedente notifica a con- -ANACOM que no seu âmbito lhe sejam comunicadas,
cessionária para que, no prazo que razoavelmente incluindo as emitidas após a data daquela submissão,
for fixado, sejam integralmente cumpridas as suas nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento
obrigações e corrigidas ou reparadas as consequên- das atividades objeto da concessão, que devem continuar
cias dos seus atos, exceto tratando-se de violação a processar-se nos termos em vigor à data da submis-
não sanável. são da questão, até que uma decisão final seja obtida
3 — […]. no processo de resolução de litígios relativamente à
4 — A rescisão é da competência do membro do Go- matéria em causa.
verno responsável pela área das comunicações e produz
efeitos mediante notificação à concessionária, indepen-
dentemente de qualquer outra formalidade. Base XXXVIII
5 — […]. […]
1 — […].
Base XXXV 2 — A parte que decida submeter determinado lití-
[…] gio a tribunal arbitral nos termos do número anterior
apresenta os seus fundamentos e designa de imediato o
1 — […]. árbitro da sua nomeação no requerimento de constitui-
2 — O concedente assume, decorrido o período de ção do tribunal arbitral que dirija à outra parte através
um ano sobre a notificação de resgate, todos os direitos de carta registada com aviso de receção, devendo esta,
e obrigações contraídos pela concessionária anterior- no prazo de 20 dias úteis a contar da receção daquele
mente à data da notificação, com vista a assegurar requerimento, designar o árbitro da sua nomeação e
o prosseguimento das atividades e a prestação dos deduzir a sua defesa.
serviços concessionados, e ainda aqueles que tenham 3 — Os árbitros designados nos termos do número
sido assumidos pela concessionária após essa data, anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo
desde que tenham sido previamente autorizados pelo de 10 dias úteis a contar da designação do árbitro no-
concedente. meado pela parte reclamada.
3 — Em caso de resgate, assiste à concessionária o 4 — Na falta de acordo quanto à designação do ter-
direito a uma indemnização em valor correspondente ao ceiro árbitro, a escolha do árbitro em falta é feita pelo
número de anos que faltarem para o termo do prazo da presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a reque-
concessão, multiplicado pelo valor médio do resultado rimento de qualquer das partes.
antes de juros, impostos, depreciações e amortizações 5 — […].
(EBITDA) resultante das atividades de prestação dos 6 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos
serviços concessionados apurados nos cinco anos an- técnicos que considere conveniente designar, devendo,
teriores à notificação do resgate. em qualquer caso, fazer-se assessorar por pessoas ou
4 — [Revogado].
entidades com formação jurídica adequada em direito
português.
Base XXXVI 7 — O tribunal arbitral julga segundo o direito consti-
tuído e das suas decisões não cabe recurso, sem prejuízo
[…]
do disposto na lei em matéria de anulação de decisão
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 da base XXXIV, arbitral.
em caso de extinção da concessão, por qualquer uma das 8 — As decisões do tribunal arbitral devem ser pro-
formas previstas na lei, revertem gratuita e automatica- feridas no prazo máximo de seis meses a contar da data
mente para o concedente os bens dos domínios público de constituição do tribunal determinada nos termos do
Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 19 de novembro de 2013 6497
n.º 5, configuram a decisão final do processo de resolu- -Leis n.ºs 150/2001, de 7 de maio, 116/2003, de 12 junho, e
ção de litígios e incluem a fixação das custas do processo 112/2006, de 9 de junho, com a redação dada pelo presente
e a forma da sua repartição pelas partes. decreto-lei, até 31 de dezembro de 2013, contando-se os
9 — [Revogado].» restantes prazos previstos na referida base a partir dessa
comunicação.
Artigo 4.º 3 — Até à fixação dos objetivos de densidade da rede
postal e de ofertas mínimas de serviços nos termos previs-
Aditamento à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril tos na base XV das bases da concessão do serviço postal
É aditado à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, o artigo 14.º-A, universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de
nos seguintes termos: novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 150/2001,
de 7 de maio, 116/2003, de 12 junho, e 112/2006, de 9
«Artigo 14.º-A de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, a
Regime de preços especiais
concessionária obriga-se a manter, no mínimo, os níveis
de densidade da rede postal e de ofertas de serviços por si
1 — Os preços especiais e condições associadas praticados à data de 31 de dezembro de 2013.
dos serviços postais que integram a oferta do serviço
universal, aplicados pelos prestadores de serviço uni-
versal, nomeadamente para serviços às empresas, a Artigo 6.º
remetentes de envios em quantidade ou a interme- Contrato de concessão
diários responsáveis pelo agrupamento de envios de
vários utilizadores, devem obedecer aos princípios da Fica o membro do Governo responsável pela área das
transparência e não discriminação, tendo também em comunicações autorizado a celebrar, em nome e represen-
conta os custos evitados em relação ao serviço nor- tação do Estado, a alteração do contrato de concessão do
malizado que oferece as quatro operações integradas serviço postal universal, em conformidade com as altera-
no serviço postal. ções das respetivas bases.
2 — Os preços especiais e condições referidas no
número anterior devem ainda ser aplicados de igual
modo, independentemente do tipo de beneficiário e ser Artigo 7.º
aplicados a utilizadores que efetuem envios em condi- Norma revogatória
ções similares, em especial os utilizadores individuais
e as pequenas e médias empresas. 1 — É revogado o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 17/2012,
3 — Os prestadores do serviço universal devem no- de 26 de abril.
tificar o ICP-ANACOM dos preços especiais que pra- 2 — São ainda revogadas as alíneas c), d) e f) do n.º 1
tiquem em relação aos serviços postais que integram da base I, as bases III e IV, o n.º 3 da base V, os n.ºs 2
a oferta do serviço universal, antes da sua entrada em a 7 da base VI, o n.º 4 da base X, a base XI, o n.º 3 da
vigor. base XIII, as bases XVI, XVIII e XIX, o n.º 4 da base XX,
4 — No âmbito dos preços especiais, e após a sua os n.ºs 2 a 6 da base XXIV, o n.º 4 da base XXXV, o n.º 9
entrada em vigor, pode o ICP-ANACOM determinar da base XXXVIII e a base XXXIX das bases da concessão
a alteração dos mesmos, bem como a alteração ou eli- do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei
minação das condições associadas aos preços, devida- n.º 448/99, de 4 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis
mente fundamentadas em termos do cumprimento dos n.ºs 150/2001, de 7 de maio, 116/2003, de 12 junho, e
princípios previstos nos n.ºs 1 e 2, tendo em conta a 112/2006, de 9 de junho.
qualidade do serviço prestado, na medida em que tal seja
necessário para promover a concorrência ou defender
os direitos e interesses dos utilizadores.» Artigo 8.º
Republicação
Artigo 5.º São republicadas no anexo ao presente decreto-lei,
Norma transitória do qual fazem parte integrante, as bases da concessão
do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei
1 — As regras a que deve obedecer a elaboração do n.º 448/99, de 4 de novembro, com a redação atual e com
inventário do património afeto à concessão, previstas no
as necessárias adaptações materiais.
n.º 4 da base XIV das bases da concessão do serviço postal
universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de ou-
novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 150/2001, tubro de 2013. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Maria
de 7 de maio, 116/2003, de 12 junho, e 112/2006, de 9 Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — António
de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, de Magalhães Pires de Lima.
devem ser definidas pelo ICP-ANACOM no prazo de
180 dias após a celebração da alteração do contrato de Promulgado em 14 de novembro de 2013.
concessão do serviço postal universal prevista no artigo Publique-se.
anterior.
2 — A concessionária obriga-se a fazer a comunicação O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
a que se refere o n.º 1 da base XV das bases da concessão Referendado em 15 de novembro de 2013.
do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei
n.º 448/99, de 4 de novembro, alteradas pelos Decretos- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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ANEXO c) A colocação na via pública de marcos e caixas de
correio destinados à aceitação de envios postais;
(a que se refere o artigo 8.º) d) A prestação do serviço público de caixa postal ele-
trónica previsto na Resolução do Conselho de Ministros
Republicação das Bases da concessão n.º 50/2006, de 5 de maio, e definido no artigo 4.º do
do serviço postal universal
Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de junho, que permite
aos aderentes a este serviço receber, por via eletrónica
SECÇÃO I ou por via eletrónica e física, comunicações escritas
Definições ou outras provenientes dos serviços e organismos da
administração direta, indireta ou autónoma do Estado,
Base I bem como das entidades administrativas independentes
e dos tribunais, incluindo, designadamente, citações e
Definições notificações no quadro de procedimentos administra-
1 — Para efeitos do disposto nas presentes bases, entende- tivos ou de processos judiciais, de qualquer natureza,
-se por: faturas, avisos de receção, correspondência e publici-
dade endereçada;
a) Concedente, o Estado Português; e) A prestação do serviço de ordens de pagamento es-
b) Concessionária, os CTT — Correios de Portugal, S. A.; peciais que permite efetuar a transferência de fundos, por
c) [Revogada]; via eletrónica e física, no âmbito nacional e internacional,
d) [Revogada]; designado por serviço de vales postais;
e) Encargos terminais, a remuneração devida à con-
cessionária pelo transporte, tratamento e distribuição do 2 — O serviço de correio registado utilizado em
correio internacional proveniente de outros países; procedimentos judiciais ou administrativos referido na
f) [Revogada]; alínea a) do número anterior, bem como os serviços e
g) Caso de força maior, todo o evento imprevisível e atividades referidos nas alíneas b), c) e e) do mesmo
insuperável cujos efeitos se produzam independentemente número, são prestados pela concessionária em regime
da vontade ou das circunstâncias pessoais das partes, de- de exclusividade.
signadamente as situações de catástrofe natural, atos de 3 — A concessão integra a manutenção, desenvolvi-
guerra, declarada ou não, de subversão, alteração da ordem
mento e exploração do conjunto de meios humanos e ma-
pública, bloqueio económico e incêndio;
teriais necessários à prestação do serviço postal universal
h) Estabelecimentos postais, locais onde são prestados
e dos demais serviços e atividades integrados no objeto
serviços postais concessionados e podem ser comercializados
outros serviços e produtos da concessionária e de terceiros, da concessão, os quais consistem na rede postal afeta à
nomeadamente estações de correios e postos de correios; concessão.
i) Estações de correios, estabelecimentos da concessio- 4 — Para além do disposto no n.º 1, pode o conce-
nária onde são prestados serviços postais concessionados e dente, por razões de interesse público, cometer à con-
onde podem também ser comercializados outros serviços e cessionária a exploração de outros serviços, mediante
produtos da concessionária e de terceiros, de acordo com condições a acordar entre ambas as partes, que ficam
os objetivos da concessionária; integrados em aditamento ao contrato de concessão,
j) Postos de correios, estabelecimentos de entidades precedido da correspondente alteração às presentes
públicas ou particulares onde, conjuntamente com outras bases da concessão.
atividades, são prestados serviços postais concessionados,
mediante contrato ou outro instrumento jurídico celebrado Base III
com a concessionária. [Revogada]
2 — São aplicáveis nas presentes bases as definições Base IV
e classificações constantes da Lei n.º 17/2012, de 26 de
abril. [Revogada]
SECÇÃO II Base V
Objeto e âmbito da concessão Rede postal afeta à concessão
1 — A concessionária obriga-se a afetar à concessão
Base II o conjunto de meios humanos e materiais necessários à
Objeto e âmbito da concessão prestação do serviço postal universal e dos demais ser-
viços e atividades integrados no objeto da concessão, in-
1 — A concessão tem por objeto: cluindo, designadamente, os existentes nas suas unidades
a) A prestação do serviço postal universal nos termos operativas.
e com o âmbito definido nos artigos 10.º a 12.º da Lei 2 — O disposto no número anterior não prejudica a pos-
n.º 17/2012, de 26 de abril, incluindo o serviço de correio sibilidade de alienação, substituição ou oneração dos bens
registado utilizado em procedimentos judiciais ou admi- que integram a rede postal afeta à concessão, excetuando
nistrativos; os que pertençam ao domínio público ou privado do Es-
b) A emissão e venda de selos, de bilhetes-postais estam- tado, desde que tal em nada afete a prestação dos serviços
pilhados e de outras formas estampilhadas com a menção concessionados.
«Portugal»; 3 — [Revogado].
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Base VI g) Disponibilizar e remeter ao ICP-ANACOM a infor-
Prazo da concessão
mação e os dados estatísticos por este considerados neces-
sários ao acompanhamento das atividades desenvolvidas
1 — O contrato de concessão é válido até 31 de dezem- no âmbito da concessão, incluindo os solicitados ao abrigo
bro de 2020. do artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;
2 — [Revogado]. h) Permitir e facilitar a fiscalização pelo concedente da
3 — [Revogado]. execução do contrato de concessão, nos termos da base XVII;
4 — [Revogado]. i) Cumprir as leis nacionais vigentes, na parte em que lhe
5 — [Revogado]. forem aplicáveis, e as ordens, injunções, comandos, direti-
6 — [Revogado]. vas e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos
7 — [Revogado]. pelas autoridades competentes, bem como as determina-
ções que, nos termos do contrato de concessão, lhe sejam
Base VII endereçadas pelo concedente ou pelo ICP-ANACOM;
Outros serviços e atividades da concessionária j) Cumprir as normas que no futuro entrem em vigor,
ainda que estas prescrevam disposições resultantes de
1 — Para além dos serviços concessionados, pode a necessidades ou exigências de uso público de qualquer
concessionária, em Portugal e no estrangeiro, prestar outros dos serviços que preste não previstas à data da concessão;
serviços postais, nos termos do n.º 8 do artigo 57.º da Lei k) Garantir, de forma apta e adequada, o funcionamento
n.º 17/2012, de 26 de abril, bem como exercer quaisquer dos serviços concessionados em situações de crise, emer-
outras atividades, designadamente as que permitam a ren- gência ou guerra;
tabilização da rede do serviço universal, diretamente ou l) Garantir a existência de serviços de apoio ao utili-
através da constituição ou participação em sociedades ou zador, nomeadamente através da disponibilização de um
em outras formas jurídicas de cooperação entre empresas. sistema adequado de informação e assistência e do trata-
2 — As atividades a que se refere o número anterior abran- mento das reclamações nos termos do artigo 41.º da Lei
gem a prestação de serviços de interesse público ou de inte- n.º 17/2012, de 26 de abril;
resse geral mediante condições a acordar com o Estado, po- m) Adotar medidas que garantam facilidades de utiliza-
dendo igualmente abranger a prestação de serviços bancários. ção do serviço por parte de utilizadores com necessidades
3 — A prestação dos serviços e o exercício das ativi- especiais, devendo, designadamente, adequar as estruturas
dades a que se referem os números anteriores não podem onde esse serviço é prestado de molde a assegurar o seu
afetar o cumprimento pela concessionária das obrigações fácil acesso, nos termos da lei;
constantes do contrato de concessão e, quando seja o caso,
n) Cumprir obrigações inerentes à prestação do serviço
regem-se pelos respetivos títulos habilitantes e demais
postal universal que resultem de vinculação internacional
legislação e regulamentação aplicável aos serviços e ati-
do Estado português.
vidades em questão.
2 — Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do número
SECÇÃO III anterior, a concessionária obriga-se a tomar todas as medidas
Obrigações da concessionária necessárias e adequadas ao seu alcance para assegurar e fazer
respeitar a inviolabilidade e o sigilo dos envios postais, bem
Base VIII como a proteção de dados pessoais e a proteção da vida
privada, nos termos da legislação em vigor, não derivando,
Obrigações genéricas da concessionária porém, para a mesma quaisquer responsabilidades por ações
1 — Pelo contrato de concessão fica a concessionária ou omissões que lhe não sejam imputáveis.
investida nas seguintes obrigações genéricas: 3 — Os trabalhadores e outros colaboradores da con-
cessionária ficam obrigados a não revelar o conteúdo dos
a) Garantir a prestação dos serviços concessionados em envios postais ou outras informações de que, por causa do
todo o território nacional; exercício das suas funções, fiquem conhecedores, exceto
b) Prestar os serviços concessionados, assegurando a sua in- nos casos legalmente admitidos.
teroperabilidade, continuidade, disponibilidade e qualidade;
c) Garantir e fazer respeitar o sigilo e a inviolabilidade Base IX
dos envios postais, bem como a proteção de dados, com
os limites e exceções fixados na lei; Obrigações específicas no âmbito da rede postal
d) Assegurar a proteção da vida privada em todos os 1 — Constituem obrigações da concessionária no tocante
serviços postais prestados; à rede postal afeta à concessão:
e) Garantir a todas as pessoas, em paridade de condições,
a igualdade e a transparência no acesso e na utilização dos a) Estabelecer e manter em bom estado de funciona-
serviços concessionados, mediante o cumprimento dos mento, segurança e conservação a rede postal, bem como
requisitos e o pagamento dos preços correspondentes, não zelar pela sua operacionalidade e adequada exploração;
devendo demonstrar preferência ou exercer discriminação, b) Desenvolver, qualitativa e quantitativamente, a rede
indevida ou injustificada, relativamente a qualquer pessoa, postal, de modo a assegurar os níveis de qualidade ade-
singular ou coletiva, que os requeira; quados aos serviços que nela se suportem, cumprindo,
f) Publicitar de forma adequada, nomeadamente no seu nomeadamente os objetivos que vierem a ser fixados nos
sítio na Internet, e fornecer regularmente aos utilizadores termos da base XV;
informações sobre as condições gerais de acesso e de uti- c) Cumprir a legislação aplicável no domínio do or-
lização dos serviços prestados, bem como os respetivos denamento do território, da proteção do ambiente e do
preços e níveis de qualidade; património.
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2 — Para além do disposto no número anterior, consti- de compensação destinados aos utilizadores do serviço
tuem ainda obrigações da concessionária: universal, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 17/2012,
de 26 de abril.
a) Assegurar aos outros prestadores de serviços postais o
acesso, em condições transparentes e não discriminatórias,
Base XIII
à rede do serviço universal, nos termos do artigo 38.º da
Lei n.º 17/2012, de 26 de abril; Contabilidade analítica
b) Disponibilizar aos outros prestadores de serviços 1 — A concessionária obriga-se a dispor de um sistema
postais o acesso a elementos da sua infraestrutura postal de contabilidade anual analítica, nos termos do disposto
ou a serviços por si prestados, nos termos do artigo 39.º nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.
da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril. 2 — O sistema de contabilidade analítica referido no
número anterior deve adicionalmente permitir a separação
Base X de contas entre cada um dos serviços e produtos objeto da
Obrigações específicas no âmbito dos serviços concessionados concessão, aplicando-se, com as necessárias adaptações,
o disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 17/2012, de
1 — Constituem obrigações específicas da concessioná- 26 de abril.
ria no domínio da prestação dos serviços de envios postais 3 — [Revogado].
incluídos no âmbito do serviço postal universal, referido
na alínea a) do n.º 1 da base II: Base XIV
a) A sua recolha, pelo menos uma vez por dia e em todos Inventário da concessionária
os dias úteis, dos pontos de acesso à rede do serviço uni-
versal, salvo em circunstâncias ou condições geográficas 1 — A concessionária obriga-se a elaborar e manter
excecionais previamente definidas pelo ICP-ANACOM; atualizado o inventário do património imobiliário e dos
b) A sua distribuição, pelo menos uma vez por dia e bens móveis afetos à concessão cujo valor de aquisição
em todos os dias úteis, salvo em circunstâncias ou condi- seja superior ao montante definido pelo ICP-ANACOM
ções geográficas excecionais previamente definidas pelo nos termos das regras referidas no n.º 4.
ICP-ANACOM, no domicílio de cada destinatário ou, 2 — O inventário aludido no número anterior deve ainda
nos casos e condições previamente definidos pelo ICP- incluir os bens a que se refere o n.º 8.
-ANACOM, em instalações apropriadas. 3 — O inventário deve distinguir claramente entre os
bens afetos à prestação do serviço universal e os demais
2 — Os distribuidores dos envios postais no âmbito dos bens afetos à concessão.
serviços de citação e notificação judiciais por via postal, 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8, compete ao
previstos na alínea a) do n.º 1 da base II: ICP-ANACOM, ouvida a concessionária, definir as regras
relativas ao inventário do património afeto à concessão a
a) São considerados funcionários para efeitos da alínea d) que se refere o n.º 1.
do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal; 5 — O ICP-ANACOM aprecia se o inventário está em
b) Devem respeitar as regras processuais relativas à cita- conformidade com as regras definidas e procede anual-
ção e notificação judiciais por via postal, designadamente mente à sua aprovação ou não aprovação.
o disposto nos artigos 228.º e 246.º do Código de Processo 6 — Em caso de não aprovação, o processo de inventário
Civil e no artigo 113.º do Código de Processo Penal. será submetido ao tribunal arbitral para decisão.
7 — Sem prejuízo de outras penalidades que se mostrem
3 — As obrigações específicas da concessionária no aplicáveis, em caso de incumprimento do fixado no n.º 1 ou
domínio da emissão e venda de selos, de bilhetes-postais das regras definidas nos termos do n.º 4 ou, ainda, de não
estampilhados e de outras formas estampilhadas, do serviço aprovação do inventário nos termos do número anterior, o
de caixa postal eletrónica e do serviço de vales postais concedente reserva-se o direito de proceder à inventariação
referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 da base II, constam dos bens afetos à concessão, correndo os correspondentes
de regulamentação própria, nacional e internacional no custos por conta da concessionária.
caso do serviço de vales postais. 8 — Os bens do domínio público e privado do Estado
4 — [Revogado]. afetos à concessão regem-se pela legislação que lhes é
especificamente aplicável, nomeadamente pelo regime
Base XI jurídico de gestão do património imobiliário do domínio
[Revogada] público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias
locais e pelo regime jurídico da gestão dos bens imóveis
Base XII do domínio privado do Estado e dos institutos públicos,
previstos na lei, nomeadamente em matéria de inventário.
Qualidade dos serviços
1 — A concessionária obriga-se a prestar os serviços que Base XV
integram o serviço universal de acordo com os parâmetros Objetivos de densidade da rede postal
de qualidade de serviço e os objetivos de desempenho fixa- e de ofertas mínimas de serviços
dos pelo ICP-ANACOM, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º
1 — Compete à concessionária comunicar ao ICP-
da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.
-ANACOM:
2 — Sem prejuízo das sanções aplicáveis, em caso de
incumprimento dos objetivos de desempenho fixados a) Os objetivos de densidade no que respeita a estabe-
nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2012, de lecimentos postais e outros pontos de acesso à rede postal
26 de abril, o ICP-ANACOM deve aplicar mecanismos afeta à concessão;
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b) Os objetivos de ofertas mínimas de serviços, in- responsável pela área das finanças ou a entidade por este
cluindo regras sobre períodos mínimos de funcionamento indicada para o efeito, ao membro do Governo responsá-
dos estabelecimentos postais. vel pela área das comunicações e ao ICP-ANACOM toda
a colaboração que lhe seja determinada, obrigando-se a
2 — Os objetivos e regras constantes do número ante- facultar o acesso às suas instalações, equipamentos de qual-
rior são fixados para períodos de três anos, podendo ser quer natureza e toda a documentação e arquivos, a prestar
revistos antes do termo de cada período de vigência, se todas as informações e a disponibilizar todos e quaisquer
circunstâncias excecionais assim o justificarem. elementos que lhe sejam solicitados, designadamente as
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, a concessionária estatísticas e os registos de gestão utilizados, e prestar sobre
deve ter em conta nomeadamente, os seguintes fatores: tais documentos os esclarecimentos solicitados, nos prazos,
a) Distribuição da população no território nacional; na forma e com o grau de pormenor exigidos.
b) Distância entre os pontos de acesso; 3 — Podem ser efetuados, por solicitação do ICP-
c) Natureza urbana ou rural das zonas abrangidas; -ANACOM, na presença de representantes da concessio-
d) Evolução do tráfego e da procura. nária, exames que permitam avaliar, quer as condições de
funcionamento, segurança e estado de conservação da rede
4 — A comunicação a que se refere o n.º 1 deve ser postal afeta à concessão, quer os níveis de qualidade pres-
fundamentada com base nos fatores indicados no número tados nos diferentes serviços incluídos na concessão.
anterior. 4 — As determinações do ICP-ANACOM que vierem
5 — Caso o ICP-ANACOM considere que os objetivos e a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização são
regras apresentados pela concessionária não correspondem aplicáveis no prazo para o efeito fixado e vinculam a con-
às necessidades dos utilizadores, notifica a concessionária, cessionária, sem prejuízo da possibilidade de recurso ao
fundamentadamente, no prazo de 60 dias úteis contado da processo de resolução de litígios previsto na base XXXVII.
comunicação a que se refere o número anterior, para que 5 — O ICP-ANACOM, bem como os seus agentes, es-
esta proceda à revisão dos mesmos, no prazo de 30 dias tão obrigados a manter sob sigilo todas as informações
úteis. recolhidas, designadamente as de natureza comercial, no
6 — Se, após a revisão a que se refere o número anterior, âmbito de ações de fiscalização desenvolvidas, não as
o ICP-ANACOM considerar que os objetivos e regras podendo utilizar ou divulgar para outras finalidades que
apresentados pela concessionária não correspondem ainda não as da própria ação de fiscalização ou outra que a lei
às necessidades dos utilizadores, emite uma deliberação, considere relevante.
ouvidos os utilizadores e a concessionária, no prazo de 6 — Quando a concessionária não tenha respeitado de-
60 dias úteis, na qual fixa os referidos objetivos e regras, terminações emitidas pelo ICP-ANACOM no âmbito dos
com base nos fatores indicados no n.º 3. seus poderes de fiscalização, assiste a este a faculdade de
7 — Quando o ICP-ANACOM considere, após a comu- proceder à correção da situação, diretamente ou através de
nicação da concessionária a que se refere o n.º 1 ou após terceiro, correndo os correspondentes custos por conta da
a proposta revista a que alude o número anterior, que os concessionária, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
objetivos e regras apresentados pela concessionária são
adequados às necessidades dos utilizadores, emite uma Base XVIII
decisão de aprovação dos referidos objetivos, ouvidos os [Revogada]
utilizadores, no prazo de 50 dias úteis.
8 — Na fixação dos objetivos de densidade da rede pos- Base XIX
tal e de ofertas mínimas de serviços devem ser tidos em
consideração os princípios constantes da Lei n.º 17/2012, [Revogada]
de 26 de abril, nomeadamente aqueles a que se referem
as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º da referida lei, no Base XX
sentido de assegurar a existência, disponibilidade, aces- Deliberações sujeitas a autorização
sibilidade e qualidade da prestação do serviço universal,
bem como a sua sustentabilidade e viabilidade económico- 1 — A concessionária não pode, sem autorização do
-financeira. concedente, tomar qualquer deliberação social que, direta
ou indiretamente, tenha por fim ou possa levar a uma das
Base XVI seguintes situações:
[Revogada] a) Alteração do objeto da sociedade;
b) Transformação, fusão, cisão ou dissolução da so-
Base XVII ciedade;
c) Redução do capital social;
Fiscalização da concessão
d) Suspensão ou cessação, temporária ou definitiva, total
1 — A fiscalização da concessão, incluindo a fiscalização ou parcial, de qualquer dos serviços concessionados ou que
da rede postal afeta à concessão, cabe ao membro do Go- esteja obrigada a prestar nos termos das presentes bases;
verno responsável pela área das finanças, para as questões e) Alienação de participações financeiras em sociedades
financeiras, e nas demais questões ao membro do Governo constituídas para prestação de serviços concessionados.
responsável pela área das comunicações, coadjuvado pelo
ICP-ANACOM, e, individualmente, ao ICP-ANACOM, 2 — A autorização a que se refere o número anterior
no âmbito das suas atribuições. considera-se tacitamente concedida se não for recusada
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, no prazo de 30 dias seguidos a contar da data do respetivo
a concessionária deve prestar ao membro do Governo pedido.
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3 — Compete à concessionária, respeitando os objeti- à colocação, na via pública, de marcos e caixas de correio
vos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de destinados à recolha de envios postais;
serviços fixados nos termos da base XV: d) Requerer ao membro do Governo responsável pela
área das comunicações as expropriações por utilidade pú-
a) A criação e encerramento dos estabelecimentos postais;
b) A alteração do horário de funcionamento dos esta- blica, requerer a constituição de servidões administrativas,
belecimentos postais, tendo em conta as necessidades do estabelecer zonas de proteção e aceder a terrenos e edifícios
serviço e os níveis de procura. públicos, sempre que tal se mostre necessário à explora-
ção dos serviços concessionados e com observância da
4 — [Revogado]. legislação em vigor.
Base XXI Base XXIV
Regime de preços do serviço universal
Subconcessão
1 — É permitido à concessionária, mediante prévia 1 — A concessionária obriga-se a fixar os preços dos
autorização do concedente, subconceder, no todo ou em serviços que integram o serviço universal de acordo com
parte, a exploração de algum ou de alguns serviços objeto o disposto nos artigos 14.º e 14.º — A da Lei n.º 17/2012,
da concessão. de 26 de abril.
2 — A autorização do concedente considera-se tacita- 2 — [Revogado].
mente concedida se não for recusada no prazo de 60 dias 3 — [Revogado].
seguidos a contar da data do respetivo pedido. 4 — [Revogado].
3 — Nos casos em que seja autorizada a subconcessão, 5 — [Revogado].
a concessionária mantém os direitos e continua, direta e 6 — [Revogado].
pessoalmente, sujeita às obrigações decorrentes do contrato
de concessão. Base XXV
Encargos terminais
Base XXII
1 — Os encargos terminais devem ser transparentes e
Participação de terceiros na atividade não discriminatórios, fixados em função dos custos resul-
1 — Sem prejuízo do disposto na base anterior, a con- tantes para a concessionária pelo transporte, tratamento e
cessionária fica desde já autorizada a subcontratar terceiros distribuição do correio internacional de entrada e relacio-
para efetuar trabalhos e ou prestar serviços que constituam nados com a qualidade do serviço prestado.
ou que se relacionem com as obrigações assumidas pela 2 — Os acordos sobre encargos terminais celebrados
concessionária ao abrigo do contrato de concessão. pela concessionária devem respeitar os princípios referidos
2 — Nos termos do disposto no número anterior, a con- no número anterior.
cessionária pode, nomeadamente, subcontratar: 3 — A concessionária deve comunicar ao ICP-ANACOM
os acordos a que alude o número anterior no prazo
a) Qualquer das operações que integram a atividade de 30 dias úteis a contar da sua celebração.
de serviço postal, como tal definida no artigo 4.º da Lei
n.º 17/2012, de 26 de abril; Base XXVI
b) Os serviços de postos de correios e de venda de selos
postais; Compensação e financiamento do serviço universal
c) Outros serviços de terceiros complementares ou 1 — A concessionária tem direito à compensação do
coadjuvantes da exploração do objeto da concessão. custo líquido do serviço universal nos termos do disposto
nos artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.
3 — No caso de intervenção de terceiros nas ativida- 2 — Verificada a existência de um custo líquido do ser-
des da concessão, a concessionária mantém os direitos viço universal que seja considerado um encargo financeiro
e continua, direta e pessoalmente, sujeita às obrigações não razoável pelo ICP-ANACOM, este é compensado
decorrentes das presentes bases. através do fundo de compensação previsto nos artigos 20.º
a 22.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.
SECÇÃO IV
Direitos da concessionária SECÇÃO V
Incumprimento do contrato
Base XXIII
Direitos da concessionária Base XXVII
1 — O contrato de concessão constitui título bastante Multas contratuais
para a prestação de todos os serviços concessionados. 1 — Sem prejuízo das situações de incumprimento que
2 — Pelo contrato de concessão é a concessionária ex- podem dar origem a sequestro ou rescisão da concessão nos
pressamente investida nos seguintes direitos: termos das bases XXIX e XXXIV, o incumprimento pela
a) Explorar a concessão nos termos das presentes bases; concessionária das obrigações emergentes da concessão,
b) Cobrar os preços dos serviços que presta; das determinações do concedente emitidas nos termos da
c) Proceder, de acordo com a lei e nos termos do dis- lei ou do contrato de concessão e das determinações do
posto no regime jurídico da urbanização e edificação, com ICP-ANACOM emitidas nos termos do n.º 4 da base XVII,
isenção de controlo prévio, a obras e trabalhos necessários determina a aplicação de multas contratuais até ao mon-
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tante de € 565 000, atualizado anualmente pelo índice de verificar-se graves deficiências na exploração das ativida-
preços no consumidor, consoante a gravidade das infrações des e serviços objeto da concessão, poderá o concedente
cometidas e dos prejuízos delas resultantes, bem como o determinar a imediata rescisão do contrato.
grau de culpa da concessionária.
2 — A aplicação de multas é precedida da audiência da Base XXX
concessionária, nos termos do artigo 100.º do Código do
Força maior
Procedimento Administrativo.
3 — As multas referidas no n.º 1 são aplicadas por des- 1 — Verificando-se, durante a vigência do contrato de
pacho do membro do Governo responsável pela área das concessão, casos de força maior que impeçam o cumpri-
comunicações, sob proposta do ICP-ANACOM, devendo ser mento das obrigações de quaisquer das partes ou obriguem
comunicadas por escrito à concessionária, e produzem os seus à suspensão dos serviços concessionados, haverá lugar à
efeitos independentemente de qualquer outra formalidade. suspensão, total ou parcial, das correspondentes obriga-
4 — O montante das multas aplicadas nos termos da ções ou do contrato, pelo período correspondente ao da
presente base reverte para o Estado em 60% e para o ICP- duração do caso de força maior, ou à revisão, por acordo,
-ANACOM em 40%. do contrato, quando tal se justifique.
5 — O pagamento das multas aplicadas nos termos da 2 — A parte que pretender invocar caso de força maior
presente base não isenta a concessionária da responsabili- deverá, logo que dele tenha conhecimento, avisar por es-
dade civil por perdas e danos resultantes da infração. crito a outra, indicando os seus efeitos na execução do
contrato.
Base XXVIII 3 — Sem prejuízo da possibilidade do acordo previsto no
Responsabilidade extracontratual n.º 1, verificando-se caso de força maior, a concessionária
A concessionária responderá, nos termos da lei geral, deverá sempre acautelar o funcionamento e continuidade
por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício dos serviços postais, tomando as medidas que se mostrem
das atividades que constituem o objeto da concessão, pela necessárias e adequadas para o efeito, nomeadamente no
culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo concedente domínio do planeamento, de prevenção de operação e de
qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito. meios humanos.
Base XXIX Base XXXI
Sequestro Caso de guerra ou crise
1 — Em caso de incumprimento grave pela concessio- 1 — Sem prejuízo do disposto na alínea k) do n.º 1 da
nária das obrigações emergentes do contrato de concessão, base VIII e da base anterior, em caso de guerra ou de crise,
pode o concedente, mediante sequestro, tomar a seu cargo o o concedente, através do membro do Governo responsável
desenvolvimento das atividades e a exploração dos serviços pela área das comunicações, reserva-se o direito de gerir
objeto da concessão. e explorar os serviços objeto de concessão.
2 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se 2 — Durante o período referido no número anterior
verifique qualquer das seguintes situações: suspende-se, em relação a todo o objeto da concessão, o
prazo da concessão estipulado contratualmente.
a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, do desen-
volvimento das atividades e da exploração dos serviços
objeto da concessão; SECÇÃO VI
b) Deficiências graves no regular desenvolvimento das
Modificação e extinção do contrato
atividades e serviços objeto da concessão, bem como si-
tuações de insegurança de pessoas e bens;
c) Deficiências no estado geral das instalações e equipa- Base XXXII
mentos da rede postal afeta à concessão que comprometam Modificação do contrato
a continuidade e ou a qualidade da prestação dos serviços
objeto da concessão. 1 — Na eventualidade de, na vigência do contrato de
concessão, ocorrerem circunstâncias que, pela sua impor-
3 — Verificando-se qualquer situação que possa dar tância e efeitos, devam ser consideradas como alteração
lugar ao sequestro da concessão nos termos previstos nos anormal das circunstâncias, nos termos do artigo 437.º do
números anteriores, observa-se, com as devidas adapta- Código Civil, as partes comprometem-se a rever o contrato
ções, o processo de sanação do incumprimento previsto de acordo com os princípios da boa-fé e da equidade.
nos n.ºs 2 e 3 da base XXXIV. 2 — Na falta de acordo entre as partes quanto à altera-
4 — Verificado o sequestro, a concessionária suportará ção do contrato prevista no número anterior, num prazo
todos os encargos resultantes da manutenção dos serviços e não superior a 90 dias a contar da comunicação de uma
as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento das partes à outra da alteração das circunstâncias, haverá
da normalidade da exploração. recurso ao tribunal arbitral previsto na base XXXVIII.
5 — Logo que cessem as razões que motivaram o seques-
tro e o concedente o julgue oportuno, será a concessionária Base XXXIII
notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a Extinção da concessão
normalidade da exploração das atividades e serviços objeto
da concessão. A concessão extingue-se por acordo entre o concedente
6 — Se a concessionária não quiser ou não puder reto- e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso
mar a concessão ou, quando o tiver feito, continuarem a do respetivo prazo
6504 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 19 de novembro de 2013
Base XXXIV 3 — Em caso de resgate, assiste à concessionária o di-
Rescisão da concessão
reito a uma indemnização em valor correspondente ao
número de anos que faltarem para o termo do prazo da
1 — O concedente pode rescindir a concessão, sem pre- concessão, multiplicado pelo valor médio do resultado
juízo do disposto no n.º 2, em casos de violação grave, antes de juros, impostos, depreciações e amortizações
contínua e não sanada ou não sanável das obrigações da (EBITDA) resultante das atividades de prestação dos ser-
concessionária, nomeadamente por verificação dos se- viços concessionados apurados nos cinco anos anteriores
guintes factos: à notificação do resgate.
a) Incumprimento das obrigações assumidas pela con- 4 — [Revogado].
cessionária ao abrigo do contrato de concessão;
b) Violação da legislação aplicável à atividade objeto Base XXXVI
da concessão; Reversão de bens e direitos no termo da concessão
c) Dissolução da concessionária;
d) Oposição infundada e repetida ao exercício da fiscali- 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 da base XXXIV,
zação e reiterada e injustificada desobediência às legítimas em caso de extinção da concessão, por qualquer uma das
determinações do concedente e do ICP- ANACOM; formas previstas na lei, revertem gratuita e automatica-
e) Recusa em proceder devidamente à conservação e mente para o concedente os bens dos domínios público e
reparação das instalações e equipamentos que constituam privado do Estado, obrigando-se a concessionária a entregá-
a rede postal afeta à concessão; -los em perfeitas condições de funcionamento, conservação
f) Recusa ou impossibilidade da concessionária em re- e segurança, sem prejuízo do normal desgaste resultante
tomar a exploração da concessão, nos termos do n.º 5 da da sua utilização, e livres de quaisquer ónus ou encargos,
base XXIX, ou, quando o tiver feito, se mantenham as não podendo a concessionária invocar, com qualquer fun-
situações que motivaram o sequestro; damento, o direito de retenção.
g) Incumprimento culposo de decisões judiciais ou ar- 2 — Caso a reversão de bens para o concedente não
bitrais transitadas em julgado. se processe nas condições previstas no número anterior,
a concessionária indemniza o concedente, devendo a in-
2 — Verificando-se um dos casos de incumprimento que, demnização ser calculada nos termos legais.
nos termos do número anterior, fundamentem a rescisão 3 — No termo da concessão, o concedente procede a
da concessão, o concedente notifica a concessionária para uma vistoria dos bens a que se alude no n.º 1, na qual
que, no prazo que razoavelmente for fixado, sejam inte- participa um representante da concessionária, destinada à
gralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou verificação do estado de conservação e manutenção daque-
reparadas as consequências dos seus atos, exceto tratando- les bens, devendo ser lavrado auto da vistoria realizada.
-se de violação não sanável.
3 — Caso a concessionária não promova a correção
ou reparação das consequências do incumprimento SECÇÃO VII
nos termos determinados pelo concedente, pode este Resolução de diferendos
rescindir a concessão, mediante notificação enviada à
concessionária. Base XXXVII
4 — A rescisão é da competência do membro do Go-
verno responsável pela área das comunicações e produz Processo de resolução de litígios
efeitos mediante notificação à concessionária, indepen- 1 — Os eventuais litígios que possam surgir entre as
dentemente de qualquer outra formalidade. partes em matéria de aplicação, interpretação ou integra-
5 — Em caso de rescisão, a universalidade constituída ção de lacunas do contrato de concessão são resolvidos
por todos os bens e direitos afetos, de modo permanente
por recurso a um tribunal arbitral, nos termos previstos
e necessário, à concessão reverte a favor do Estado, sem
qualquer indemnização e sem prejuízo da responsabili- na base seguinte.
dade civil em que incorrer a concessionária e das sanções 2 — A submissão de qualquer questão ao processo de
previstas na lei ou no contrato de concessão. resolução de litígios não exonera a concessionária do pon-
tual cumprimento das disposições das presentes bases e
Base XXXV das determinações do concedente ou do ICP-ANACOM
que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, incluindo as
Resgate da concessão emitidas após a data daquela submissão, nem permite
1 — O concedente pode resgatar a concessão sempre qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades
que motivos de interesse público o justifiquem, mediante objeto da concessão, que devem continuar a processar-se
notificação à concessionária com a antecedência mínima de nos termos em vigor à data da submissão da questão, até
1 ano, decorridos que sejam pelo menos 15 anos a contar que uma decisão final seja obtida no processo de resolução
da data do início do respetivo prazo. de litígios relativamente à matéria em causa.
2 — O concedente assume, decorrido o período de um
ano sobre a notificação de resgate, todos os direitos e Base XXXVIII
obrigações contraídos pela concessionária anteriormente à Tribunal arbitral
data da notificação, com vista a assegurar o prosseguimento
das atividades e a prestação dos serviços concessionados, e 1 — Qualquer das partes pode submeter o litígio a um
ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessio- tribunal arbitral composto por três membros, um nomeado
nária após essa data, desde que tenham sido previamente por cada uma das partes e o terceiro escolhido de comum
autorizados pelo concedente. acordo pelos árbitros que as partes tiverem designado.
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2 — A parte que decida submeter determinado lití- 7 — O tribunal arbitral julga segundo o direito constituído
gio a tribunal arbitral nos termos do número anterior e das suas decisões não cabe recurso, sem prejuízo do dis-
apresenta os seus fundamentos e designa de imediato o posto na lei em matéria de anulação de decisão arbitral.
árbitro da sua nomeação no requerimento de constitui- 8 — As decisões do tribunal arbitral devem ser profe-
ção do tribunal arbitral que dirija à outra parte através ridas no prazo máximo de seis meses a contar da data de
de carta registada com aviso de receção, devendo esta, constituição do tribunal determinada nos termos do n.º 5,
no prazo de 20 dias úteis a contar da receção daquele configuram a decisão final do processo de resolução de
requerimento, designar o árbitro da sua nomeação e litígios e incluem a fixação das custas do processo e a
deduzir a sua defesa. forma da sua repartição pelas partes.
3 — Os árbitros designados nos termos do número an- 9 — [Revogado].
terior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de
10 dias úteis a contar da designação do árbitro nomeado SECÇÃO VIII
pela parte reclamada.
4 — Na falta de acordo quanto à designação do terceiro Disposições transitórias
árbitro, a escolha do árbitro em falta é feita pelo presi-
dente do Tribunal da Relação de Lisboa, a requerimento Base XXXIX
de qualquer das partes. [Revogada]
5 — O tribunal arbitral considera-se constituído na data
em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o co- Base XL
municar a ambas as partes.
Relações com terceiros
6 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos
técnicos que considere conveniente designar, devendo, A celebração do contrato de concessão não prejudica a
em qualquer caso, fazer-se assessorar por pessoas ou vigência de todos os direitos e obrigações resultantes de
entidades com formação jurídica adequada em direito contratos já celebrados, ou a celebrar, entre a concessionária
português. e outras administrações postais ou organismos estrangeiros.
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