Diário da República, 1.ª série

Resolução da Assembleia da República n.º 149/2013

Data
2013-11-01
Tipo
Resolução da Assembleia da República

Texto integral (15 575 palavras)

Resolução da Assembleia da República n.º 149/2013 A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Recomenda ao Governo a clarificação dos conceitos presen- tes no regime de instalação e funcionamento dos recintos de que dê cumprimento às orientações do quadro estratégico espetáculos e de divertimentos públicos, de forma a garantir para o multilinguismo, em especial a elaboração de um condições de sã concorrência e promover uma efetiva proteção plano nacional neste domínio. dos direitos dos cidadãos em matéria de poluição sonora. Aprovada em 25 de outubro de 2013. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 A Presidente da Assembleia da República, Maria da do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Assunção A. Esteves. que: 1 — Crie regras que regulem esta situação, não permi- tindo que as licenças para espaços temporários ponham em causa a sustentabilidade das empresas que trabalham PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS regularmente, com vista a obterem lucros nos meses cor- respondentes à época alta. Decreto-Lei n.º 159/2013 2 — Proceda à clarificação de quais os estabelecimentos que são considerados «recintos de diversão provisória», de 19 de novembro nomeadamente no que respeita à concretização dos con- O Decreto-Lei n.º 39190, de 27 de abril de 1953, instituiu ceitos indeterminados «utilização acidental» e «carácter a Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, aprovou os de continuidade» para a realização de espetáculos e de respetivos estatutos e declarou a sua utilidade pública. divertimentos públicos, tal como referido no artigo 7.º-A A Fundação foi instituída com caráter perpétuo com os do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, aditado bens e os valores oferecidos para o efeito pelo Dr. Ricardo pelo Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, por Ribeiro do Espírito Santo Silva e tem por fins o estudo e forma a promover uma maior igualdade no que respeita a defesa das artes decorativas portuguesas, pela manuten- às regras de funcionamento. ção das suas caraterísticas tradicionais, pela educação do 3 — Empreenda esforços no sentido da adequada sen- gosto do público e pelo desenvolvimento da sensibilidade sibilização para o cumprimento da lei no que respeita ao artística e cultural dos artífices. ruído, nomeadamente junto dos promotores de espetáculos Os bens e valores da Fundação constituem o Museu-Escola nos designados «recintos de diversão provisória», bem de Artes Decorativas, cuja sede está, desde a data da sua ins- como reforce as ações de fiscalização dos limites de ex- tituição, instalada no antigo Palácio dos Condes de Azurara. posição sonora nos espaços vocacionados para outros fins Nos termos dos respetivos Estatutos, foram afetos à Fun- que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de dação, pelo fundador, o referido Palácio, sito no Largo das espetáculos públicos. Portas do Sol, na freguesia de Santiago, devida e completa- Aprovada em 18 de outubro de 2013. mente restaurado e adaptado ao fim proposto, o mobiliário português pertencente às suas coleções ou adquirido para A Presidente da Assembleia da República, Maria da figurar no Museu, as obras de artes plásticas e decorati- Assunção A. Esteves. vas, de artistas nacionais ou estrangeiros que trataram de 6488 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 19 de novembro de 2013 assuntos portugueses, na posse e propriedade do fundador, de 1953, salvaguardando, contudo, o reconhecimento da como quadros, gravuras, encadernações, pratas, peças de Fundação e a concessão do estatuto de utilidade pública joalharia, tapetes, tecidos, bordados, trabalhos de barro, decorrentes do mesmo. vidro e ferro, bem como livros, publicações e documentos. O presente decreto-lei permite, assim, que, no futuro, Conforme estabelecem os estatutos aprovados pelo qualquer alteração ou decisão sobre a Fundação possa ser Decreto-Lei n.º 39190, de 27 de abril de 1953, a adminis- livremente suscitada pelos respetivos órgãos, aos quais tração da Fundação compete ao conselho diretivo composto compete assegurar o cumprimento da Lei-Quadro das pelo presidente e por um número de vogais não inferior a Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de quatro, nem superior a seis, sendo vogais natos o presidente julho, designadamente o disposto nos seus artigos 24.º e da Academia de Belas-Artes e o diretor-geral da Fazenda 25.º, sem intervenção legislativa do Governo. Pública, respetivamente representantes dos Ministérios da Assim: Educação Nacional e das Finanças, e os restantes de livre Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da escolha do presidente da Fundação. Atualmente os dois Constituição, o Governo decreta o seguinte: vogais natos são o Presidente da Academia Nacional de Belas-Artes e o Diretor-Geral do Tesouro e Finanças, que Artigo 1.º representam, respetivamente, a Presidência do Conselho Objeto de Ministros e o Ministério das Finanças. Nos termos do artigo 12.º dos Estatutos o primeiro pre- O presente decreto-lei determina a adequação dos estatu- sidente do conselho diretivo é o fundador, que exerce vita- tos da Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva mediante liciamente as respetivas funções, podendo em testamento aprovação administrativa pela entidade competente para o indicar as pessoas que sucessivamente devem substituí-lo reconhecimento das fundações, atendendo à sua natureza na presidência do conselho diretivo, e bem assim as que privada. substituem os vogais por ele escolhidos, quando os mesmos Artigo 2.º falecerem ou tiver terminado o seu mandato. Estatutos da Fundação Em caso de morte do fundador, e se este não houver designado sucessor ou sucessores, compete ao Governo Os órgãos da Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva proceder à nomeação do presidente, competindo a este devem, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do e aos dois vogais natos designar os restantes vogais, de- presente decreto-lei, apresentar um novo texto estatutário vendo um ser representante da família do fundador e outro à entidade competente para o reconhecimento das fun- escolhido de entre pessoas que tenham prestado serviços dações, nos termos dos artigos 31.º e 38.º da Lei-Quadro relevantes à Fundação. das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de O Dr. Ricardo Ribeiro do Espírito Santo Silva faleceu, 9 de julho. prematuramente, em 1955, sem deixar em testamento a Artigo 3.º indicação das pessoas que o deveriam substituir na presi- dência do conselho diretivo e das que deveriam substituir Norma revogatória os vogais por ele escolhidos, pelo que, desde essa data, os 1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 39190, de 27 de abril sucessivos Governos têm vindo a designar o presidente da de 1953, salvo quanto ao reconhecimento da fundação e Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, ao abrigo dos à concessão do estatuto de utilidade pública, cuja eficácia artigos 11.º e 14.º dos Estatutos. se mantém, sem prejuízo do disposto no número seguinte. À data da instituição da referida Fundação, o Estado 2 — O estatuto de utilidade pública passa a ficar sujeito, em nada contribuiu para a dotação patrimonial inicial, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto- verificando-se contudo a possibilidade de, nos termos dos -lei, ao regime estabelecido nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º respetivos estatutos, atribuir-lhe subsídios de cooperação da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei e eventuais. n.º 24/2012, de 9 de julho. Em face do disposto na Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, que aprova a Lei-Quadro das Fundações, as fundações privadas Artigo 4.º que possuam estatuto de utilidade pública ficam obrigadas Produção de efeitos a adequar a sua denominação, os seus estatutos e a respetiva orgânica ao disposto na referida lei, salvo na parte em que forem O disposto no artigo anterior produz efeitos na data da contrários à vontade do fundador, caso em que esta prevalece. publicação, no Portal da Justiça, da escritura que contém A Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva é uma funda- os novos estatutos da Fundação Ricardo do Espírito Santo ção de direito privado cujos estatutos foram aprovados por Silva, devidamente aprovados pela entidade competente decreto-lei que, de acordo com a referida Lei-Quadro das para o reconhecimento das fundações. Fundações, devem ser adequados ao que a mesma dispõe. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Deste modo, e tendo presente a intenção manifestada pelos outubro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís órgãos da Fundação e pelos herdeiros do instituidor, no sentido Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Maria de manter a atividade da Fundação, o fim da instituição e a de Barros Serra Marques Guedes. vontade do fundador, o presente decreto-lei cria as condições necessárias para os órgãos competentes da Fundação Ricardo Promulgado em 13 de novembro de 2013. do Espírito Santo Silva procederem à adequação dos respe- Publique-se. tivos estatutos ao novo quadro legal, mediante aprovação administrativa pela entidade competente para o reconheci- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. mento, como é próprio das fundações privadas. Referendado em 15 de novembro de 2013. Em face da natureza privada da Fundação procede-se, ainda, à revogação do Decreto-Lei n.º 39190, de 27 de abril O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 19 de novembro de 2013 6489 Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2013 tentabilidade da sua atividade, pela responsabilização dos seus gestores e pela obtenção de resultados de forma du- A Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2013, radoura. de 14 de junho, que estabelece um novo modelo institu- Neste contexto, importa fixar o modelo e missão da cional de governação dos fundos europeus, determinou instituição a criar, bem como determinar a constituição a realização de estudos técnicos de suporte à criação da de uma comissão instaladora que definirá a denominação Instituição Financeira de Desenvolvimento (IFD) que as- definitiva da Instituição e à qual compete promover todos segura a gestão de instrumentos financeiros com recurso os atos necessários e adequados à respetiva constituição, a financiamento do Banco Europeu de Investimento e de que deve ocorrer até ao final do 1.º semestre de 2014. outras instituições financeiras e ainda a gestão dos reem- Assim: bolsos associados aos diferentes períodos de programação, Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de no âmbito dos fundos da política de coesão. janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Concluídos os estudos, cumpre agora determinar o pro- Conselho de Ministros resolve: cesso de criação da referida instituição, que tem como 1 — Determinar o processo de criação de uma insti- objetivo dar resposta à necessidade de apoiar a concreti- tuição de crédito a denominar Instituição Financeira de zação das políticas públicas de promoção do crescimento Desenvolvimento (IFD). e emprego, proporcionando o desenvolvimento inteligente, 2 — Determinar que a IFD é uma instituição de capitais sustentável e inclusivo, e contribuindo para a promoção exclusivamente públicos. da competitividade e da internacionalização das empresas 3 — Estabelecer que a IFD tem sede no Porto. portuguesas. 4 — Estabelecer que a constituição da IFD tem como A IFD assume um novo modelo institucional que per- objetivos: mite ao Estado gerir, de uma forma eficaz, e essencialmente na qualidade de grossista, os instrumentos financeiros pú- a) Contribuir para a concretização das políticas públicas blicos de estímulo, incentivo e orientação do investimento de promoção do crescimento e emprego, visando o desen- empresarial em bens e serviços transacionáveis. volvimento inteligente, sustentável e inclusivo; A nova instituição irá recorrer a financiamento de en- b) Desempenhar as funções de gestão «grossista» de tidades supranacionais, a fundos europeus estruturais e instrumentos financeiros públicos de estímulo, incentivo e de investimento, bem como à totalidade dos reembolsos orientação do investimento empresarial em bens e serviços associados aos diferentes períodos de programação no transacionáveis; âmbito dos fundos da política de coesão europeia. Comple- c) Melhorar as condições de financiamento da econo- mentarmente, deve desempenhar funções de apoio técnico mia, através: sobre modelos de financiamento público, contribuindo para i) Da redução dos custos e do aumento das maturidades a promoção da competitividade e da internacionalização de financiamento das empresas; das empresas portuguesas. ii) Do aumento da liquidez disponível na economia, A IFD visa colmatar as insuficiências de mercado no nomeadamente numa perspetiva anticíclica; financiamento das PME, designadamente, ao nível da ca- iii) Da criação de novos instrumentos de financiamento pitalização e do financiamento de longo prazo da atividade e de capitalização; produtiva, assumindo uma importante função anticíclica. Consequentemente, pelo papel ativo na melhoria das condi- d) Aperfeiçoar a arquitetura institucional dos instru- ções de financiamento da economia e no aperfeiçoamento mentos financeiros, através do aumento da eficácia dos da arquitetura institucional dos instrumentos financeiros instrumentos de financiamento da economia e da realização ficará na dependência sectorial da Economia, em articu- plena dos princípios da boa governação; lação com o membro do Governo responsável pelo De- e) Exercer, complementarmente, as funções de apoio senvolvimento Regional, sem prejuízo da função acionista técnico sobre modelos de financiamento público na pro- exercida pelas Finanças. moção da competitividade e da internacionalização. A melhoria das condições de financiamento da economia será concretizada através da redução dos custos e do au- 5 — Estabelecer que compete especialmente à IFD mento das maturidades de financiamento das empresas, do assegurar: aumento da liquidez disponível na economia e da criação de novos instrumentos de financiamento. a) A gestão de instrumentos financeiros com recurso O aperfeiçoamento da arquitetura institucional dos ins- a financiamento de fundos europeus estruturais e de in- trumentos financeiros materializar-se-á através do aumento vestimento; da eficácia dos instrumentos de financiamento da economia b) A gestão de instrumentos financeiros com recurso e da realização plena dos princípios da boa governação. a financiamento do Banco Europeu de Investimento e de A IFD deve atuar em estreita parceria e complementaridade instituições financeiras estrangeiras congéneres; com o sistema bancário. c) A gestão dos reembolsos associados aos diferentes O processo de constituição da IFD pressupõe a inte- períodos de programação no âmbito dos fundos europeus. gração progressiva de entidades financeiras existentes na esfera do Estado com funções de gestão de instrumentos 6 — Criar uma estrutura de missão, designada por co- financeiros de apoio às empresas, potenciando as respetivas missão instaladora da IFD, que funciona na dependência disponibilidades, pela concretização dos princípios da ra- dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das cionalidade económica, concentração, disciplina financeira, finanças, do desenvolvimento regional e da economia. segregação de funções de gestão, prevenção de conflitos 7 — Determinar que a comissão instaladora tem por de interesse, transparência e prestação de contas. missão promover a criação da IFD, e é constituída por Na prossecução da sua missão, a IFD norteia-se pela um presidente e três vogais, a designar por despacho do utilização eficiente dos seus meios e recursos, pela sus- Primeiro-Ministro. 6490 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 19 de novembro de 2013 8 — Estabelecer que a comissão instaladora tem como O presente decreto-lei procede, assim, à alteração refe- objetivo a realização de todos os atos e operações neces- rida, conformando as bases da concessão do serviço postal sários à criação da IFD, por forma a que esta se encontre universal com o quadro legal resultante da Lei n.º 17/2012, constituída até ao final do 1.º semestre de 2014. de 26 de abril. 9 — Estabelecer que os membros da comissão instala- Adicionalmente, volvido mais de um ano sobre a data dora cessam as suas funções com a nomeação dos órgãos da entrada em vigor da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, sociais da IFD. entendeu-se adequado proceder a algumas alterações pon- 10 — Estabelecer que o presidente e os vogais da co- tuais à mesma, relacionadas com o regime aplicável à missão instaladora ficam sujeitos ao regime de incompa- qualidade e preços do serviço universal, tendo presente tibilidades e impedimentos dos gestores públicos e são o quadro legal europeu, bem como ao cancelamento da equiparados para efeitos remuneratórios, respetivamente, a inscrição no registo dos prestadores de serviços postais. presidente e a vogal de conselho de administração das em- Foi promovida a audição do Conselho Nacional do presas classificadas no grupo A, nos termos da Resolução Consumo. do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, Assim: podendo exercer o direito de opção referido na 2.ª parte do Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 57.º da Lei n.º 9 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado n.º 17/2012, de 26 de abril, e nos termos da alínea a) do pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei o seguinte: n.º 8/2012, de 18 de janeiro. Artigo 1.º 11 — Incumbir o Instituto Financeiro do Desenvolvi- mento Regional, I. P., e a Agência para o Desenvolvimento Objeto e Coesão, I. P., que lhe sucede, de assegurar os meios hu- O presente decreto-lei procede à primeira alteração à Lei manos, financeiros, logísticos e materiais necessários ao n.º 17/2012, de 26 de abril, e à quarta alteração das bases cumprimento dos objetivos da comissão instaladora. da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo 12 — Determinar a publicação no portal do Governo do Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, alterado pelos relatório do grupo interministerial sobre a IFD. Decretos-Leis n.ºs 150/2001, de 7 de maio, 116/2003, de 13 — Determinar que a presente resolução produz efei- 12 de junho, e 112/2006, de 9 de junho. tos a partir da data da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 14 de novembro Artigo 2.º de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril Os artigos 13.º, 14.º e 35.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, passam a ter a seguinte redação: MINISTÉRIO DA ECONOMIA «Artigo 13.º Decreto-Lei n.º 160/2013 […] de 19 de novembro 1 — Os parâmetros de qualidade de serviço e os obje- A CTT – Correios de Portugal, S.A., é em território tivos de desempenho associados à prestação do serviço nacional a prestadora do serviço postal universal desde universal, nomeadamente os respeitantes aos prazos de 1999, tendo sido as bases da concessão do serviço postal encaminhamento, à regularidade e à fiabilidade dos ser- universal aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de viços, bem como as regras relativas à sua medição, moni- novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 150/2001, torização e divulgação, são fixados pelo ICP-ANACOM de 7 de maio, 116/2003, de 12 de junho, e 112/2006, de para um período plurianual mínimo de três anos, ouvidos 9 de junho. os prestadores do serviço universal e as organizações re- Com a publicação da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, presentativas dos consumidores, nos termos do artigo 43.º que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de 2 — […]. 3 — […]. serviços postais, em plena concorrência, no território na- 4 — Os resultados da medição referida no número cional, bem como de serviços internacionais com origem anterior devem ser objeto de relatório publicado, pelo ou destino no território nacional, foi transposta para a menos uma vez por ano, pelos prestadores de serviço ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parla- universal. mento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, 5 — O ICP-ANACOM assegura a realização de au- que altera, no respeitante à plena realização do mercado ditorias ou outros mecanismos de controlo dos níveis interno dos serviços postais da Comunidade, a Diretiva de qualidade de serviço oferecidos pelos prestadores n.º 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de de serviço universal, de forma independente, a fim de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o garantir a exatidão e a comparabilidade dos dados dis- desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais ponibilizados pelos prestadores de serviço universal. comunitários e a melhoria da qualidade de serviço. 6 — […]. A Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, mantém a designação da CTT – Correios de Portugal S.A., como prestadora do Artigo 14.º serviço postal universal, até 31 de dezembro de 2020, […] cabendo ao Governo, nos termos da mesma lei, proceder à alteração das bases da concessão em vigor, de acordo 1 — […]. com o regime por ela estabelecido. 2 — [Revogado]. Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 19 de novembro de 2013 6491 3 — O ICP-ANACOM fixa, para um período plu- atividades, são prestados serviços postais concessiona- rianual mínimo de três anos, os critérios a que deve dos, mediante contrato ou outro instrumento jurídico obedecer a formação dos preços dos serviços postais celebrado com a concessionária. que compõem o serviço universal. 4 — […]. 2 — São aplicáveis nas presentes bases as definições 5 — […]. e classificações constantes da Lei n.º 17/2012, de 26 6 — […]. de abril. 7 — […]. 8 — […]. Base II a) […]; Objeto e âmbito da concessão b) […]; 1 — […]: c) […]; d) Determinar a alteração dos preços dos serviços a) A prestação do serviço postal universal nos ter- postais que integram a oferta do serviço universal, bem mos e com o âmbito definido nos artigos 10.º a 12.º da como a alteração ou eliminação das condições associa- Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, incluindo o serviço de das aos preços, devidamente fundamentada em termos correio registado utilizado em procedimentos judiciais do cumprimento dos princípios previstos no n.º 1, tendo ou administrativos; em conta a qualidade do serviço prestado, na medida em b) A emissão e venda de selos, de bilhetes-postais que tal seja necessário para promover a concorrência ou estampilhados e de outras formas estampilhadas com a defender os direitos e interesses dos utilizadores. menção «Portugal»; c) A colocação na via pública de marcos e caixas de Artigo 35.º correio destinados à aceitação de envios postais; d) A prestação do serviço público de caixa postal ele- […] trónica previsto na Resolução do Conselho de Ministros 1 — [Anterior corpo do artigo]. n.º 50/2006, de 5 de maio, e definido no artigo 4.º do 2 — A inscrição no registo é cancelada pelo ICP- Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de junho, que permite aos -ANACOM sempre que os prestadores cessem a sua aderentes a este serviço receber, por via eletrónica ou por atividade.» via eletrónica e física, comunicações escritas ou outras provenientes dos serviços e organismos da administração Artigo 3.º direta, indireta ou autónoma do Estado, bem como das entidades administrativas independentes e dos tribunais, Alteração às bases da concessão do serviço postal universal incluindo, designadamente, citações e notificações no As bases I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, quadro de procedimentos administrativos ou de processos XV, XVII, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, judiciais, de qualquer natureza, faturas, avisos de receção, XXIX, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII e correspondência e publicidade endereçada; XXXVIII da concessão do serviço postal universal, apro- e) A prestação do serviço de ordens de pagamento vadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, especiais que permite efetuar a transferência de fundos, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 150/2001, de 7 de maio, por via eletrónica e física, no âmbito nacional e interna- 116/2003, de 12 de junho, e 112/2006, de 9 de junho, cional, designado por serviço de vales postais; passam a ter a seguinte redação: 2 — O serviço de correio registado utilizado em «Base I procedimentos judiciais ou administrativos referido na alínea a) do número anterior, bem como os serviços e […] atividades referidos nas alíneas b), c) e e) do mesmo 1 — […]: número, são prestados pela concessionária em regime de exclusividade. a) […]; 3 — A concessão integra a manutenção, desenvol- b) […]; vimento e exploração do conjunto de meios humanos c) [Revogada]; e materiais necessários à prestação do serviço postal d) [Revogada]; universal e dos demais serviços e atividades integrados e) […]; no objeto da concessão, os quais consistem na rede f) [Revogada]; postal afeta à concessão. g) […]; 4 — Para além do disposto no n.º 1, pode o conce- h) Estabelecimentos postais, locais onde são presta- dente, por razões de interesse público, cometer à con- dos serviços postais concessionados e podem ser comer- cessionária a exploração de outros serviços, mediante cializados outros serviços e produtos da concessionária condições a acordar entre ambas as partes, que ficam e de terceiros, nomeadamente estações de correios e integrados em aditamento ao contrato de concessão, postos de correios; precedido da correspondente alteração às presentes ba- i) Estações de correios, estabelecimentos da conces- ses da concessão. sionária onde são prestados serviços postais concessio- nados e onde podem também ser comercializados outros Base V serviços e produtos da concessionária e de terceiros, de Rede postal afeta à concessão acordo com os objetivos da concessionária; j) Postos de correios, estabelecimentos de entidades 1 — A concessionária obriga-se a afetar à concessão públicas ou particulares onde, conjuntamente com outras o conjunto de meios humanos e materiais necessários 6492 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 19 de novembro de 2013 à prestação do serviço postal universal e dos demais ou exercer discriminação, indevida ou injustificada, serviços e atividades integrados no objeto da conces- relativamente a qualquer pessoa, singular ou coletiva, são, incluindo, designadamente, os existentes nas suas que os requeira; unidades operativas. f) Publicitar de forma adequada, nomeadamente no 2 — O disposto no número anterior não prejudica a seu sítio na Internet, e fornecer regularmente aos utiliza- possibilidade de alienação, substituição ou oneração dores informações sobre as condições gerais de acesso dos bens que integram a rede postal afeta à concessão, e de utilização dos serviços prestados, bem como os excetuando os que pertençam ao domínio público ou respetivos preços e níveis de qualidade; privado do Estado, desde que tal em nada afete a pres- g) Disponibilizar e remeter ao ICP-ANACOM a tação dos serviços concessionados. informação e os dados estatísticos por este conside- 3 — [Revogado]. rados necessários ao acompanhamento das atividades desenvolvidas no âmbito da concessão, incluindo os Base VI solicitados ao abrigo do artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril; […] h) […]; 1 — O contrato de concessão é válido até 31 de de- i) Cumprir as leis nacionais vigentes, na parte em zembro de 2020. que lhe forem aplicáveis, e as ordens, injunções, co- 2 — [Revogado]. mandos, diretivas e instruções que, nos termos da lei, 3 — [Revogado]. lhe sejam dirigidos pelas autoridades competentes, bem 4 — [Revogado]. como as determinações que, nos termos do contrato de 5 — [Revogado]. concessão, lhe sejam endereçadas pelo concedente ou 6 — [Revogado]. pelo ICP-ANACOM; 7 — [Revogado]. j) […]; k) [Anterior alínea l)]; Base VII l) Garantir a existência de serviços de apoio ao uti- lizador, nomeadamente através da disponibilização de […] um sistema adequado de informação e assistência e do 1 — Para além dos serviços concessionados, pode a tratamento das reclamações nos termos do artigo 41.º concessionária, em Portugal e no estrangeiro, prestar da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril; outros serviços postais, nos termos do n.º 8 do artigo 57.º m) Adotar medidas que garantam facilidades de uti- da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, bem como exercer lização do serviço por parte de utilizadores com neces- quaisquer outras atividades, designadamente as que sidades especiais, devendo, designadamente, adequar permitam a rentabilização da rede do serviço universal, as estruturas onde esse serviço é prestado de molde a diretamente ou através da constituição ou participação assegurar o seu fácil acesso, nos termos da lei; em sociedades ou em outras formas jurídicas de coo- n) Cumprir obrigações inerentes à prestação do ser- peração entre empresas. viço postal universal que resultem de vinculação inter- 2 — As atividades a que se refere o número anterior nacional do Estado português. abrangem a prestação de serviços de interesse público ou de interesse geral mediante condições a acordar com 2 — Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do nú- o Estado, podendo igualmente abranger a prestação de mero anterior, a concessionária obriga-se a tomar todas serviços bancários. as medidas necessárias e adequadas ao seu alcance para 3 — A prestação dos serviços e o exercício das ativi- assegurar e fazer respeitar a inviolabilidade e o sigilo dos dades a que se referem os números anteriores não podem envios postais, bem como a proteção de dados pessoais e afetar o cumprimento pela concessionária das obriga- a proteção da vida privada, nos termos da legislação em ções constantes do contrato de concessão e, quando seja vigor, não derivando, porém, para a mesma quaisquer o caso, regem-se pelos respetivos títulos habilitantes responsabilidades por ações ou omissões que lhe não e demais legislação e regulamentação aplicável aos sejam imputáveis. serviços e atividades em questão. 3 — Os trabalhadores e outros colaboradores da con- cessionária ficam obrigados a não revelar o conteúdo Base VIII dos envios postais ou outras informações de que, por causa do exercício das suas funções, fiquem conhece- […] dores, exceto nos casos legalmente admitidos. 1 — […]: Base IX a) Garantir a prestação dos serviços concessionados em todo o território nacional; Obrigações específicas no âmbito da rede postal b) […]; 1 — Constituem obrigações da concessionária no c) Garantir e fazer respeitar o sigilo e a inviolabili- tocante à rede postal afeta à concessão: dade dos envios postais, bem como a proteção de dados, com os limites e exceções fixados na lei; a) Estabelecer e manter em bom estado de funcio- d) […]; namento, segurança e conservação a rede postal, bem e) Garantir a todas as pessoas, em paridade de con- como zelar pela sua operacionalidade e adequada ex- dições, a igualdade e a transparência no acesso e na ploração; utilização dos serviços concessionados, mediante o b) Desenvolver, qualitativa e quantitativamente, a cumprimento dos requisitos e o pagamento dos preços rede postal, de modo a assegurar os níveis de quali- correspondentes, não devendo demonstrar preferência dade adequados aos serviços que nela se suportem, Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 19 de novembro de 2013 6493 cumprindo, nomeadamente os objetivos que vierem a desempenho fixados pelo ICP-ANACOM, nos termos ser fixados nos termos da base XV; do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril. c) Cumprir a legislação aplicável no domínio do or- 2 — Sem prejuízo das sanções aplicáveis, em caso de denamento do território, da proteção do ambiente e do incumprimento dos objetivos de desempenho fixados património. nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, o ICP-ANACOM deve aplicar meca- 2 — Para além do disposto no número anterior, cons- nismos de compensação destinados aos utilizadores tituem ainda obrigações da concessionária: do serviço universal, nos termos do artigo 47.º da Lei a) Assegurar aos outros prestadores de serviços pos- n.º 17/2012, de 26 de abril. tais o acesso, em condições transparentes e não discri- minatórias, à rede do serviço universal, nos termos do Base XIII artigo 38.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril; […] b) Disponibilizar aos outros prestadores de serviços postais o acesso a elementos da sua infraestrutura postal 1 — A concessionária obriga-se a dispor de um sis- ou a serviços por si prestados, nos termos do artigo 39.º tema de contabilidade anual analítica, nos termos do da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril. disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril. Base X 2 — O sistema de contabilidade analítica referido no Obrigações específicas no âmbito número anterior deve adicionalmente permitir a sepa- dos serviços concessionados ração de contas entre cada um dos serviços e produtos objeto da concessão, aplicando-se, com as necessárias 1 — Constituem obrigações específicas da concessio- adaptações, o disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei nária no domínio da prestação dos serviços de envios n.º 17/2012, de 26 de abril. postais incluídos no âmbito do serviço postal universal, referido na alínea a) do n.º 1 da base II: 3 — [Revogado]. a) A sua recolha, pelo menos uma vez por dia e em Base XIV todos os dias úteis, dos pontos de acesso à rede do ser- […] viço universal, salvo em circunstâncias ou condições geográficas excecionais previamente definidas pelo 1 — A concessionária obriga-se a elaborar e manter ICP-ANACOM; atualizado o inventário do património imobiliário e dos b) A sua distribuição, pelo menos uma vez por dia e bens móveis afetos à concessão cujo valor de aquisição em todos os dias úteis, salvo em circunstâncias ou con- seja superior ao montante definido pelo ICP-ANACOM dições geográficas excecionais previamente definidas nos termos das regras referidas no n.º 4. pelo ICP-ANACOM, no domicílio de cada destinatário 2 — O inventário aludido no número anterior deve ou, nos casos e condições previamente definidos pelo ainda incluir os bens a que se refere o n.º 8. ICP-ANACOM, em instalações apropriadas. 3 — O inventário deve distinguir claramente entre os bens afetos à prestação do serviço universal e os demais 2 — Os distribuidores dos envios postais no âmbito bens afetos à concessão. dos serviços de citação e notificação judiciais por via postal, previstos na alínea a) do n.º 1 da base II: 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8, compete ao ICP-ANACOM, ouvida a concessionária, definir as a) São considerados funcionários para efeitos da alí- regras relativas ao inventário do património afeto à nea d) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal; concessão a que se refere o n.º 1. b) Devem respeitar as regras processuais relativas à 5 — O ICP-ANACOM aprecia se o inventário está citação e notificação judiciais por via postal, designada- em conformidade com as regras definidas e procede mente o disposto nos artigos 228.º e 246.º do Código de anualmente à sua aprovação ou não aprovação. Processo Civil e no artigo 113.º do Código de Processo 6 — [Anterior n.º 3]. Penal. 7 — Sem prejuízo de outras penalidades que se mos- trem aplicáveis, em caso de incumprimento do fixado 3 — As obrigações específicas da concessionária no n.º 1 ou das regras definidas nos termos do n.º 4 ou, no domínio da emissão e venda de selos, de bilhetes- ainda, de não aprovação do inventário nos termos do -postais estampilhados e de outras formas estampi- número anterior, o concedente reserva-se o direito de lhadas, do serviço de caixa postal eletrónica e do serviço de vales postais referidos nas alíneas b), d) proceder à inventariação dos bens afetos à concessão, e e) do n.º 1 da base II, constam de regulamentação correndo os correspondentes custos por conta da con- própria, nacional e internacional no caso do serviço cessionária. de vales postais. 8 — Os bens do domínio público e privado do Es- 4 — [Revogado]. tado afetos à concessão regem-se pela legislação que lhes é especificamente aplicável, nomeadamente pelo Base XII regime jurídico de gestão do património imobiliário do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e […] das autarquias locais e pelo regime jurídico da gestão 1 — A concessionária obriga-se a prestar os serviços dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos que integram o serviço universal de acordo com os institutos públicos, previstos na lei, nomeadamente em parâmetros de qualidade de serviço e os objetivos de matéria de inventário. 6494 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 19 de novembro de 2013 Base XV do Governo responsável pela área das comunicações, Objetivos de densidade da rede postal coadjuvado pelo ICP-ANACOM, e, individualmente, e de ofertas mínimas de serviços ao ICP-ANACOM, no âmbito das suas atribuições. 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, 1 — Compete à concessionária comunicar ao ICP- a concessionária deve prestar ao membro do Governo -ANACOM: responsável pela área das finanças ou a entidade por este a) Os objetivos de densidade no que respeita a esta- indicada para o efeito, ao membro do Governo responsável belecimentos postais e outros pontos de acesso à rede pela área das comunicações e ao ICP-ANACOM toda postal afeta à concessão; a colaboração que lhe seja determinada, obrigando-se a b) Os objetivos de ofertas mínimas de serviços, in- facultar o acesso às suas instalações, equipamentos de qual- cluindo regras sobre períodos mínimos de funciona- quer natureza e toda a documentação e arquivos, a prestar mento dos estabelecimentos postais. todas as informações e a disponibilizar todos e quaisquer elementos que lhe sejam solicitados, designadamente as 2 — Os objetivos e regras constantes do número ante- estatísticas e os registos de gestão utilizados, e prestar rior são fixados para períodos de três anos, podendo ser sobre tais documentos os esclarecimentos solicitados, nos revistos antes do termo de cada período de vigência, se prazos, na forma e com o grau de pormenor exigidos. circunstâncias excecionais assim o justificarem. 3 — Podem ser efetuados, por solicitação do ICP- 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, a concessionária -ANACOM, na presença de representantes da con- deve ter em conta nomeadamente, os seguintes fatores: cessionária, exames que permitam avaliar, quer as a) Distribuição da população no território nacional; condições de funcionamento, segurança e estado de b) Distância entre os pontos de acesso; conservação da rede postal afeta à concessão, quer os c) Natureza urbana ou rural das zonas abrangidas; níveis de qualidade prestados nos diferentes serviços d) Evolução do tráfego e da procura. incluídos na concessão. 4 —As determinações do ICP-ANACOM que vierem 4 — A comunicação a que se refere o n.º 1 deve ser a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização são fundamentada com base nos fatores indicados no nú- aplicáveis no prazo para o efeito fixado e vinculam a con- mero anterior. cessionária, sem prejuízo da possibilidade de recurso ao 5 — Caso o ICP-ANACOM considere que os objeti- processo de resolução de litígios previsto na base XXXVII. vos e regras apresentados pela concessionária não cor- 5 — O ICP-ANACOM, bem como os seus agentes, respondem às necessidades dos utilizadores, notifica a estão obrigados a manter sob sigilo todas as informações concessionária, fundamentadamente, no prazo de 60 dias recolhidas, designadamente as de natureza comercial, úteis contado da comunicação a que se refere o número no âmbito de ações de fiscalização desenvolvidas, não anterior, para que esta proceda à revisão dos mesmos, as podendo utilizar ou divulgar para outras finalidades no prazo de 30 dias úteis. que não as da própria ação de fiscalização ou outra que 6 — Se, após a revisão a que se refere o número an- a lei considere relevante. terior, o ICP-ANACOM considerar que os objetivos e 6 — Quando a concessionária não tenha respeitado regras apresentados pela concessionária não correspon- determinações emitidas pelo ICP- ANACOM no âmbito dem ainda às necessidades dos utilizadores, emite uma dos seus poderes de fiscalização, assiste a este a facul- deliberação, ouvidos os utilizadores e a concessionária, dade de proceder à correção da situação, diretamente no prazo de 60 dias úteis, na qual fixa os referidos obje- ou através de terceiro, correndo os correspondentes tivos e regras, com base nos fatores indicados no n.º 3. custos por conta da concessionária, sem prejuízo das 7 — Quando o ICP-ANACOM considere, após a co- sanções aplicáveis. municação da concessionária a que se refere o n.º 1 ou após a proposta revista a que alude o número anterior, Base XX que os objetivos e regras apresentados pela concessio- […] nária são adequados às necessidades dos utilizadores, emite uma decisão de aprovação dos referidos objetivos, 1 — A concessionária não pode, sem autorização do ouvidos os utilizadores, no prazo de 50 dias úteis. concedente, tomar qualquer deliberação social que, di- 8 — Na fixação dos objetivos de densidade da rede reta ou indiretamente, tenha por fim ou possa levar a postal e de ofertas mínimas de serviços devem ser ti- uma das seguintes situações: dos em consideração os princípios constantes da Lei a) […]; n.º 17/2012, de 26 de abril, nomeadamente aqueles a b) […]; que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º c) […]; da referida lei, no sentido de assegurar a existência, d) […]; disponibilidade, acessibilidade e qualidade da prestação e) […]. do serviço universal, bem como a sua sustentabilidade e viabilidade económico-financeira. 2 — […]. 3 — Compete à concessionária, respeitando os obje- Base XVII tivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas […] de serviços fixados nos termos da base XV: 1 — A fiscalização da concessão, incluindo a fiscali- a) […]; zação da rede postal afeta à concessão, cabe ao membro b) […]. do Governo responsável pela área das finanças, para as questões financeiras, e nas demais questões ao membro 4 — [Revogado]. Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 19 de novembro de 2013 6495 Base XXII posto nos artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril. […] 2 — Verificada a existência de um custo líquido do 1 — […]. serviço universal que seja considerado um encargo 2 — Nos termos do disposto no número anterior, a financeiro não razoável pelo ICP-ANACOM, este é concessionária pode, nomeadamente, subcontratar: compensado através do fundo de compensação previsto nos artigos 20.º a 22.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril. a) Qualquer das operações que integram a atividade de serviço postal, como tal definida no artigo 4.º da Lei Base XXVII n.º 17/2012, de 26 de abril; b) […]; […] c) […]. 1 — Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou rescisão da con- 3 — […]. cessão nos termos das bases XXIX e XXXIV, o incum- primento pela concessionária das obrigações emergen- Base XXIII tes da concessão, das determinações do concedente […] emitidas nos termos da lei ou do contrato de concessão e das determinações do ICP-ANACOM emitidas nos 1 — […]. termos do n.º 4 da base XVII, determina a aplicação 2 — […]: de multas contratuais até ao montante de € 565 000, a) […]; atualizado anualmente pelo índice de preços no consu- midor, consoante a gravidade das infrações cometidas b) […]; e dos prejuízos delas resultantes, bem como o grau de c) Proceder, de acordo com a lei e nos termos do culpa da concessionária. disposto no regime jurídico da urbanização e edificação, 2 — […]. com isenção de controlo prévio, a obras e trabalhos ne- 3 — As multas referidas no n.º 1 são aplicadas por cessários à colocação, na via pública, de marcos e caixas despacho do membro do Governo responsável pela área de correio destinados à recolha de envios postais; das comunicações, sob proposta do ICP-ANACOM, d) Requerer ao membro do Governo responsável devendo ser comunicadas por escrito à concessionária, pela área das comunicações as expropriações por uti- e produzem os seus efeitos independentemente de qual- lidade pública, requerer a constituição de servidões quer outra formalidade. administrativas, estabelecer zonas de proteção e aceder 4 — O montante das multas aplicadas nos termos da a terrenos e edifícios públicos, sempre que tal se mostre presente base reverte para o Estado em 60% e para o necessário à exploração dos serviços concessionados e ICP-ANACOM em 40%. com observância da legislação em vigor. 5 — O pagamento das multas aplicadas nos termos da presente base não isenta a concessionária da res- Base XXIV ponsabilidade civil por perdas e danos resultantes da Regime de preços do serviço universal infração. 1 — A concessionária obriga-se a fixar os preços dos Base XXIX serviços que integram o serviço universal de acordo com […] o disposto nos artigos 14.º e 14.º-A da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril. 1 — […]. 2 — [Revogado]. 2 — […]: 3 — [Revogado]. a) […]; 4 — [Revogado]. b) […]; 5 — [Revogado]. c) Deficiências no estado geral das instalações e equi- 6 — [Revogado]. pamentos da rede postal afeta à concessão que compro- metam a continuidade e ou a qualidade da prestação dos Base XXV serviços objeto da concessão. […] 3 — […]. 1 — […]. 4 — […]. 2 — Os acordos sobre encargos terminais celebrados 5 — […]. pela concessionária devem respeitar os princípios refe- 6 — […]. ridos no número anterior. 3 — A concessionária deve comunicar ao ICP- Base XXXI -ANACOM os acordos a que alude o número anterior […] no prazo de 30 dias úteis a contar da sua celebração. 1 — Sem prejuízo do disposto na alínea k) do n.º 1 da Base XXVI base VIII e da base anterior, em caso de guerra ou de crise, Compensação e financiamento do serviço universal o concedente, através do membro do Governo responsá- vel pela área das comunicações, reserva-se o direito de 1 — A concessionária tem direito à compensação do gerir e explorar os serviços objeto de concessão. custo líquido do serviço universal nos termos do dis- 2 — […]. 6496 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 19 de novembro de 2013 Base XXXIV e privado do Estado, obrigando-se a concessionária a […] entregá-los em perfeitas condições de funcionamento, conservação e segurança, sem prejuízo do normal des- 1 — […]: gaste resultante da sua utilização, e livres de quaisquer a) Incumprimento das obrigações assumidas pela ónus ou encargos, não podendo a concessionária invo- concessionária ao abrigo do contrato de concessão; car, com qualquer fundamento, o direito de retenção. b) Violação da legislação aplicável à atividade objeto 2 — […]. da concessão; 3 — […]. c) […]; d) Oposição infundada e repetida ao exercício da fisca- Base XXXVII lização e reiterada e injustificada desobediência às legíti- Processo de resolução de litígios mas determinações do concedente e do ICP- ANACOM; e) Recusa em proceder devidamente à conservação 1 — Os eventuais litígios que possam surgir entre as e reparação das instalações e equipamentos que cons- partes em matéria de aplicação, interpretação ou integra- tituam a rede postal afeta à concessão; ção de lacunas do contrato de concessão são resolvidos f) […]; por recurso a um tribunal arbitral, nos termos previstos g) Incumprimento culposo de decisões judiciais ou na base seguinte. arbitrais transitadas em julgado. 2 — A submissão de qualquer questão ao processo de resolução de litígios não exonera a concessionária 2 — Verificando-se um dos casos de incumprimento do pontual cumprimento das disposições das presentes que, nos termos do número anterior, fundamentem a bases e das determinações do concedente ou do ICP- rescisão da concessão, o concedente notifica a con- -ANACOM que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, cessionária para que, no prazo que razoavelmente incluindo as emitidas após a data daquela submissão, for fixado, sejam integralmente cumpridas as suas nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento obrigações e corrigidas ou reparadas as consequên- das atividades objeto da concessão, que devem continuar cias dos seus atos, exceto tratando-se de violação a processar-se nos termos em vigor à data da submis- não sanável. são da questão, até que uma decisão final seja obtida 3 — […]. no processo de resolução de litígios relativamente à 4 — A rescisão é da competência do membro do Go- matéria em causa. verno responsável pela área das comunicações e produz efeitos mediante notificação à concessionária, indepen- dentemente de qualquer outra formalidade. Base XXXVIII 5 — […]. […] 1 — […]. Base XXXV 2 — A parte que decida submeter determinado lití- […] gio a tribunal arbitral nos termos do número anterior apresenta os seus fundamentos e designa de imediato o 1 — […]. árbitro da sua nomeação no requerimento de constitui- 2 — O concedente assume, decorrido o período de ção do tribunal arbitral que dirija à outra parte através um ano sobre a notificação de resgate, todos os direitos de carta registada com aviso de receção, devendo esta, e obrigações contraídos pela concessionária anterior- no prazo de 20 dias úteis a contar da receção daquele mente à data da notificação, com vista a assegurar requerimento, designar o árbitro da sua nomeação e o prosseguimento das atividades e a prestação dos deduzir a sua defesa. serviços concessionados, e ainda aqueles que tenham 3 — Os árbitros designados nos termos do número sido assumidos pela concessionária após essa data, anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo desde que tenham sido previamente autorizados pelo de 10 dias úteis a contar da designação do árbitro no- concedente. meado pela parte reclamada. 3 — Em caso de resgate, assiste à concessionária o 4 — Na falta de acordo quanto à designação do ter- direito a uma indemnização em valor correspondente ao ceiro árbitro, a escolha do árbitro em falta é feita pelo número de anos que faltarem para o termo do prazo da presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a reque- concessão, multiplicado pelo valor médio do resultado rimento de qualquer das partes. antes de juros, impostos, depreciações e amortizações 5 — […]. (EBITDA) resultante das atividades de prestação dos 6 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos serviços concessionados apurados nos cinco anos an- técnicos que considere conveniente designar, devendo, teriores à notificação do resgate. em qualquer caso, fazer-se assessorar por pessoas ou 4 — [Revogado]. entidades com formação jurídica adequada em direito português. Base XXXVI 7 — O tribunal arbitral julga segundo o direito consti- tuído e das suas decisões não cabe recurso, sem prejuízo […] do disposto na lei em matéria de anulação de decisão 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 da base XXXIV, arbitral. em caso de extinção da concessão, por qualquer uma das 8 — As decisões do tribunal arbitral devem ser pro- formas previstas na lei, revertem gratuita e automatica- feridas no prazo máximo de seis meses a contar da data mente para o concedente os bens dos domínios público de constituição do tribunal determinada nos termos do Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 19 de novembro de 2013 6497 n.º 5, configuram a decisão final do processo de resolu- -Leis n.ºs 150/2001, de 7 de maio, 116/2003, de 12 junho, e ção de litígios e incluem a fixação das custas do processo 112/2006, de 9 de junho, com a redação dada pelo presente e a forma da sua repartição pelas partes. decreto-lei, até 31 de dezembro de 2013, contando-se os 9 — [Revogado].» restantes prazos previstos na referida base a partir dessa comunicação. Artigo 4.º 3 — Até à fixação dos objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços nos termos previs- Aditamento à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril tos na base XV das bases da concessão do serviço postal É aditado à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, o artigo 14.º-A, universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de nos seguintes termos: novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 150/2001, de 7 de maio, 116/2003, de 12 junho, e 112/2006, de 9 «Artigo 14.º-A de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, a Regime de preços especiais concessionária obriga-se a manter, no mínimo, os níveis de densidade da rede postal e de ofertas de serviços por si 1 — Os preços especiais e condições associadas praticados à data de 31 de dezembro de 2013. dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, aplicados pelos prestadores de serviço uni- versal, nomeadamente para serviços às empresas, a Artigo 6.º remetentes de envios em quantidade ou a interme- Contrato de concessão diários responsáveis pelo agrupamento de envios de vários utilizadores, devem obedecer aos princípios da Fica o membro do Governo responsável pela área das transparência e não discriminação, tendo também em comunicações autorizado a celebrar, em nome e represen- conta os custos evitados em relação ao serviço nor- tação do Estado, a alteração do contrato de concessão do malizado que oferece as quatro operações integradas serviço postal universal, em conformidade com as altera- no serviço postal. ções das respetivas bases. 2 — Os preços especiais e condições referidas no número anterior devem ainda ser aplicados de igual modo, independentemente do tipo de beneficiário e ser Artigo 7.º aplicados a utilizadores que efetuem envios em condi- Norma revogatória ções similares, em especial os utilizadores individuais e as pequenas e médias empresas. 1 — É revogado o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 17/2012, 3 — Os prestadores do serviço universal devem no- de 26 de abril. tificar o ICP-ANACOM dos preços especiais que pra- 2 — São ainda revogadas as alíneas c), d) e f) do n.º 1 tiquem em relação aos serviços postais que integram da base I, as bases III e IV, o n.º 3 da base V, os n.ºs 2 a oferta do serviço universal, antes da sua entrada em a 7 da base VI, o n.º 4 da base X, a base XI, o n.º 3 da vigor. base XIII, as bases XVI, XVIII e XIX, o n.º 4 da base XX, 4 — No âmbito dos preços especiais, e após a sua os n.ºs 2 a 6 da base XXIV, o n.º 4 da base XXXV, o n.º 9 entrada em vigor, pode o ICP-ANACOM determinar da base XXXVIII e a base XXXIX das bases da concessão a alteração dos mesmos, bem como a alteração ou eli- do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei minação das condições associadas aos preços, devida- n.º 448/99, de 4 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis mente fundamentadas em termos do cumprimento dos n.ºs 150/2001, de 7 de maio, 116/2003, de 12 junho, e princípios previstos nos n.ºs 1 e 2, tendo em conta a 112/2006, de 9 de junho. qualidade do serviço prestado, na medida em que tal seja necessário para promover a concorrência ou defender os direitos e interesses dos utilizadores.» Artigo 8.º Republicação Artigo 5.º São republicadas no anexo ao presente decreto-lei, Norma transitória do qual fazem parte integrante, as bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei 1 — As regras a que deve obedecer a elaboração do n.º 448/99, de 4 de novembro, com a redação atual e com inventário do património afeto à concessão, previstas no as necessárias adaptações materiais. n.º 4 da base XIV das bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de ou- novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 150/2001, tubro de 2013. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Maria de 7 de maio, 116/2003, de 12 junho, e 112/2006, de 9 Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — António de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, de Magalhães Pires de Lima. devem ser definidas pelo ICP-ANACOM no prazo de 180 dias após a celebração da alteração do contrato de Promulgado em 14 de novembro de 2013. concessão do serviço postal universal prevista no artigo Publique-se. anterior. 2 — A concessionária obriga-se a fazer a comunicação O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a que se refere o n.º 1 da base XV das bases da concessão Referendado em 15 de novembro de 2013. do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, alteradas pelos Decretos- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 6498 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 19 de novembro de 2013 ANEXO c) A colocação na via pública de marcos e caixas de correio destinados à aceitação de envios postais; (a que se refere o artigo 8.º) d) A prestação do serviço público de caixa postal ele- trónica previsto na Resolução do Conselho de Ministros Republicação das Bases da concessão n.º 50/2006, de 5 de maio, e definido no artigo 4.º do do serviço postal universal Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de junho, que permite aos aderentes a este serviço receber, por via eletrónica SECÇÃO I ou por via eletrónica e física, comunicações escritas Definições ou outras provenientes dos serviços e organismos da administração direta, indireta ou autónoma do Estado, Base I bem como das entidades administrativas independentes e dos tribunais, incluindo, designadamente, citações e Definições notificações no quadro de procedimentos administra- 1 — Para efeitos do disposto nas presentes bases, entende- tivos ou de processos judiciais, de qualquer natureza, -se por: faturas, avisos de receção, correspondência e publici- dade endereçada; a) Concedente, o Estado Português; e) A prestação do serviço de ordens de pagamento es- b) Concessionária, os CTT — Correios de Portugal, S. A.; peciais que permite efetuar a transferência de fundos, por c) [Revogada]; via eletrónica e física, no âmbito nacional e internacional, d) [Revogada]; designado por serviço de vales postais; e) Encargos terminais, a remuneração devida à con- cessionária pelo transporte, tratamento e distribuição do 2 — O serviço de correio registado utilizado em correio internacional proveniente de outros países; procedimentos judiciais ou administrativos referido na f) [Revogada]; alínea a) do número anterior, bem como os serviços e g) Caso de força maior, todo o evento imprevisível e atividades referidos nas alíneas b), c) e e) do mesmo insuperável cujos efeitos se produzam independentemente número, são prestados pela concessionária em regime da vontade ou das circunstâncias pessoais das partes, de- de exclusividade. signadamente as situações de catástrofe natural, atos de 3 — A concessão integra a manutenção, desenvolvi- guerra, declarada ou não, de subversão, alteração da ordem mento e exploração do conjunto de meios humanos e ma- pública, bloqueio económico e incêndio; teriais necessários à prestação do serviço postal universal h) Estabelecimentos postais, locais onde são prestados e dos demais serviços e atividades integrados no objeto serviços postais concessionados e podem ser comercializados outros serviços e produtos da concessionária e de terceiros, da concessão, os quais consistem na rede postal afeta à nomeadamente estações de correios e postos de correios; concessão. i) Estações de correios, estabelecimentos da concessio- 4 — Para além do disposto no n.º 1, pode o conce- nária onde são prestados serviços postais concessionados e dente, por razões de interesse público, cometer à con- onde podem também ser comercializados outros serviços e cessionária a exploração de outros serviços, mediante produtos da concessionária e de terceiros, de acordo com condições a acordar entre ambas as partes, que ficam os objetivos da concessionária; integrados em aditamento ao contrato de concessão, j) Postos de correios, estabelecimentos de entidades precedido da correspondente alteração às presentes públicas ou particulares onde, conjuntamente com outras bases da concessão. atividades, são prestados serviços postais concessionados, mediante contrato ou outro instrumento jurídico celebrado Base III com a concessionária. [Revogada] 2 — São aplicáveis nas presentes bases as definições Base IV e classificações constantes da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril. [Revogada] SECÇÃO II Base V Objeto e âmbito da concessão Rede postal afeta à concessão 1 — A concessionária obriga-se a afetar à concessão Base II o conjunto de meios humanos e materiais necessários à Objeto e âmbito da concessão prestação do serviço postal universal e dos demais ser- viços e atividades integrados no objeto da concessão, in- 1 — A concessão tem por objeto: cluindo, designadamente, os existentes nas suas unidades a) A prestação do serviço postal universal nos termos operativas. e com o âmbito definido nos artigos 10.º a 12.º da Lei 2 — O disposto no número anterior não prejudica a pos- n.º 17/2012, de 26 de abril, incluindo o serviço de correio sibilidade de alienação, substituição ou oneração dos bens registado utilizado em procedimentos judiciais ou admi- que integram a rede postal afeta à concessão, excetuando nistrativos; os que pertençam ao domínio público ou privado do Es- b) A emissão e venda de selos, de bilhetes-postais estam- tado, desde que tal em nada afete a prestação dos serviços pilhados e de outras formas estampilhadas com a menção concessionados. «Portugal»; 3 — [Revogado]. Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 19 de novembro de 2013 6499 Base VI g) Disponibilizar e remeter ao ICP-ANACOM a infor- Prazo da concessão mação e os dados estatísticos por este considerados neces- sários ao acompanhamento das atividades desenvolvidas 1 — O contrato de concessão é válido até 31 de dezem- no âmbito da concessão, incluindo os solicitados ao abrigo bro de 2020. do artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril; 2 — [Revogado]. h) Permitir e facilitar a fiscalização pelo concedente da 3 — [Revogado]. execução do contrato de concessão, nos termos da base XVII; 4 — [Revogado]. i) Cumprir as leis nacionais vigentes, na parte em que lhe 5 — [Revogado]. forem aplicáveis, e as ordens, injunções, comandos, direti- 6 — [Revogado]. vas e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos 7 — [Revogado]. pelas autoridades competentes, bem como as determina- ções que, nos termos do contrato de concessão, lhe sejam Base VII endereçadas pelo concedente ou pelo ICP-ANACOM; Outros serviços e atividades da concessionária j) Cumprir as normas que no futuro entrem em vigor, ainda que estas prescrevam disposições resultantes de 1 — Para além dos serviços concessionados, pode a necessidades ou exigências de uso público de qualquer concessionária, em Portugal e no estrangeiro, prestar outros dos serviços que preste não previstas à data da concessão; serviços postais, nos termos do n.º 8 do artigo 57.º da Lei k) Garantir, de forma apta e adequada, o funcionamento n.º 17/2012, de 26 de abril, bem como exercer quaisquer dos serviços concessionados em situações de crise, emer- outras atividades, designadamente as que permitam a ren- gência ou guerra; tabilização da rede do serviço universal, diretamente ou l) Garantir a existência de serviços de apoio ao utili- através da constituição ou participação em sociedades ou zador, nomeadamente através da disponibilização de um em outras formas jurídicas de cooperação entre empresas. sistema adequado de informação e assistência e do trata- 2 — As atividades a que se refere o número anterior abran- mento das reclamações nos termos do artigo 41.º da Lei gem a prestação de serviços de interesse público ou de inte- n.º 17/2012, de 26 de abril; resse geral mediante condições a acordar com o Estado, po- m) Adotar medidas que garantam facilidades de utiliza- dendo igualmente abranger a prestação de serviços bancários. ção do serviço por parte de utilizadores com necessidades 3 — A prestação dos serviços e o exercício das ativi- especiais, devendo, designadamente, adequar as estruturas dades a que se referem os números anteriores não podem onde esse serviço é prestado de molde a assegurar o seu afetar o cumprimento pela concessionária das obrigações fácil acesso, nos termos da lei; constantes do contrato de concessão e, quando seja o caso, n) Cumprir obrigações inerentes à prestação do serviço regem-se pelos respetivos títulos habilitantes e demais postal universal que resultem de vinculação internacional legislação e regulamentação aplicável aos serviços e ati- do Estado português. vidades em questão. 2 — Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do número SECÇÃO III anterior, a concessionária obriga-se a tomar todas as medidas Obrigações da concessionária necessárias e adequadas ao seu alcance para assegurar e fazer respeitar a inviolabilidade e o sigilo dos envios postais, bem Base VIII como a proteção de dados pessoais e a proteção da vida privada, nos termos da legislação em vigor, não derivando, Obrigações genéricas da concessionária porém, para a mesma quaisquer responsabilidades por ações 1 — Pelo contrato de concessão fica a concessionária ou omissões que lhe não sejam imputáveis. investida nas seguintes obrigações genéricas: 3 — Os trabalhadores e outros colaboradores da con- cessionária ficam obrigados a não revelar o conteúdo dos a) Garantir a prestação dos serviços concessionados em envios postais ou outras informações de que, por causa do todo o território nacional; exercício das suas funções, fiquem conhecedores, exceto b) Prestar os serviços concessionados, assegurando a sua in- nos casos legalmente admitidos. teroperabilidade, continuidade, disponibilidade e qualidade; c) Garantir e fazer respeitar o sigilo e a inviolabilidade Base IX dos envios postais, bem como a proteção de dados, com os limites e exceções fixados na lei; Obrigações específicas no âmbito da rede postal d) Assegurar a proteção da vida privada em todos os 1 — Constituem obrigações da concessionária no tocante serviços postais prestados; à rede postal afeta à concessão: e) Garantir a todas as pessoas, em paridade de condições, a igualdade e a transparência no acesso e na utilização dos a) Estabelecer e manter em bom estado de funciona- serviços concessionados, mediante o cumprimento dos mento, segurança e conservação a rede postal, bem como requisitos e o pagamento dos preços correspondentes, não zelar pela sua operacionalidade e adequada exploração; devendo demonstrar preferência ou exercer discriminação, b) Desenvolver, qualitativa e quantitativamente, a rede indevida ou injustificada, relativamente a qualquer pessoa, postal, de modo a assegurar os níveis de qualidade ade- singular ou coletiva, que os requeira; quados aos serviços que nela se suportem, cumprindo, f) Publicitar de forma adequada, nomeadamente no seu nomeadamente os objetivos que vierem a ser fixados nos sítio na Internet, e fornecer regularmente aos utilizadores termos da base XV; informações sobre as condições gerais de acesso e de uti- c) Cumprir a legislação aplicável no domínio do or- lização dos serviços prestados, bem como os respetivos denamento do território, da proteção do ambiente e do preços e níveis de qualidade; património. 6500 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 19 de novembro de 2013 2 — Para além do disposto no número anterior, consti- de compensação destinados aos utilizadores do serviço tuem ainda obrigações da concessionária: universal, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril. a) Assegurar aos outros prestadores de serviços postais o acesso, em condições transparentes e não discriminatórias, Base XIII à rede do serviço universal, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril; Contabilidade analítica b) Disponibilizar aos outros prestadores de serviços 1 — A concessionária obriga-se a dispor de um sistema postais o acesso a elementos da sua infraestrutura postal de contabilidade anual analítica, nos termos do disposto ou a serviços por si prestados, nos termos do artigo 39.º nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril. da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril. 2 — O sistema de contabilidade analítica referido no número anterior deve adicionalmente permitir a separação Base X de contas entre cada um dos serviços e produtos objeto da Obrigações específicas no âmbito dos serviços concessionados concessão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 17/2012, de 1 — Constituem obrigações específicas da concessioná- 26 de abril. ria no domínio da prestação dos serviços de envios postais 3 — [Revogado]. incluídos no âmbito do serviço postal universal, referido na alínea a) do n.º 1 da base II: Base XIV a) A sua recolha, pelo menos uma vez por dia e em todos Inventário da concessionária os dias úteis, dos pontos de acesso à rede do serviço uni- versal, salvo em circunstâncias ou condições geográficas 1 — A concessionária obriga-se a elaborar e manter excecionais previamente definidas pelo ICP-ANACOM; atualizado o inventário do património imobiliário e dos b) A sua distribuição, pelo menos uma vez por dia e bens móveis afetos à concessão cujo valor de aquisição em todos os dias úteis, salvo em circunstâncias ou condi- seja superior ao montante definido pelo ICP-ANACOM ções geográficas excecionais previamente definidas pelo nos termos das regras referidas no n.º 4. ICP-ANACOM, no domicílio de cada destinatário ou, 2 — O inventário aludido no número anterior deve ainda nos casos e condições previamente definidos pelo ICP- incluir os bens a que se refere o n.º 8. -ANACOM, em instalações apropriadas. 3 — O inventário deve distinguir claramente entre os bens afetos à prestação do serviço universal e os demais 2 — Os distribuidores dos envios postais no âmbito dos bens afetos à concessão. serviços de citação e notificação judiciais por via postal, 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8, compete ao previstos na alínea a) do n.º 1 da base II: ICP-ANACOM, ouvida a concessionária, definir as regras relativas ao inventário do património afeto à concessão a a) São considerados funcionários para efeitos da alínea d) que se refere o n.º 1. do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal; 5 — O ICP-ANACOM aprecia se o inventário está em b) Devem respeitar as regras processuais relativas à cita- conformidade com as regras definidas e procede anual- ção e notificação judiciais por via postal, designadamente mente à sua aprovação ou não aprovação. o disposto nos artigos 228.º e 246.º do Código de Processo 6 — Em caso de não aprovação, o processo de inventário Civil e no artigo 113.º do Código de Processo Penal. será submetido ao tribunal arbitral para decisão. 7 — Sem prejuízo de outras penalidades que se mostrem 3 — As obrigações específicas da concessionária no aplicáveis, em caso de incumprimento do fixado no n.º 1 ou domínio da emissão e venda de selos, de bilhetes-postais das regras definidas nos termos do n.º 4 ou, ainda, de não estampilhados e de outras formas estampilhadas, do serviço aprovação do inventário nos termos do número anterior, o de caixa postal eletrónica e do serviço de vales postais concedente reserva-se o direito de proceder à inventariação referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 da base II, constam dos bens afetos à concessão, correndo os correspondentes de regulamentação própria, nacional e internacional no custos por conta da concessionária. caso do serviço de vales postais. 8 — Os bens do domínio público e privado do Estado 4 — [Revogado]. afetos à concessão regem-se pela legislação que lhes é especificamente aplicável, nomeadamente pelo regime Base XI jurídico de gestão do património imobiliário do domínio [Revogada] público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e pelo regime jurídico da gestão dos bens imóveis Base XII do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, previstos na lei, nomeadamente em matéria de inventário. Qualidade dos serviços 1 — A concessionária obriga-se a prestar os serviços que Base XV integram o serviço universal de acordo com os parâmetros Objetivos de densidade da rede postal de qualidade de serviço e os objetivos de desempenho fixa- e de ofertas mínimas de serviços dos pelo ICP-ANACOM, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º 1 — Compete à concessionária comunicar ao ICP- da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril. -ANACOM: 2 — Sem prejuízo das sanções aplicáveis, em caso de incumprimento dos objetivos de desempenho fixados a) Os objetivos de densidade no que respeita a estabe- nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2012, de lecimentos postais e outros pontos de acesso à rede postal 26 de abril, o ICP-ANACOM deve aplicar mecanismos afeta à concessão; Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 19 de novembro de 2013 6501 b) Os objetivos de ofertas mínimas de serviços, in- responsável pela área das finanças ou a entidade por este cluindo regras sobre períodos mínimos de funcionamento indicada para o efeito, ao membro do Governo responsá- dos estabelecimentos postais. vel pela área das comunicações e ao ICP-ANACOM toda a colaboração que lhe seja determinada, obrigando-se a 2 — Os objetivos e regras constantes do número ante- facultar o acesso às suas instalações, equipamentos de qual- rior são fixados para períodos de três anos, podendo ser quer natureza e toda a documentação e arquivos, a prestar revistos antes do termo de cada período de vigência, se todas as informações e a disponibilizar todos e quaisquer circunstâncias excecionais assim o justificarem. elementos que lhe sejam solicitados, designadamente as 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, a concessionária estatísticas e os registos de gestão utilizados, e prestar sobre deve ter em conta nomeadamente, os seguintes fatores: tais documentos os esclarecimentos solicitados, nos prazos, a) Distribuição da população no território nacional; na forma e com o grau de pormenor exigidos. b) Distância entre os pontos de acesso; 3 — Podem ser efetuados, por solicitação do ICP- c) Natureza urbana ou rural das zonas abrangidas; -ANACOM, na presença de representantes da concessio- d) Evolução do tráfego e da procura. nária, exames que permitam avaliar, quer as condições de funcionamento, segurança e estado de conservação da rede 4 — A comunicação a que se refere o n.º 1 deve ser postal afeta à concessão, quer os níveis de qualidade pres- fundamentada com base nos fatores indicados no número tados nos diferentes serviços incluídos na concessão. anterior. 4 — As determinações do ICP-ANACOM que vierem 5 — Caso o ICP-ANACOM considere que os objetivos e a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização são regras apresentados pela concessionária não correspondem aplicáveis no prazo para o efeito fixado e vinculam a con- às necessidades dos utilizadores, notifica a concessionária, cessionária, sem prejuízo da possibilidade de recurso ao fundamentadamente, no prazo de 60 dias úteis contado da processo de resolução de litígios previsto na base XXXVII. comunicação a que se refere o número anterior, para que 5 — O ICP-ANACOM, bem como os seus agentes, es- esta proceda à revisão dos mesmos, no prazo de 30 dias tão obrigados a manter sob sigilo todas as informações úteis. recolhidas, designadamente as de natureza comercial, no 6 — Se, após a revisão a que se refere o número anterior, âmbito de ações de fiscalização desenvolvidas, não as o ICP-ANACOM considerar que os objetivos e regras podendo utilizar ou divulgar para outras finalidades que apresentados pela concessionária não correspondem ainda não as da própria ação de fiscalização ou outra que a lei às necessidades dos utilizadores, emite uma deliberação, considere relevante. ouvidos os utilizadores e a concessionária, no prazo de 6 — Quando a concessionária não tenha respeitado de- 60 dias úteis, na qual fixa os referidos objetivos e regras, terminações emitidas pelo ICP-ANACOM no âmbito dos com base nos fatores indicados no n.º 3. seus poderes de fiscalização, assiste a este a faculdade de 7 — Quando o ICP-ANACOM considere, após a comu- proceder à correção da situação, diretamente ou através de nicação da concessionária a que se refere o n.º 1 ou após terceiro, correndo os correspondentes custos por conta da a proposta revista a que alude o número anterior, que os concessionária, sem prejuízo das sanções aplicáveis. objetivos e regras apresentados pela concessionária são adequados às necessidades dos utilizadores, emite uma Base XVIII decisão de aprovação dos referidos objetivos, ouvidos os [Revogada] utilizadores, no prazo de 50 dias úteis. 8 — Na fixação dos objetivos de densidade da rede pos- Base XIX tal e de ofertas mínimas de serviços devem ser tidos em consideração os princípios constantes da Lei n.º 17/2012, [Revogada] de 26 de abril, nomeadamente aqueles a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º da referida lei, no Base XX sentido de assegurar a existência, disponibilidade, aces- Deliberações sujeitas a autorização sibilidade e qualidade da prestação do serviço universal, bem como a sua sustentabilidade e viabilidade económico- 1 — A concessionária não pode, sem autorização do -financeira. concedente, tomar qualquer deliberação social que, direta ou indiretamente, tenha por fim ou possa levar a uma das Base XVI seguintes situações: [Revogada] a) Alteração do objeto da sociedade; b) Transformação, fusão, cisão ou dissolução da so- Base XVII ciedade; c) Redução do capital social; Fiscalização da concessão d) Suspensão ou cessação, temporária ou definitiva, total 1 — A fiscalização da concessão, incluindo a fiscalização ou parcial, de qualquer dos serviços concessionados ou que da rede postal afeta à concessão, cabe ao membro do Go- esteja obrigada a prestar nos termos das presentes bases; verno responsável pela área das finanças, para as questões e) Alienação de participações financeiras em sociedades financeiras, e nas demais questões ao membro do Governo constituídas para prestação de serviços concessionados. responsável pela área das comunicações, coadjuvado pelo ICP-ANACOM, e, individualmente, ao ICP-ANACOM, 2 — A autorização a que se refere o número anterior no âmbito das suas atribuições. considera-se tacitamente concedida se não for recusada 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, no prazo de 30 dias seguidos a contar da data do respetivo a concessionária deve prestar ao membro do Governo pedido. 6502 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 19 de novembro de 2013 3 — Compete à concessionária, respeitando os objeti- à colocação, na via pública, de marcos e caixas de correio vos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de destinados à recolha de envios postais; serviços fixados nos termos da base XV: d) Requerer ao membro do Governo responsável pela área das comunicações as expropriações por utilidade pú- a) A criação e encerramento dos estabelecimentos postais; b) A alteração do horário de funcionamento dos esta- blica, requerer a constituição de servidões administrativas, belecimentos postais, tendo em conta as necessidades do estabelecer zonas de proteção e aceder a terrenos e edifícios serviço e os níveis de procura. públicos, sempre que tal se mostre necessário à explora- ção dos serviços concessionados e com observância da 4 — [Revogado]. legislação em vigor. Base XXI Base XXIV Regime de preços do serviço universal Subconcessão 1 — É permitido à concessionária, mediante prévia 1 — A concessionária obriga-se a fixar os preços dos autorização do concedente, subconceder, no todo ou em serviços que integram o serviço universal de acordo com parte, a exploração de algum ou de alguns serviços objeto o disposto nos artigos 14.º e 14.º — A da Lei n.º 17/2012, da concessão. de 26 de abril. 2 — A autorização do concedente considera-se tacita- 2 — [Revogado]. mente concedida se não for recusada no prazo de 60 dias 3 — [Revogado]. seguidos a contar da data do respetivo pedido. 4 — [Revogado]. 3 — Nos casos em que seja autorizada a subconcessão, 5 — [Revogado]. a concessionária mantém os direitos e continua, direta e 6 — [Revogado]. pessoalmente, sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão. Base XXV Encargos terminais Base XXII 1 — Os encargos terminais devem ser transparentes e Participação de terceiros na atividade não discriminatórios, fixados em função dos custos resul- 1 — Sem prejuízo do disposto na base anterior, a con- tantes para a concessionária pelo transporte, tratamento e cessionária fica desde já autorizada a subcontratar terceiros distribuição do correio internacional de entrada e relacio- para efetuar trabalhos e ou prestar serviços que constituam nados com a qualidade do serviço prestado. ou que se relacionem com as obrigações assumidas pela 2 — Os acordos sobre encargos terminais celebrados concessionária ao abrigo do contrato de concessão. pela concessionária devem respeitar os princípios referidos 2 — Nos termos do disposto no número anterior, a con- no número anterior. cessionária pode, nomeadamente, subcontratar: 3 — A concessionária deve comunicar ao ICP-ANACOM os acordos a que alude o número anterior no prazo a) Qualquer das operações que integram a atividade de 30 dias úteis a contar da sua celebração. de serviço postal, como tal definida no artigo 4.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril; Base XXVI b) Os serviços de postos de correios e de venda de selos postais; Compensação e financiamento do serviço universal c) Outros serviços de terceiros complementares ou 1 — A concessionária tem direito à compensação do coadjuvantes da exploração do objeto da concessão. custo líquido do serviço universal nos termos do disposto nos artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril. 3 — No caso de intervenção de terceiros nas ativida- 2 — Verificada a existência de um custo líquido do ser- des da concessão, a concessionária mantém os direitos viço universal que seja considerado um encargo financeiro e continua, direta e pessoalmente, sujeita às obrigações não razoável pelo ICP-ANACOM, este é compensado decorrentes das presentes bases. através do fundo de compensação previsto nos artigos 20.º a 22.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril. SECÇÃO IV Direitos da concessionária SECÇÃO V Incumprimento do contrato Base XXIII Direitos da concessionária Base XXVII 1 — O contrato de concessão constitui título bastante Multas contratuais para a prestação de todos os serviços concessionados. 1 — Sem prejuízo das situações de incumprimento que 2 — Pelo contrato de concessão é a concessionária ex- podem dar origem a sequestro ou rescisão da concessão nos pressamente investida nos seguintes direitos: termos das bases XXIX e XXXIV, o incumprimento pela a) Explorar a concessão nos termos das presentes bases; concessionária das obrigações emergentes da concessão, b) Cobrar os preços dos serviços que presta; das determinações do concedente emitidas nos termos da c) Proceder, de acordo com a lei e nos termos do dis- lei ou do contrato de concessão e das determinações do posto no regime jurídico da urbanização e edificação, com ICP-ANACOM emitidas nos termos do n.º 4 da base XVII, isenção de controlo prévio, a obras e trabalhos necessários determina a aplicação de multas contratuais até ao mon- Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 19 de novembro de 2013 6503 tante de € 565 000, atualizado anualmente pelo índice de verificar-se graves deficiências na exploração das ativida- preços no consumidor, consoante a gravidade das infrações des e serviços objeto da concessão, poderá o concedente cometidas e dos prejuízos delas resultantes, bem como o determinar a imediata rescisão do contrato. grau de culpa da concessionária. 2 — A aplicação de multas é precedida da audiência da Base XXX concessionária, nos termos do artigo 100.º do Código do Força maior Procedimento Administrativo. 3 — As multas referidas no n.º 1 são aplicadas por des- 1 — Verificando-se, durante a vigência do contrato de pacho do membro do Governo responsável pela área das concessão, casos de força maior que impeçam o cumpri- comunicações, sob proposta do ICP-ANACOM, devendo ser mento das obrigações de quaisquer das partes ou obriguem comunicadas por escrito à concessionária, e produzem os seus à suspensão dos serviços concessionados, haverá lugar à efeitos independentemente de qualquer outra formalidade. suspensão, total ou parcial, das correspondentes obriga- 4 — O montante das multas aplicadas nos termos da ções ou do contrato, pelo período correspondente ao da presente base reverte para o Estado em 60% e para o ICP- duração do caso de força maior, ou à revisão, por acordo, -ANACOM em 40%. do contrato, quando tal se justifique. 5 — O pagamento das multas aplicadas nos termos da 2 — A parte que pretender invocar caso de força maior presente base não isenta a concessionária da responsabili- deverá, logo que dele tenha conhecimento, avisar por es- dade civil por perdas e danos resultantes da infração. crito a outra, indicando os seus efeitos na execução do contrato. Base XXVIII 3 — Sem prejuízo da possibilidade do acordo previsto no Responsabilidade extracontratual n.º 1, verificando-se caso de força maior, a concessionária A concessionária responderá, nos termos da lei geral, deverá sempre acautelar o funcionamento e continuidade por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício dos serviços postais, tomando as medidas que se mostrem das atividades que constituem o objeto da concessão, pela necessárias e adequadas para o efeito, nomeadamente no culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo concedente domínio do planeamento, de prevenção de operação e de qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito. meios humanos. Base XXIX Base XXXI Sequestro Caso de guerra ou crise 1 — Em caso de incumprimento grave pela concessio- 1 — Sem prejuízo do disposto na alínea k) do n.º 1 da nária das obrigações emergentes do contrato de concessão, base VIII e da base anterior, em caso de guerra ou de crise, pode o concedente, mediante sequestro, tomar a seu cargo o o concedente, através do membro do Governo responsável desenvolvimento das atividades e a exploração dos serviços pela área das comunicações, reserva-se o direito de gerir objeto da concessão. e explorar os serviços objeto de concessão. 2 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se 2 — Durante o período referido no número anterior verifique qualquer das seguintes situações: suspende-se, em relação a todo o objeto da concessão, o prazo da concessão estipulado contratualmente. a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, do desen- volvimento das atividades e da exploração dos serviços objeto da concessão; SECÇÃO VI b) Deficiências graves no regular desenvolvimento das Modificação e extinção do contrato atividades e serviços objeto da concessão, bem como si- tuações de insegurança de pessoas e bens; c) Deficiências no estado geral das instalações e equipa- Base XXXII mentos da rede postal afeta à concessão que comprometam Modificação do contrato a continuidade e ou a qualidade da prestação dos serviços objeto da concessão. 1 — Na eventualidade de, na vigência do contrato de concessão, ocorrerem circunstâncias que, pela sua impor- 3 — Verificando-se qualquer situação que possa dar tância e efeitos, devam ser consideradas como alteração lugar ao sequestro da concessão nos termos previstos nos anormal das circunstâncias, nos termos do artigo 437.º do números anteriores, observa-se, com as devidas adapta- Código Civil, as partes comprometem-se a rever o contrato ções, o processo de sanação do incumprimento previsto de acordo com os princípios da boa-fé e da equidade. nos n.ºs 2 e 3 da base XXXIV. 2 — Na falta de acordo entre as partes quanto à altera- 4 — Verificado o sequestro, a concessionária suportará ção do contrato prevista no número anterior, num prazo todos os encargos resultantes da manutenção dos serviços e não superior a 90 dias a contar da comunicação de uma as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento das partes à outra da alteração das circunstâncias, haverá da normalidade da exploração. recurso ao tribunal arbitral previsto na base XXXVIII. 5 — Logo que cessem as razões que motivaram o seques- tro e o concedente o julgue oportuno, será a concessionária Base XXXIII notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a Extinção da concessão normalidade da exploração das atividades e serviços objeto da concessão. A concessão extingue-se por acordo entre o concedente 6 — Se a concessionária não quiser ou não puder reto- e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso mar a concessão ou, quando o tiver feito, continuarem a do respetivo prazo 6504 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 19 de novembro de 2013 Base XXXIV 3 — Em caso de resgate, assiste à concessionária o di- Rescisão da concessão reito a uma indemnização em valor correspondente ao número de anos que faltarem para o termo do prazo da 1 — O concedente pode rescindir a concessão, sem pre- concessão, multiplicado pelo valor médio do resultado juízo do disposto no n.º 2, em casos de violação grave, antes de juros, impostos, depreciações e amortizações contínua e não sanada ou não sanável das obrigações da (EBITDA) resultante das atividades de prestação dos ser- concessionária, nomeadamente por verificação dos se- viços concessionados apurados nos cinco anos anteriores guintes factos: à notificação do resgate. a) Incumprimento das obrigações assumidas pela con- 4 — [Revogado]. cessionária ao abrigo do contrato de concessão; b) Violação da legislação aplicável à atividade objeto Base XXXVI da concessão; Reversão de bens e direitos no termo da concessão c) Dissolução da concessionária; d) Oposição infundada e repetida ao exercício da fiscali- 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 da base XXXIV, zação e reiterada e injustificada desobediência às legítimas em caso de extinção da concessão, por qualquer uma das determinações do concedente e do ICP- ANACOM; formas previstas na lei, revertem gratuita e automatica- e) Recusa em proceder devidamente à conservação e mente para o concedente os bens dos domínios público e reparação das instalações e equipamentos que constituam privado do Estado, obrigando-se a concessionária a entregá- a rede postal afeta à concessão; -los em perfeitas condições de funcionamento, conservação f) Recusa ou impossibilidade da concessionária em re- e segurança, sem prejuízo do normal desgaste resultante tomar a exploração da concessão, nos termos do n.º 5 da da sua utilização, e livres de quaisquer ónus ou encargos, base XXIX, ou, quando o tiver feito, se mantenham as não podendo a concessionária invocar, com qualquer fun- situações que motivaram o sequestro; damento, o direito de retenção. g) Incumprimento culposo de decisões judiciais ou ar- 2 — Caso a reversão de bens para o concedente não bitrais transitadas em julgado. se processe nas condições previstas no número anterior, a concessionária indemniza o concedente, devendo a in- 2 — Verificando-se um dos casos de incumprimento que, demnização ser calculada nos termos legais. nos termos do número anterior, fundamentem a rescisão 3 — No termo da concessão, o concedente procede a da concessão, o concedente notifica a concessionária para uma vistoria dos bens a que se alude no n.º 1, na qual que, no prazo que razoavelmente for fixado, sejam inte- participa um representante da concessionária, destinada à gralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou verificação do estado de conservação e manutenção daque- reparadas as consequências dos seus atos, exceto tratando- les bens, devendo ser lavrado auto da vistoria realizada. -se de violação não sanável. 3 — Caso a concessionária não promova a correção ou reparação das consequências do incumprimento SECÇÃO VII nos termos determinados pelo concedente, pode este Resolução de diferendos rescindir a concessão, mediante notificação enviada à concessionária. Base XXXVII 4 — A rescisão é da competência do membro do Go- verno responsável pela área das comunicações e produz Processo de resolução de litígios efeitos mediante notificação à concessionária, indepen- 1 — Os eventuais litígios que possam surgir entre as dentemente de qualquer outra formalidade. partes em matéria de aplicação, interpretação ou integra- 5 — Em caso de rescisão, a universalidade constituída ção de lacunas do contrato de concessão são resolvidos por todos os bens e direitos afetos, de modo permanente por recurso a um tribunal arbitral, nos termos previstos e necessário, à concessão reverte a favor do Estado, sem qualquer indemnização e sem prejuízo da responsabili- na base seguinte. dade civil em que incorrer a concessionária e das sanções 2 — A submissão de qualquer questão ao processo de previstas na lei ou no contrato de concessão. resolução de litígios não exonera a concessionária do pon- tual cumprimento das disposições das presentes bases e Base XXXV das determinações do concedente ou do ICP-ANACOM que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, incluindo as Resgate da concessão emitidas após a data daquela submissão, nem permite 1 — O concedente pode resgatar a concessão sempre qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades que motivos de interesse público o justifiquem, mediante objeto da concessão, que devem continuar a processar-se notificação à concessionária com a antecedência mínima de nos termos em vigor à data da submissão da questão, até 1 ano, decorridos que sejam pelo menos 15 anos a contar que uma decisão final seja obtida no processo de resolução da data do início do respetivo prazo. de litígios relativamente à matéria em causa. 2 — O concedente assume, decorrido o período de um ano sobre a notificação de resgate, todos os direitos e Base XXXVIII obrigações contraídos pela concessionária anteriormente à Tribunal arbitral data da notificação, com vista a assegurar o prosseguimento das atividades e a prestação dos serviços concessionados, e 1 — Qualquer das partes pode submeter o litígio a um ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessio- tribunal arbitral composto por três membros, um nomeado nária após essa data, desde que tenham sido previamente por cada uma das partes e o terceiro escolhido de comum autorizados pelo concedente. acordo pelos árbitros que as partes tiverem designado. Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 19 de novembro de 2013 6505 2 — A parte que decida submeter determinado lití- 7 — O tribunal arbitral julga segundo o direito constituído gio a tribunal arbitral nos termos do número anterior e das suas decisões não cabe recurso, sem prejuízo do dis- apresenta os seus fundamentos e designa de imediato o posto na lei em matéria de anulação de decisão arbitral. árbitro da sua nomeação no requerimento de constitui- 8 — As decisões do tribunal arbitral devem ser profe- ção do tribunal arbitral que dirija à outra parte através ridas no prazo máximo de seis meses a contar da data de de carta registada com aviso de receção, devendo esta, constituição do tribunal determinada nos termos do n.º 5, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção daquele configuram a decisão final do processo de resolução de requerimento, designar o árbitro da sua nomeação e litígios e incluem a fixação das custas do processo e a deduzir a sua defesa. forma da sua repartição pelas partes. 3 — Os árbitros designados nos termos do número an- 9 — [Revogado]. terior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do árbitro nomeado SECÇÃO VIII pela parte reclamada. 4 — Na falta de acordo quanto à designação do terceiro Disposições transitórias árbitro, a escolha do árbitro em falta é feita pelo presi- dente do Tribunal da Relação de Lisboa, a requerimento Base XXXIX de qualquer das partes. [Revogada] 5 — O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o co- Base XL municar a ambas as partes. Relações com terceiros 6 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos que considere conveniente designar, devendo, A celebração do contrato de concessão não prejudica a em qualquer caso, fazer-se assessorar por pessoas ou vigência de todos os direitos e obrigações resultantes de entidades com formação jurídica adequada em direito contratos já celebrados, ou a celebrar, entre a concessionária português. e outras administrações postais ou organismos estrangeiros. 6506 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 19 de novembro de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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