Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 243
- Data
- 2013-12-01
Texto integral (45 510 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 16 de dezembro de 2013 Número 243
ÍNDICE
Ministérios das Finanças, da Saúde e da Solidariedade, Emprego
e Segurança Social
Portaria n.º 360/2013:
Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento
e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), a praticar
no ano de 2013 e revoga a Portaria n.º 41/2013, de 1 de fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6780
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Decreto-Lei n.º 165/2013:
Transpõe a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os
Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos
petrolíferos, e procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Es-
tratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., procedendo à segunda alteração aos estatutos desta
entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . 6781
Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 781/2013:
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do n.º 1 e
do n.º 2 do artigo 8.º, conjugadas com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todas da Lei do Tribunal
Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro . . . . . . . . . . . . . 6807
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2013:
A aplicação, a um televisor, de aparelhos de ampliação do som, difundido por canal de televisão,
em estabelecimento comercial, não configura uma nova utilização da obra transmitida, pelo
que o seu uso não carece de autorização do autor da mesma, não integrando consequentemente
essa prática o crime de usurpação, p. e p. pelos arts. 149º, 195º e 197º do Código do Direito de
Autor e dos Direitos Conexos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6821
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 242, de 13
de dezembro de 2013, onde foi inserido o seguinte:
Comissão Nacional de Eleições
Mapa Oficial n.º 1-A/2013:
Mapa oficial dos resultados das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais de
29 de setembro de 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6778-(2)
6780 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA SAÚDE Artigo 1.º
E DA SOLIDARIEDADE, Objeto
EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL Preços dos cuidados de saúde e de apoio social
1 — Os preços dos cuidados de saúde e de apoio social
Portaria n.º 360/2013 prestados nas unidades de internamento e de ambulatório
de 16 de dezembro
da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
(RNCCI), a praticar no ano de 2013 constam da tabela em
A Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro, fixou os anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.
preços dos cuidados de saúde e de apoio social nas unida- 2 — O n.º 6 da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de se-
des de internamento e ambulatório da Rede Nacional de tembro, é suspenso durante o ano de 2013.
Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
Artigo 2.º
Nos termos do disposto no n.º 6 da mencionada Porta-
ria, os preços para a prestação dos cuidados de saúde e de Encargos com fraldas
apoio social nas unidades de internamento e de ambula- 1 — O preço a pagar às unidades de longa duração e
tório no âmbito da RNCCI são atualizados, no início de manutenção (ULDM) da RNCCI, por dia e por utente,
cada ano civil a que se reporta a atualização, mediante a pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas é o
aplicação de um coeficiente resultante da variação média constante da tabela em anexo ao presente diploma, que
do índice de preços no consumidor, correspondente aos dele faz parte integrante.
últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, ape-
Por sua vez, a Portaria n.º 41/2013, de 1 de fevereiro, nas se consideram os dias de internamentos efetivos na
ULDM.
estabeleceu o preço a praticar no ano de 2012 às unidades 3 — Ao utente não pode ser exigida pela ULDM qual-
de longa duração e manutenção (ULDM) da RNCCI, por quer quantia pelos encargos decorrentes da utilização de
dia e por utente, pelos encargos decorrentes da utilização fraldas.
de fraldas, e suspendeu durante o ano de 2012 a aplicação Artigo 3.º
do disposto no n.º 6 da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de Revogação
setembro.
À semelhança do procedimento adotado no ano anterior, É revogada a Portaria n.º 41/2013, de 1 de fevereiro.
em face da atual conjuntura económica do País, procede-se
à manutenção dos preços atualmente em vigor, suspen- Artigo 4.º
dendo-se durante o ano de 2013 a aplicação do disposto Produção de efeitos
no n.º 6 da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro. A presente Portaria produz efeitos a partir de 1 de ja-
Assim: neiro de 2013.
Ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 101/2006,
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa-
de 6 de junho, e do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do nova Morgado Dias de Albuquerque, em 4 de dezembro
Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo de 2013. — O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro
Decreto-Lei n.º 11/93 de 15 de janeiro, manda o Governo Moita de Macedo, em 2 de agosto de 2013. — O Ministro
pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Saúde, da da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro
Solidariedade, Emprego e Segurança Social o seguinte: Russo da Mota Soares, em 22 de agosto de 2013.
ANEXO
Tabela de preços RNCCI — Ano de 2013
(anexos II e III da Portaria n.º 1087 -A/2007, de 5 de setembro, na redação dada pela Portaria n.º 189/2008, de 19 de fevereiro)
Encargos com medicamentos, realização de
Encargos com cuidados Encargos com cuidados Encargos com utilização
exames auxiliares de diagnóstico, apósitos Total
Tipologias de unidade de saúde de apoio social de fraldas
e material de penso para tratamento de (utente/dia)
(utente/dia) (utente/dia) (utente/dia)
úlceras de pressão (utente/dia).
I — Diárias de internamento por utente
Unidade de convalescença . . . . . . . 90,46 15 105,46
Unidade de cuidados paliativos . . . 90,46 15 105,46
Unidade de média duração e reabili-
tação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55,75 12 19,81 87,56
Unidade de longa duração e manu-
tenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,61 10 30,34 1,24 60,19
II — Diárias de ambulatório por utente
Unidade de dia e promoção de auto-
nomia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,58 9,58
Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013 6781
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO Assim, o presente decreto-lei introduz as normas neces-
DO TERRITÓRIO E ENERGIA sárias à plena transposição da Diretiva n.º 2009/119/CE,
do Conselho, de 14 de setembro de 2009, em particular
no que respeita ao acesso à informação no âmbito de ins-
Decreto-Lei n.º 165/2013 peções e avaliações a realizar pela Comissão Europeia, à
de 16 de dezembro elaboração de um plano de intervenção contemplando as
medidas a adotar para eliminar ou atenuar o impacto de
O Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de janeiro, estabe- uma perturbação grave do abastecimento, à manutenção
leceu o regime relativo à constituição e manutenção de de um registo permanentemente atualizado contendo a
reservas de segurança de produtos de petróleo, transpondo informação necessária ao controlo das reservas, bem como
para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/93/CE, do à clarificação do fim não lucrativo da entidade central de
Conselho, de 14 de dezembro de 1998, que alterou a Di-
armazenagem nacional (atualmente, a EGREP, E.P.E.), à
retiva n.º 68/414/CEE, do Conselho, de 20 de dezembro
de 1968. O referido diploma foi alterado pelo Decreto-Lei criação de condições para uma maior eficácia operacional
n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, que veio também criar desta entidade e ao reforço da cooperação internacional.
a Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Em estreita ligação com a transposição da Diretiva
Petrolíferos, E.P.E. (EGREP, E.PE.), introduzindo uma n.º 2009/119/CE, do Conselho, de 14 de setembro de 2009,
solução mista para a manutenção das reservas de segu- e considerando que, num contexto de progressiva descar-
rança, através da qual se admite que uma parte da obri- bonização, o setor petrolífero e o setor dos biocombustí-
gação cometida aos operadores que introduzem produtos veis vêm conhecendo uma evolução a nível europeu que
petrolíferos no mercado nacional seja realizada, em sua torna premente o tratamento integrado das competências
substituição, e mediante pagamento, pela EGREP, E.P.E. e dos recursos públicos afetos a estes setores, são alarga-
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 71/2004, de 25 das as atribuições da atual EGREP, E.P.E., no quadro do
de março, introduziu nova alteração ao Decreto-Lei Compromisso Eficiência, com o objetivo de promover
n.º 10/2001, de 23 de janeiro, permitindo a constituição (i) a racionalização na utilização dos recursos públicos
de reservas de segurança em outros países da União Eu- afetos ao setor petrolífero e ao setor dos biocombustíveis,
ropeia, a título meramente complementar e com respeito (ii) a harmonização e simplificação de procedimentos, e
necessário pelas condições que salvaguardem os objetivos (iii) um exercício mais eficiente e eficaz de um conjunto
de segurança, tendo em vista possibilitar uma mais ampla de competências atualmente dispersas por várias entidades
capacidade de armazenagem. públicas (EGREP, E.P.E, Direção-Geral de Energia e Geo-
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fe- logia e Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P.).
vereiro, que estabeleceu as bases do sistema petrolífero Com esta finalidade, são alterados os estatutos da
nacional, veio enquadrar o regime da segurança do abas- EGREP, E.P.E., que passa a denominar-se ENMC – En-
tecimento, remetendo para legislação complementar a tidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E.
identificação das entidades obrigadas à constituição e (ENMC, E.P.E.), mantendo a natureza jurídica de entidade
manutenção de reservas de segurança, o respetivo regime pública empresarial, sendo cometidas a uma unidade de
de constituição, incluindo a parte das reservas mantidas reservas petrolíferas, a autonomizar no seio da ENMC,
como reservas estratégicas, e as condições de utilização E.P.E., as atuais competências de constituição, gestão e
das reservas. manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e
A Diretiva n.º 2009/119/CE, do Conselho, de 14 de de produtos de petróleo. É ainda prevista a criação de um
setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a Conselho Nacional para os Combustíveis, com o objetivo
manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto de proporcionar referências aos consumidores e de mo-
e/ou de produtos petrolíferos, veio, entretanto, alterar a nitorizar o funcionamento do mercado dos combustíveis.
disciplina jurídica das reservas de segurança no âmbito A alteração aos estatutos da EGREP, E.P.E., a que ora
da União Europeia, numa ótica de aproximação aos mé- se procede observa já o novo regime do setor público
todos de cálculo das obrigações de armazenamento e das empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de
reservas de segurança estabelecidos pela Agência Interna- 3 de outubro.
cional de Energia (AIE), com o objetivo de (i) assegurar Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
um nível elevado de segurança do aprovisionamento em giões Autónomas.
petróleo na Comunidade, através de mecanismos fiáveis Foi promovida a audição dos operadores obrigados à
e transparentes assentes na solidariedade entre os Estados- constituição de reservas de segurança.
-Membros, (ii) manter um nível mínimo de reservas de Assim:
petróleo bruto e de produtos de petrolíferos, bem como
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
(iii) criar os meios processuais necessários para obviar a
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
uma eventual escassez grave.
Para tal, a Diretiva exige que os Estados-Membros
garantam a disponibilidade e a acessibilidade física per- CAPÍTULO I
manentes das reservas de segurança e estabeleçam dispo-
sitivos de identificação, contabilidade e controlo destas Disposições gerais
reservas de forma a permitir a sua verificação em qualquer
momento. A Diretiva reforça ainda o papel das entidades Artigo 1.º
centrais de armazenagem, qualificando-as como entidades Objeto e âmbito
sem fins lucrativos, que funcionam no interesse geral,
limitando-se a recuperar os custos em que incorrem com 1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica
a constituição e manutenção das reservas de produtos pe- interna a Diretiva n.º 2009/119/CE, do Conselho, de 14
trolíferos a seu cargo. de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a
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manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto ponto 3.1 do anexo C do Regulamento (CE) n.º 1099/2008,
e ou de produtos petrolíferos. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro
2 - O presente decreto-lei procede ainda à reestrutura- de 2008;
ção e redenominação da Entidade Gestora de Reservas k) «Reservas de segurança», as reservas de petróleo
Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., que passa a bruto e de produtos de petróleo armazenadas com o fim
designar-se ENMC – Entidade Nacional para o Mercado de serem introduzidas no mercado quando expressamente
de Combustíveis, E.P.E., e procede à segunda alteração determinado pelo membro do Governo responsável pela
aos estatutos desta entidade, aprovados no anexo II ao área da energia, para fazer face a situações de perturbação
Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, alterado grave do abastecimento;
pelo Decreto-Lei n.º 242/2008, de 18 de dezembro. l) «Reservas estratégicas», a parte das reservas de segu-
3 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território rança constituída e controlada diretamente pela entidade
nacional. central de armazenagem nacional.
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Reestruturação e redenominação
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Bancas marítimas internacionais», as quantidades 1 - A Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de
de combustíveis fornecidas a navios de todos os pavilhões Produtos Petrolíferos, E.P.E., é objeto de reestruturação,
envolvidos na navegação internacional, a qual pode ter com alargamento de atribuições, nos termos previstos nos
lugar no mar, em lagos e vias navegáveis interiores e em números seguintes.
águas costeiras, sendo excluído (i) o consumo de navios 2 - A Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de
dedicados à navegação nacional, determinada com base no Produtos Petrolíferos, E.P.E., passa a denominar-se
porto de partida e no porto de chegada, (ii) o consumo de «ENMC – Entidade Nacional para o Mercado de Com-
embarcações de pesca e (iii) o consumo de forças militares, bustíveis, E.P.E.».
tal como previsto no ponto 2.1 do anexo A do Regulamento 3 - A ENMC – Entidade Nacional para o Mercado de
(CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, Combustíveis, E.P.E. (ENMC, E.P.E.), na qualidade de
de 22 de outubro de 2008; entidade central de armazenagem nacional, mantém as atri-
b) «Biocombustível», o combustível líquido ou gasoso buições em matéria de constituição, gestão e manutenção
utilizado para o transporte e produzido a partir da biomassa, das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos
sendo esta a fração biodegradável dos produtos, resíduos e de petróleo e passa a prosseguir atribuições e a exercer
produtos residuais provenientes da agricultura, incluindo competências respeitantes a:
as substâncias vegetais e animais, da silvicultura e das a) Petróleo bruto, produtos de petróleo, GPL canalizado
suas indústrias afins, bem como a fração biodegradável e biocombustíveis, previstas nas alíneas e), k), l), n) e o)
dos resíduos industriais e urbanos; do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151/2012, de 12
c) «Biodiesel», o éster metílico produzido a partir de de julho, designadamente a promoção da segurança de
óleos vegetais ou animais, com qualidade de combustível abastecimento e as matérias previstas nos artigos 24.º e
para motores diesel, para utilização como biocombustível, 25.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, a
cuja composição e propriedades obedecem à NP EN 14214 monitorização do mercado de carburantes, a defesa dos
(FAME) ou à versão daquela norma que entretanto venha
consumidores, a promoção da segurança técnica e da qua-
a ser editada;
lidade dos carburantes, o registo de comercializadores de
d) «Consumo interno», o agregado correspondente à tota-
lidade das quantidades, calculadas de acordo com o anexo I produtos de petróleo, o acompanhamento da evolução do
ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, mercado interno de energia e de outros mercados regionais,
utilizada no país para fins energéticos e não energéticos, a constituição de um acervo documental atualizado que
englobando os fornecimentos ao setor da transformação, possibilite o conhecimento das caraterísticas e perspetivas
à indústria, aos transportes, aos agregados familiares e a de desenvolvimento do setor petrolífero e a participação na
outros setores para consumo final, incluindo o consumo definição das políticas de promoção dos biocombustíveis
próprio do setor da energia, com exceção do combustível e outros combustíveis renováveis;
de refinação; b) Prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração
e) «DGEG» a Direção-Geral de Energia e Geologia; de recursos petrolíferos, na aceção da alínea a) do ar-
f) «Equivalente de petróleo bruto», o resultante da con- tigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, previstas
versão, em quantidade de petróleo bruto, de quantidades no artigo 7.º da Portaria n.º 194/2013, de 28 de maio;
de produtos de petróleo, de acordo com as metodologias c) Biocombustíveis, previstas, no que respeita à DGEG,
estabelecidas nos anexos I e II ao presente decreto-lei e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de março,
que dele fazem parte integrante; no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de fevereiro, e no
g) «GPL», os gases de petróleo liquefeitos; Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos
h) «Operador obrigado», a entidade que introduza pro- Decretos-Leis n.ºs 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012,
dutos de petróleo no mercado nacional, quer se trate de de 16 de outubro, e respetiva regulamentação, e, no que
introdução no consumo quer de comercialização em ae- respeita ao Laboratório Nacional de Energia e Geologia,
roportos e aeródromos localizados em território nacional; I.P. (LNEG, I.P.), as relativas à coordenação do processo
i) «Reservas comerciais», as reservas de petróleo bruto e de verificação do cumprimento dos critérios de sustenta-
de produtos de petróleo detidas pelos operadores obrigados bilidade dos biocombustíveis, previstas no artigo 20.º do
cuja manutenção não é imposta pelo presente decreto-lei; Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos
j) «Reservas de petróleo bruto e de produtos de petró- Decretos-Leis n.ºs 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012,
leo», as quantidades de produtos energéticos previstos no de 16 de outubro, e na Portaria n.º 8/2012, de 4 de janeiro.
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4 - A ENMC, E.P.E., mantém o património e todas as b) Emitir as orientações específicas, recomendações
atribuições, competências, direitos e obrigações da Enti- e diretivas à ENMC, E.P.E.;
dade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Pe- c) Definir os objetivos a alcançar pela ENMC, E.P.E.,
trolíferos, E.P.E., entendendo-se as referências feitas à no exercício da respetiva atividade operacional;
Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos d) Apresentar ao membro do Governo responsável
Petrolíferos, E.P.E., em atos legislativos, regulamentares pela área das finanças as propostas para a designação dos
e contratos como sendo feitas à ENMC, E.P.E. membros do conselho de administração da ENMC, E.P.E.;
5 - O presente decreto-lei constitui título bastante para e) Designar os membros do órgão previsto na alí-
todos os efeitos legais, incluindo os de registo comercial, nea e) do n.º 1 do artigo 7.º e os membros previstos nas
decorrentes desta reestruturação e redenominação. alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 16.º;
f) Determinar a mobilização de reservas, em caso de
Artigo 4.º perturbação grave do abastecimento de produtos petro-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro líferos no País, nomeadamente caso se configure uma
situação de crise energética, como definida no artigo 2.º
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, do Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, alterado pelo
18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º Decreto-Lei n.º 224/2002, de 30 de outubro;
dos Estatutos da Entidade Gestora de Reservas Estraté- g) Autorizar a celebração dos contratos de gestão
gicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., ora redenominada das reservas em operadores económicos previstos no
ENMC, E.P.E., constantes do anexo II ao Decreto-Lei n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16
n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto- de dezembro;
-Lei n.º 242/2008, de 18 de dezembro, passam a ter a se- h) Autorizar a abertura de delegações ou outras for-
guinte redação: mas de representação em qualquer local do território
«Artigo 1.º nacional;
Denominação e natureza
i) Autorizar a aceitação de doações, legados ou he-
ranças;
1 - [Anterior corpo do artigo]. j) Aprovar anualmente os montantes das prestações
2 - A ENMC, E.P.E., rege-se pelo regime jurídico a pagar pelos operadores obrigados;
aplicável às entidades públicas empresariais, com as k) Autorizar ou aprovar outros atos previstos na lei.
especificidades previstas nos presentes estatutos.
3 - [Revogado].
Artigo 3.º 4 - No âmbito da função acionista a exercer conjun-
[…] tamente sobre a ENMC, E.P.E., compete aos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
1 - A ENMC, E.P.E., tem por objeto a constituição, energia:
gestão e manutenção das reservas estratégicas de pe-
tróleo bruto e de produtos de petróleo, bem como o a) Aprovar as propostas de planos de atividades e
exercício de funções de planeamento e monitorização orçamento e os planos de investimento para cada ano
no âmbito do setor petrolífero, incluindo a prospeção, de atividade, observado o procedimento previsto nos
pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos n.ºs 6 a 9 do artigo 39.º do RJSPE;
petrolíferos, e no âmbito do setor dos biocombustíveis. b) Aprovar os relatórios de atividades e contas anuais;
2 - A capacidade jurídica da ENMC, E.P.E., abrange c) […];
todos os direitos e obrigações necessários ou conve- d) [Revogada];
nientes à prossecução do seu objeto, sendo-lhe vedado e) Autorizar a venda de reservas excedentárias a preço
exercer quaisquer atividades ou afetar recursos a fi- inferior ao custo médio de aquisição, tal como previsto
nalidades fora das atribuições que lhe são cometidas. no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de
16 de dezembro;
Artigo 5.º f) Aprovar os critérios de fixação dos valores dos
seguros por que devem ficar cobertas as reservas de-
Função acionista tidas pela ENMC, E.P.E., quando diferentes do custo
1 - A ENMC, E.P.E., está sujeita à função acionista do de reposição;
membro do Governo responsável pela área das finanças g) [Anterior alínea f)];
em articulação com o membro do Governo responsável h) Autorizar a realização de operações de crédito de
pela área da energia, a exercer nos termos do regime médio e longo prazo necessárias ao desenvolvimento
jurídico do setor público empresarial (RJSPE), aprovado da sua atividade, sem prejuízo do disposto na alínea b)
pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e dos do número seguinte;
números seguintes. i) [Anterior alínea h)];
2 - No âmbito da função acionista, e no respeito pelas j) [Anterior alínea i)].
orientações estratégicas e setoriais, tal como previstas no
artigo 24.º do RJSPE, pelos objetivos financeiros e pelas 5 - No âmbito da função acionista sobre a ENMC,
restrições orçamentais em vigor em cada ano, compete E.P.E., compete exclusivamente ao membro do Governo
exclusivamente ao membro do Governo responsável responsável pela área das finanças:
pela área da energia, designadamente:
a) Autorizar a prestação de garantias pela ENMC,
a) Definir e comunicar a política setorial a prosse- E.P.E., em benefício de outra entidade;
guir, com base na qual a ENMC, E.P.E., desenvolve a b) Autorizar a celebração de todo e qualquer ato ou
sua atividade; negócio jurídico do qual resultem para a ENMC, E.P.E.,
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responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes energia, nos termos da lei, propostas de plano de ativi-
que ultrapassem o orçamento anual, ou que não decor- dades e orçamento para cada ano de atividade, reportado
ram do plano de investimentos aprovado; a cada triénio, em conformidade com as orientações
c) Propor a designação de um vogal do conselho de estratégicas e setoriais definidas e em termos adequados
administração, que deve aprovar expressamente qual- aos recursos e fontes de financiamento disponíveis;
quer matéria cujo impacto financeiro na ENMC, E.P.E., d) [Revogada];
seja superior a 1% do ativo líquido; e) Elaborar e submeter a aprovação dos membros
d) Propor a designação dos restantes vogais do conse- do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
lho de administração, observado o disposto na alínea d) da energia o relatório de atividades e as contas anuais;
do n.º 2; f) Elaborar e apresentar ao membro do Governo res-
e) Designar os membros dos órgãos sociais a que se ponsável pela área das finanças relatórios trimestrais fun-
referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º damentados, demonstrativos do grau de execução dos ob-
jetivos fixados no plano de atividades e orçamento e que
Artigo 7.º. especificam o nível de execução orçamental da ENMC,
E.P.E., bem como as operações financeiras contratadas;
Órgãos estatutários
g) Elaborar e dar execução aos regulamentos internos
1 - […]: destinados à execução dos presentes estatutos e neces-
sários ao bom funcionamento dos serviços;
a) […]; h) Gerir os recursos humanos da ENMC, E.P.E., e
b) […]; exercer o poder disciplinar sobre os respetivos traba-
c) […]; lhadores;
d) [Revogada]; i) [Anterior alínea g)];
e) O Conselho Nacional para os Combustíveis. j) [Anterior alínea h)];
k) Contratar com terceiros a prestação de serviços de
2 - São ainda órgãos da ENMC, E.P.E., a direção apoio à ENMC, E.P.E., com vista ao exercício adequado
executiva da unidade de reservas petrolíferas (URP) e das suas atribuições;
o respetivo conselho consultivo. l) Negociar a realização de operações de crédito de
3 - Os membros do conselho de administração são médio e longo prazo e a aquisição e alienação de pro-
designados nos termos do Estatuto do Gestor Público, dutos e bens imóveis e submeter as respetivas propostas
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, a aprovação prévia dos membros do Governo responsá-
alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e veis pelas áreas das finanças e da energia;
pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro. m) [Anterior alínea j)];
4 -. Os membros dos demais órgãos estatutários são n) [Anterior alínea k)];
designados nos termos da alínea e) do n.º 2 e da alínea e) o) Praticar os demais atos necessários à prossecução
do n.º 5 do artigo 5.º, sendo um dos membros do con- das atribuições da ENMC, E.P.E., que não sejam da
selho fiscal designado sob proposta da Direção-Geral competência de outros órgãos.
do Tesouro e Finanças.
5 - Os mandatos dos membros de todos os órgãos 2 - Compete ao conselho de administração, na pros-
da ENMC, E.P.E., têm a duração de três anos, podendo secução das atribuições da ENMC, E.P.E., relativas à
ser renovados num máximo de três vezes consecutivas, constituição, gestão e manutenção das reservas estra-
mediante nova designação, nos termos previstos nos tégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo,
presentes estatutos, devendo os titulares manter-se em nomeadamente:
funções até à sua efetiva substituição.
6 - Ocorrendo a vacatura de um lugar do órgão es- a) Submeter à aprovação do membro do Governo
tatutário referido na alínea b) do n.º 1, por despacho responsável pela área da energia e aos membros do
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
finanças e da energia pode ser nomeado um novo titular, energia, respetivamente, os montantes das prestações
cujo mandato termine no mesmo prazo do dos restantes anuais e das prestações extraordinárias a satisfazer pelos
membros desse órgão. operadores obrigados;
7 - Junto da ENMC, E.P.E., com estatuto jurídico b) Propor, em sede de orçamento anual, o suplemento
especial, a definir em diploma autónomo, funciona de reservas a deter pela ENMC, E.P.E.;
a Unidade de Controlo de Segurança das Operações c) Promover as ações necessárias a assegurar o nível
Offshore de Petróleo e Gás. de reservas adequado, caso a evolução das circunstân-
cias comprometa as premissas a que obedeceu a fixação
Artigo 11.º do suplemento a que se refere a alínea anterior.
[…] 3 - [Anterior n.º 2].
1 - Compete ao conselho de administração definir
e executar a orientação geral e as políticas de gestão Artigo 12.º
da ENMC, E.P.E., sem prejuízo das competências dos […]
demais órgãos estatutários, nomeadamente:
1 - [Anterior corpo do artigo].
a) [Revogada]; 2 - A falta de um membro do conselho de adminis-
b) [Revogada]; tração a mais de duas reuniões deste órgão por ano,
c) Elaborar e submeter a aprovação dos membros seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite pelo
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da conselho de administração, conduz a uma falta definitiva
Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013 6785
do administrador, devendo proceder-se à sua substitui- b) Diretor-geral da AT;
ção nos termos do Código das Sociedades Comerciais. c) Os membros da direção executiva;
d) […];
Artigo 14.º e) […];
f) […].
[…]
A fiscalização e controlo da legalidade da gestão 2 - […].
financeira e patrimonial da ENMC, E.P.E., compete a 3 - A participação no conselho consultivo não é re-
um conselho fiscal, composto por três membros efetivos munerada, a qualquer título.
e por um suplente, sendo um deles o presidente, e a
um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores Artigo 17.º
oficiais de contas, que não sejam membros daquele Competências do conselho consultivo
órgão, nomeados por despacho do membro do Governo da unidade de reservas petrolíferas
responsável pela área das finanças. 1 - Cabe ao conselho consultivo da URP acompanhar
a atividade desta e formular as propostas, sugestões e re-
Artigo 15.º comendações ao diretor da URP e ao conselho de admi-
[…] nistração que entenda convenientes e, designadamente:
1 - […]. a) Emitir parecer sobre o plano estratégico da URP
2 - […]: e sobre o seu plano de atividades e orçamento anuais;
a) […]; b) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais
b) […]; da URP;
c) […]; c) Dar parecer sobre as propostas de definição da
d) […]; proporção de reservas a cargo da URP, para efeitos do
e) […]; disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de
f) Dar parecer prévio à realização de operações de 16 de dezembro;
financiamento ou celebração de atos ou negócios ju- d) Pronunciar-se sobre a aquisição, oneração ou alie-
rídicos dos quais resultem obrigações para a ENMC, nação de bens imóveis afetos à manutenção das reservas
E.P.E., superiores a 5% do ativo líquido, salvo nos casos estratégicas;
em que os mesmos tenham sido aprovados no plano de e) [Revogada];
atividades e orçamento; f) Emitir parecer sobre as prestações anuais e extraor-
g) Acompanhar e fiscalizar os processos de aquisição dinárias;
g) Emitir parecer sobre a venda de reservas exceden-
de petróleo e produtos de petróleo e contratos relacio-
tárias, apuradas após cumprimento da obrigatoriedade
nados, bem como elaborar relatórios referentes a cada
de substituição parcial de reservas prevista no artigo 13.º
aquisição, os quais são enviados aos membros do Go-
do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;
verno responsáveis pelas áreas das finanças e da energia. h) [Revogada];
3 - […]: i) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o di-
retor da URP ou o conselho de administração entendam
a) […]; dever submeter ao seu parecer.
b) […];
c) […]; 2 - Os pareceres emitidos pelo conselho consultivo
d) […]; da URP são apensos à documentação correspondente
e) Verificar o cumprimento da separação contabilís- a submeter a aprovação dos membros do Governo res-
tica entre os resultados atribuíveis à atividade de cons- ponsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
tituição, gestão e manutenção de reservas estratégicas
e os resultados atribuíveis a outras atividades. Artigo 18.º
Reuniões do conselho consultivo da URP
4 - Com base nos relatórios trimestrais elaborados
pelo conselho de administração, o conselho fiscal e O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma
o revisor oficial de contas devem emitir um relatório vez por semestre e, extraordinariamente, quando con-
sucinto que reflita os controlos efetuados e as eventuais vocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a so-
anomalias detetadas, bem como os eventuais desvios licitação do diretor da URP ou de, pelo menos, três dos
verificados em relação aos orçamentos e a identificação seus membros.
das respetivas causas, o qual deve ser enviado aos mem- Artigo 20.º
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças […]
e da energia.
Artigo 16.º 1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - A ENMC, E.P.E., prossegue estratégias de gestão
Conselho consultivo da unidade de reservas petrolíferas técnica e financeira adequadas à otimização da sua ex-
1 - O conselho consultivo da URP é um órgão de ploração, com salvaguarda da eficiência operacional e
consulta e de apoio à gestão estratégica da URP, sendo das boas práticas ambientais.
composto por: 3 - A gestão da URP tem como único objetivo a mera
recuperação dos custos em que incorre com a consti-
a) Personalidade a designar pelo membro do Governo tuição, gestão e manutenção das reservas de produtos
responsável pela área da energia, que preside; de petróleo a seu cargo e a autossustentação financeira.
6786 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013
4 - A ENMC, E.P.E., através da URP, deve constituir b) Os encargos com serviços contratados para a pros-
um fundo de provisão (fundo estatutário) no montante secução das suas atribuições;
mínimo de 25% do custo de aquisição das reservas que c) Os custos associados à aquisição, manutenção e
detiver, em prazo a estabelecer no seu planeamento conservação de bens e equipamentos necessários ao
estratégico, o qual é mobilizável apenas mediante instru- exercício da sua atividade;
ções expressas dos membros do Governo responsáveis d) […];
pelas áreas das finanças e da energia, no sentido de se e) […];
efetuarem vendas de produtos a preço inferior ao do f) As dotações para o fundo estatutário a que se re-
seu custo médio para fazer face a uma situação de crise fere o n.º 4 do artigo 24.º, as quais são contabilizadas
energética ou de perturbação grave do abastecimento. por contrapartida de uma conta específica de «Outras
5 - O fundo estatutário a que se refere o número Reservas».
anterior é constituído com dotações estabelecidas nos
orçamentos anuais e com dotações extraordinárias. Artigo 23.º
6 - A aquisição de petróleo e produtos de petróleo
[…]
no mercado internacional pela ENMC, E.P.E., na pros-
secução dos interesses essenciais do Estado de cons- 1 - […].
tituição de reservas estratégicas, bem como os con- 2 - O plano de atividades e orçamento anual da
tratos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei ENMC, E.P.E., é submetido aos membros do Governo
n.º 165/2013, de 16 de dezembro, não estão sujeitos ao responsáveis pelas áreas das finanças e da energia até
Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto- 30 de novembro do ano anterior àquele a que respeita.
-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, regendo-se pelas 3 - O plano de atividades e orçamento anual da
regras e procedimentos em uso no referido mercado, ENMC, E.P.E., deve ser elaborado tendo em vista o
com observância estrita dos seguintes princípios: objetivo de equilíbrio entre os rendimentos e os gastos
a) Concorrência e não discriminação de potenciais da sua atividade corrente.
fornecedores; 4 - O relatório e contas, elaborados com referência a
b) Documentação e auditabilidade dos procedimentos; 31 de dezembro de cada ano, acompanhados dos pare-
c) Adjudicação pelo menor custo ou pela proposta ceres do conselho fiscal, são submetidos aos membros
economicamente mais vantajosa; do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
d) Salvaguarda do cumprimento dos contratos por energia até 31 de março do ano seguinte àquele a que
parte dos cocontratantes. respeitam.
Artigo 21.º Artigo 25.º
Rendimentos […]
1 - Constituem rendimentos da ENMC, E.P.E.: 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as prestações
unitárias a pagar à ENMC, E.P.E., através da URP, pe-
a) As prestações devidas pelos operadores obrigados; los operadores obrigados são previstas nos orçamentos
b) O produto da venda de bens ou serviços, sem anuais, devendo o respetivo cálculo por produto ou por
prejuízo do disposto no número seguinte; categoria de produtos ser demonstrado e justificado em
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo]; anexo ao orçamento.
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo]; 2 - As prestações são referidas à unidade usada habi-
e) O produto das taxas, coimas e outros valores de tualmente nas transações comerciais de cada produto e de-
natureza pecuniária que, nos termos legais, regulamen- vem permitir recuperar os gastos referidos no artigo 22.º,
tares ou contratuais, lhe sejam consignados; tendo em conta as previsões de mercado para o ano
f) Os montantes pecuniários devidos pela outorga seguinte, bem como a constituição do fundo de provisão.
de contratos de prospeção, pesquisa, desenvolvimento 3 - As prestações definidas para cada produto ou
e exploração de recursos petrolíferos, na percentagem categoria de produtos são objeto de aprovação por des-
que vier a ser definida por despacho do membro do pacho do membro do Governo responsável pela área da
Governo responsável pela área da energia. energia, sob proposta da ENMC, E.P.E., devendo entrar
2 - Não constitui rendimento da ENMC, E.P.E., o em vigor no 1.º dia do ano civil a que digam respeito.
produto da venda de reservas de segurança que sejam 4 - Caso se justifique, designadamente pela evolução
aplicadas na aquisição de novas reservas, na amortiza- dos mercados ou outros fatores exógenos, podem ser
ção de dívida nos cinco exercícios seguintes ao da sua fixadas prestações extraordinárias durante o ano civil.
venda ou na dotação extraordinária do fundo a que se 5 - No caso referido no número anterior, o conse-
refere o n.º 4 do artigo anterior, devendo a diferença lho de administração submete a proposta de prestações
entre aquele produto e o custo das reservas vendidas extraordinárias à aprovação dos membros do Governo
ser contabilizado numa conta específica de «Outras responsáveis pelas áreas das finanças e energia, acom-
Reservas». panhada do parecer emitido pelo conselho consultivo
da URP.
Artigo 22.º 6 - [Revogado].
Gastos Artigo 26.º
Constituem gastos da ENMC, E.P.E.: […]
a) Os encargos com o respetivo funcionamento, na 1 - Para efeitos de pagamento das prestações devidas à
prossecução das suas atribuições; ENMC, E.P.E., os operadores obrigados devem fornecer
Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013 6787
mensalmente, até ao dia 15 de cada mês, informação re- Artigo 35.º
ferente às quantidades introduzidas no mercado nacional […]
no mês anterior, com referência ao último dia desse mês.
2 - Com base na informação referida no número an- 1 - [Anterior corpo do artigo].
terior, a ENMC, E.P.E., através da URP, emite a corres- 2 - Os trabalhadores que se encontrem no exercício
pondente fatura até ao dia 20 desse mês, a qual deve ser de funções de fiscalização ou auditoria devem ser por-
liquidada pelos destinatários até ao último dia útil do tadores de cartão de identificação especial, de modelo
mesmo mês, nos termos e forma a definir pela ENMC, aprovado pelo membro do Governo responsável pela
E.P.E., através da URP. área da energia.
3 - Em caso de atraso no pagamento das prestações 3 - Os trabalhadores na situação prevista no número
pelos operadores obrigados, são devidos juros anuais anterior gozam dos seguintes direitos e prerrogativas:
correspondentes à taxa legalmente estabelecida ou, na
a) Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipa-
sua falta, à EURIBOR a um mês acrescida de três pontos
mentos que produzam, utilizem ou armazenem petróleo
percentuais, durante o período em mora.
bruto, produtos de petróleo ou biocombustíveis e em
4 - Verificando-se incumprimento do pagamento su-
todas as áreas de prospeção, pesquisa e exploração de
perior a 45 dias, a ENMC, E.P.E., pode propor a despa-
recursos petrolíferos;
cho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
b) Examinar livros, documentos e arquivos relativos
das finanças e da energia a suspensão do despacho de
às matérias inspecionadas;
produtos a introduzir no mercado pelo operador em
c) Proceder à selagem provisória de quaisquer instala-
incumprimento, até comunicação pela ENMC, E.P.E.,
ções ou equipamentos, quando isso se mostre necessário,
de terem sido satisfeitos os respetivos débitos, bem
por razões de segurança, face às infrações detetadas;
como de ter sido prestada a caução que for exigida nos
d) Solicitar o apoio das autoridades administrativas
termos do número seguinte.
e policiais para cumprimento das respetivas funções,
5 - Quando os operadores obrigados retomem a sua
nomeadamente para a selagem definitiva de instalações
atividade, interrompida anteriormente por penaliza-
e levantamento de autos de notícia por infração de nor-
ção devida a incumprimento a elas imputável, pode a
mas aplicáveis.»
ENMC, E.P.E., exigir a prestação prévia de uma caução.
Artigo 5.º
6 - A caução é devolvida se aquela entidade satisfizer
regularmente as suas obrigações para com a ENMC, Aditamento ao Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro
E.P.E., por um período de um ano, sendo perdida a São aditados ao Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de
favor da ENMC, E.P.E., no caso de reincidência no dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2008, de 18 de
incumprimento por prazo superior a 45 dias. dezembro, os artigos 6.º-A, 10.º-A, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C,
19.º-A, 19.º-B, 19.º-C, 20.º-A, 23.º-A, 24.º-A e 38.º, com
Artigo 32.º a seguinte redação:
Mobilização de reservas em situação «Artigo 6.º-A
de perturbação grave ou de crise energética
Poderes de autoridade
1 - Em contexto de resposta a situações de pertur-
Nos termos dos presentes estatutos e do Decreto-Lei
bação grave do abastecimento ou de crise energética,
n.º 165/2013, de 16 de dezembro, a ENMC, E.P.E.,
a mobilização de reservas a cargo da ENMC, E.P.E.,
detém, para efeitos da prossecução das suas atribuições,
através da URP, só pode ser efetuada após determinação
os poderes, as prerrogativas e as obrigações conferidas
nesse sentido do membro do Governo responsável pela
ao Estado no que respeita:
área da energia.
2 - O mecanismo de mobilização assume a forma de a) Ao licenciamento ou registo de atividades;
venda ou de empréstimo de reservas, e deve conferir b) À regulamentação e fiscalização dos serviços pres-
direitos de opção proporcionais e equitativos aos opera- tados no âmbito das suas atividades e à aplicação das
dores obrigados e ter em atenção os preços de mercado. correspondentes sanções, nos termos da lei;
3 - Se o rendimento apurado for insuficiente para c) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva,
cobrir o custo médio de aquisição do produto, deduzido de taxas e rendimentos provenientes das suas ativida-
do montante resultante da utilização proporcional do des, sendo os créditos correspondentes equiparados aos
fundo estatutário previsto no n.º 4 do artigo 20.º, o Es- créditos do Estado para todos os efeitos legais;
tado assume a perda resultante, através de uma dotação d) À responsabilidade civil extracontratual, nos do-
extraordinária daquele fundo. mínios dos atos de gestão pública;
e) À instrução e aplicação de sanções em processo
Artigo 33.º contraordenacional.
[…]
Artigo 10.º-A
As reservas detidas pela ENMC, E.P.E., são obrigato-
Delegação de poderes e distribuição de pelouros
riamente protegidas por seguros, por valores a aprovar
nos termos previstos na alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º 1 - O conselho de administração pode delegar em um
ou mais dos seus membros as competências que lhe estão
Artigo 34.º cometidas, fixando expressamente os limites dessas dele-
gações e a existência ou não de faculdade de subdelegação.
[…]
2 - O conselho de administração pode distribuir entre
O quadro de pessoal da ENMC, E.P.E., é aprovado os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão
pelo conselho de administração. das várias unidades de funcionamento da ENMC, E.P.E.
6788 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013
3 - A distribuição de pelouros prevista no número de petróleo e de produtos de petróleo, nos termos do
anterior envolve a delegação dos poderes correspon- n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de
dentes às competências inerentes às unidades em causa. 16 de dezembro;
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica c) Definir e submeter ao conselho de administra-
o dever que incumbe a todos os membros do conselho ção, para efeitos de aprovação do membro do Governo
de administração de tomarem conhecimento e acompa- responsável pela área da energia e dos membros do
nharem a generalidades dos assuntos da ENMC, E.P.E., Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
e de sobre os mesmos se pronunciarem. energia, respetivamente, os montantes das prestações
anuais e extraordinárias a satisfazer pelos operadores
Artigo 15.º-A obrigados como contrapartida dos encargos associados
Conselho Nacional para os Combustíveis à constituição e manutenção de reservas pela ENMC,
E.P.E., através da URP;
1 - O Conselho Nacional para os Combustíveis (CNC) d) Gerir diretamente ou celebrar contratos com opera-
é um órgão de aconselhamento do conselho de adminis- dores económicos, mediante autorização do membro do
tração e reúne, ordinariamente, uma vez por semestre Governo responsável pela área da energia, para gestão
e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu de reservas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º
presidente, por sua iniciativa, a pedido do presidente do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;
do conselho de administração ou a solicitação de, pelo e) Celebrar contratos para a manutenção, à sua ordem,
menos, um terço dos seus membros. de produtos de petróleo ou de petróleo bruto que sejam pro-
2 - O CNC é composto por representantes dos inter- priedade de terceiros, nos termos previstos no n.º 2 do ar-
venientes nos setores do petróleo e dos biocombustíveis, tigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;
a designar nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º, f) Proceder à venda de reservas excedentárias, nos
designadamente de entre os produtores, os consumido- termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de
res, as entidades tributárias, os revendedores e outros 16 de dezembro;
interessados. g) Constituir o fundo de provisão, nos termos do
3 - Compete ao CNC formular as propostas, as su- disposto no n.º 4 do artigo 20.º;
gestões e as recomendações junto do conselho de admi- h) Elaborar um plano de intervenção, em colaboração
nistração que entenda convenientes e, designadamente: com a DGEG, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei
a) Emitir parecer anual sobre o funcionamento do n.º 165/2013, de 16 de dezembro;
mercado dos combustíveis; i) Colaborar na execução da política de gestão das re-
b) Emitir parecer semestral sobre preços de referência servas dos produtos petrolíferos definida pelo Governo;
dos combustíveis; j) Monitorizar as reservas, solicitando aos operadores
c) Dinamizar e publicitar a plataforma relativa aos obrigados o cumprimento das obrigações de informa-
preços dos combustíveis praticados pelos comercializa- ção previstas na lei, bem como mantendo um registo
dores retalhistas. atualizado das reservas de segurança, e assegurando
Artigo 15.º-B o respetivo interface com as instâncias comunitárias.
Unidade de reservas petrolíferas
Artigo 19.º-A
1 - A URP é uma unidade da ENMC, E.P.E., dotada
Organização interna
de autonomia técnica e administrativa e com regime de
separação contabilística, que prossegue em exclusivo as 1 - A ENMC, E.P.E., é constituída pelas seguintes
atribuições da ENMC, E.P.E., em matéria de aquisição, unidades:
manutenção, gestão e mobilização de reservas de petró-
leo bruto e de produtos de petróleo, a título de reservas a) Unidade de produtos petrolíferos;
estratégicas, assegurando as funções de entidade central b) Unidade de biocombustíveis;
de armazenagem nacional. c) Unidade de reservas petrolíferas;
2 - A URP integra os seguintes órgãos: d) Unidade de pesquisa e exploração de recursos
petrolíferos;
a) Direção executiva, composta pelos membros do
conselho de administração da ENMC, E.P.E.; 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as
b) Conselho consultivo. regras de funcionamento das unidades previstas no nú-
mero anterior são estabelecidas em regulamento interno
Artigo 15.º-C da ENMC, E.P.E.
Competências da direção executiva
da Unidade de reservas petrolíferas Artigo 19.º-B
Compete à direção executiva da URP exercer todas as Competências
competências cometidas à ENMC, E.P.E., na qualidade de As competências tendo em vista a prossecução das
entidade central de armazenagem nacional, pelo Decreto- atribuições da ENMC, E.P.E., são distribuídas do se-
-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, nomeadamente: guinte modo:
a) Constituir as reservas estratégicas nos termos pre- a) Compete à unidade de produtos petrolíferos:
vistos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de
16 de dezembro; i) Monitorizar, em articulação com a DGEG, a segu-
b) Celebrar contratos económicos internacionais no rança do abastecimento do Sistema Petrolífero Nacional
âmbito do aprovisionamento no mercado internacional (SPN) e acompanhar as condições de aprovisionamento
Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013 6789
do País em petróleo bruto e produtos de petróleo, em xvii) Monitorizar o cumprimento das obrigações no
função das necessidades futuras do consumo; âmbito do GPL canalizado, promovendo as ações que
ii) Monitorizar o funcionamento dos mercados de permitam assegurar o acesso de terceiros, a garantia de
petróleo bruto e produtos de petróleo; serviço público e a segurança;
iii) Promover a segurança de pessoas e bens e a de-
fesa dos consumidores através da sensibilização das b) Compete à unidade de biocombustíveis:
entidades que atuam no setor petrolífero e do público i) Promover a redução das emissões de gases com
em geral para a aplicação da regulamentação técnica de efeito de estufa através do fomento do uso de biocom-
segurança e de qualidade de serviço; bustíveis nos transportes rodoviários, contribuindo para
iv) Acompanhar o desenvolvimento e a utilização o reforço da segurança do abastecimento energético;
das capacidades de refinação, armazenamento, trans- ii) Acompanhar ativamente a definição das políticas
porte, distribuição e comercialização de produtos de de promoção dos biocombustíveis e de outros com-
petróleo; bustíveis renováveis, em matéria de regulamentação,
v) Promover e participar, em articulação com a especificações técnicas e obrigações de incorporação;
DGEG, na elaboração de legislação e regulamentação iii) Promover e participar na elaboração de legisla-
relativas ao licenciamento, à responsabilidade técnica, ção, regulamentação e especificações técnicas relativa
à segurança, à eficiência e à fiscalização das instalações a biocombustíveis, nomeadamente as decorrentes da
e atividades respeitantes ao petróleo bruto e produtos de transposição de diretivas comunitárias;
petróleo, nomeadamente a decorrente da transposição iv) Assegurar a qualidade e homogeneidade na incor-
de diretivas comunitárias; poração de biocombustíveis em combustíveis fósseis e
vi) Promover e participar, em articulação com a o cumprimento das respetivas especificações técnicas,
DGEG e com o organismo nacional de normalização, previstas em legislação específica;
quando aplicável, na elaboração de regulamentos de v) Emitir os títulos de biocombustíveis (Tdb) e gerir
segurança, projetos tipo, guias técnicos, especificações o sistema de certificação, bem como supervisionar e
técnicas e normas respeitantes ao projeto, execução e controlar o cumprimento das obrigações de incorporação
exploração de instalações de petróleo bruto e produtos de biocombustíveis;
de petróleo; vi) Monitorizar o cumprimento das obrigações de
vii) Dar parecer no âmbito dos procedimentos de produção e venda de biocombustíveis e das metas de
licenciamento de grandes instalações petrolíferas, de- incorporação de biocombustíveis em gasóleo e gasolina
signadamente de refinação, de transporte e de arma- rodoviários;
zenamento, bem como de postos de abastecimento de vii) Fiscalizar o controlo do cumprimento das obri-
combustíveis, de instalações de armazenamento de pro- gações previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei
dutos de petróleo e de biocombustíveis e de instalações n.º 62/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-
de armazenamento e distribuição de GPL canalizado que -Leis n.ºs 89/2008, de 30 de maio, 206/2008, de 23 de
sejam legalmente da competência da DGEG; outubro, 49/2009, de 26 de fevereiro, e 117/2010, de
viii) Realizar auditorias às instalações referidas na 25 de outubro, no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de
subalínea anterior; fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de ou-
ix) Proceder ao registo dos comercializadores de pro- tubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 6/2012, de 17 de
dutos de petróleo e publicitá-lo, mantendo um registo de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro;
todos os agentes de mercado devidamente atualizado e viii) Coordenar o processo de verificação do cumpri-
monitorizar a atividade de comercialização de produtos mento dos critérios de sustentabilidade, nomeadamente
de petróleo; exercendo as competências previstas para a Entidade
x) Elaborar, em conjunto com a DGEG, os relató- Coordenadora do Cumprimento de Critérios de Esta-
rios de monitorização da segurança de abastecimento bilidade (ECS) previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei
previstos na legislação em matéria de petróleo bruto e n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-
produtos de petróleo; -Leis n.ºs 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16
xi) Elaborar outros relatórios previstos na legislação de outubro, e na Portaria n.º 8/2012, de 4 de janeiro;
em matéria de petróleo bruto e produtos de petróleo, em
articulação, se necessário, com a DGEG; c) Compete à unidade de reservas petrolíferas prevista
xii) Apoiar a execução de programas de controlo de no artigo 15.º-B:
qualidade dos carburantes fornecidos para consumo; i) Constituir e manter ou contratar a manutenção à
xiii) Apreciar e propor as respostas às consultas e sua ordem de reservas estratégicas de petróleo bruto
reclamações sobre aspetos da sua competência refe- e de produtos de petróleo, em instalações próprias ou
rentes à produção, transporte, distribuição e comer- arrendadas;
cialização de produtos de petróleo, bem como sobre ii) Prosseguir estratégias de gestão técnica e finan-
as várias atividades da cadeia de valor do mercado do ceiras adequadas à otimização dos custos, com salva-
GPL canalizado; guarda da eficiência operacional e das boas práticas
xiv) Colaborar na análise e avaliação das causas dos ambientais;
acidentes provocados pelo uso de carburantes. iii) Fiscalizar o cumprimento das obrigações relativas
xv) Promover a criação, em conjunto com a DGEG, à constituição de reservas de segurança de produtos de
de um cadastro nacional das instalações petrolíferas; petróleo;
xvi) Constituir um acervo documental atualizado iv) Constituir um fundo de provisão no montante
que possibilite o conhecimento das características e mínimo de 25% do custo de aquisição das reservas que
perspetivas de desenvolvimento do SPN; detiver, em prazo a estabelecer no seu planeamento
6790 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013
estratégico, visando a eventualidade de, em situação de Artigo 19.º-C
crise energética ou perturbação grave do abastecimento, Património
se efetuarem vendas de produtos a preço inferior ao do
seu custo médio; O património da ENMC, E.P.E., é constituído pela
v) Colaborar na execução da política de gestão das universalidade de bens, direitos e obrigações que lhe
reservas dos produtos petrolíferos definida pelo Go- foram afetos aquando da sua constituição e por aqueles
verno; bens que lhe sejam atribuídos por despacho do mem-
vi) Assegurar um justo equilíbrio entre os fins públi- bro do Governo responsável pela área das finanças.
cos que lhe estão cometidos e os interesses empresariais
dos agentes económicos com que se relaciona; Artigo 20.º-A
Práticas de bom governo
d) Compete à unidade de pesquisa e exploração de
recursos petrolíferos: 1 - A ENMC, E.P.E., observa as exigências legais
i) Coordenar as ações e colaborar no planeamento vi- e as melhores práticas em matéria de divulgação de
sando a identificação, a valorização e o aproveitamento informação, transparência, prevenção da corrupção,
económico dos recursos petrolíferos; ética e conduta, responsabilidade social e ambiental e
ii) Propor medidas tendentes a assegurar as condi- desenvolvimento económico sustentável, política de
ções gerais do aproveitamento e da correta gestão dos recursos humanos e promoção da igualdade.
recursos petrolíferos, tendo em vista garantir a susten- 2 - A ENMC, E.P.E., elabora anualmente um relatório
tabilidade da sua exploração económica; de boas práticas de governo societário, do qual consta
iii) Participar na elaboração de legislação reguladora informação atualizada e completa sobre todas as maté-
das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento rias referidas no número anterior.
e exploração de recursos petrolíferos, em articulação
com a DGEG; Artigo 23.º-A
iv) Propor ou colaborar na elaboração de normas Controlo orçamental de resultados
e especificações técnicas relativas às atividades de da unidade de reservas petrolíferas
prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração
Caso o resultado da atividade principal da URP, antes
de recursos petrolíferos, em articulação com a DGEG
do apuramento definitivo dos resultados do exercício,
e com o organismo nacional de normalização, quando
divirja do resultado orçamentado, deve ser efetuado o
aplicável;
v) Promover junto das empresas do setor petrolífero correspondente acerto à faturação, numa base propor-
o conhecimento do potencial petrolífero das bacias se- cional ao montante das prestações pagas pelos operado-
dimentares portuguesas; res obrigados, no mesmo exercício, produto a produto.
vi) Apreciar a viabilidade técnico-económica de pro-
jetos de aproveitamento de recursos petrolíferos; Artigo 24.º-A
vii) Apresentar ao conselho de administração pro- Regime contabilístico
posta a submeter ao membro do Governo responsável
pela área da energia relativa à atribuição, transmissão A ENMC, E.P.E., rege-se pelo princípio da transpa-
e extinção de direitos relativos à prospeção, pesquisa, rência financeira e deve manter separados contabilisti-
desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos; camente os resultados atribuíveis à atividade de cons-
viii) Acompanhar e fiscalizar a execução de contratos tituição, gestão e manutenção de reservas estratégicas,
de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração a exercer através da URP, dos resultados atribuíveis a
de recursos petrolíferos, incluindo a aprovação dos pro- outras atividades.
gramas de trabalho e projetos técnicos específicos, bem
como o cumprimento das disposições legais e regula- Artigo 38.º
mentares aplicáveis aos mesmos; Extinção da ENMC – Entidade Nacional
ix) Promover ou coordenar a realização de estudos para o Mercado de Combustíveis, E.P.E.
especializados orientados para a valorização dos recur-
Em caso de extinção da ENMC, E.P.E., o Estado
sos petrolíferos e respetiva divulgação;
assume eventuais perdas derivadas da liquidação de
x) Incentivar o uso de novas tecnologias para o apro-
veitamento de recursos petrolíferos e acompanhar a ativos, bem como responsabilidades residuais.»
evolução tecnológica das empresas do setor;
xi) Apoiar os trabalhos de elaboração e revisão dos Artigo 6.º
instrumentos de gestão e ordenamento territorial e Alterações sistemáticas ao anexo II do Decreto-Lei
pronunciar-se sobre estudos de avaliação ou incidên- n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro
cia ambiental; São introduzidas ao anexo II do Decreto-Lei n.º 339-D/2001,
xii) Recolher, tratar, organizar e integrar a informação de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei
técnica resultante das atividades de prospeção, pesquisa, n.º 242/2008, de 18 de dezembro, as seguintes altera-
desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, ções sistemáticas:
em articulação com a DGEG, com vista à constituição
de um acervo documental atualizado que possibilite o a) É aditado o capítulo III, com a seguinte epígrafe
conhecimento das respetivas características e perspeti- «Estrutura», que integra os artigos 19.º-A e 19.º-B;
vas de desenvolvimento, bem como a disponibilização b) Os capítulos III a V são renumerados como capítu-
de informação técnica atualizada a empresas do setor los IV a VI, que integram, respetivamente, os artigos 19.º-C
petrolífero e a instituições. a 24.º-A, 25.º a 33.º e 34.º a 37.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013 6791
c) O capítulo IV, renumerado capítulo V, passa a ter a prevista no número anterior recai sobre o operador por
seguinte epígrafe «Prestações dos operadores obrigados»; conta de quem a introdução no mercado nacional é feita,
d) É aditado o capítulo VII, com a epígrafe «Extinção», que é considerado, para efeitos do disposto no presente
que integra o artigo 38.º decreto-lei, como operador obrigado.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se que
CAPÍTULO II a introdução de produtos de petróleo no consumo ou a
respetiva comercialização em aeroportos ou aeródromos
Obrigação de reservas de segurança localizados em território nacional ocorre:
e operadores obrigados
a) Para os produtos sujeitos a imposto especial de con-
Artigo 7.º sumo, no momento em que esse imposto seja devido;
b) Para os restantes produtos, no momento em que
Obrigação de constituição e manutenção de reservas de segurança ocorra a sua saída dos entrepostos fiscais e aduaneiros.
1 - A obrigação nacional de constituição e manuten-
ção de reservas de segurança corresponde, no mínimo, Artigo 9.º
ao equivalente a 90 dias de importações líquidas médias
diárias de petróleo bruto e de produtos de petróleo do país Quantidades mínimas de reservas de segurança
no ano civil anterior. dos operadores obrigados
2 - Para efeitos de cumprimento da obrigação nacio- 1 - As quantidades mínimas de reservas de segurança a
nal prevista no número anterior, são contabilizados os que se encontram sujeitos os operadores obrigados rela-
biocombustíveis armazenados em território nacional que tivamente às categorias de produtos referidas no n.º 1 do
se destinam a ser misturados com combustíveis fósseis artigo anterior correspondem a 90 dias do consumo médio
para consumo final no setor dos transportes terrestres, em diário no ano anterior.
cumprimento da Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as
Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à quantidades de reservas de segurança são expressas, para
promoção da utilização de energia proveniente de fontes
renováveis. cada categoria, em dias de quantidade média diária, con-
3 - A importação líquida média diária é expressa em tabilizadas em massa, dos produtos que os operadores
termos de equivalente de petróleo bruto e calculada de obrigados tenham introduzido no mercado nacional no
acordo com o anexo II ao presente decreto-lei. ano civil anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as im- 3 - As introduções no mercado nacional a considerar no
portações líquidas a considerar no período de 1 de janeiro período de 1 de janeiro a 31 de março de cada ano civil
a 31 de março de cada ano civil são as do penúltimo ano são as do penúltimo ano civil que precede o ano civil de
civil que precede o ano civil de referência. referência.
5 - Os operadores obrigados e a ENMC, E.P.E., estão
sujeitos à obrigação de assegurar a constituição e manu- Artigo 10.º
tenção de reservas de segurança de petróleo bruto e de Novos operadores
produtos de petróleo, nos termos e proporções previstos
no presente decreto-lei. 1 - Os operadores que iniciem a sua atividade e que,
por esse facto, não tenham efetuado qualquer introdução
Artigo 8.º no mercado nacional das categorias de produtos a que se
Operadores obrigados
refere o n.º 1 do artigo 8.º no ano precedente, devem apre-
sentar na ENMC, E.P.E., uma estimativa das introduções
1 - Os operadores obrigados estão sujeitos à obrigação no mercado nacional por categoria de produto no ano em
de constituição e manutenção de reservas de segurança de que iniciam a atividade e constituir reservas com base
produtos de petróleo das seguintes categorias: nessa estimativa.
a) Categoria A, que integra, entre outros, a gasolina 2 - A estimativa a que se refere o número anterior é
para automóveis e a gasolina de aviação, correspondentes objeto de revisão trimestral pela ENMC, E.P.E., com base
aos códigos NC 27.10.12.31 a NC 27.10.12.49 e demais nas introduções no mercado nacional efetivamente reali-
nomenclaturas combinadas que venham a representar zadas pelos operadores em causa, sendo o volume total de
produtos desta categoria com incorporação de biocom- reservas a que o operador está obrigado atualizado pela
bustíveis; ENMC, E.P.E., para o trimestre seguinte, o qual deve cor-
b) Categoria B, que integra, entre outros, os gasóleos e responder ao triplo do valor mensal mais elevado apurado
os petróleos de iluminação e de motores e carboreator tipo no trimestre anterior.
petróleo, correspondentes aos códigos NC 27.10.19.11 a 3 - O cálculo do valor devido pelos novos operado-
NC 27.10.19.48 (sem biodiesel) e NC 27.10.20.11 a NC res no segundo ano de atividade é efetuado do modo
27.10.20.19 (com biodiesel); seguinte:
c) Categoria C, que integra, entre outros, os fueló-
leos, correspondentes aos códigos NC 27.10.19.51 a a) Para os operadores que tenham completado um ano
NC 27.10.19.68 (sem biodiesel) e NC 27.10.20.31 a NC civil de atividade, é considerada a totalidade das introdu-
27.10.20.39 (com biodiesel) e o GPL, correspondente aos ções no mercado nacional no ano civil anterior;
códigos NC 27.11.12 e 27.11.13. b) Para os operadores que não tenham completado um
ano civil de atividade, é considerado o valor mais elevado
2 - Caso a introdução no mercado nacional seja efetuada das introduções no mercado nacional no ano civil anterior
por um operador mas por conta de outrem, a obrigação a multiplicar por 12.
6792 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013
CAPÍTULO III benefício da ENMC, E.P.E., incidentes sobre cada tonelada
dos produtos pertencentes às categorias A, B, e C previstas
Entidade Central de Armazenagem no n.º 1 do artigo 8.º que os operadores obrigados introdu-
zam no mercado nacional, numa base mensal.
Artigo 11.º 2 - As prestações a que se refere o número anterior são
Obrigação de constituição e manutenção definidas anualmente, para cada categoria de produtos, por
de reservas estratégicas despacho do membro do Governo responsável pela área da
1 - A obrigação de constituição de reservas estratégicas energia, sob proposta da ENMC, E.P.E., devendo permitir
pela ENMC, E.P.E., abrange: recuperar as despesas em que a ENMC, E.P.E., incorra,
nos termos dos respetivos estatutos, tendo em conta as
a) A obrigação de substituição parcial dos operadores previsões de mercado para o ano seguinte.
obrigados, prevista no artigo seguinte; 3 - O regime de pagamento das prestações devidas pelos
b) A substituição da parte remanescente da obrigação operadores obrigados e as consequências de eventual in-
cometida aos operadores obrigados que não disponham cumprimento são definidos nos estatutos da ENMC, E.P.E.
de armazenagem própria suficiente para o cumprimento 4 - Caso se justifique, designadamente pela evolução dos
das suas obrigações; mercados ou outros fatores exógenos, podem ser fixadas
c) O complemento de reservas necessário para assegurar prestações extraordinárias durante o ano civil, por despa-
o cumprimento da obrigação nacional definida no n.º 1 cho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
do artigo 7.º das finanças e da energia, sob proposta da ENMC, E.P.E.
5 - Os despachos de aprovação das prestações anuais
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e tendo e das prestações extraordinárias previstos nos n.ºs 2 e
em conta o cumprimento pelos operadores obrigados da 4 são publicados na 2.ª série do Diário da República, e
constituição e manutenção de reservas de segurança a que reportam os seus efeitos ao 1.º dia útil do ano civil a que
estão vinculados e respetivo perfil de reservas, as reservas respeitam, mantendo-se em vigor as prestações anterior-
estratégicas devem abranger a componente mínima de pro- mente aprovadas e publicadas até à entrada em vigor das
dutos acabados necessária para assegurar que o conjunto novas prestações.
das reservas de segurança nacionais seja constituído, na
proporção mínima de um terço, por produtos acabados, de Artigo 13.º
entre as categorias enunciadas no n.º 4.
3 - Os produtos acabados referidos no número anterior Substituição parcial dos operadores obrigados pela ENMC, E.P.E.
devem representar, pelo menos, 75% do consumo interno A ENMC, E.P.E., assegura obrigatoriamente uma substi-
nacional, calculado de acordo com o anexo I ao presente tuição parcial no cumprimento da obrigação de constituição
decreto-lei. de reservas de segurança de cada operador obrigado, cor-
4 - As categorias a considerar para os efeitos do número respondente à proporção a fixar por portaria dos membros
anterior são as seguintes: do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
a) GPL; energia, mediante proposta da ENMC, E.P.E.
b) Gasolina para motores;
c) Gasolina de aviação; Artigo 14.º
d) Carboreatores do tipo gasolina (carboreatores do Gestão e delegação das reservas de segurança
tipo nafta ou JP4);
e) Combustíveis do tipo querosene para motores de 1 - A gestão das reservas de segurança é efetuada dire-
reação; tamente pela ENMC, E.P.E., podendo, se autorizada pelo
f) Outro querosene; membro do Governo responsável pela área da energia,
g) Gasóleo/diesel (fuelóleo destilado); tal gestão ser objeto de contrato, sem possibilidade de
h) Fuelóleo (de baixo e de alto teor de enxofre); subcontratação, a celebrar com operadores económicos,
i) Biocombustíveis. nos termos da legislação aplicável, com exceção da venda
e aquisição das reservas específicas a que se refere o ar-
5 - O armazenamento dos produtos pela ENMC, E.P.E., tigo 9.º da Diretiva n.º 2009/119/CE, do Conselho, de 14 de
é efetuado segundo a seguinte ordem de prioridade, tendo setembro de 2009.
em conta a eficiência económica das diversas alternativas: 2 - Para cumprimento da sua obrigação de reservas, a
ENMC, E.P.E., pode celebrar contratos para a manutenção,
a) Em instalações adquiridas ou construídas pela ENMC, à sua ordem, de produtos de petróleo ou de petróleo bruto
E.P.E.; que sejam propriedade de terceiros, com respeito pelo
b) Nos depósitos ou instalações logísticas existentes no limite em vigor de reservas próprias.
território nacional, mediante contratação com as entidades 3 - Os contratos previstos no número anterior devem
que deles disponham; assegurar sempre, no mínimo, as seguintes condições:
c) Em outros Estados-Membros, nos termos previstos
no artigo 20.º a) Direito de opção da ENMC, E.P.E., na compra desses
produtos e mecanismo de fixação do respetivo preço;
Artigo 12.º b) Direito à verificação pela ENMC, E.P.E., bem como
à fiscalização pelas autoridades competentes da quantidade
Prestações devidas pelos operadores obrigados
e qualidade dos produtos;
1 - Os encargos associados à constituição e manutenção c) Manutenção das reservas em reservatórios que obe-
de reservas estratégicas, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo deçam ao previsto na legislação aplicável;
anterior, são integralmente suportados pelos operadores d) Garantia e mecanismos de manutenção da qualidade
obrigados, mediante prestações pecuniárias a efetuar em dos produtos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013 6793
4 - A entidade a contratar deve ser reconhecidamente que estejam à disposição dos operadores obrigados e, sub-
qualificada e idónea, em termos técnicos e comerciais, e sidiariamente, de entidades centrais de armazenagem de
manter, permanentemente, a totalidade dos produtos ob- outros Estados-Membros e relativamente às quais possam
jeto do contrato à disposição da ENMC, E.P.E., não lhes ser celebrados contratos para a manutenção à ordem dessas
podendo dar qualquer outra afetação. entidades de produtos de petróleo ou de petróleo bruto
5 - Aos contratos previstos no n.º 2 é aplicável o disposto que sejam propriedade da ENMC, E.P.E., bem como as
no n.º 1 do artigo 16.º respetivas condições aplicáveis.
Artigo 15.º
CAPÍTULO IV
Manutenção de qualidade
Contagem, constituição e utilização das reservas
1 - As reservas detidas pela ENMC, E.P.E., ou delega- de segurança
das em seu favor, devem ser mantidas em condições que
assegurem a respetiva qualidade e conformidade com as Artigo 18.º
especificações legalmente em vigor.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode Contagem das reservas de segurança
ser efetuada a rotação de existências, mediante compra e 1 - As reservas de segurança podem ser constituídas por:
venda ou, de preferência, mediante acordos de permuta
celebrados com os operadores do setor petrolífero, nos a) Petróleo bruto e outros hidrocarbonetos sujeitos a
termos do artigo seguinte. fabrico nas instalações de refinação;
3 - A qualidade dos produtos deve ser verificada perio- b) Produtos intermédios ou em vias de fabrico;
dicamente, podendo recorrer-se a auditorias independentes. c) Produtos acabados e respetivos componentes, in-
cluindo biocombustíveis, ou aditivos incorporados ou
Artigo 16.º destinados a incorporação, desde que armazenados em
Regime de aquisição das reservas e rotação de existências
instalações de incorporação.
1 - No aprovisionamento a que proceder no mercado 2 - A equivalência entre o petróleo bruto e outros hidro-
internacional de petróleo e produtos de petróleo, na pros- carbonetos sujeitos a fabrico nas instalações de refinação
secução de interesses essenciais do Estado, através da cele- e os produtos acabados e respetivos componentes é esta-
bração de contratos económicos internacionais específicos, belecida com base no anexo III ao presente decreto-lei e
a ENMC, E.P.E., rege-se pelas regras e procedimentos em que dele faz parte integrante.
uso no referido mercado, devendo salvaguardar a estrita 3 - Cada operador obrigado deve manter o mínimo de
obediência aos seguintes princípios: um terço das reservas de segurança a que está obrigado
a) Concorrência e não discriminação de potenciais for- em produtos acabados, considerando-se equivalentes os
necedores; produtos que integrem cada uma das categorias definidas
b) Documentação e auditabilidade dos procedimentos; no n.º 1 do artigo 8.º, e contando-se como acabados os
c) Adjudicação pelo menor custo ou pela proposta eco- produtos em via de fabrico e de mistura.
nomicamente mais vantajosa; 4 - Os cálculos a que se refere o número anterior são
d) Salvaguarda do cumprimento dos contratos por parte feitos com base no disposto no anexo III ao presente
dos cocontratantes. decreto-lei.
5 - Para efeitos de contagem das reservas, podem ser
2 - A rotação de existências de produtos de petróleo considerados as quantidades de produtos detidas em:
obedece, obrigatoriamente, ao princípio de levantamento a) Navios petroleiros que se encontrem num porto em
e reposição no prazo de 90 dias, devendo a quantidade de território nacional, sob jurisdição da respetiva autoridade
produto correspondente ser objeto de contrato temporário portuária;
de delegação, se necessário, para satisfação da obrigação b) Instalações de armazenamento devidamente licencia-
mínima de reserva. das, independentemente do respetivo regime alfandegário;
c) Lanchas ou navios costeiros em curso de transporte
Artigo 17.º no interior de fronteiras nacionais, sobre os quais possa ser
Reservas excedentárias exercido um controlo pelas autoridades competentes e cuja
carga seja suscetível de disponibilização imediata;
1 - Quando se verifique a existência de reservas ex- d) Instalações de armazenamento localizadas em Estados-
cedentárias relativamente à quantidade que deve manter -Membros da União Europeia, nos termos previstos no
em reserva, a ENMC, E.P.E., pode proceder à sua venda, artigo 20.º
devendo ser seguidos os mecanismos de mercado.
2 - Salvo o disposto no número seguinte, o preço de 6 - Não são consideradas para efeitos de contagem das
venda de um produto não deve ser inferior ao preço médio reservas as quantidades de petróleo bruto e de produtos de
de aquisição das existências desse produto. petróleo que se destinem a comercialização como bancas
3 - A venda de reservas excedentárias a preço inferior marítimas internacionais ou que sejam detidas nas seguin-
ao do custo médio de aquisição exige autorização prévia tes situações:
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da energia, e deve ser fundamentada em termos a) Em reservatórios de instalações de retalho;
económicos. b) Em reservatórios de consumidores que não estejam,
4 - A ENMC, E.P.E., deve divulgar, numa base perma- eles próprios, obrigados à constituição e à manutenção de
nente, informação detalhada sobre reservas excedentárias reservas de segurança de produtos de petróleo;
6794 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013
c) Em cisternas de transporte; iii) Verificação das reservas e a sua não contabilização
d) Em oleodutos; para efeitos das obrigações próprias;
e) Diretamente pelas Forças Armadas, ou pelos opera- iv) Comunicação à Comissão Europeia das reservas
dores obrigados, desde que essa detenção seja feita por detidas nessas condições, indicando os locais, as empresas
conta das Forças Armadas. que os detêm e o petróleo bruto ou os produtos de petróleo
correspondentes;
7 - Para o cálculo do cumprimento da obrigação nacional
de reservas prevista no n.º 1 do artigo 7.º apenas pode ser b) Caso as reservas não sejam propriedade da ENMC,
considerada uma parcela de 90% do total das existências con- E.P.E., ou do operador obrigado, mas sejam constituídas
tabilizáveis nos termos dos números anteriores, em confor- por produtos acabados ou petróleo bruto postos à sua dis-
midade com o disposto no anexo III ao presente decreto-lei. posição por outra entidade, o contrato a celebrar entre estas
8 - As reservas devem ser constituídas em instalações entidades deve assegurar o seguinte:
de armazenamento devidamente licenciadas e mantidas
em reservatórios com as seguintes capacidades mínimas: i) A entidade a favor da qual as reservas são detidas
a) Para produtos acabados, incluindo biocombustíveis deve ter o direito de as adquirir durante a vigência do
ou aditivos incorporados ou destinados a incorporação, contrato, caso tenha sido declarada uma situação de
e hidrocarbonetos sujeitos a fabrico nas instalações de crise de abastecimento pela entidade competente para
refinação, 100 m3; o efeito;
b) Para GPL, 50 m3; ii) Um período de duração mínima do contrato de
c) Para o petróleo bruto, 1 000 m3. 90 dias;
iii) A especificação do local, da entidade que mantém
9 - As capacidades mínimas referidas no número an- as reservas, da quantidade e da categoria dos produtos
terior podem, excecionalmente e observadas as regras de armazenados;
segurança aplicáveis, ser satisfeitas por interligação de iv) A possibilidade de acesso da entidade beneficiária
dois reservatórios vizinhos, desde que tal seja autorizado às reservas assim constituídas e mantidas;
pela entidade competente, na sequência de requerimento v) A sujeição da entidade que detém as reservas à ju-
fundamentado do interessado. risdição do Estado-Membro em cujo território as reservas
estão localizadas, em especial no que respeita aos poderes
Artigo 19.º desse Estado para as controlar e verificar.
Modalidades de constituição das reservas de segurança
2 - A possibilidade de localização de reservas de segu-
1 - Os operadores obrigados à constituição de reservas rança nos termos do número anterior, fica sujeita ao inte-
de segurança podem realizá-las diretamente, com produtos resse nacional, à necessidade de satisfazer as obrigações
próprios e em instalações de armazenamento próprias, perante instituições internacionais e à conveniência de
ou contratar o seu armazenamento a terceiros, por prazo criar oferta num mercado de capacidade de armazena-
determinado, caso em que os respetivos contratos devem mento, a reconhecer por despacho do membro do Governo
permitir um grau de disponibilidade e controlo semelhantes
responsável pela área da energia, que pode ainda definir,
ao que ocorreria no caso de as reservas estarem constituídas
nomeadamente:
e mantidas em instalações de armazenamento próprias.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a respon- a) Um limite máximo nacional para as reservas de se-
sabilidade associada à obrigação de constituição de reser- gurança que podem ser constituídas e mantidas em outros
vas de segurança não se transmite para a entidade contra- Estados-Membros;
tada, ficando, contudo, esta entidade obrigada a permitir as b) Mecanismos de reciprocidade com outros Estados-
inspeções e fiscalizações previstas no presente decreto-lei. -Membros, perante os quais operadores obrigados em Por-
3 - Nos casos em que o petróleo bruto e os produtos de tugal estejam vinculados a obrigação semelhante;
petróleo, armazenados ao abrigo dos contratos previstos no c) A limitação da autorização a uma determinada per-
n.º 1, não sejam propriedade da entidade sobre quem recai a centagem da obrigação de cada operador, por categoria de
obrigação de constituição das reservas, deve esta comunicar produtos ou globalmente;
a celebração dos referidos contratos à ENMC, E.P.E., antes d) A subordinação da autorização à existência de uma
da respetiva produção de efeitos, enviando, para o efeito, coerência logística, com base na existência de relações
cópia dos mesmos. comerciais habituais, que assegurem um fluxo constante
Artigo 20.º de produtos de petróleo a partir da área onde as reservas
Constituição de reservas em outro Estado-Membro são constituídas e mantidas.
1 - A constituição de reservas de segurança no território 3 - Os operadores obrigados que pretendam constituir e
de outro Estado-Membro da União Europeia só pode ser manter reservas de segurança em outros Estados-Membros
efetuada em produtos acabados da respetiva categoria ou devem dirigir a respetiva solicitação à ENMC, E.P.E., que
em petróleo bruto e fica sujeita às seguintes condições: decide em conformidade com o teor do despacho previsto
a) Garantia, por parte do Estado-Membro onde as reser- no número anterior e com outros elementos considera-
vas sejam armazenadas, de preenchimento dos seguintes dos necessários, em requerimento que indique, nomea-
pressupostos: damente:
i) Existência de prévia autorização da operação; a) O período de tempo para a constituição das reservas
ii) Não oposição ao transporte das reservas para terri- de segurança, com o mínimo de 90 dias e o máximo de
tório nacional; 365 dias, se outro prazo mais dilatado não resultar dos
Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013 6795
contratos celebrados para o efeito, e cuja renovação deve e equitativos aos operadores obrigados e ter em atenção
ser solicitada à ENMC, E.P.E., até 30 dias antes do termo os preços de mercado.
do prazo; 7 - Se o rendimento apurado for insuficiente para co-
b) Os produtos, respetivas quantidades máximas e pro- brir o custo médio de aquisição do produto, deduzido do
priedade; montante resultante da utilização proporcional do fundo
c) A entidade que detém os produtos, sua identificação de provisão previsto nos estatutos da ENMC, E.P.E., o
e local da instalação de armazenamento bem como os Estado assume a perda resultante, através de uma dotação
tanques de armazenagem; extraordinária daquele fundo.
d) Uma cópia autenticada do contrato celebrado. 8 - Na eventualidade de crise de abastecimento, como
tal declarada pelas instâncias internacionais competentes,
Artigo 21.º o Estado Português deve adotar medidas para garantir o
livre-trânsito das reservas de segurança detidas por enti-
Disponibilidade das reservas de segurança
dades de outros Estados-Membros da União Europeia no
1 - As reservas de segurança devem estar permanente- território nacional.
mente disponíveis para utilização, não podendo esta ser 9 - As medidas que sejam tomadas ao abrigo do presente
limitada por qualquer meio devendo ainda estar acessíveis artigo são comunicadas pela ENMC, E.P.E., à Comissão
para identificação, contabilização e controlo pelas autori- Europeia e devem permitir que os operadores obrigados,
dades competentes em qualquer momento. sempre que tal seja possível ou adequado, deem uma
2 - No âmbito de inspeções e avaliações a realizar pela primeira resposta às situações de perturbação grave do
Comissão Europeia é assegurado o direito de consulta abastecimento.
de todos os documentos e registos relativos às reservas
de segurança, bem como o direito de acesso a todos os CAPÍTULO V
locais em que estas sejam mantidas, sendo salvaguardada
a não divulgação de informações sigilosas recolhidas por Suspensão e alteração da obrigação de reservas
esta via, designadamente a identidade dos proprietários
das reservas Artigo 23.º
Suspensão e alteração dos termos da obrigação de reservas
Artigo 22.º
Plano de intervenção e utilização das reservas de segurança
1 - Podem ser autorizadas, por períodos determinados,
em virtude de evento de força maior ou de especiais razões
1 - A ENMC, E.P.E., em colaboração com a DGEG, é de ordem económico-financeira que impossibilitem o cum-
responsável por elaborar um plano de intervenção, con- primento da obrigação de constituição e de manutenção
templando as medidas a adotar para eliminar ou atenuar de reservas de segurança nas quantidades e nos termos
o impacto de uma perturbação grave do abastecimento, o previstos no presente decreto-lei, as seguintes situações:
qual é apresentado ao membro do Governo responsável a) Suspensão total ou parcial da obrigação ou das con-
pela área da energia. dições de manutenção das reservas;
2 - O plano de intervenção previsto no número anterior b) Substituição total ou parcial da obrigação de manu-
é elaborado 60 dias após a entrada em vigor do presente tenção de reservas próprias pelo pagamento, à ENMC,
decreto-lei e atualizado de dois em dois anos, salvo se as E.P.E., do montante correspondente.
circunstâncias impuserem atualizações mais frequentes.
3 - A competência para autorizar ou para determinar 2 - A autorização prevista no número anterior é conce-
o uso das reservas de segurança em caso de perturbação dida por portaria do membro do Governo responsável pela
grave do abastecimento, bem como para impor limitações área da energia, que deve reconhecer, fundamentadamente,
gerais ou específicas de consumo, nomeadamente pela os motivos subjacentes e fixar as condições e o prazo da
atribuição prioritária de produtos petrolíferos a determi- suspensão ou da substituição da obrigação de manutenção
nadas categorias de consumidores, é cometida ao membro de reservas.
do Governo responsável pela área da energia, tendo em 3 - A autorização de constituição de reservas na ENMC,
consideração o interesse nacional, as obrigações assumi- E.P.E., a que se refere a alínea b) do n.º 1 é objeto de con-
das em acordos internacionais e o definido no plano de trato a celebrar entre os operadores e aquela entidade, nos
intervenção. termos e condições que a ENMC, E.P.E., venha a fixar e
4 - O disposto no número anterior não prejudica as ações que são divulgados na respetiva página eletrónica.
decorrentes da necessidade de renovar os produtos para
assegurar a manutenção da sua qualidade, ou de substi-
tuição dos mesmos em virtude de mudança de especifi- CAPÍTULO VI
cações legais que, transitoriamente, tornem indisponível
uma fração das reservas. Monitorização das reservas
5 - No caso de ocorrer uma perturbação grave do abas-
tecimento, os operadores obrigados ficam sujeitos ao cum- Artigo 24.º
primento das decisões relativas às reservas de segurança Obrigações de informação
que forem tomadas pelo membro do Governo responsável
pela área de energia, nos termos do n.º 3 e da legislação 1- Os operadores obrigados devem enviar à ENMC,
E.P.E., até ao dia 15 de cada mês, as seguintes informações
aplicável às situações de crise energética.
referentes ao último dia do mês anterior:
6 - O mecanismo de mobilização das reservas de se-
gurança assume a forma de venda ou de empréstimo de a) Quantidades detidas em reservas, produto a produto;
reservas, devendo conferir direitos de opção proporcionais b) Localização, produto a produto, das reservas;
6796 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013
c) Quantidades mantidas pelo próprio e quantidades constituir e manter reservas de segurança nas quantidades
contratadas com terceiros, incluindo, neste caso, a identi- estabelecidas no artigo 9.º;
ficação destes terceiros e do contrato respetivo; b) De 2 500,00 EUR a 35 000,00 EUR, no caso de pes-
d) Quantidades delegadas em terceiros, identificando soas coletivas, e de 250,00 EUR a 3 740,00 EUR, no caso de
estes terceiros e o respetivo contrato; pessoas singulares, o incumprimento pelos operadores obri-
e) Quantidades mensalmente introduzidas no mercado gados das obrigações de informação previstas no artigo 24.º
nacional, diretamente ou por interposta entidade.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos
2 - Por decisão da ENMC, E.P.E., podem ser estabele- e máximos das coimas reduzidos para metade.
cidas outras obrigações de prestação de informação pelos 3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à con-
operadores obrigados que sejam necessárias à monitori- traordenação consumada, especialmente atenuada.
zação das reservas de segurança. 4 - Às contraordenações previstas no presente decreto-
3 - Para além das obrigações previstas nos números -lei aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação
anteriores, os operadores obrigados devem ainda prestar social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de ou-
à ENMC, E.P.E., informação relativa aos níveis das re- tubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de
servas comerciais por si detidas, em termos idênticos aos outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de
previstos no n.º 1. dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro,
4 -As informações referidas nos n.ºs 1 e 3 devem ser podendo, consoante a gravidade da infração e a culpa do
disponibilizadas pela ENMC, E.P.E., à DGEG imediata- agente, ser aplicadas as sanções acessórias previstas no
mente após a respetiva receção. n.º 1 do artigo 21.º do referido decreto-lei.
Artigo 25.º Artigo 27.º
Registo e resumo estatístico das reservas Instrução do processo, aplicação e distribuição
do produto das coimas
1 - Compete à ENMC, E.P.E., manter um registo perma-
nentemente atualizado das reservas de segurança, contendo 1 - A ENMC, E.P.E., procede à instrução dos processos de
a informação necessária ao respetivo controlo, designa- contraordenação, sendo o seu conselho de administração com-
damente a localização precisa da refinaria ou instalação petente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
de armazenamento em que se encontram as reservas, as 2 - O produto resultante da aplicação das coimas reverte
respetivas quantidades, o respetivo titular e a composição em 60%, para o Estado e em 40%, para a ENMC, E.P.E.
das reservas, adotando, para o efeito, as categorias de-
finidas na secção 3.1 do anexo C do Regulamento (CE) CAPÍTULO VIII
n.º 1099/2008, do Parlamento e do Conselho, de 22 outubro
de 2008, relativo às estatísticas da energia. Disposições finais e transitórias
2 - Compete ainda à ENMC, E.P.E.:
Artigo 28.º
a) Enviar à Comissão Europeia, até ao dia 25 de fe-
vereiro de cada ano, um resumo do registo das reservas Norma revogatória
de segurança referido no número anterior, indicando as São revogados:
quantidades e a natureza das reservas incluídas respeitantes
ao último dia do ano civil precedente; a) A Lei n.º 17/2001, de 3 de julho;
b) Enviar à Comissão Europeia, mensalmente, o resumo b) O Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de janeiro, alterado
estatístico a que se refere o anexo IV ao presente decreto- pela Lei n.º 17/2001, de 3 de julho, e pelos Decretos-Leis
-lei, que dele faz parte integrante; n.ºs 339-D/2001, de 28 de dezembro, e 71/2004, de 25 de
c) Transmitir à Comissão Europeia, mensalmente, in- março;
formação sobre o volume de reservas comerciais detidas c) O Decreto-Lei n.º 71/2004, de 25 de março;
em território nacional, com exceção dos dados relativos à d) Os artigos 1.º e 4.º e o anexo I do Decreto-Lei
localização das reservas e omitindo os nomes dos titulares n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, alterado pelos
dessas reservas. Decretos-Leis n.ºs 71/2004, de 25 de março, e 242/2008,
de 18 de dezembro;
3 - Os registos a que se referem os números anteriores e) O n.º 3 e a alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º, a alínea
devem ser conservados durante cinco anos. d) do n.º 1 do artigo 7.º, as alíneas a), b) e d) do n.º 1
do artigo 11.º, o artigo 13.º, as alíneas e) e h) do n.º 1
do artigo 17.º, o n.º 3 do artigo 24.º, o n.º 6 do artigo
CAPÍTULO VII 25.º, os artigos 27.º a 31.º e o artigo 37.º do anexo II do
Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, alterado
Regime sancionatório
pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2008, de 18 de dezembro,
e 165/2013, de 16 de dezembro.
Artigo 26.º
Contraordenações Artigo 29.º
1 - Constitui contraordenação, punível com coima: Republicação
a) De 20 000,00 EUR a 44 891,00 EUR, no caso de 1- São republicados, no anexo V ao presente decreto-
pessoas coletivas, e de 1 500,00 EUR a 3 740,00 EUR, no -lei, do qual faz parte integrante, os estatutos da ENMC,
caso de pessoas singulares, o incumprimento pelos ope- E.P.E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de
radores obrigados da obrigação, prevista no artigo 8.º, de 28 de dezembro, com a redação atual.
Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013 6797
2- Para efeitos da republicação, onde se lê «Entidade ANEXO II
Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos,
E.P.E.», «EGREP, E.P.E.» e «Direção-Geral das Alfân- (a que se refere a alínea f) do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 7.º)
degas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo» deve
ler-se, respetivamente, «Entidade Nacional para o Mercado Cálculo do equivalente de petróleo bruto das importações
de produtos petrolíferos
de Combustíveis, E.P.E.», «ENMC, E.P.E.», e «Autoridade
Tributária e Aduaneira». 1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, o
equivalente de petróleo bruto das importações de produtos
Artigo 30.º petrolíferos é obtido:
Entrada em vigor e produção de efeitos a) Pela soma das importações líquidas do petróleo bruto,
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte GPL, matérias-primas para refinarias, outros hidrocar-
ao da sua publicação. bonetos, conforme definidos no ponto 4 do anexo B do
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Regulamento CE n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu
n.ºs 1 e 3 do artigo 3.º e os artigos 4.º a 6.º produzem e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, ajustadas a fim
efeitos na data da conclusão do processo de reorganização de ter em conta as eventuais variações das reservas e dedu-
da Direção-Geral de Energia e Geologia e do Laboratório zidas de 4%, representando o rendimento da nafta, (ou, se
Nacional de Energia e Geologia, I.P. a taxa média de rendimento da nafta no território nacional
ultrapassar 7%, deduzidas do consumo líquido efetivo de
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de nafta ou deduzidas da taxa média de rendimento da nafta); e
outubro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís b) Pelas importações líquidas de todos os outros pro-
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel dutos petrolíferos exceto a nafta, igualmente ajustadas a
Parente Chancerelle de Machete — Jorge Manuel Lopes fim de tomar em consideração as variações de reservas e
Moreira da Silva. multiplicadas por 1,065.
Promulgado em 11 de dezembro de 2013. 2 - Excluem-se do cálculo estabelecido no número an-
Publique-se. terior as bancas marítimas internacionais.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ANEXO III
Referendado em 12 de dezembro de 2013.
(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Cálculo do nível de reservas
ANEXO I
1 - É aplicável o seguinte método ao cálculo do nível
(a que se refere a alínea d) do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 11.º) de reservas:
a) Nenhuma quantidade pode ser contada como reserva
Cálculo do equivalente de petróleo bruto
do consumo interno mais de uma vez;
b) As reservas de petróleo bruto são deduzidas de 4 %,
1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, o o que corresponde à taxa média de rendimento da nafta;
equivalente de petróleo bruto do consumo interno é cal- c) As reservas de nafta, bem como as reservas de pro-
culado: dutos petrolíferos para as bancas marítimas internacionais,
a) Através da soma do agregado dos fornecimentos não são tidas em conta;
internos brutos observados, definidos na secção 3.2.1 do d) Os outros produtos petrolíferos podem ser contabili-
anexo C do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Par- zados nas reservas de acordo com o seguinte método:
lamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de i) Incluir todas as outras reservas de produtos petrolífe-
2008, exclusivamente dos seguintes produtos, conforme ros identificados no primeiro parágrafo da secção 3.1 do
definidos no ponto 4 do anexo B do Regulamento (CE) anexo C do Regulamento CE n.º 1099/2008, do Parlamento
n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, e;
22 de outubro de 2008: ii) Calcular o equivalente de petróleo bruto multipli-
i) Gasolina para motores; cando as quantidades pelo fator de 1,065.
ii) Gasolina de aviação;
2 - O cálculo pode incluir as quantidades detidas:
iii) Carborreatores do tipo gasolina (carborreatores do
tipo nafta ou JP4); a) Nos tanques das refinarias;
iv) Combustíveis do tipo querosene para motores de b) Nos terminais de carga;
reação; c) Nos tanques de alimentação dos oleodutos;
v) Outro querosene; d) Nas lanchas ou barcaças;
vi) Gasóleo/diesel (fuelóleo destilado); e)Nos navios-tanque de cabotagem;
vii) Fuelóleo (de baixo e de alto teor de enxofre) e; f) Nos petroleiros ancorados nos portos;
g) Em todas as bancas de embarcações de navegação
b) Mediante a aplicação de um coeficiente multiplicador interior;
de 1,2. h) No fundo dos reservatórios;
i) Sob a forma de reservas de exploração;
2 - Excluem-se do cálculo estabelecido no número an- j) Por consumidores importantes em virtude das obriga-
terior as bancas marítimas internacionais. ções legais ou de outras diretrizes dos poderes públicos.
6798 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013
3 - Não podem nunca ser tidos em conta no cálculo por ENMC, E.P.E., é uma entidade pública empresarial, do-
das reservas: tada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
a) O petróleo bruto ainda não produzido; 2 - A ENMC, E.P.E., rege-se pelo regime jurídico apli-
b) As quantidades detidas: cável às entidades públicas empresariais, com as especi-
ficidades previstas nos presentes estatutos.
i) Nos oleodutos,
ii) Nos vagões-cisterna; Artigo 2.º
iii) Em todas as bancas de navios de mar alto;
Sede e delegações
iv) Em estações de serviço e lojas de venda a retalho;
v) Por outros consumidores; A ENMC, E.P.E., tem a sua sede em Lisboa, podendo
vi) Em petroleiros no mar; dispor de delegações, núcleos ou outras formas de repre-
vii) Sob a forma de reservas militares. sentação em qualquer local do território nacional.
4 - As quantidades de reservas apuradas de acordo com
os números anteriores são sujeitas a uma redução de 10 %. Artigo 3.º
Objeto
ANEXO IV
1 - A ENMC, E.P.E., tem por objeto a constituição,
(a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º) gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo
bruto e de produtos de petróleo, bem como o exercício de
Regras para a elaboração e comunicação à Comissão
Europeia dos resumos estatísticos relativos ao nível funções de planeamento e monitorização no âmbito do
das reservas a manter setor petrolífero, incluindo a prospeção, pesquisa, desen-
volvimento e exploração de recursos petrolíferos, e no
1 - O resumo estatístico mencionado na alínea b) do n.º 2 âmbito do setor dos biocombustíveis.
do artigo 25.º deve ser enviado mensalmente à Comissão 2 - A capacidade jurídica da ENMC, E.P.E., abrange
Europeia, até 55 dias após o fecho do mês a que se refere. todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes
2 - A Comissão Europeia pode, a todo tempo, solicitar o à prossecução do seu objeto, sendo-lhe vedado exercer
envio do resumo estatístico respeitante a qualquer período quaisquer atividades ou afetar recursos a finalidades fora
dos últimos cinco anos, o qual deve ser enviado no prazo
das atribuições que lhe são cometidas.
máximo de dois meses.
3 - O resumo estatístico deve indicar:
Artigo 4.º
a) Em base definitiva, o nível de reservas de segurança
Capital estatutário
existentes no final do mês a que respeitam, a ser calculado
com base no número de dias de importações líquidas de O capital estatutário inicial da ENMC, E.P.E., é de
petróleo e de produtos de petróleo; € 250 000, detidos integralmente pelo Estado.
b) Que o nível das reservas foi calculado de acordo com
o método referido no anexo III do presente decreto-lei e Artigo 5.º
que dele faz parte integrante;
Função acionista
c) A identificação pormenorizada das reservas mantidas
fora do território nacional no último dia do mês a que se 1 - A ENMC, E.P.E., está sujeita à função acionista do
refere, separando as que integrem a obrigação de reservas membro do Governo responsável pela área das finanças
de operadores obrigados e a da entidade central de arma- em articulação com o membro do Governo responsável
zenagem nacional; pela área da energia, a exercer nos termos do regime ju-
d) De entre as reservas a que se refere a alínea anterior, rídico do setor público empresarial (RJSPE), aprovado
devem ser identificadas as que correspondam a delegações pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e dos
de reservas feitas por operadores obrigados ou pela enti- números seguintes.
dade central de armazenagem nacional; 2 - No âmbito da função acionista, e no respeito pelas
e) Relativamente a quaisquer reservas detidas no territó- orientações estratégicas e setoriais, tal como previstas no
rio nacional por conta de outros Estados-Membros ou das artigo 24.º do RJSPE, pelos objetivos financeiros e pelas
respetivas entidades centrais de armazenagem, o resumo restrições orçamentais em vigor em cada ano, compete
deve individualizá-las por titular e por produtos. exclusivamente ao membro do Governo responsável pela
ANEXO V
área da energia, designadamente:
a) Definir e comunicar a política setorial a prosseguir,
(a que se refere o artigo 29.º)
com base na qual a ENMC, E.P.E., desenvolve a sua ati-
Republicação dos Estatutos da ENMC – Entidade Nacional vidade;
para o Mercado de Combustíveis, E.P.E. b) Emitir as orientações específicas, recomendações e
diretivas à ENMC, E.P.E.;
CAPÍTULO I c) Definir os objetivos a alcançar pela ENMC, E.P.E.,
Disposições gerais no exercício da respetiva atividade operacional;
d) Apresentar ao membro do Governo responsável pela
Artigo 1.º área das finanças as propostas para a designação dos mem-
bros do conselho de administração da ENMC, E.P.E.;
Denominação e natureza
e) Designar os membros do órgão previsto na alínea e)
1 - A ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de do n.º 1 do artigo 7.º e os membros previstos nas alíneas a),
Combustíveis, E.P.E., adiante abreviadamente designada d) e e) do n.º 1 do artigo 16.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013 6799
f) Determinar a mobilização de reservas, em caso de Artigo 6.º
perturbação grave do abastecimento de produtos petro- Cooperação
líferos no País, nomeadamente caso se configure uma
situação de crise energética, como definida no artigo 2.º 1 - A ENMC, E.P.E., dispõe da cooperação das autori-
do Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, alterado pelo dades e serviços competentes em tudo o que for necessário
Decreto-Lei n.º 224/2002, de 30 de outubro; para o exercício das suas atribuições, designadamente da
g) Autorizar a celebração dos contratos de gestão das re- Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e da Auto-
servas em operadores económicos previstos no n.º 1 do ar- ridade Tributária e Aduaneira (AT).
tigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro; 2 - A ENMC, E.P.E., proporciona a cooperação às mes-
h) Autorizar a abertura de delegações ou outras formas mas entidades, nos mesmos termos.
de representação em qualquer local do território nacional;
i) Autorizar a aceitação de doações, legados ou heranças; Artigo 6.º-A
j) Aprovar anualmente os montantes das prestações a
Poderes de autoridade
pagar pelos operadores obrigados;
k) Autorizar ou aprovar outros atos previstos na lei. Nos termos dos presentes estatutos e do Decreto-Lei
n.º 165/2013, de 16 de dezembro, a ENMC, E.P.E., de-
3 - [Revogado]. tém, para efeitos da prossecução das suas atribuições, os
4 - No âmbito da função acionista a exercer conjun- poderes, as prerrogativas e as obrigações conferidas ao
tamente sobre a ENMC, E.P.E., compete aos membros Estado no que respeita:
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
energia: a) Ao licenciamento ou registo de atividades;
b) À regulamentação e fiscalização dos serviços pres-
a) Aprovar as propostas de planos de atividades e or- tados no âmbito das suas atividades e à aplicação das
çamento e os planos de investimento para cada ano de correspondentes sanções, nos termos da lei;
atividade, observado o procedimento previsto nos n.os 6 a c) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva,
9 do artigo 39.º do RJSPE; de taxas e rendimentos provenientes das suas atividades,
b) Aprovar os relatórios de atividades e contas anuais; sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos
c) Aprovar a fixação de prestações extraordinárias re- do Estado para todos os efeitos legais;
lativas ao ano em curso quando as condições do mercado d) À responsabilidade civil extracontratual, nos domí-
internacional assim o justificarem; nios dos atos de gestão pública;
d) [Revogada]; e) À instrução e aplicação de sanções em processo con-
e) Autorizar a venda de reservas excedentárias a preço traordenacional.
inferior ao custo médio de aquisição, tal como previsto
no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de
16 de dezembro; CAPÍTULO II
f) Aprovar os critérios de fixação dos valores dos segu-
Dos órgãos, da sua competência e funcionamento
ros por que devem ficar cobertas as reservas detidas pela
ENMC, E.P.E., quando diferentes do custo de reposição;
g) Autorizar a aquisição e a alienação de bens imóveis, Artigo 7.º
nos termos da lei; Órgãos estatutários
h) Autorizar a realização de operações de crédito de
médio e longo prazo necessárias ao desenvolvimento da 1 - São órgãos da ENMC, E.P.E.:
sua atividade, sem prejuízo do disposto na alínea b) do a) O conselho de administração;
número seguinte; b) O conselho fiscal;
i) Autorizar ou determinar alterações ao capital estatu- c) O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores
tário, nos termos da lei; oficiais de contas;
j) Autorizar ou aprovar outros atos previstos na lei. d) [Revogada];
e) O Conselho Nacional para os Combustíveis.
5 - No âmbito da função acionista sobre a ENMC, E.P.E.,
compete exclusivamente ao membro do Governo respon- 2 - São ainda órgãos da ENMC, E.P.E., a direção execu-
sável pela área das finanças: tiva da unidade de reservas petrolíferas (URP) e o respetivo
a) Autorizar a prestação de garantias pela ENMC, E.P.E., conselho consultivo.
em benefício de outra entidade; 3 - Os membros do conselho de administração são desig-
b) Autorizar a celebração de todo e qualquer ato ou nados nos termos do Estatuto do Gestor Público, aprovado
negócio jurídico do qual resultem para a ENMC, E.P.E., pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela
responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes que Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei
ultrapassem o orçamento anual, ou que não decorram do n.º 8/2012, de 18 de janeiro.
plano de investimentos aprovado; 4 - Os membros dos demais órgãos estatutários são
c) Propor a designação de um vogal do conselho de designados nos termos da alínea e) do n.º 2 e da alínea e)
administração, que deve aprovar expressamente qualquer do n.º 5 do artigo 5.º, sendo um dos membros do conselho
matéria cujo impacto financeiro na ENMC, E.P.E., seja fiscal designado sob proposta da Direção-Geral do Tesouro
superior a 1% do ativo líquido; e Finanças.
d) Propor a designação dos restantes vogais do conselho 5 - Os mandatos dos membros de todos os órgãos da
de administração, observado o disposto na alínea d) do n.º 2; ENMC, E.P.E., têm a duração de três anos, podendo ser
e) Designar os membros dos órgãos sociais a que se renovados num máximo de três vezes consecutivas, me-
referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º. diante nova designação, nos termos previstos nos presentes
6800 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013
estatutos, devendo os titulares manter-se em funções até à e) Elaborar e submeter a aprovação dos membros do
sua efetiva substituição. Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia
6 - Ocorrendo a vacatura de um lugar do órgão esta- o relatório de atividades e as contas anuais;
tutário referido na alínea b) do n.º 1, por despacho dos f) Elaborar e apresentar ao membro do Governo res-
membros do Governo responsáveis pelas áreas das fi- ponsável pela área das finanças relatórios trimestrais
nanças e da energia pode ser nomeado um novo titular, fundamentados, demonstrativos do grau de execução dos
cujo mandato termine no mesmo prazo do dos restantes objetivos fixados no plano de atividades e orçamento e que
membros desse órgão. especificam o nível de execução orçamental da ENMC,
7 - Junto da ENMC, E.P.E., com estatuto jurídico espe- E.P.E., bem como as operações financeiras contratadas;
cial, a definir em diploma autónomo, funciona a Unidade g) Elaborar e dar execução aos regulamentos internos
de Controlo de Segurança das Operações Offshore de destinados à execução dos presentes estatutos e necessários
Petróleo e Gás. ao bom funcionamento dos serviços;
h) Gerir os recursos humanos da ENMC, E.P.E., e exer-
Artigo 8.º cer o poder disciplinar sobre os respetivos trabalhadores;
Assembleia geral i) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de des-
pesas;
[Revogado] j) Gerir o património da ENMC, E.P.E.;
k) Contratar com terceiros a prestação de serviços de
Artigo 9.º apoio à ENMC, E.P.E., com vista ao exercício adequado
Mesa da assembleia geral das suas atribuições;
l) Negociar a realização de operações de crédito de
[Revogado] médio e longo prazo e a aquisição e alienação de produ-
Artigo 10.º tos e bens imóveis e submeter as respetivas propostas a
Conselho de administração
aprovação prévia dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da energia;
1 - O conselho de administração é composto por um m) Constituir mandatários e designar representantes da
presidente e dois vogais. ENMC, E.P.E., junto de outras entidades;
2 - [Revogado]. n) Representar a ENMC, E.P.E., em juízo ou fora dele,
podendo transigir ou confessar em quaisquer litígios e
Artigo 10.º-A comprometer-se em convenções arbitrais;
Delegação de poderes e distribuição de pelouros
o) Praticar os demais atos necessários à prossecução
das atribuições da ENMC, E.P.E., que não sejam da com-
1 - O conselho de administração pode delegar em um petência de outros órgãos.
ou mais dos seus membros as competências que lhe estão
cometidas, fixando expressamente os limites dessas dele- 2 - Compete ao conselho de administração, na prosse-
gações e a existência ou não de faculdade de subdelegação. cução das atribuições da ENMC, E.P.E., relativas à cons-
2 - O conselho de administração pode distribuir entre tituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de
os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão petróleo bruto e de produtos de petróleo, nomeadamente:
das várias unidades de funcionamento da ENMC, E.P.E.
3 - A distribuição de pelouros prevista no número ante- a) Submeter à aprovação do membro do Governo res-
rior envolve a delegação dos poderes correspondentes às ponsável pela área da energia e aos membros do Governo
competências inerentes às unidades em causa. responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, res-
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o petivamente, os montantes das prestações anuais e das
dever que incumbe a todos os membros do conselho de prestações extraordinárias a satisfazer pelos operadores
administração de tomarem conhecimento e acompanharem obrigados;
a generalidades dos assuntos da ENMC, E.P.E., e de sobre b) Propor, em sede de orçamento anual, o suplemento
os mesmos se pronunciarem. de reservas a deter pela ENMC, E.P.E.;
c) Promover as ações necessárias a assegurar o nível
Artigo 11.º de reservas adequado, caso a evolução das circunstâncias
comprometa as premissas a que obedeceu a fixação do
Competências do conselho de administração suplemento a que se refere a alínea anterior.
1 - Compete ao conselho de administração definir e exe-
cutar a orientação geral e as políticas de gestão da ENMC, 3 - A ENMC, E.P.E., obriga-se:
E.P.E., sem prejuízo das competências dos demais órgãos a) Por dois administradores;
estatutários, nomeadamente: b) Por um administrador, quando haja delegação ex-
a) [Revogada]; pressa do conselho de administração para a prática de
b) [Revogada]; determinado ato;
c) Elaborar e submeter a aprovação dos membros do c) Por mandatários, dentro dos limites das procurações
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ener- outorgadas.
gia, nos termos da lei, propostas de plano de atividades e
orçamento para cada ano de atividade, reportado a cada Artigo 12.º
triénio, em conformidade com as orientações estratégicas Reuniões do conselho de administração
e setoriais definidas e em termos adequados aos recursos
e fontes de financiamento disponíveis; 1 - O conselho de administração reúne, ordinariamente,
d) [Revogada]; com a periodicidade que deliberar e, extraordinariamente,
Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013 6801
sempre que convocado pelo presidente, por sua inicia- revisão e certificação legais das contas, bem como exercer
tiva ou por solicitação de qualquer dos seus membros. as seguintes funções:
2 - A falta de um membro do conselho de administração
a) Verificar da regularidade dos livros, registos conta-
a mais de duas reuniões deste órgão por ano, seguidas
bilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
ou interpoladas, sem justificação aceite pelo conselho de
b) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma
administração, conduz a uma falta definitiva do adminis-
que entenda adequada, a extensão da caixa e as existên-
trador, devendo proceder-se à sua substituição nos termos
cias de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes
do Código das Sociedades Comerciais.
à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou
outro título;
Artigo 13.º c) Verificar a exatidão dos documentos de prestação
Incompatibilidades e impedimentos de contas;
d) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios
[Revogado] valorimétricos adotados pela empresa conduzem a uma
Artigo 14.º correta avaliação do património e dos resultados;
Fiscalização e) Verificar o cumprimento da separação contabilística
entre os resultados atribuíveis à atividade de constituição,
A fiscalização e controlo da legalidade da gestão fi- gestão e manutenção de reservas estratégicas e os resulta-
nanceira e patrimonial da ENMC, E.P.E., compete a um dos atribuíveis a outras atividades.
conselho fiscal, composto por três membros efetivos e por
um suplente, sendo um deles o presidente, e a um revisor 4 - Com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo
oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de conselho de administração, o conselho fiscal e o revisor
contas, que não sejam membro daquele órgão, nomeados oficial de contas devem emitir um relatório sucinto que
por despacho do membro do Governo responsável pela reflita os controlos efetuados e as eventuais anomalias
área das finanças. detetadas, bem como os eventuais desvios verificados em
Artigo 15.º relação aos orçamentos e a identificação das respetivas
causas, o qual deve ser enviado aos membros do Governo
Competências dos órgãos de fiscalização
responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
1 - Os órgãos de fiscalização são responsáveis pelo
controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão Artigo 15.º-A
financeira e patrimonial da empresa. Conselho Nacional para os Combustíveis
2 - Compete ao conselho fiscal, sem prejuízo das demais
competências que lhe sejam atribuídas por lei, nomeada- 1 - O Conselho Nacional para os Combustíveis (CNC) é
mente as previstas no Código das Sociedades Comerciais: um órgão de aconselhamento do conselho de administração
e reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extra-
a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas ordinariamente, quando convocado pelo seu presidente,
reguladoras da atividade da empresa, tendo em vista, no- por sua iniciativa, a pedido do presidente do conselho de
meadamente, a realização dos objetivos fixados nos orça- administração ou a solicitação de, pelo menos, um terço
mentos anuais; dos seus membros.
b) Emitir parecer sobre os documentos de prestação 2 - O CNC é composto por representantes dos interve-
de contas da empresa, designadamente de resultados, da nientes nos setores do petróleo e dos biocombustíveis, a
conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar designar nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º, de-
anualmente pelo conselho de administração, bem como signadamente de entre os produtores, os consumidores, as
sobre o relatório anual do referido conselho; entidades tributárias, os revendedores e outros interessados.
c) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse 3 - Compete ao CNC formular as propostas, as sugestões
para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo e as recomendações junto do conselho de administração
conselho de administração; que entenda convenientes e, designadamente:
d) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irre-
gularidades que apurar na gestão; a) Emitir parecer anual sobre o funcionamento do mer-
e) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos cado dos combustíveis;
atos do conselho de administração nos casos em que a lei b) Emitir parecer semestral sobre preços de referência
exigir a sua aprovação ou concordância; dos combustíveis;
f) Dar parecer prévio à realização de operações de fi- c) Dinamizar e publicitar a plataforma relativa aos pre-
nanciamento ou celebração de atos ou negócios jurídicos ços dos combustíveis praticados pelos comercializadores
dos quais resultem obrigações para a ENMC, E.P.E., su- retalhistas.
periores a 5% do ativo líquido, salvo nos casos em que os Artigo 15.º-B
mesmos tenham sido aprovados no plano de atividades e
Unidade de reservas petrolíferas
orçamento.
g) Acompanhar e fiscalizar os processos de aquisição de 1 - A URP é uma unidade da ENMC, E.P.E., dotada
petróleo e produtos de petróleo e contratos relacionados, de autonomia técnica e administrativa e com regime de
bem como elaborar relatórios referentes a cada aquisição, separação contabilística, que prossegue em exclusivo as
os quais são enviados aos membros do Governo respon- atribuições da ENMC, E.P.E., em matéria de aquisição,
sáveis pelas áreas das finanças e da energia. manutenção, gestão e mobilização de reservas de petró-
leo bruto e de produtos de petróleo, a título de reservas
3 - Compete ao revisor oficial de contas o dever de estratégicas, assegurando as funções de entidade central
proceder a todos os exames e verificações necessários à de armazenagem nacional.
6802 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013
2 - A URP integra os seguintes órgãos: e) Um representante da refinação de petróleo, proposto
pela indústria refinadora nacional;
a) Direção executiva, composta pelos membros do Con- f) Membros do conselho fiscal, a título de observadores.
selho de Administração da ENMC, E.P.E.;
b) Conselho consultivo. 2 - [Revogado].
3 - A participação no conselho consultivo não é remu-
Artigo 15.º-C nerada, a qualquer título.
Competências da direção executiva
da unidade de reservas petrolíferas Artigo 17.º
Compete à direção executiva da URP exercer todas as Competências do conselho consultivo
competências cometidas à ENMC, E.P.E., na qualidade de da unidade de reservas petrolíferas
entidade central de armazenagem nacional, pelo Decreto- 1 - Cabe ao conselho consultivo da URP acompanhar
-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, nomeadamente: a atividade desta e formular as propostas, sugestões e re-
a) Constituir as reservas estratégicas nos termos previstos comendações ao diretor da URP e ao conselho de admi-
no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro; nistração que entenda convenientes e, designadamente:
b) Celebrar contratos económicos internacionais no a) Emitir parecer sobre o plano estratégico da URP e
âmbito do aprovisionamento no mercado internacional de sobre o seu plano de atividades e orçamento anuais;
petróleo e de produtos de petróleo, nos termos do n.º 1 do b) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da
artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro; URP;
c) Definir e submeter ao conselho de administração, para c) Dar parecer sobre as propostas de definição da propor-
efeitos de aprovação do membro do Governo responsável ção de reservas a cargo da URP, para efeitos do disposto no
pela área da energia e dos membros do Governo responsá- artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;
veis pelas áreas das finanças e da energia, respetivamente, d) Pronunciar-se sobre a aquisição, oneração ou alie-
os montantes das prestações anuais e extraordinárias a nação de bens imóveis afetos à manutenção das reservas
satisfazer pelos operadores obrigados como contrapartida estratégicas;
dos encargos associados à constituição e manutenção de e) [Revogada];
reservas pela ENMC, E.P.E., através da URP; f) Emitir parecer sobre as prestações anuais e extraor-
d) Gerir diretamente ou celebrar contratos com opera- dinárias;
dores económicos, mediante autorização do membro do g) Emitir parecer sobre a venda de reservas exceden-
Governo responsável pela área da energia, para gestão de tárias, apuradas após cumprimento da obrigatoriedade de
reservas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do substituição parcial de reservas prevista no artigo 13.º do
Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro; Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;
e) Celebrar contratos para a manutenção, à sua ordem, h) [Revogada];
de produtos de petróleo ou de petróleo bruto que sejam pro- i) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o diretor
priedade de terceiros, nos termos previstos no n.º 2 do ar- da URP ou o conselho de administração entendam dever
tigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro; submeter ao seu parecer.
f) Proceder à venda de reservas excedentárias, nos termos do
2 - Os pareceres emitidos pelo conselho consultivo da
artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;
URP são apensos à documentação correspondente a sub-
g) Constituir o fundo de provisão, nos termos do dis-
meter a aprovação dos membros do Governo responsáveis
posto no n.º 4 do artigo 20.º; pelas áreas das finanças e da energia.
h) Elaborar um plano de intervenção, em colaboração
com a DGEG, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei Artigo 18.º
n.º 165/2013, de 16 de dezembro;
i) Colaborar na execução da política de gestão das reser- Reuniões do conselho consultivo da URP
vas dos produtos petrolíferos definida pelo Governo; O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez
j) Monitorizar as reservas, solicitando aos operadores por semestre e, extraordinariamente, quando convocado
obrigados o cumprimento das obrigações de informação pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação do
previstas na lei, bem como mantendo um registo atuali- diretor da URP ou de, pelo menos, três dos seus membros.
zado das reservas de segurança, e assegurando o respetivo
interface com as instâncias comunitárias. Artigo 19.º
Artigo 16.º Convocatórias
Conselho consultivo da unidade de reservas petrolíferas 1 - Para as reuniões dos órgãos da ENMC, E.P.E., as
convocatórias apenas são válidas quando feitas a todos os
1 - O conselho consultivo da URP é um órgão de con- seus membros.
sulta e de apoio à gestão estratégica da URP, sendo com- 2 - Consideram-se validamente convocados os mem-
posto por: bros que:
a) Personalidade a designar pelo membro do Governo a) Tenham recebido ou assinado o aviso convocatório;
responsável pela área da energia, que preside; b) Tenham assistido a reunião anterior em que na sua pre-
b) Diretor-geral da AT; sença tenham sido fixados o local, o dia e a hora da reunião;
c) Os membros da direção executiva; c) Tenham sido avisados da reunião por qualquer forma
d) Três representantes dos operadores petrolíferos su- previamente acordada;
jeitos à obrigação de constituir reservas; d) Compareçam e aceitem participar na reunião.
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CAPÍTULO III viii) Realizar auditorias às instalações referidas na su-
balínea anterior;
Estrutura ix) Proceder ao registo dos comercializadores de pro-
dutos de petróleo e publicitá-lo, mantendo um registo de
Artigo 19.º-A todos os agentes de mercado devidamente atualizado e
Organização interna monitorizar a atividade de comercialização de produtos
de petróleo;
1 - A ENMC, E.P.E., é constituída pelas seguintes uni- x) Elaborar, em conjunto com a DGEG, os relatórios
dades: de monitorização da segurança de abastecimento previstos
a) Unidade de produtos petrolíferos; na legislação em matéria de petróleo bruto e produtos de
b) Unidade de biocombustíveis; petróleo;
c) Unidade de reservas petrolíferas; xi) Elaborar outros relatórios previstos na legislação
d) Unidade de prospeção, pesquisa e exploração de em matéria de petróleo bruto e produtos de petróleo, em
petróleo e gás natural; articulação, se necessário, com a DGEG;
xii) Apoiar a execução de programas de controlo de
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as qualidade dos carburantes fornecidos para consumo;
regras de funcionamento das unidades previstas no nú- xiii) Apreciar e propor as respostas às consultas e re-
clamações sobre aspetos da sua competência referentes à
mero anterior são estabelecidas em regulamento interno
produção, transporte, distribuição e comercialização de
da ENMC, E.P.E.
produtos de petróleo, bem como sobre as várias atividades
da cadeia de valor do mercado do GPL canalizado;
Artigo 19.º-B xiv) Colaborar na análise e avaliação das causas dos
Competências acidentes provocados pelo uso de carburantes.
xv) Promover a criação, em conjunto com a DGEG, de
As competências tendo em vista a prossecução das atri- um cadastro nacional das instalações petrolíferas;
buições da ENMC, E.P.E., são distribuídas do seguinte xvi) Constituir um acervo documental atualizado que
modo: possibilite o conhecimento das características e perspetivas
a) Compete à unidade de produtos petrolíferos: de desenvolvimento do SPN;
xvii) Monitorizar o cumprimento das obrigações no
i) Monitorizar, em articulação com a DGEG, a segurança âmbito do GPL canalizado, promovendo as ações que
do abastecimento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN) permitam assegurar o acesso de terceiros, a garantia de
e acompanhar as condições de aprovisionamento do País serviço público e a segurança;
em petróleo bruto e produtos de petróleo, em função das
necessidades futuras do consumo; b) Compete à unidade de biocombustíveis:
ii) Monitorizar o funcionamento dos mercados de pe-
tróleo bruto e produtos de petróleo; i) Promover a redução das emissões de gases com efeito
iii) Promover a segurança de pessoas e bens e a defesa de estufa através do fomento do uso de biocombustíveis
dos consumidores através da sensibilização das entidades nos transportes rodoviários, contribuindo para o reforço
que atuam no setor petrolífero e do público em geral para da segurança do abastecimento energético;
a aplicação da regulamentação técnica de segurança e de ii) Acompanhar ativamente a definição das políticas de
qualidade de serviço; promoção dos biocombustíveis e de outros combustíveis
iv) Acompanhar o desenvolvimento e a utilização das renováveis, em matéria de regulamentação, especificações
capacidades de refinação, armazenamento, transporte, dis- técnicas e obrigações de incorporação;
iii) Promover e participar na elaboração de legislação,
tribuição e comercialização de produtos de petróleo;
regulamentação e especificações técnicas relativa a bio-
v) Promover e participar, em articulação com a DGEG, combustíveis, nomeadamente as decorrentes da transpo-
na elaboração de legislação e regulamentação relativas ao sição de diretivas comunitárias;
licenciamento, à responsabilidade técnica, à segurança, iv) Assegurar a qualidade e homogeneidade na incor-
à eficiência e à fiscalização das instalações e atividades poração de biocombustíveis em combustíveis fósseis e
respeitantes ao petróleo bruto e produtos de petróleo, no- o cumprimento das respetivas especificações técnicas,
meadamente a decorrente da transposição de diretivas previstas em legislação específica;
comunitárias; v) Emitir os títulos de biocombustíveis (Tdb) e gerir o
vi) Promover e participar, em articulação com a DGEG sistema de certificação, bem como supervisionar e con-
e com o organismo nacional de normalização, quando trolar o cumprimento das obrigações de incorporação de
aplicável, na elaboração de regulamentos de segurança, biocombustíveis;
projetos tipo, guias técnicos, especificações técnicas e vi) Monitorizar o cumprimento das obrigações de produ-
normas respeitantes ao projeto, execução e exploração ção e venda de biocombustíveis e das metas de incorpora-
de instalações de petróleo bruto e produtos de petróleo; ção de biocombustíveis em gasóleo e gasolina rodoviários;
vii) Dar parecer no âmbito dos procedimentos de licen- vii) Fiscalizar o controlo do cumprimento das obrigações
ciamento de grandes instalações petrolíferas, designada- previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2006,
mente de refinação, de transporte e de armazenamento, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 89/2008,
bem como de postos de abastecimento de combustíveis, de 30 de maio, 206/2008, de 23 de outubro, 49/2009, de
de instalações de armazenamento de produtos de petróleo 26 de fevereiro, e 117/2010, de 25 de outubro, no Decreto-
e de biocombustíveis e de instalações de armazenamento e -Lei n.º 49/2009, de 26 de fevereiro, e no Decreto-Lei
distribuição de GPL canalizado que sejam legalmente da n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis
competência da DGEG; n.ºs 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro;
6804 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013
viii) Coordenar o processo de verificação do cumpri- o cumprimento das disposições legais e regulamentares
mento dos critérios de sustentabilidade, nomeadamente aplicáveis aos mesmos;
exercendo as competências previstas para a Entidade Coor- ix) Promover ou coordenar a realização de estudos es-
denadora do Cumprimento de Critérios de Estabilidade pecializados orientados para a valorização dos recursos
(ECS) previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, petrolíferos e respetiva divulgação;
de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 6/2012, x) Incentivar o uso de novas tecnologias para o aprovei-
de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro, e na Portaria tamento de recursos petrolíferos e acompanhar a evolução
n.º 8/2012, de 4 de janeiro; tecnológica das empresas do setor;
xi) Apoiar os trabalhos de elaboração e revisão dos ins-
c) Compete à unidade de reservas petrolíferas prevista trumentos de gestão e ordenamento territorial e pronunciar-
no artigo 15.º-B: -se sobre estudos de avaliação ou incidência ambiental;
xii) Recolher, tratar, organizar e integrar a informação
i) Constituir e manter ou contratar a manutenção à sua técnica resultante das atividades de prospeção, pesquisa,
ordem de reservas estratégicas de petróleo bruto e de pro- desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos,
dutos de petróleo, em instalações próprias ou arrendadas; em articulação com a DGEG, com vista à constituição
ii) Prosseguir estratégias de gestão técnica e financei- de um acervo documental atualizado que possibilite o
ras adequadas à otimização dos custos, com salvaguarda conhecimento das respetivas características e perspetivas
da eficiência operacional e das boas práticas ambientais; de desenvolvimento, bem como a disponibilização de in-
iii) Fiscalizar o cumprimento das obrigações relativas formação técnica atualizada a empresas do setor petrolífero
à constituição de reservas de segurança de produtos de e a instituições.
petróleo;
iv) Constituir um fundo de provisão no montante mí- CAPÍTULO IV
nimo de 25% do custo de aquisição das reservas que deti-
ver, em prazo a estabelecer no seu planeamento estratégico, Da gestão patrimonial e financeira
visando a eventualidade de, em situação de crise energética
ou perturbação grave do abastecimento, se efetuarem ven- Artigo 19.º-C
das de produtos a preço inferior ao do seu custo médio; Património
v) Colaborar na execução da política de gestão das re-
servas dos produtos petrolíferos definida pelo Governo; O património da ENMC, E.P.E., é constituído pela uni-
vi) Assegurar um justo equilíbrio entre os fins públicos versalidade de bens, direitos e obrigações que lhe foram
que lhe estão cometidos e os interesses empresariais dos afetos aquando da sua constituição e por aqueles bens que
agentes económicos com que se relaciona; lhe sejam atribuídos por despacho do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
d) Compete à unidade de pesquisa e exploração de re-
cursos petrolíferos: Artigo 20.º
i) Coordenar as ações e colaborar no planeamento vi- Princípios de gestão
sando a identificação, a valorização e o aproveitamento 1 - Na gestão patrimonial e financeira da ENMC, E.P.E.,
económico dos recursos petrolíferos; aplicam-se as regras legais, o disposto nestes Estatutos e
ii) Propor medidas tendentes a assegurar as condições os princípios da boa gestão empresarial.
gerais do aproveitamento e da correta gestão dos recursos 2 - A ENMC, E.P.E., prossegue estratégias de gestão
petrolíferos, tendo em vista garantir a sustentabilidade da técnica e financeira adequadas à otimização da sua ex-
sua exploração económica; ploração, com salvaguarda da eficiência operacional e das
iii) Participar na elaboração de legislação reguladora boas práticas ambientais.
das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento 3 - A gestão da URP tem como único objetivo a mera
e exploração de recursos petrolíferos, em articulação com recuperação dos custos em que incorre com a constituição,
a DGEG; gestão e manutenção das reservas de produtos de petróleo
iv) Propor ou colaborar na elaboração de normas e es- a seu cargo e a autossustentação financeira.
pecificações técnicas relativas às atividades de prospeção, 4 - A ENMC, E.P.E., através da URP, deve constituir um
pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petro- fundo de provisão (fundo estatutário) no montante mínimo
líferos, em articulação com a DGEG e com o organismo de 25% do custo de aquisição das reservas que detiver,
nacional de normalização, quando aplicável; em prazo a estabelecer no seu planeamento estratégico, o
v) Promover junto das empresas do setor petrolífero qual é mobilizável apenas mediante instruções expressas
o conhecimento do potencial petrolífero das bacias sedi- dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
mentares portuguesas; finanças e da energia, no sentido de se efetuarem vendas de
vi) Apreciar a viabilidade técnico-económica de projetos produtos a preço inferior ao do seu custo médio para fazer
de aproveitamento de recursos petrolíferos; face a uma situação de crise energética ou de perturbação
vii) Apresentar ao conselho de administração proposta grave do abastecimento.
a submeter ao membro do Governo responsável pela área 5 - O fundo estatutário a que se refere o número anterior
da energia relativa à atribuição, transmissão e extinção de é constituído com dotações estabelecidas nos orçamentos
direitos relativos à prospeção, pesquisa, desenvolvimento anuais e com dotações extraordinárias.
e exploração de recursos petrolíferos; 6 - A aquisição de petróleo e produtos de petróleo no mer-
viii) Acompanhar e fiscalizar a execução de contratos cado internacional pela ENMC, E.P.E., na prossecução dos
de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de interesses essenciais do Estado de constituição de reservas
recursos petrolíferos, incluindo a aprovação dos programas estratégicas, bem como os contratos previstos no n.º 2 do
de trabalho e projetos técnicos específicos, bem como artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezem-
Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013 6805
bro, não estão sujeitos ao Código dos Contratos Públicos, d) Os encargos financeiros decorrentes de financiamen-
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, tos contratados;
regendo-se pelas regras e procedimentos em uso no referido e) Os encargos com seguros;
mercado, com observância estrita dos seguintes princípios: f) As dotações para o fundo estatutário a que se refere
o n.º 4 do artigo 24.º, as quais são contabilizadas por con-
a) Concorrência e não discriminação de potenciais for- trapartida de uma conta específica de «Outras Reservas».
necedores;
b) Documentação e auditabilidade dos procedimentos;
Artigo 23.º
c) Adjudicação pelo menor custo ou pela proposta eco-
nomicamente mais vantajosa; Gestão patrimonial e financeira
d) Salvaguarda do cumprimento dos contratos por parte
dos cocontratantes. 1 - A gestão patrimonial e financeira, incluindo a organi-
zação da sua contabilidade, rege-se pelas normas aplicáveis
Artigo 20.º-A às entidades públicas empresariais, sem prejuízo do dis-
Práticas de bom governo posto nestes Estatutos e em disposições legais aplicáveis.
2 - O plano de atividades e orçamento anual da ENMC,
1 - A ENMC, E.P.E., observa as exigências legais e as E.P.E., é submetido aos membros do Governo responsáveis
melhores práticas em matéria de divulgação de informação, pelas áreas das finanças e da energia até 30 de novembro
transparência, prevenção da corrupção, ética e conduta, do ano anterior àquele a que respeita.
responsabilidade social e ambiental e desenvolvimento 3 - O plano de atividades e orçamento anual da ENMC,
económico sustentável, política de recursos humanos e E.P.E., deve ser elaborado tendo em vista o objetivo de equilí-
promoção da igualdade. brio entre os rendimentos e os gastos da sua atividade corrente.
2 - A ENMC, E.P.E., elabora anualmente um relatório 4 - O relatório e contas, elaborados com referência a
de boas práticas de governo societário, do qual consta 31 de dezembro de cada ano, acompanhados dos pareceres
informação atualizada e completa sobre todas as matérias do conselho fiscal são submetidos aos membros do Go-
referidas no número anterior. verno responsáveis pelas áreas das finanças e da energia
até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeitam.
Artigo 21.º
Rendimentos Artigo 23.º-A
1 - Constituem rendimentos da ENMC, E.P.E.: Controlo orçamental de resultados
da unidade de reservas petrolíferas
a) As prestações devidas pelos operadores obrigados;
b) O produto da venda de bens ou serviços, sem prejuízo Caso o resultado da atividade principal da URP, antes do
do disposto no número seguinte; apuramento definitivo dos resultados do exercício, divirja
c) Outros rendimentos provenientes da sua atividade; do resultado orçamentado, deve ser efetuado o corres-
d) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuí- pondente acerto à faturação, numa base proporcional ao
dos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais montante das prestações pagas pelos operadores obrigados,
ou estrangeiras; no mesmo exercício, produto a produto.
e) O produto das taxas, coimas e outros valores de na-
tureza pecuniária que, nos termos legais, regulamentares Artigo 24.º
ou contratuais, lhe sejam consignados; Aplicação de resultados
f) Os montantes pecuniários devidos pela outorga de
contratos de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e ex- 1 - Os resultados positivos são levados a uma conta de
ploração de recursos petrolíferos, na percentagem que reservas livres, destinada prioritariamente à amortização
vier a ser definida por despacho do membro do Governo da dívida ou à aquisição de produtos petrolíferos.
responsável pela área da energia. 2 - No caso de resultados negativos, deve ser utilizado o
saldo da conta de reservas livres e, na sua insuficiência, deve
2 - Não constitui rendimento da ENMC, E.P.E., o pro- o saldo negativo restante transitar para o exercício seguinte.
duto da venda de reservas de segurança que sejam aplicadas 3 - [Revogado].
na aquisição de novas reservas, na amortização de dívida Artigo 24.º-A
nos cinco exercícios seguintes ao da sua venda ou na do-
tação extraordinária do fundo a que se refere o n.º 4 do Regime contabilístico
artigo anterior, devendo a diferença entre aquele produto A ENMC, E.P.E., rege-se pelo princípio da transparência
e o custo das reservas vendidas ser contabilizado numa financeira e deve manter separados contabilisticamente os
conta específica de «Outras Reservas». resultados atribuíveis à atividade de constituição, gestão
e manutenção de reservas estratégicas, a exercer através
Artigo 22.º da URP, dos resultados atribuíveis a outras atividades.
Gastos
Constituem gastos da ENMC, E.P.E.: CAPÍTULO V
a) Os encargos com o respetivo funcionamento, na pros- Prestações dos operadores obrigados
secução das suas atribuições;
b) Os encargos com serviços contratados para a pros- Artigo 25.º
secução das suas atribuições;
Fixação das prestações
c) Os custos associados à aquisição, manutenção e con-
servação de bens e equipamentos necessários ao exercício 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as prestações
da sua atividade; unitárias a pagar à ENMC, E.P.E., através da URP, pelos
6806 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013
operadores obrigados são previstas nos orçamentos anuais, Artigo 28.º
devendo o respetivo cálculo por produto ou por categoria Delegação de reservas
de produtos ser demonstrado e justificado em anexo ao
orçamento. [Revogado]
2 - As prestações são referidas à unidade usada habitual-
mente nas transações comerciais de cada produto e devem Artigo 29.º
permitir recuperar os gastos referidos no artigo 22.º, tendo Manutenção de qualidade
em conta as previsões de mercado para o ano seguinte, bem
como a constituição do fundo de provisão. [Revogado]
3 - As prestações definidas para cada produto ou cate-
goria de produtos são objeto de aprovação por despacho Artigo 30.º
do membro do Governo responsável pela área da energia, Rotação de existências
sob proposta da ENMC, E.P.E., devendo entrar em vigor
no 1.º dia do ano civil a que digam respeito. [Revogado]
4 - Caso se justifique, designadamente pela evolução dos
mercados ou outros fatores exógenos, podem ser fixadas Artigo 31.º
prestações extraordinárias durante o ano civil. Venda de reservas excedentárias
5 - No caso referido no número anterior, o conselho de
administração submete a proposta de prestações extraordi- [Revogado]
nárias à aprovação dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e energia, acompanhada do parecer Artigo 32.º
emitido pelo conselho consultivo da URP. Mobilização de reservas em situação
6 - [Revogado]. de perturbação grave ou de crise energética
Artigo 26.º 1 - Em contexto de resposta a situações de perturbação
grave do abastecimento ou de crise energética, a mobiliza-
Liquidação das prestações ção de reservas a cargo da ENMC, E.P.E., através da URP,
1 - Para efeitos de pagamento das prestações devidas à só pode ser efetuada após determinação nesse sentido do
ENMC, E.P.E., os operadores obrigados devem fornecer membro do Governo responsável pela área da energia.
mensalmente, até ao dia 15 de cada mês, informação re- 2 - O mecanismo de mobilização assume a forma de
ferente às quantidades introduzidas no mercado nacional venda ou de empréstimo de reservas, e deve conferir di-
no mês anterior, com referência ao último dia desse mês. reitos de opção proporcionais e equitativos aos opera-
2 - Com base na informação referida no número anterior, dores obrigados e ter em atenção os preços de mercado.
a ENMC, E.P.E., através da URP, emite a correspondente 3 - Se o rendimento apurado for insuficiente para co-
fatura até ao dia 20 desse mês, a qual deve ser liquidada brir o custo médio de aquisição do produto, deduzido do
pelos destinatários até ao último dia útil do mesmo mês, montante resultante da utilização proporcional do fundo
nos termos e forma a definir pela ENMC, E.P.E., através estatutário previsto no n.º 4 do artigo 20.º, o Estado assume
da URP. a perda resultante, através de uma dotação extraordinária
3 - Em caso de atraso no pagamento das contribuições, daquele fundo.
são devidos juros anuais correspondentes à taxa legal- Artigo 33.º
mente estabelecida ou, na sua falta, à EURIBOR a um mês Seguros
acrescida de três pontos percentuais, durante o período
em mora. As reservas detidas pela ENMC, E.P.E., são obrigato-
4 - Verificando-se incumprimento do pagamento supe- riamente protegidas por seguros, por valores a aprovar nos
rior a 45 dias, a ENMC, E.P.E., pode propor a despacho termos previstos na alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º.
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da energia a suspensão do despacho de produtos CAPÍTULO VI
a introduzir no mercado pelo operador em incumprimento,
até comunicação pela ENMC, E.P.E., de terem sido satis- Pessoal
feitos os respetivos débitos, bem como de ter sido prestada
a caução que for exigida nos termos do número seguinte. Artigo 34.º
5 - Quando os operadores obrigados retomem a sua
Quadro
atividade, interrompida anteriormente por penalização
devida a incumprimento a elas imputável, pode a ENMC, O quadro de pessoal da ENMC, E.P.E., é aprovado pelo
E.P.E., exigir a prestação prévia de uma caução. conselho de administração.
6 - A caução é devolvida se aquela entidade satisfi-
zer regularmente as suas obrigações para com a ENMC, Artigo 35.º
E.P.E., por um período de um ano, sendo perdida a favor
Estatuto do pessoal
da ENMC, E.P.E., a pedido desta, no caso de reincidência
no incumprimento por prazo superior a 45 dias. 1 - O pessoal da ENMC, E.P.E., rege-se pelas normas
aplicáveis ao contrato individual de trabalho.
Artigo 27.º 2 - Os trabalhadores que se encontrem no exercício de
funções de fiscalização ou auditoria devem ser portadores
Formas de constituição das reservas
de cartão de identificação especial, de modelo aprovado
[Revogado] pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013 6807
3 - Os trabalhadores na situação prevista no número que as normas impugnadas podem restringir, de forma
anterior gozam dos seguintes direitos e prerrogativas: desproporcional, o direito de acesso aos tribunais e a uma
tutela jurisdicional efetiva.
a) Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos
que produzam, utilizem ou armazenem petróleo bruto,
2 — Fundamentação do pedido
produtos de petróleo ou biocombustíveis e em todas as
áreas de prospeção, pesquisa e exploração de recursos O Requerente fundamenta o pedido nos seguintes termos:
petrolíferos;
b) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às «(...)
matérias inspecionadas;
c) Proceder à selagem provisória de quaisquer instala- 1.º
ções ou equipamentos, quando isso se mostre necessário, A Assembleia da República aprovou, pela Lei
por razões de segurança, face às infrações detetadas; n.º 74/2013, a criação do Tribunal Arbitral do Desporto
d) Solicitar o apoio das autoridades administrativas e (TAD).
policiais para cumprimento das respetivas funções, no- 2.º
meadamente para a selagem definitiva de instalações e
levantamento de autos de notícia por infração de normas A Lei em causa inscreve-se no processo que ha-
aplicáveis. via conduzido à pronúncia de inconstitucionalidade
proferida pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão
Artigo 36.º n.º 230/2013, relativamente ao Decreto da Assembleia
da República n.º 128/XII.
Regime de previdência
Os trabalhadores da ENMC, E.P.E., são inscritos na 3.º
respetiva instituição de segurança social. No processo que deu lugar ao Acórdão mencionado no
número anterior requeria-se a fiscalização preventiva da
Artigo 37.º constitucionalidade da norma constante da segunda parte
Mobilidade do n.º 1 do artigo 8.º do Anexo do Decreto n.º 128/XII
quando conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º do
[Revogado] mesmo Anexo, com fundamento:
a) Na violação das normas do n.º 1 do artigo 20.º e
CAPÍTULO VII do n.º 4 do artigo 268.º, conjugadas com o disposto no
Extinção n.º 2 do artigo 18.º da CRP, na medida em que a norma
impugnada restringia, de forma desproporcional, o di-
Artigo 38.º reito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional
efetiva;
Extinção da ENMC – Entidade Nacional para b) Na violação das normas do artigo 13.º da CRP, na
o Mercado de Combustíveis, E.P.E. medida em que a norma sindicada feria o principio da
Em caso de extinção da ENMC, E.P.E., o Estado assume igualdade, por discriminar infundadamente, no plano
eventuais perdas derivadas da liquidação de ativos, bem garantístico, os cidadãos cujos litígios se encontrem
como responsabilidades residuais. sujeitos à arbitragem necessária do TAD em relação a
cidadãos cujos litígios se encontrem também submetidos
a outras formas de arbitragem necessária.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4.º
Devolvido o diploma à Assembleia da República, sem
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 781/2013 promulgação, na sequência da decisão de inconstitucio-
nalidade, o Parlamento aprovou a lei cuja fiscalização
Processo n.º 916/13
de constitucionalidade ora se requer.
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
5.º
I. Relatório
É a seguinte a nova formulação dos n.os 1 e 2 do
1 — Requerente e pedido artigo 8.º:
O Presidente da República vem requerer, ao abrigo do “1 — São passíveis de recurso, para a câmara de
disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 281.º da Constitui- recurso, as decisões dos colégios arbitrais que:
ção da República Portuguesa (CRP), bem como do n.º 1
do artigo 51.º e n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 28/82, de a) Sancionem infrações disciplinares previstas pela
15 de novembro, a declaração de inconstitucionalidade, lei ou pelos regulamentos disciplinares aplicáveis;
com força obrigatória geral, das normas constantes do b) Estejam em contradição com outra, já transitada
n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, quando conjugadas com as em julgado, proferida por um colégio arbitral ou pela
normas dos artigos 4.º e 5.º do Anexo da Lei n.º 74/2013, câmara de recurso, no domínio da mesma legislação ou
publicada no Diário da República de 6 de setembro de regulamentação, sobre a mesma questão fundamental
2013, com fundamento na violação das normas do n.º 1 de direito, salvo se conformes com decisão subsequente
do artigo 20.º e do n.º 4 do artigo 268.º, conjugadas com entretanto já tomada sobre tal questão pela câmara de
o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, na medida em recurso.
6808 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013
2 — Das decisões proferidas pela câmara de recurso, 13.º
pode haver recurso de revista para o Supremo Tribunal
Sucede, porém, que a vontade de recurso pode resul-
Administrativo quando esteja em causa a apreciação tar de uma decisão arbitral que não satisfaça uma parte e
de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou esta deseje, legitimamente, ver a sua pretensão apreciada
social, se revista de importância fundamental ou quando por um tribunal estadual, sem que tal pretensão possua
a admissão do recurso seja claramente necessária para a exigida relevância jurídica ou social.
uma melhor aplicação do direito, aplicando-se, com as
necessárias adaptações, o disposto no Código de Pro- 14.º
cesso nos Tribunais Administrativos quanto ao recurso
de revista.” Com efeito, considera-se legítimo que a parte decaída
na decisão arbitral pretenda ver a decisão reapreciada,
6.º quanto ao fundo ou quanto à forma, por um tribunal
estadual, tendo em conta que a submissão do litígio
Por outro lado, mantém-se inalterada a redação dos ao tribunal arbitral resultou de uma imposição da lei e
artigos 4.º e 5.º do Anexo da Lei n.º 74/2013, o que sig- não da sua vontade, limitando-se, por outro lado, essa
nifica que a arbitragem em causa permanece necessária, decisão a ter relevância para as partes, sem, simulta-
devendo os litígios previstos na lei ser a ela submetidos, neamente, exibir relevo coletivo ou social. Assim, por
independentemente da vontade das partes. exemplo, uma determinada situação pode ser extre-
mamente lesiva de direitos ou interesses legítimos de
7.º um cidadão e não se revestir, em termos objetivos, de
Ora, foi justamente esta articulação — arbitragem relevância «social». Ora, o princípio constitucional do
acesso ao Direito e aos tribunais visa tutelar, entre o
necessária e ausência de recurso das decisões arbitrais
mais, posições jurídicas subjetivas, a título individual,
para os tribunais estaduais — que conduziu à pronúncia
as quais não podem ser deixadas sem proteção a pretexto
de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional. de serem social ou juridicamente «irrelevantes».
8.º 15.º
Importa agora verificar se a nova formulação adotada Na verdade, o recurso de revista previsto no ar-
supera a violação do direito de acesso aos tribunais e do tigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Ad-
princípio da tutela jurisdicional efetiva, tal como decidiu ministrativos, para o qual remete a norma em causa,
o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 230/2013. tem caráter verdadeiramente excecional. Com efeito,
afirmou o Supremo Tribunal Administrativo em acór-
9.º dão de 4 de junho de 2013 (processo n.º 646/13) que “a
A alteração introduzida na lei permite agora dois tipos jurisprudência do STA, interpretando o comando legal,
de recurso: um, em casos limitados, para a câmara de tem reiteradamente sublinhado a excecionalidade deste
recurso — instância interna do próprio Tribunal arbi- recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido
tral que não substitui os tribunais estaduais; outro, das nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se,
decisões desta câmara, que constitui um recurso de efetivamente, não de um recurso ordinário de revista,
revista para o Supremo Tribunal Administrativo e que mas antes, como de resto o legislador cuidou de subli-
se reveste de particular excecionalidade. nhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei
n.os 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança
do sistema» que apenas deve ser acionada naqueles
10.º
precisos termos. Deste modo, a intervenção do STA só
Assim, só é possível recorrer para a câmara de recurso se justificará em matérias de assinalável relevância e
das decisões que sancionem infrações disciplinares ou complexidade, ou quando haja manifesta necessidade
que estejam em contradição com outra decisão. de uma melhor aplicação do direito, sob pena de se
generalizar este recurso de revista, o que não deixaria
11.º de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos
em vista pelo legislador”.
Por sua vez, das decisões da câmara de recurso po-
derá haver recurso de revista para o Supremo Tribunal 16.º
Administrativo “quando esteja em causa a apreciação
de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou A propósito do mesmo preceito, afirma a doutrina
social, se revista de importância fundamental ou quando que, não obstante o princípio ser o de não haver recurso
a admissão do recurso seja claramente necessária para das decisões do Tribunal Central Administrativo, “este
uma melhor aplicação do direito”. artigo 150.º admite, no entanto, a possibilidade de um
excecional recurso de revista para o STA de decisões
12.º proferidas em segunda instância pelo TCA. Uma das
especificidades deste recurso é que a sua admissibili-
Verifica-se, pois, que a recorribilidade das decisões dade não é determinada por um critério quantitativo
do Tribunal Arbitral do Desporto para os tribunais es- (e, portanto, em razão da alçada), mas segundo um
taduais só ocorre em casos excecionais: é necessário critério qualitativo (...). O Supremo tem de acatar, em
que passem o crivo do recurso interno para a câmara de princípio, a matéria de facto fixada pelas instâncias (...).
recurso e, subsequentemente, que demonstrem possuir Como se compreende, atenta a excecionalidade deste
relevância exigida para o recurso de revista. recurso, o STA não tem vindo a admitir a revista, por
Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013 6809
entender não estarem em causa questões de importância da Lei n.º 74/2013, publicada no Diário da República de
fundamental, em relação à esmagadora maioria dos 6 de setembro de 2013.
recursos que lhe têm sido dirigidos (MÁRIO AROSO A Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, cria o Tribunal
DE ALMEIDA/CARLOS ALBERTO FERNANDES Arbitral do Desporto (artigo 1.º) e aprova, em anexo, a Lei
CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos do Tribunal Arbitral do Desporto (artigo 2.º). Esta lei, na
Tribunais Administrativos, 2007). qual se inserem as normas impugnadas, só entrará em vigor
90 dias após a instalação do Tribunal Arbitral do Desporto,
17.º a qual incumbe ao Comité Olímpico de Portugal promover
Cumpre, assim, questionar o Tribunal sobre se um (artigo 5.º da Lei n.º 74/2013 e n.º 4 do artigo 1.º da Lei
recurso com a excecionalidade do agora previsto no do Tribunal Arbitral do Desporto), o que não impede, no
quadro da arbitragem necessária se mostra conforme entanto, a apreciação do pedido porquanto a fiscalização
com o direito de acesso aos tribunais e com o princí- abstrata sucessiva incide sobre normas publicadas, mesmo
pio da tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente que estas ainda não tenham entrado em vigor (neste sentido,
protegidos. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa
Anotada, Tomo III, p. 796-797; Gomes Canotilho/Vital
18.º Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,
II vol., 4.ª edição revista, p. 964).
Para esta apreciação, revela-se de fundamental impor- Os artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei do Tribunal Arbitral do
tância verificar aquela conformidade à luz do afirmado Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de
pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 230/2013, setembro, têm a seguinte redação:
segundo o qual, “o direito fundamental de acesso aos
tribunais não pode conformar-se com a simples previ- «Artigo 4.º
são de um dos mecanismos pelos quais é possível, nos
termos gerais, impugnar jurisdicionalmente a decisão Arbitragem necessária
arbitral, impondo que as partes possam também discutir 1 — Compete ao TAD conhecer dos litígios emergen-
o mérito da decisão, pelo que sempre seria exigível tes dos atos e omissões das federações e outras entidades
uma maior abertura de possibilidade de recurso para desportivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício
um tribunal estadual. dos correspondentes poderes de regulamentação, orga-
A restrição do direito de acesso aos tribunais resulta, nização, direção e disciplina.
por conseguinte, da insuficiência dos mecanismos de 2 — Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do
acesso à justiça estadual, na medida em que não se disposto no número seguinte, a competência definida
contempla um mecanismo de reexame perante um órgão no número anterior abrange as modalidades de garantia
judicial do Estado relativamente às situações comuns contenciosa previstas no Código de Processo nos Tribu-
em que o particular pretenda discutir a decisão que se nais Administrativos que forem aplicáveis.
pronuncia sobre o fundo da causa ou que ponha termo 3 — O acesso ao TAD só é admissível em via de
ao processo”. recurso das decisões dos órgãos jurisdicionais das fe-
derações desportivas ou das decisões finais de outras
19.º entidades desportivas referidas no n.º 1, não dispen-
Ora, em face da referida jurisprudência fixada no sando a necessidade de fazer uso dos meios internos
Acórdão n.º 230/2013, a norma em apreciação, quer de impugnação, recurso ou sancionamento dos atos ou
pelas limitações impostas aos recursos para a câmara omissões referidos no n.º 1 e previstos nos termos da
de recurso, quer pela excecionalidade do recurso de lei ou de norma estatutária ou regulamentar.
revista, suscita fundadas dúvidas sobre a abrangência 4 — Cessa o disposto no número anterior sempre
da recorribilidade das decisões arbitrais, em particu- que a decisão do órgão jurisdicional federativo ou a
lar no que respeita à exigência de um “mecanismo de decisão final de outra entidade desportiva referida no
reexame perante um órgão judicial do Estado”, o que n.º 1 não haja sido proferida no prazo de 30 dias úteis,
pode comprometer a sua conformidade com os aludidos sobre a autuação do correspondente processo, caso
direitos e princípios constitucionais.» em que o prazo para a apresentação do requerimento
inicial junto do TAD é de 10 dias, contados a partir
3 — Notificada para se pronunciar sobre o pedido, a do final daquele prazo.
Presidente da Assembleia da República veio oferecer o 5 — É excluída da jurisdição do TAD, não sendo
merecimento dos autos. assim suscetível designadamente do recurso referido no
4 — Debatido o memorando apresentado pelo Presidente n.º 3, a resolução de questões emergentes da aplicação
do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 63.º da das normas técnicas e disciplinares diretamente res-
LTC, e fixada a orientação deste Tribunal sobre as questões peitantes à prática da própria competição desportiva.»
a resolver, cumpre formulara a decisão em conformidade
com o que se estabeleceu. «Artigo 5.º
Arbitragem necessária em matéria de dopagem
II. Fundamentação
Compete ao TAD conhecer dos recursos das delibe-
5 — Explicitação do objeto do pedido rações tomadas por órgãos disciplinares das federações
O Presidente da República requer a declaração de in- desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portu-
constitucionalidade, com força obrigatória geral, das nor- gal em matéria de violação das normas antidopagem,
mas constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, quando nos termos da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que
conjugadas com as normas dos artigos 4.º e 5.º do Anexo aprova a lei antidopagem no desporto.»
6810 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013
«Artigo 8.º com a excecionalidade do previsto no quadro da arbitragem
Recurso das decisões arbitrais
necessária se mostra conforme com o direito de acesso aos
tribunais e com o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
1 — São passíveis de recurso, para a câmara de re- Para o Requerente, em face da jurisprudência fixada
curso, as decisões dos colégios arbitrais que: no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 230/2013, «a
a) Sancionem infrações disciplinares previstas pela norma em apreciação, quer pelas limitações impostas aos
lei ou pelos regulamentos disciplinares aplicáveis; recursos para a câmara de recurso, quer pela excecionali-
b) Estejam em contradição com outra, já transitada dade do recurso de revista, suscita fundadas dúvidas sobre
em julgado, proferida por um colégio arbitral ou pela a abrangência da recorribilidade das decisões arbitrais, em
câmara de recurso, no domínio da mesma legislação ou particular no que respeita à exigência de um “mecanismo
regulamentação, sobre a mesma questão fundamental de reexame perante um órgão judicial do Estado”, o que
de direito, salvo se conformes com decisão subsequente pode comprometer a sua conformidade com os aludidos
entretanto já tomada sobre tal questão pela câmara de direitos e princípios constitucionais.»
recurso. Integram, assim, o objeto do pedido de declaração de in-
constitucionalidade as normas constantes do n.º 1 e do n.º 2
2 — Das decisões proferidas pela câmara de recurso, do artigo 8.º, conjugadas com as normas dos artigos 4.º
pode haver recurso de revista para o Supremo Tribunal e 5.º, todas da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, apro-
Administrativo quando esteja em causa a apreciação vada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, das
de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou quais resulta que, no âmbito da jurisdição arbitral neces-
social, se revista de importância fundamental ou quando sária do Tribunal Arbitral do Desporto, só são passíveis
a admissão do recurso seja claramente necessária para de recurso para os tribunais do Estado as decisões profe-
uma melhor aplicação do direito, aplicando-se, com as ridas pela câmara de recurso em recursos de decisões dos
necessárias adaptações, o disposto no Código de Pro- colégios arbitrais que sancionem infrações disciplinares ou
cesso nos Tribunais Administrativos quanto ao recurso que estejam em contradição com outra, já transitada em
de revista. julgado, proferida por um colégio arbitral ou pela câmara
3 — No caso de arbitragem voluntária, a submissão de recurso, e quando esteja em causa a apreciação de uma
do litígio ao TAD implica a renúncia aos recursos refe- questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se re-
ridos nos números anteriores. vista de importância fundamental ou quando a admissão
4 — Fica salvaguardada, em todos os casos, a pos- do recurso seja claramente necessária para uma melhor
sibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e aplicação do direito.
de impugnação da decisão com os fundamentos e nos
termos previstos na LAV. 6 — A apreciação preventiva da constitucionalidade
5 — São competentes para conhecer da impugnação (Decreto n.º 128/XII)
referida no número anterior o Tribunal Central Admi-
nistrativo do lugar do domicílio da pessoa contra quem A Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal
se pretende fazer valer a sentença, no tocante a decisões Arbitral do Desporto (TAD) e aprova, em anexo, a Lei do
proferidas no exercício da jurisdição arbitral necessária, Tribunal Arbitral do Desporto, foi aprovada na sequência
ou o Tribunal da Relação do lugar do domicílio da pes- da reapreciação pela Assembleia da República do Decreto
soa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no n.º 128/XII, o qual lhe fora devolvido pelo Presidente
tocante a decisões proferidas no exercício da jurisdição da República depois de o ter vetado, em conformidade
arbitral voluntária, previstas nesta lei. com o disposto no n.º 1 do artigo 279.º da CRP, por o
6 — O recurso para o Tribunal Constitucional, o Tribunal Constitucional se ter pronunciado, no Acórdão
recurso de revista para o Supremo Tribunal Adminis- n.º 230/2013, pela inconstitucionalidade da «norma cons-
trativo, bem como a ação de impugnação da decisão tante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as
arbitral, não afetam os efeitos desportivos validamente normas dos artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao Decreto
produzidos pela mesma decisão.» n.º 128/XII, na medida em que delas resulte a irrecorribili-
dade para os tribunais do Estado das decisões do Tribunal
Como resulta da fundamentação do pedido, para o Re- Arbitral do Desporto proferidas no âmbito da sua jurisdição
querente, a inconstitucionalidade determinada pela res- arbitral necessária.»
trição, de forma desproporcional, do direito de acesso Os artigos 4.º, 5.º e 8.º do Anexo do Decreto n.º 128/XII
aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, atinge tinham a seguinte redação:
as normas que determinam que, no âmbito da arbitragem
necessária, a recorribilidade das decisões do Tribunal Ar- «Artigo 4.º
bitral do Desporto para os tribunais estaduais só ocorra em Arbitragem necessária
casos excecionais, por ser necessário que passem o crivo
do recurso interno para a câmara de recurso e, subsequen- 1 — Compete ao TAD conhecer dos litígios emergen-
temente, demonstrem possuir a relevância exigida para o tes dos atos e omissões das federações e outras entidades
recurso de revista. desportivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício
Defende o Requerente que o princípio constitucional dos correspondentes poderes de regulamentação, orga-
do acesso ao Direito e aos tribunais visa tutelar, entre o nização, direção e disciplina.
mais, posições jurídicas subjetivas, a título individual, as 2 — Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do
quais não podem ser deixadas sem proteção a pretexto de disposto no número seguinte, a competência definida
serem social ou juridicamente irrelevantes. no número anterior abrange as modalidades de garantia
O que o Requerente questiona é se o recurso das decisões contenciosa previstas no Código de Processo nos Tribu-
do Tribunal Arbitral do Desporto para os tribunais do Estado nais Administrativos que forem aplicáveis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013 6811
3 — O acesso ao TAD só é admissível em via de 5 — A ação de impugnação da decisão arbitral não
recurso das decisões dos órgãos jurisdicionais das fe- afeta os efeitos desportivos validamente produzidos
derações desportivas ou das decisões finais de outras pela mesma decisão.»
entidades desportivas referidas no n.º 1, não dispen-
sando a necessidade de fazer uso dos meios internos A pronúncia de inconstitucionalidade, pelo Acórdão
de impugnação, recurso ou sancionamento dos atos ou n.º 230/2013, da norma constante da 2.ª parte do n.º 1
omissões referidos no n.º 1 e previstos nos termos da do artigo 8.º, conjugada com as normas dos artigos 4.º e
lei ou de norma estatutária ou regulamentar. 5.º, todos do Anexo ao Decreto n.º 128/XII, fundou-se na
4 — Cessa o disposto no número anterior sempre violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no
que a decisão do órgão jurisdicional federativo ou a n.º 1 do artigo 20.º, e na violação do princípio da tutela
decisão final de outra entidade desportiva referida no
jurisdicional efetiva, previsto no n.º 4 do artigo 268.º da
n.º 1 não haja sido proferida no prazo de 30 dias úteis,
sobre a autuação do correspondente processo, caso Constituição da República Portuguesa.
em que o prazo para a apresentação do requerimento
inicial junto do TAD é de 10 dias, contados a partir 7 — As alterações ao Decreto n.º 128/XII
do final daquele prazo. Como foi referido, a Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro,
5 — É excluída da jurisdição do TAD, não sendo foi aprovada na sequência da reapreciação pela Assembleia
assim suscetível designadamente do recurso referido no da República do Decreto n.º 128/XII, o qual lhe foi devol-
n.º 3, a resolução de questões emergentes da aplicação vido pelo Presidente da República depois de o ter vetado,
das normas técnicas e disciplinares diretamente respei- em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 279.º da
tantes à prática da própria competição desportiva.» CRP. Decorre da discussão parlamentar que as alterações
propostas visaram «expurgar a inconstitucionalidade que
«Artigo 5.º
o Tribunal Constitucional encontrou» mantendo-se, no
Arbitragem necessária em matéria de dopagem entanto, o «desiderato de dotar o desporto nacional de uma
Compete ao TAD conhecer dos recursos das delibe- justiça mais célere, mais pronta e especializada».
rações tomadas por órgãos disciplinares das federações Reapreciado o Decreto n.º 128/XII foram aprovadas al-
desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portu- terações na redação dos artigos 8.º, 9.º, 11.º, 21.º, 28.º, 29.º,
gal em matéria de violação das normas antidopagem, 31.º, 41.º, 48.º e 59.º do Anexo (a discussão e votação das
nos termos da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que alterações teve lugar na Reunião Plenária n.º 116: Diário
aprova a lei antidopagem no desporto.» da Assembleia da República, 1.ª série, de 30 de julho de
2013, pág. 5-11 e 16-20).
«Artigo 8.º Para além da simples introdução de emendas (artigos 9.º,
Natureza definitiva das decisões arbitrais
11.º, 21.º, 48.º e 59.º) e da alteração ao artigo 29.º, o qual
regula a designação dos árbitros no âmbito da arbitragem
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- voluntária, com interesse para a presente decisão, por terem
tes, as decisões proferidas, em única ou última instância, aplicação no âmbito da arbitragem necessária, foram as
pelo TAD são insuscetíveis de recurso, considerando-se seguintes as alterações aprovadas (destacam-se as variantes
que a submissão do litígio ao Tribunal implica, no caso de redação de cada artigo):
de arbitragem voluntária, a renúncia ao mesmo.
2 — São passíveis de recurso, para a câmara de «Artigo 8.º
recurso, as decisões dos colégios arbitrais que:
Recurso das decisões arbitrais
a) Sancionem infrações disciplinares previstas pela
lei ou pelos regulamentos disciplinares aplicáveis; 1 — (Anterior n.º 2).
b) Estejam em contradição com outra, já transitada 2 ― Das decisões proferidas pela câmara de re-
em julgado, proferida por um colégio arbitral ou pela curso, pode haver recurso de revista para o Supremo
câmara de recurso, no domínio da mesma legislação ou Tribunal Administrativo quando esteja em causa a
regulamentação, sobre a mesma questão fundamental apreciação de uma questão que, pela sua relevância
de direito, salvo se conformes com decisão subsequente jurídica ou social, se revista de importância fun-
entretanto já tomada sobre tal questão pela câmara de damental ou quando a admissão do recurso seja
recurso. claramente necessária para uma melhor aplicação
do direito, aplicando-se, com as necessárias adapta-
3 — Fica salvaguardada, em todos os casos, a pos- ções, o disposto no Código de Processo nos Tribunais
sibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e
Administrativos quanto ao recurso de revista.
de impugnação da decisão com os fundamentos e nos
termos previstos na LAV. 3 — No caso de arbitragem voluntária, a submis-
4 — São competentes para conhecer da impugnação são do litígio ao TAD implica a renúncia aos recursos
referida no número anterior o Tribunal Central Admi- referidos nos números anteriores.
nistrativo do lugar do domicílio da pessoa contra quem 4 — (Anterior n.º 3).
se pretende fazer valer a sentença, no tocante a decisões 5 — (Anterior n.º 4).
proferidas no exercício da jurisdição arbitral necessária, 6 — O recurso para o Tribunal Constitucional, o
ou o Tribunal da Relação do lugar do domicílio da pes- recurso de revista para o Supremo Tribunal Admi-
soa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no nistrativo, bem como a ação de impugnação da decisão
tocante a decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral, não afetam os efeitos desportivos validamente
arbitral voluntária, previstas nesta lei. produzidos pela mesma decisão.»
6812 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013
«Artigo 28.º do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de
(...)
6 de setembro, revela que não foram alteradas as normas
dos artigos 4.º e 5.º, cuja conjugação com a norma cons-
1— ..................................... tante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º foi tida em conta
2— ..................................... na decisão de inconstitucionalidade desta, e que, por outro
3 — Se uma parte não designar o árbitro ou se os ár- lado, foram alterados artigos que não foram objeto da de-
bitros designados pelas partes não acordarem na escolha cisão de inconstitucionalidade (artigos 28.º, 31.º e 41.º),
do árbitro presidente, a designação do árbitro em falta não obstante o respetivo regime ter sido considerado na
é feita, a pedido de qualquer das partes, pelo presidente fundamentação do acórdão e contribuído para o juízo de
do Tribunal Central Administrativo do Sul. inconstitucionalidade.
4— ..................................... A alteração da redação dos artigos 28.º, 31.º e 41.º visou
5 — Se os demandantes ou os demandados não che- atribuir ao presidente do Tribunal Central Administrativo
garem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar, Sul ou ao presidente do Tribunal da Relação de Lisboa
cabe ao presidente do Tribunal Central Administra- competências relativas à designação e substituição de árbi-
tivo do Sul, a pedido de qualquer das partes, fazer a tros e ao procedimento cautelar que, na redação do Anexo
designação do árbitro em falta. do Decreto n.º 128/XII, estavam cometidas ao presidente
6 — No caso previsto no número anterior, pode o do Tribunal Arbitral do Desporto.
presidente do Tribunal Central Administrativo do Quanto aos preceitos em que se estabelece o âmbito
Sul, caso se demonstre que as partes que não consegui- da jurisdição arbitral necessária do Tribunal Arbitral do
ram nomear conjuntamente um árbitro têm interesses Desporto — os artigos 4.º e 5.º do Anexo do Decreto
conflituantes relativamente ao fundo da causa, nomear n.º 128/XII, que correspondem aos artigos 4.º e 5.º da Lei
a totalidade dos árbitros e designar de entre eles quem do Tribunal Arbitral do Desporto —, só foram incluídos
é o presidente, ficando nesse caso sem efeito a desig- no objeto da decisão de inconstitucionalidade por serem
nação do árbitro que uma das partes tiver entretanto necessários para a completa formulação da norma consi-
efetuado. derada inconstitucional, a qual era principalmente expressa
7 — Das decisões proferidas pelo presidente do Tri- na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo Anexo.
bunal Central Administrativo do Sul ao abrigo dos A 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, na qual se estabelecia
números anteriores não cabe recurso. que «as decisões proferidas, em única ou última instância,
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» pelo TAD são insuscetíveis de recurso» foi eliminada. Por
outro lado, o n.º 1 deste artigo passou a ter a redação do
«Artigo 31.º anterior n.º 2, no qual se estabelece quais as decisões dos
(...)
colégios arbitrais passíveis de recurso para a câmara de
recurso, e o n.º 2 passou a ter uma nova redação, nos termos
1— ..................................... da qual das decisões proferidas pela câmara de recurso
2 — Quando haja lugar à substituição de árbitro, con- pode haver recurso de revista para o Supremo Tribunal
soante a natureza do litígio, o presidente do Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de
Central Administrativo do Sul ou o presidente do Tri- uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se
bunal da Relação de Lisboa decide, ouvidas as partes revista de importância fundamental ou quando a admissão
e os árbitros, se e em que medida os atos processuais já do recurso seja claramente necessária para uma melhor
realizados e os que eventualmente venham a realizar-se aplicação do direito, aplicando-se, com as necessárias
na pendência da substituição, por motivos de celeridade adaptações, o disposto no Código de Processo nos Tribu-
do procedimento, devem ser aproveitados.» nais Administrativos quanto ao recurso de revista.
A alteração introduzida pela Assembleia da República,
«Artigo 41.º nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, foi, assim, suficiente para ex-
(...)
purgar a norma tida por inconstitucional — a norma de que
resultava a irrecorribilidade para os tribunais do Estado
1— ..................................... das decisões do Tribunal Arbitral do Desporto proferidas
2— ..................................... no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária — expressa
3— ..................................... na anterior redação da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, con-
4— ..................................... jugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º
5— ..................................... O que o Requerente pretende, agora, é que o Tribunal
6— ..................................... Constitucional verifique se a nova formulação dos n.os 1 e
7 — Consoante a natureza do litígio, cabe ao pre- 2 do artigo 8.º, conjugada com os artigos 4.º e 5.º, da Lei
sidente do Tribunal Central Administrativo do Sul do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei
ou ao presidente do Tribunal da Relação de Lisboa n.º 74/2013, de 6 de setembro, supera a violação do direito
a decisão sobre o pedido de aplicação de medidas pro- de acesso aos tribunais e do princípio da tutela jurisdicio-
visórias e cautelares, se o processo não tiver ainda sido nal efetiva, tal como se decidiu no acórdão n.º 230/2013
distribuído ou se o colégio arbitral ainda não estiver relativamente ao Decreto n.º 128/XII.
constituído. Cumpre, então, apreciar as normas constantes do n.º 1
8— ..................................... e do n.º 2 do artigo 8.º, conjugadas com as normas dos
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» artigos 4.º e 5.º, todas da Lei do Tribunal Arbitral do
Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de
A comparação da redação dos artigos do Anexo do De- setembro, das quais resulta que, no âmbito da jurisdição
creto n.º 128/XII, submetido à apreciação preventiva do arbitral necessária do Tribunal Arbitral do Desporto, só
Tribunal Constitucional, com os da Lei do Tribunal Arbitral são passíveis de recurso para os tribunais do Estado as
Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013 6813
decisões proferidas pela câmara de recurso, em recursos em parte, de entre os árbitros propostos pelas entidades
de decisões dos colégios arbitrais que sancionem infrações referidas no n.º 1 do artigo 21.º da Lei do TAD (federações
disciplinares ou que estejam em contradição com outra, já desportivas, Confederação do Desporto de Portugal, ligas
transitada em julgado, proferida por um colégio arbitral profissionais, organizações socioprofissionais de pratican-
ou pela câmara de recurso, e quando esteja em causa a tes, treinadores e árbitros e juízes, Comissão de Atletas
apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurí- Olímpicos, Confederação Portuguesa das Associações dos
dica ou social, se revista de importância fundamental ou Treinadores, associações representativas de outros agentes
quando a admissão do recurso seja claramente necessária desportivos, Associação Portuguesa de Direito Desportivo,
para uma melhor aplicação do direito, normas estas que Comissão Executiva do Comité Olímpico de Portugal) e,
não foram objeto de pronúncia no acórdão n.º 230/2013 noutra parte, por livre escolha do Conselho de Arbitragem
e que são questionadas no presente pedido de declaração Desportiva.
de inconstitucionalidade. Podem integrar a lista de árbitros juristas de reconhecida
Como fundamento das dúvidas sobre a constituciona- idoneidade e competência e personalidades de comprovada
lidade das normas impugnadas, o pedido invoca a juris- qualificação científica, profissional ou técnica na área
prudência do Tribunal Constitucional fixada no acórdão do desporto, de reconhecida idoneidade e competência,
n.º 230/2013, em particular a afirmação de que o direito devendo pelo menos metade dos árbitros designados ser
fundamental de acesso aos tribunais impõe que «as partes licenciados em Direito (n.os 1 e 2 do artigo 20.º e artigo 21.º
possam (...) discutir o mérito da decisão» sendo «exigí- da Lei do TAD).
vel uma maior abertura de possibilidade de recurso para As competências do TAD são desenvolvidas em duas
um tribunal estadual» e de que a «restrição do direito vertentes: a arbitragem necessária (artigos 4.º e 5.º da Lei
de acesso aos tribunais resulta (...) da insuficiência dos do TAD) e a arbitragem voluntária (artigos 6.º e 7.º da Lei
mecanismos de acesso à justiça estadual, na medida em do TAD). No âmbito da sua jurisdição arbitral necessária,
que não se contempla um mecanismo de reexame perante é atribuída ao TAD competência para conhecer dos litígios
um órgão judicial do Estado relativamente às situações emergentes dos atos e omissões das federações e outras
comuns em que o particular pretenda discutir a decisão entidades desportivas e ligas profissionais, no âmbito do
que se pronuncia sobre o fundo da causa ou que ponha exercício dos correspondentes poderes de regulamentação,
termo ao processo». organização, direção e disciplina (n.º 1 do artigo 4.º da Lei
Considera o Requerente que, face à jurisprudência do TAD) e para conhecer dos recursos das deliberações to-
do referido acórdão, a norma em apreciação, quer pelas madas por órgãos disciplinares das federações desportivas
limitações impostas aos recursos para a câmara de recurso, ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal em matéria
quer pela excecionalidade do recurso de revista, suscita de violação das normas antidopagem, nos termos da Lei
fundadas dúvidas sobre a abrangência da recorribilidade n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem
das decisões arbitrais, em particular no que respeita à exi- no desporto (artigo 5.º da Lei do TAD).
gência de um «mecanismo de reexame perante um órgão A competência para conhecer dos litígios emergentes
judicial do Estado», o que pode comprometer a sua con- dos atos e omissões das federações e outras entidades
formidade com o direito de acesso aos tribunais e com o desportivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício
princípio da tutela jurisdicional efetiva. dos correspondentes poderes de regulamentação, organi-
São estas as questões que cabe apreciar. zação, direção e disciplina abrange, salvo disposição em
contrário, as modalidades de garantia contenciosa previstas
8 — A jurisdição arbitral necessária do Tribunal no Código de Processo nos Tribunais Administrativos que
Arbitral do Desporto forem aplicáveis (n.º 2 do artigo 4.º da Lei do TAD) mas
8.1 — A Lei do Tribunal Arbitral do Desporto estabelece o acesso ao TAD só é admissível em via de recurso das
a natureza, a competência, a organização e os serviços do decisões dos órgãos jurisdicionais das federações despor-
TAD e as regras dos processos de arbitragem e de mediação tivas ou das decisões finais de outras entidades desportivas
a submeter ao TAD (artigo 2.º da Lei n.º 74/2013). e ligas profissionais, não dispensando a necessidade de
O TAD é apresentado, no artigo 1.º da Lei do TAD, fazer uso dos meios internos de impugnação, recurso ou
como uma entidade jurisdicional independente, nomeada- sancionamento dos atos ou omissões previstos nos termos
mente dos órgãos da administração pública do desporto e da lei ou de norma estatutária ou regulamentar (n.º 3 do
dos organismos que integram o sistema desportivo, o qual artigo 4.º da Lei do TAD).
tem competência específica para administrar a justiça rela- A obrigatoriedade de acesso ao TAD em via de recurso
tivamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico cessa sempre que a decisão do órgão jurisdicional federativo
desportivo ou relacionados com a prática do desporto. ou a decisão final de outra entidade desportiva ou liga pro-
O TAD exerce a sua jurisdição em todo o território na- fissional não haja sido proferida no prazo de 30 dias úteis,
cional, tem sede no Comité Olímpico de Portugal e goza, sobre a autuação do correspondente processo, caso em que
no julgamento dos recursos e impugnações, de jurisdição o prazo para a apresentação do requerimento inicial junto do
plena, em matéria de facto e de direito (artigos 2.º e 3.º TAD é de 10 dias, contados a partir do final daquele prazo
da Lei do TAD). (n.º 4 do artigo 4.º da Lei do TAD).
São elementos integrantes da organização e funciona- É excluída da jurisdição do TAD, não sendo assim sus-
mento do TAD o Conselho de Arbitragem Desportiva, cetível designadamente do recurso referido no n.º 3 do
o presidente, o vice-presidente, os árbitros, o conselho artigo 4.º da Lei da TAD, a resolução de questões emer-
diretivo, o secretariado e a câmara de recurso (artigo 9.º gentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares
da Lei do TAD). diretamente respeitantes à prática da própria competição
O TAD é integrado, no máximo, por 40 árbitros cons- desportiva (n.º 5 do artigo 4.º da Lei do TAD).
tantes de uma lista aprovada pelo Conselho de Arbitragem A jurisdição do TAD, no âmbito da sua competência
Desportiva, sendo os árbitros que a integram designados, arbitral necessária, é exercida por um colégio de três ár-
6814 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013
bitros, de entre os constantes da lista do Tribunal sem ligas profissionais, no âmbito do exercício dos correspon-
prejuízo de, no caso de serem indicados contrainteressados, dentes poderes de regulamentação, organização, direção e
estes designarem conjuntamente um árbitro (n.os 1 e 8 do disciplina, bem como para conhecer dos recursos das deli-
artigo 28.º da Lei do TAD). berações tomadas por órgãos disciplinares das federações
Cada parte designa um árbitro e os árbitros assim de- desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal
signados devem escolher outro que atua como presidente em matéria de violação das normas antidopagem, nos ter-
do colégio de árbitros. Se uma parte não designar o árbitro mos da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei
ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem antidopagem no desporto (n.º 1 do artigo 4.º e artigo 5.º
na escolha do árbitro presidente, a designação do árbitro da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto).
em falta é feita, a pedido de qualquer das partes, pelo As federações desportivas são pessoas coletivas cons-
presidente do Tribunal Central Administrativo Sul (n.os 2 tituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos
e 3 do artigo 28.º da Lei do TAD). que, englobando clubes ou sociedades desportivas, as-
Em caso de pluralidade de demandantes ou de deman- sociações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as
dados, os primeiros designam conjuntamente um árbitro e houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros e demais
os segundos designam conjuntamente outro. Se os deman- entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para
dantes ou os demandados não chegarem a acordo sobre o desenvolvimento da respetiva modalidade, se propõem,
o árbitro que lhes cabe designar, cabe ao presidente do designadamente, promover, regulamentar e dirigir a nível
Tribunal Central Administrativo Sul, a pedido de qualquer nacional a prática de uma modalidade desportiva ou um
das partes, fazer a designação do árbitro em falta (n.os 4 e 5 conjunto de modalidades afins ou associadas (artigo 2.º do
do artigo 28.º da Lei do TAD). Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, diploma
O TAD pode decretar providências cautelares adequadas que estabelece o regime jurídico das federações desporti-
à garantia da efetividade do direito ameaçado, quando se vas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade
mostre fundado receio de lesão grave e de difícil repara- pública desportiva).
ção, ficando o respetivo procedimento cautelar sujeito ao Não obstante serem pessoas coletivas privadas, às quais
regime previsto no artigo 41.º da Lei do TAD sendo, ainda, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de
aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos 31 de dezembro e, subsidiariamente, o regime jurídico
legais relativos ao procedimento cautelar comum constan- das associações de direito privado (artigo 4.º), a conces-
tes do Código de Processo Civil (n.os 1 e 9 do artigo 41.º são do estatuto de utilidade pública desportiva confere às
da Lei do TAD). No âmbito da arbitragem necessária, federações desportivas competência para o exercício, em
a competência para decretar as providências cautelares exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades,
pertence em exclusivo ao TAD mas cabe ao presidente
de poderes regulamentares, disciplinares e outros de na-
do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre o
tureza pública (artigo 10.º). O artigo 11.º do Decreto-Lei
pedido de aplicação de medidas cautelares se o processo
n.º 248-B/2008 afirma expressamente que têm natureza
não tiver ainda sido distribuído ou se o colégio arbitral
pública os poderes das federações desportivas exercidos no
ainda não estiver constituído (n.os 2 e 7 do artigo 41.º da
Lei do TAD). âmbito da regulamentação e disciplina da respetiva moda-
São passíveis de recurso, para a câmara de recurso, as lidade que, para tanto, lhes sejam conferidos por lei.
decisões dos colégios arbitrais que sancionem infrações As federações unidesportivas (as que englobam pessoas
disciplinares previstas pela lei ou pelos regulamentos dis- ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade
ciplinares aplicáveis ou que estejam em contradição com desportiva, incluindo as suas várias disciplinas, ou a um
outra, já transitada em julgado, proferida por um colégio conjunto de modalidades afins ou associadas) em que se
arbitral ou pela câmara de recurso, no domínio da mesma disputem competições desportivas de natureza profissional
legislação ou regulamentação, sobre a mesma questão integram uma liga profissional, de âmbito nacional, sob a
fundamental de direito, salvo se conformes com decisão forma de associação sem fins lucrativos, com personalidade
subsequente entretanto já tomada sobre tal questão pela jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira, a
câmara de recurso (n.º 1 do artigo 8.º da Lei do TAD). qual exerce, por delegação da respetiva federação, as com-
A câmara de recurso é constituída, além do presidente, petências relativas às competições de natureza profissional,
ou, em sua substituição, do vice-presidente do TAD, por cabendo-lhe exercer as competências da federação em ma-
oito árbitros, de entre os da lista do Tribunal, designa- téria de organização, direção, disciplina e arbitragem, nos
dos pelo Conselho de Arbitragem Desportiva (n.º 1 do termos da lei (n.º 2 do artigo 26.º e n.os 1 e 4 do artigo 27.º
artigo 19.º da Lei do TAD). do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro).
Das decisões proferidas pela câmara de recurso, pode Nestes termos, às ligas profissionais cabe exercer, por
haver recurso de revista para o Supremo Tribunal Adminis- delegação da respetiva federação, poderes de natureza
trativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão pública conferidos à federação pela concessão do estatuto
que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de de utilidade pública desportiva.
importância fundamental ou quando a admissão do recurso Do exposto resulta que o legislador atribuiu ao TAD
seja claramente necessária para uma melhor aplicação do competência exclusiva para conhecer dos litígios emer-
direito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o gentes de atos e omissões das federações e ligas profis-
disposto no Código de Processo nos Tribunais Adminis- sionais no âmbito do exercício de poderes públicos de
trativos quanto ao recurso de revista (n.º 2 do artigo 8.º autoridade. Como se observou no acórdão n.º 230/2013,
da Lei do TAD). o que o n.º 1 do artigo 4.º da Lei do TAD estabelece é «a
8.2 — Como se deixou referido, ao TAD é atribuída, no arbitragem necessária como único meio de resolução dos
âmbito da sua jurisdição arbitral necessária, competência litígios e não contém qualquer exceção relativamente aos
exclusiva para conhecer dos litígios emergentes dos atos e atos administrativos que poderão ser objeto de apreciação
omissões das federações e outras entidades desportivas e em tribunal arbitral, na medida em que abrange todos os
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atos praticados no exercício de poderes de autoridade, envolvam o exercício de poderes de autoridade da Admi-
incluindo os atos sancionatórios (...)». nistração, a solução preconizada na Lei do TAD distingue-
Também as deliberações tomadas por órgãos disci- -se porque prevê «a arbitragem necessária como único meio
plinares das federações desportivas ou pela Autoridade de resolução dos litígios e não contém qualquer exceção
Antidopagem de Portugal em matéria de violação das relativamente aos atos administrativos que poderão ser
normas antidopagem, nos termos da Lei n.º 38/2012, de objeto de apreciação em tribunal arbitral, na medida em que
28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, abrange todos os atos praticados no exercício de poderes
de cujos recursos compete ao TAD conhecer no âmbito de autoridade, incluindo os atos sancionatórios (...)».
da sua jurisdição arbitral necessária (artigo 5.º da Lei do Admitindo que, fora dos casos individualizados na
TAD), são deliberações adotadas no exercício de poderes Constituição em que há lugar a uma reserva absoluta de
públicos de autoridade. jurisdição, o direito de acesso aos tribunais poderá ser
A Lei do TAD atribui, assim, em exclusivo, ao TAD assegurado apenas em via de recurso, caso em que se po-
a competência para conhecer de litígios que envolvem derá falar numa reserva relativa de jurisdição ou reserva
o exercício de poderes de natureza pública, em especial de tribunal, o Tribunal identificou especiais dificuldades
litígios que decorrem da prática ou omissão de atos de porque «estamos perante uma forma de arbitragem neces-
autoridade, subtraindo-os às regras do contencioso admi- sária e a autoridade administrativa implicada no processo
nistrativo e à competência dos tribunais administrativos, arbitral é uma entidade privada que apenas intervém na
onde até aqui se encontravam. execução de uma tarefa de interesse público por efeito da
Com efeito, atenta a natureza pública dos poderes con- transferência do exercício de poderes pertencentes a uma
feridos às federações desportivas e às ligas profissionais entidade pública e que, apesar da transferência, se mantêm
estabelece o n.º 1 do artigo 18.º da Lei de Bases da Ativi- na sua titularidade».
dade Física e do Desporto (Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro) Considerou o Tribunal Constitucional não ser «aceitável,
que os litígios emergentes dos atos e omissões dos órgãos num primeiro relance, que o Estado delegue poderes de
das federações desportivas e das ligas profissionais, no autoridade numa entidade privada, operando por essa via
âmbito do exercício dos poderes públicos, estão sujeitos uma privatização orgânica da Administração relativamente
às normas do contencioso administrativo, o que é reafir- ao exercício de uma certa tarefa pública, e simultanea-
mado no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de mente renuncie também a qualquer controlo jurisdicional
31 de dezembro, normas estas que são revogadas pela Lei de mérito, através de tribunais estaduais, quanto às decisões
n.º 74/2013 (artigo 4.º). administrativas que sejam praticadas no quadro jurídico
Também na lei antidopagem no desporto, aprovada pela dessa delegação de competências.»
Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que adotou na ordem E que, em tese geral, «a exigência de previsão de um
jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mun- meio de recurso para um tribunal estadual, no quadro da
dial Antidopagem, se estabeleceu, na norma transitória do arbitragem necessária, torna-se mais evidente, no plano
n.º 3 do artigo 77.º, que «até à criação e funcionamento do jurídico-constitucional, quando não estão em causa meras
Tribunal Arbitral do Desporto, a impugnação das decisões relações de direito privado, nem meras relações jurídicas
de aplicação de coima ou de sanção disciplinar é feita para administrativas em que as partes se encontrem em situação
o tribunal administrativo competente.» de paridade, mas antes relações jurídicas que decorrem do
8.3 — Sobre a atribuição à jurisdição arbitral necessária exercício de poderes de autoridade.»
do TAD de competência para conhecer litígios que têm por Entendeu-se que, para além disso, a circunstância de
objeto atos e omissões das federações e outras entidades estarem «implicados poderes de autoridade que resultam
desportivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício de de uma transferência de responsabilidade no exercício de
poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza uma certa tarefa pública, de que o Estado é ainda o titular
pública, concedidos por efeito da delegação de poderes e por cuja execução continua a ser o garante, justifica que
efetuada pela atribuição do estatuto de utilidade pública se invoque uma reserva relativa de juiz que proporcione
desportiva e para conhecer dos recursos das deliberações aos tribunais estaduais a última palavra na resolução de
tomadas por órgãos disciplinares das federações despor- litígios que resultem dessa intervenção administrativa de-
tivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal em legada.»
matéria de violação das normas antidopagem (litígios antes E que «ainda que os tribunais arbitrais constituam uma
sujeitos à jurisdição administrativa), pronunciou-se o Tri- categoria de tribunais e exerçam a função jurisdicional, não
bunal Constitucional no já referido acórdão n.º 230/2013, pode perder-se de vista que essa é uma forma de jurisdição
aquando da apreciação preventiva da constitucionalidade privada, que, no caso do Tribunal Arbitral do Desporto,
de norma do Decreto n.º 128/XII. é imposta obrigatoriamente aos potenciais lesados por
Entendeu o Tribunal Constitucional que «a criação de decisões unilaterais praticadas por entidades desportivas
tribunais arbitrais não pode deixar de se encontrar preorde- no exercício de poderes de autoridade.»
nada a outros princípios constitucionais e, de entre estes, à Concluiu o Tribunal Constitucional que o «direito fun-
garantia de acesso aos tribunais e à garantia de reserva de damental de acesso aos tribunais constitui tendencialmente
jurisdição» e que a submissão de litígios a uma jurisdição uma garantia de acesso a tribunais estaduais em resultado
arbitral, como prevê o n.º 2 do artigo 209.º da CRP, «não da necessária conexão entre esse direito e a reserva de
significa que o recurso a um tribunal estadual não seja jurisdição, que apenas poderá caracterizar uma reserva de
ainda a principal via de acesso ao direito e que não possam jurisdição arbitral quando o acesso ao tribunal arbitral seja
ser estabelecidos, com base nessa reserva de jurisdição, livre e voluntário. Ademais, a intervenção de órgãos judi-
certos limites à constituição de tribunais arbitrais.» ciais do Estado torna-se particularmente exigível quando
Sublinhou, por outro lado, que embora no domínio do se trate de assegurar, no quadro regulatório da atuação
contencioso administrativo a possibilidade de recurso à de entidades privadas investidas em poderes públicos, a
arbitragem não seja inteiramente estranha aos litígios que sua vinculação à lei e aos princípios materiais de juridici-
6816 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013
dade administrativa, e, desse modo, também, a adequada em violação de lei processual ou outras questões formais»
fiscalização do desempenho da tarefa pública que lhes (acórdão n.º 230/2013), não se possibilitando ao tribunal
incumbe.» estadual a pronúncia sobre o mérito da decisão arbitral.
Concluiu, ainda, que neste contexto a irrecorribilidade O recurso para o Tribunal Constitucional também não
das decisões arbitrais «representa uma clara violação do permite às partes a discussão sobre o mérito da decisão ar-
direito de acesso aos tribunais, não apenas por se tratar de bitral, porquanto o objeto do recurso de constitucionalidade
decisões adotadas no âmbito de uma arbitragem necessária, não é a decisão arbitral em si mesma considerada mas uma
mas também pela natureza dos direitos e interesses em jogo norma ou interpretação normativa e este recurso «é sempre
e pelo facto de estar em causa o exercício de poderes de restrito a uma questão de constitucionalidade, que consiste
autoridade delegados.» em saber se uma norma aplicável a uma causa pendente é
Clarificando, depois, que o direito fundamental de ou não inconstitucional, limitando-se, por isso, à apreciação
acesso aos tribunais impõe que as partes possam discutir de uma questão jurídico-constitucional, que poderá resultar
num tribunal estadual o mérito da decisão arbitral e que da aplicação pelo tribunal arbitral de norma que tenha sido
a restrição do direito de acesso aos tribunais resulta «da arguida de inconstitucionalidade ou de recusa de aplicação
insuficiência dos mecanismos de acesso à justiça estadual, de norma por motivo de inconstitucionalidade» (acórdão
na medida em que não se contempla um mecanismo de n.º 230/2013).
reexame perante um órgão judicial do Estado relativamente Nenhum destes mecanismos de acesso a um tribunal
às situações comuns em que o particular pretenda discutir estadual constitui, pois, como se considerou no acórdão
a decisão que se pronuncia sobre o fundo da causa ou que n.º 230/2013, um mecanismo de reexame da decisão ar-
ponha termo ao processo». bitral perante um órgão judicial do Estado.
Decorre, assim, da jurisprudência do Acórdão n.º 230/2013 Assim, a questão colocada ao Tribunal residirá em saber
que pode ser atribuída à jurisdição arbitral necessária do se o mecanismo de acesso aos tribunais estaduais previsto
TAD competência para conhecer litígios que têm por objeto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei do TAD, o recurso de revista
atos e omissões das federações e outras entidades desporti- para o Supremo Tribunal Administrativo, é um mecanismo
vas e ligas profissionais, no âmbito do exercício de poderes de reexame que permite ao particular discutir a decisão
regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, arbitral que se pronunciou sobre o fundo da causa ou que,
concedidos por efeito da delegação de poderes efetuada pela sem conhecer deste, pôs termo ao processo arbitral, em
atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva e para termos tais que permitam afirmar que a última palavra
conhecer dos recursos das deliberações tomadas por órgãos na resolução dos litígios submetidos à jurisdição arbitral
disciplinares das federações desportivas ou pela Autoridade necessária do TAD cabe ao Supremo Tribunal Adminis-
Antidopagem de Portugal em matéria de violação das nor- trativo.
mas antidopagem, desde que se contemplem mecanismos 9.2 — A Lei do TAD prevê a possibilidade de inter-
que proporcionem aos tribunais estaduais a última palavra posição de recurso de revista para o Supremo Tribunal
na resolução desses litígios. Administrativo das decisões proferidas pela câmara de
A questão que se coloca é, pois, a de saber se, na Lei do recurso quando esteja em causa a apreciação de uma ques-
TAD, se contemplam mecanismos que proporcionem aos tão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de
tribunais estaduais, com suficiente abrangência para sal- importância fundamental ou quando a admissão do recurso
vaguardar os valores constitucionais em presença, a última seja claramente necessária para uma melhor aplicação do
palavra na resolução dos litígios submetidos à jurisdição direito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o dis-
arbitral necessária do TAD. Dito de outro modo: se são posto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos
suficientes os mecanismos de acesso à justiça estadual, quanto ao recurso de revista (n.º 2 do artigo 8.º).
em especial se se contemplou um mecanismo de reexame A possibilidade de recurso para um tribunal do Estado,
perante um órgão judicial do Estado relativamente às si- no caso o Supremo Tribunal Administrativo, depende,
tuações comuns em que o particular pretenda discutir a assim, de (i) se tratar de uma decisão proferida pela câmara
decisão que se pronuncia sobre o fundo da causa ou que, de recurso (instância de recurso do TAD) e (ii) de estar em
sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral. causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância
jurídica ou social, se revista de importância fundamental
9 — Recurso das decisões proferidas no âmbito da ou da admissão do recurso ser claramente necessária para
jurisdição arbitral necessária do Tribunal Arbitral do uma melhor aplicação do direito.
Desporto Como se referiu, a jurisdição do TAD, no âmbito ar-
9.1 — Encontram-se previstos no artigo 8.º da Lei do bitragem necessária, é exercida por um colégio de três
TAD três mecanismos de acesso à justiça estadual para árbitros, de entre os da lista do Tribunal, a quem compete
«discussão» de uma decisão adotada no âmbito da ju- conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das
risdição arbitral necessária do TAD: o recurso de revista federações e outras entidades desportivas e ligas profissio-
para o Supremo Tribunal Administrativo, o recurso para o nais, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes
Tribunal Constitucional e a ação de impugnação da decisão de regulamentação, organização, direção e disciplina e dos
arbitral. Nenhum destes meios de recurso ou impugnação recursos das deliberações tomadas por órgãos disciplinares
afeta os efeitos desportivos validamente produzidos pela das federações desportivas ou pela Autoridade Antidopa-
mesma decisão (n.º 6). gem de Portugal em matéria de violação das normas anti-
É facultada a possibilidade de impugnação da decisão dopagem, nos termos da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto,
arbitral através de uma ação com os fundamentos e nos que aprova a lei antidopagem no desporto.
termos previstos na LAV (n.º 4 do artigo 8.º). Nesta ação, Ora, das decisões proferidas pelos colégios arbitrais,
como decorre do disposto no artigo 46.º da LAV, as partes no âmbito dos litígios submetidos à jurisdição arbitral
só podem pedir a anulação da decisão arbitral e esta só pode necessária do TAD, só são passíveis de recurso para a
ser anulada «por nulidade de sentença ou com fundamento câmara de recurso as decisões que sancionem infrações
Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013 6817
disciplinares previstas pela lei ou pelos regulamentos dis- seguidos na prática jurisprudencial quanto à admissão do
ciplinares aplicáveis ou que estejam em contradição com recurso de revista excecional cf. Mário Aroso de Almeida/
outra, já transitada em julgado, proferida por um colégio Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código
arbitral ou pela câmara de recurso, no domínio da mesma de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª edição re-
legislação ou regulamentação, sobre a mesma questão vista, Coimbra, p. 988-989).
fundamental de direito, salvo se conformes com decisão Quanto aos pressupostos do recurso de revista, o Su-
subsequente entretanto já tomada sobre tal questão pela premo Tribunal Administrativo tem entendido (cf., entre
câmara de recurso (n.º 1 do artigo 8.º do TAD). muitos outros, o acórdão de 3 de outubro de 2013, processo
Daqui decorre, desde logo, que para muitos dos litígios n.º 1244/13, disponível para consulta em www.dgsi.pt) que
submetidos à apreciação do TAD se encontra prevista a «intervenção do STA é considerada justificada apenas
uma única instância — a que é exercida pelos colégios em matérias de assinalável relevância e complexidade,
arbitrais. Com efeito, fora dos casos identificados no n.º 1 sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo
do artigo 8.º da Lei do TAD, as decisões dos colégios arbi- legislador.»
trais não são passíveis de recurso nem para a instância de A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo
recurso do TAD nem para os tribunais estaduais. tem vindo a considerar que «a relevância jurídica funda-
Por seu turno, das decisões proferidas pela câmara de mental, exigida pelo artigo 150.º n.º 1 do CPTA, se verifica
recurso (nos limitados casos em que é admissível recurso tanto em face de questões de direito substantivo, como de
para esta instância) só pode haver recurso de revista para o direito processual, sendo essencial que a questão atinja
Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela
a apreciação de uma questão que, pela sua relevância ju- jurisprudência, o preenchimento do conceito indetermi-
rídica ou social, se revista de importância fundamental ou nado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante
quando a admissão do recurso seja claramente necessária questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a
para uma melhor aplicação do direito. sua solução envolve a aplicação e concatenação de di-
Também o artigo 150.º do Código de Processo nos Tri- versos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o
bunais Administrativos, que regula o recurso de revista no seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da
âmbito do contencioso administrativo, para cuja aplicação jurisprudência, ou ao nível da doutrina.»
remete o n.º 2 do artigo 8.º da Lei do TAD, faz depender E tem «considerado que estamos perante assunto de
a possibilidade de recurso de revista para o Supremo Tri- relevância social fundamental quando a situação apre-
bunal Administrativo, das decisões proferidas em segunda sente contornos indiciadores de que a solução pode ser
instância pelo Tribunal Central Administrativo, de estar em um paradigma ou orientação para se apreciarem outros
causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância
casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto
jurídica ou social, se revista de importância fundamental
na comunidade.»
ou da admissão do recurso ser claramente necessária para
Já quanto à admissão do recurso de revista para uma
uma melhor aplicação do direito.
melhor aplicação do direito esta «tem tido lugar relativa-
Com efeito, do confronto do disposto no n.º 2 do ar-
tigo 8.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto com o mente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de
disposto no n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a
nos Tribunais Administrativos, resulta que os requisitos de intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa
admissão do recurso de revista para o Supremo Tribunal como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal
Administrativo das decisões proferidas pela câmara de que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade
recurso do TAD, no âmbito da jurisdição arbitral necessária de uma melhor aplicação do direito com o significado de
do TAD, são iguais aos requisitos de admissão do recurso boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo,
de revista para o Supremo Tribunal Administrativo de isto é, que o recurso não visa primariamente a correção de
decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal erros judiciários.»
Central Administrativo. Acresce que ao recurso de revista Desta jurisprudência decorre que o recurso de revista
das decisões proferidas pela câmara de recurso do TAD para Supremo Tribunal Administrativo é um recurso ex-
se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no cecional só sendo justificada a intervenção do Supremo
Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto Tribunal Administrativo «em matérias de assinalável re-
ao recurso de revista, ou seja o referido artigo 150.º levância e complexidade».
Ora, no âmbito do contencioso administrativo é unâ- Resulta, ainda, que «o objetivo principal desta revista
nime, quer na doutrina quer na jurisprudência, o entendi- não será tanto a defesa do recorrente quanto a realização de
mento de que o recurso de revista previsto no artigo 150.º interesses comunitários de grande relevo, designadamente,
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é a boa aplicação do direito» (Vieira de Andrade, A Justiça
um recurso excecional, o que é de resto afirmado expressa- Administrativa, 12.ª edição, Coimbra, 2012, p. 413). Tam-
mente pelo legislador quando estabelece que das decisões bém neste sentido, Elizabeth Fernandez observa que «a
proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central construção deste sistema de revista acaba por determinar
Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para que a satisfação do interesse do recorrente em ver a deci-
o Supremo Tribunal Administrativo (n.º 1). são que lhe foi desfavorável reapreciada está diretamente
A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, dependente e condicionada pela utilidade de que a impug-
se preenchem os pressupostos de admissão do recurso de nação se reveste e que ultrapassa o exclusivo núcleo de
revista compete ao Supremo Tribunal Administrativo, de- interesses do mesmo, só sendo admitida na exata medida
vendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo em que, concomitantemente aos interesses defendidos
de uma formação constituída por três juízes de entre os pelo recorrente, da admissão da mesma possa resultar,
mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo igualmente, uma utilidade para o sistema jurídico ou para
(Para uma síntese dos critérios essenciais que têm sido a comunidade» (Notas sobre a excecionalidade da revista
6818 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013
no processo administrativo, Cadernos de Justiça Adminis- 9.3 — Uma outra questão que se coloca prende-se com
trativa, n.º 60, p. 26-27). os poderes de cognição do tribunal de revista.
O recurso (excecional) de revista tem, pois, uma função Como se referiu, o n.º 2 do artigo 8.º da Lei do TAD,
predominantemente objetiva, porquanto não está orientado no qual se estabelece a possibilidade de recurso de revista
principalmente para a defesa de direitos e interesses legal- para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões pro-
mente protegidos dos particulares, mas sim para a defesa feridas pela câmara de recurso, determina a aplicação, com
de interesses comunitários. as necessárias adaptações, do disposto no artigo 150.º do
Deverá, no entanto, ter-se presente que, na jurisdição Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto
administrativa, o recurso de revista para o Supremo Tri- ao recurso de revista.
bunal Administrativo corresponde a uma segunda instân- Dispõe este preceito que a revista só pode ter como fun-
cia de recurso nos tribunais estaduais e a um triplo grau damento a violação de lei substantiva ou processual (n.º 2)
de jurisdição, enquanto no âmbito da jurisdição arbitral e que, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o
necessária do TAD o recurso de revista, embora consista tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico
também num duplo grau de recurso, porquanto as decisões que julgue adequado (n.º 3). Dispõe, ainda, que o erro na
recorríveis são decisões proferidas pela instância de recurso apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da
do TAD, constitui o primeiro (e único) grau de acesso à causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa
justiça estadual. de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie
Deverá, ainda, ter-se em atenção que, se a Constituição de prova para a existência do facto ou que fixe a força de
não impõe a existência de um terceiro grau de jurisdi- determinado meio de prova (n.º 4).
ção para a resolução dos litígios submetidos aos tribunais De acordo com o regime do recurso de revista, previsto
administrativos (cf. acórdão do Tribunal Constitucional no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Admi-
n.º 197/2009), impõe, de acordo com a orientação fixada nistrativos, o Supremo Tribunal Administrativo apenas tem
no Acórdão n.º 230/2013 do Tribunal Constitucional, a competência para conhecer questões de direito, porquanto
existência de um mecanismo de acesso aos tribunais do se limita a aplicar o direito aos factos materiais fixados
Estado para a apreciação dos litígios submetidos à juris- pelo tribunal recorrido, estando, à partida, excluído o re-
dição arbitral necessária do TAD. curso com base em erro de julgamento quanto à matéria
Assim, se no âmbito do contencioso administrativo de facto (neste sentido Mário Aroso de Almeida/Carlos
se pode justificar a previsão de um recurso com pendor Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de
objetivo, por se tratar de um segundo grau de recurso Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª edição revista,
jurisdicional, já no âmbito da jurisdição arbitral do TAD Coimbra, p. 984).
Observam estes Autores que o «Supremo tem de acatar,
a previsão de um (único) recurso aos tribunais do Estado,
em princípio, a matéria de facto fixada pelas instâncias
que não visa, à partida, a defesa de direitos e interesses
(n.º 3), tendo aí uma função meramente residual, destinada
legalmente protegidos dos particulares, viola o direito
a averiguar da observância de regras de direito probatório
fundamental de acesso aos tribunais, pois este visa tutelar,
material (n.º 4) ou a mandar ampliar a decisão sobre a
entre o mais, posições jurídicas subjetivas, a título indivi- matéria de facto, quando esta não constitua base suficiente
dual, as quais não podem ser deixadas sem proteção por para a decisão de direito ou ocorram contradições na de-
não serem social ou juridicamente relevantes. cisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão
Com o recurso de revista, tal como ele se encontra pre- jurídica — 729.º, n.º 3, do CPC.» (n.º 3 do artigo 682.º
visto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei do TAD, não é possi- do Novo CPC).
bilitado ao particular (que viu o seu litígio emergente do No recurso de revista não é possibilitada às partes a
exercício de poderes públicos de autoridade submetido discussão sobre o mérito da decisão da matéria de facto
ao tribunal arbitral por imposição da lei e não por sua adotada pela jurisdição arbitral. Assim, em regra, a última
vontade) o acesso ao tribunal estadual, a não ser em casos palavra quanto ao julgamento da matéria de facto caberá à
excecionais, quando se trate de uma decisão relativa a jurisdição arbitral e não ao Supremo Tribunal Administra-
infrações disciplinares ou se tenha verificado oposição tivo pelo que, também nesta medida, o recurso de revista,
de julgados e a sua pretensão possua a exigida relevância previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei do TAD, não veio
jurídica ou social. suprir a insuficiência de mecanismos de acesso à justiça
Com efeito, exceto em algumas «matérias de assinalável estadual, apontada no acórdão n.º 230/2013.
relevância e complexidade», a última palavra na resolu- 9.4 — Acresce que, não obstante a reformulação do De-
ção dos litígios submetidos à jurisdição arbitral necessá- creto n.º 128/XII tenha diminuído o grau de autonomia da
ria do TAD continua a não caber aos tribunais estaduais, justiça desportiva, em termos que já não permitem qualificá-
mantendo-se a insuficiência dos mecanismos de acesso à -la como uma autonomia plena, mantêm-se inteiramente
justiça estadual, por não se contemplar «um mecanismo de válidos, face aos termos em que é configurado o recurso
reexame perante um órgão judicial do Estado relativamente de revista, os fundamentos que levaram o Tribunal Consti-
às situações comuns em que o particular pretenda discutir tucional a considerar, no acórdão n.º 230/2013, verificada
a decisão que se pronuncia sobre o fundo da causa ou que a restrição do direito fundamental de acesso aos tribu-
ponha termo ao processo». nais em desrespeito pelo princípio da proporcionalidade.
Neste contexto, a recorribilidade das decisões arbitrais Com efeito, a criação do Tribunal Arbitral do Desporto
para os tribunais do Estado, tal como se encontra prevista foi justificada pela «necessidade de o desporto possuir
nas normas impugnadas, representa uma violação do direito um mecanismo alternativo de resolução de litígios que se
de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º coadune com as suas especificidades de justiça célere e
da CRP, quer pelas limitações impostas quanto às decisões especializada». O «desiderato de dotar o desporto nacional
recorríveis, quer pela excecionalidade dos requisitos de de uma justiça mais célere, mais pronta e especializada»
admissão do recurso de revista. veio, depois, a ser reafirmado aquando da reapreciação
Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013 6819
pela Assembleia da República do Decreto n.º 128/XII, na visto no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição, das normas
sequência da devolução pelo Presidente da República. constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, conjugadas com
Ora, é «questionável, à luz do princípio da necessi- as normas dos artigos 4.º e 5.º, todas da Lei do Tribunal
dade (como pressuposto material da restrição legítima de Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013,
direitos, liberdades e garantias), que a prossecução desse de 6 de Setembro.
objetivo, para além da submissão imediata dos litígios que
Lisboa, 20 de novembro de 2013. — José da Cunha
relevam do ordenamento jurídico desportivo a um tribunal
Barbosa — Catarina Sarmento e Castro — Maria José
arbitral» justifique também a previsão do recurso para o
Rangel de Mesquita — João Cura Mariano — Fernando
tribunal estadual apenas em casos excecionais «tendo em
consideração que a justiça desportiva contempla tradicio- Vaz Ventura — Maria Lúcia Amaral — Lino Rodrigues
nalmente o caso julgado desportivo, que permite, relativa- Ribeiro — Carlos Fernandes Cadilha — Ana Guerra Mar-
mente aos litígios emergentes dos atos dos órgãos das fede- tins — Pedro Machete — Maria João Antunes (vencida,
rações desportivas que fiquem sempre “salvaguardados os pelas razões constantes da declaração de voto aposta ao
efeitos desportivos entretanto validamente produzidos”», Acórdão n.º 230/2013) — Maria de Fátima Mata-Mouros
o que é reconhecido no n.º 6 do artigo 8.º da Lei do TAD (vencida nos termos da declaração junta) — Joaquim de
em relação ao recurso para o Tribunal Constitucional, ao Sousa Ribeiro.
recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo
Declaração de voto
e à ação de impugnação da decisão arbitral.
Como se entendeu no acórdão n.º 230/2013: 1 — Fiquei vencida na decisão do presente acórdão.
Entendo que as normas constantes do n.º 1 e do n.º 2 do
«Esta circunstância impede naturalmente que a even-
artigo 8.º, conjugadas com as normas dos artigos 4.º e 5.º da
tual demora na resolução definitiva do litígio, provocada
Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo
pela intervenção de um tribunal estadual em sede de
à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, não violam o direito
recurso, produza quaisquer efeitos negativos na orga-
de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º
nização e funcionamento das provas desportivas que
da Constituição e o princípio da tutela jurisdicional efetiva,
às federações desportivas cabe especialmente dirigir e
previsto no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição.
regulamentar. Mas ainda que assim não fosse, o risco
2 — Dissenti do decidido no presente acórdão, essen-
de protelamento da resolução de litígios no âmbito da
cialmente por não acompanhar a tese da reserva de ju-
justiça desportiva sempre ocorreria em consequência da
risdição estadual em matéria de justiça desportiva agora
possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional
claramente reconhecida pelo Tribunal na fundamentação da
e de impugnação da decisão arbitral, a que se refere o
presente decisão, no seu n.º 9. Aceitando alguma margem
n.º 3 daquele artigo 8.º
de preferência da Constituição por uma justiça tendencial-
A solução mostra-se também excessiva e desrazoá-
mente estadual, designadamente quando está em causa o
vel quando é certo que o interesse de celeridade, uni-
controlo judicial do exercício de poderes de autoridade
formidade e eficiência que se pretende assegurar, tem
delegados, não subscrevo, todavia, a conclusão, agora
a desvantajosa consequência de limitar o direito de
assumida pelo Tribunal, de que só é admissível a impo-
acesso aos tribunais estaduais, em via de recurso, numa
sição de tribunais arbitrais (arbitragem necessária) se for
matéria em que está em causa o controlo jurisdicional
acautelada a possibilidade de recurso das suas decisões
da legalidade de atos administrativos, incluindo atos
para os tribunais estaduais.
sancionatórios, e, portanto, a própria verificação da
3 — Diferentemente do entendimento sufragado pela
atuação das federações desportivas segundo um regime
maioria, entendo que não permanecem “inteiramente váli-
de direito administrativo.
dos” os fundamentos que levaram o Tribunal a considerar
Sendo que a relevância dos interesses em jogo, que
verificada a restrição do direito fundamental de acesso aos
poderão justificar a medida, se encontram já suficiente-
mente salvaguardados, quer pelo mecanismo da arbitra- tribunais em desrespeito pelo princípio da proporcionali-
gem necessária, que obriga a uma apreciação do litígio dade, no Acórdão n.º 230/2013 (n.º 9.4. do Acórdão).
no âmbito do tribunal arbitral, quer por via do já falado No Acórdão n.º 230/2013, que votei favoravelmente,
caso julgado desportivo, que impede a invalidação de o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela inconsti-
efeitos desportivos que resultem de decisões proferidas tucionalidade do Decreto n.º 128/XII, que veio a ser pro-
na ordem interna.» mulgado como Lei, ora sob escrutínio, após alteração pela
Assembleia da República. O Tribunal partiu das seguintes
premissas: i) não é «aceitável (...) que o Estado delegue
Haverá assim que concluir, como no acórdão n.º 230/2013,
poderes de autoridade numa entidade privada, operando
que as normas impugnadas, na medida em que permitem o
por essa via uma privatização orgânica da Administração
recurso para um tribunal estadual apenas em casos excecio-
relativamente ao exercício de uma certa tarefa pública, e
nais, violam o direito de acesso aos tribunais, quando enten-
simultaneamente renuncie também a qualquer controlo
dido em articulação com o princípio da proporcionalidade,
jurisdicional de mérito, através de tribunais estaduais,
nas referidas vertentes de necessidade e justa medida.
quanto às decisões administrativas que sejam praticadas no
quadro jurídico dessa delegação de competências»; e ii) «O
III. Decisão
direito fundamental de acesso aos tribunais constitui ten-
10 — Nos termos e com os fundamentos expostos, o dencialmente uma garantia de acesso a tribunais estaduais
Tribunal Constitucional declara a inconstitucionalidade, em resultado da necessária conexão entre esse direito e a
com força obrigatória geral, por violação do direito de reserva de jurisdição, que apenas poderá caracterizar uma
acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º, reserva de jurisdição arbitral quando o acesso ao tribunal
em articulação com o princípio da proporcionalidade, e por arbitral seja livre e voluntário» (n.º 13 do Acórdão, realce
violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, pre- da minha autoria).
6820 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013
Por considerar excessiva a solução então prevista no “importância fundamental” da questão e a sua “relevância
Decreto n.º 128/XII, acompanhei a decisão de inconstitu- jurídica ou social” ou a necessidade do recurso “para uma
cionalidade das normas ali estabelecidas, na medida em melhor aplicação do direito”.
que delas resultava a total irrecorribilidade para os tribunais Em conformidade, a interação com a justiça estadual
do Estado das decisões do Tribunal Arbitral do Desporto estabelecida pelo regime do TAD instituído pela Lei
no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária. n.º 74/2013, de 6 de setembro, só pode continuar a ser
Ora o mesmo fundamento não se verifica agora. O considerada insuficiente para assegurar o direito de acesso
diploma ora em análise, Lei do Tribunal Arbitral do Des- à justiça, num entendimento demasiadamente restritivo,
porto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de que não subscrevo, do direito de acesso aos tribunais. De
setembro, não restringe totalmente o acesso aos tribunais acordo com aquele entendimento, o direito de acesso à
do Estado. justiça, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição,
4 — Das decisões dos colégios arbitrais cabe recurso constituiria, já não uma mera garantia de acesso tenden-
para a câmara de recurso, quando estas sancionem infra- cial aos tribunais estaduais (como entendido no Acórdão
ções disciplinares previstas pela lei ou pelos regulamentos n.º 230/13), mas um direito a poder sempre recorrer para
disciplinares aplicáveis ou que estejam em contradição aqueles tribunais (órgãos do Estado) — em situação de
com outra, já transitada em julgado, proferida por um arbitragem necessária. Ora, uma tal interpretação ignora
colégio arbitral ou pela câmara de recurso, no domínio que os tribunais arbitrais também são tribunais, e exer-
da mesma legislação ou regulamentação, sobre a mesma cem a função jurisdicional, de acordo com a Constituição
questão fundamental de direito, salvo se conformes com (artigo 209.º), resultando neste caso de uma opção do le-
decisão subsequente entretanto já tomada sobre tal questão gislador democraticamente legitimado, de confiar num
pela câmara de recurso (artigo 8.º, n.º 1, da Lei do TAD). sistema de arbitragem necessária.
De qualquer decisão do Tribunal Arbitral do Desporto Como o Tribunal afirmou no Acórdão n.º 52/92 (dispo-
está aberta a via de recurso de fiscalização concreta da nível in www.tribunalconstitucional.pt), «não valem neste
constitucionalidade para o Tribunal Constitucional e de plano da arbitragem necessária as teses contratualistas de
impugnação da decisão nos termos da LAV para o Tribunal certa doutrina, segundo as quais, o fundamento da aucto-
Central Administrativo (artigo 8.º, n.º 4, da Lei do TAD). E ritas arbitral residirá na autonomia da vontade das partes
das decisões proferidas pela câmara de recurso, pode haver (...). O tribunal arbitral necessário é um instituto distinto,
recurso de revista para o Supremo Tribunal Administra- pela sua origem, do tribunal arbitral voluntário; surge em
tivo quando esteja em causa a apreciação de uma questão virtude de ato legislativo e não como resultado de negócio
que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de jurídico de Direito privado. Daí, o seu carácter tipicamente
importância fundamental ou quando a admissão do recurso publicístico».
seja claramente necessária para uma melhor aplicação do 5 — A circunstância de o recurso de revista não possi-
direito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o bilitar às partes a discussão da decisão da matéria de facto
disposto no Código de Processo nos Tribunais Administra- apreciada na jurisdição arbitral — argumento igualmente
tivos quanto ao recurso de revista (artigo 8.º, n.º 2, da Lei usado no Acórdão em reforço da tese da inconstituciona-
do TAD). Esta última possibilidade foi introduzida após a lidade —, não deve impressionar. A instituição da arbitra-
fiscalização preventiva da constitucionalidade. gem visa confiar a julgadores especialmente habilitados
Ora, sendo assim, não é possível continuar a ver no re- o julgamento de litígios referentes a matérias que, pela
gime instituído uma concessão (excessiva e desnecessária) sua própria natureza, requerem conhecimentos técnicos
de «autonomia plena à justiça desportiva, em termos de especiais. Assim, a sujeição da apreciação da matéria de
não ser possível, fora do âmbito de questões estritamente facto, confiada a árbitros especializados, ao subsequente
desportivas, qualquer interação com a organização judi- controlo pelos tribunais comuns, além de, em teoria, nada
ciária estadual, com incidência sobre decisões de mérito» poder acrescentar à qualidade da decisão, frustra a própria
(n.º 11 do Acórdão n.º 230/13, realces da minha autoria). razão de ser da instituição da arbitragem.
O regime atual consagra uma via de acesso dos cidadãos à 6 — A tutela jurisdicional efetiva, assegurada na Cons-
justiça estadual, pelo que existe uma diferença substancial tituição (artigos 20.º e 268.º, n.º 4) não se reconduz ne-
face à realidade sujeita a análise no âmbito da fiscalização cessariamente a uma tutela assegurada por tribunais do
preventiva. Estado. A nossa Constituição não garante um monopólio
Reconheço que o recurso para o Supremo Tribunal estadual da função jurisdicional, ou qualquer exclusividade
Administrativo das decisões proferidas pela câmara de à justiça pública. As principais garantias constitucionais
recurso é limitado às situações em que «esteja em causa que o princípio da tutela jurisdicional efetiva postula, como
a apreciação de uma questão que, pela sua relevância todas as garantias inerentes à independência do julgador
jurídica ou social, se revista de importância fundamental (artigo 203.º), o processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4), a
ou quando a admissão do recurso seja claramente neces- fundamentação das decisões (artigo 205.º, n.º 1), o res-
sária para uma melhor aplicação do direito» (artigo 8.º, peito pelo caso julgado (artigo 282.º, n.º 3) ou mesmo a
n.º 2, da Lei do TAD). Independentemente dessa limi- disponibilização de medidas cautelares adequadas (ar-
tação, certo é que o recurso de revista para o Supremo tigo 268.º, n.º 4), não constituem privilégio exclusivo da
Tribunal Administrativo não deixa de assegurar um elo justiça estadual. Fundamental é, pois, que a jurisdição
de ligação, também ao nível da apreciação de mérito, à exercida, seja por juízes ou por árbitros, ofereça garantias
justiça exercida pelos tribunais do Estado. Diga-se, aliás, orgânicas, estatutárias e processuais da independência do
que caberá à organização judiciária do Estado definir se julgamento.
esta possibilidade de recurso assume um carácter mais A possibilidade de recurso de revista para o Supremo
estrito ou mais amplo. Será, com efeito, um tribunal do Tribunal Administrativo em casos de relevância jurídica ou
Estado (Supremo Tribunal Administrativo) a decidir sobre social, com importância fundamental, ou nas situações em
a verificação dos pressupostos de admissão do recurso: a que a admissão do recurso se revele indispensável (“clara-
Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013 6821
mente necessária”) para uma melhor aplicação do direito, julgados, considerando que ambos os acórdãos — re-
não permitem o desinteresse e alheamento do Estado da corrido e fundamento — assentaram em soluções de
forma como é administrada a justiça pelas entidades des- direito opostas, no domínio da mesma legislação, sobre
portivas, a quem aquele delegou o exercício de poderes situações de facto idênticas.
de autoridade, salvaguardando a reapreciação de mérito Em consequência, foi determinado o prosseguimento
nos casos relevantes. do recurso, nos termos e para os efeitos dos artºs 442.º
Por estas razões não acompanhei o agora decidido. — e sgts do CPP.
Maria de Fátima Mata-Mouros. 3 — Da questão de direito em confronto nos Acór-
dãos recorrido e fundamento.
3.1 — Em ambas as decisões em confronto, a factua-
lidade é, fundamentalmente idêntica:
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3.1.1 — No acórdão recorrido “num estabelecimento
comercial [...], estava a ser reproduzida música através
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2013 de um canal televisivo, reprodução efectuada através
do televisor [...], composto por leitor de cassete e CD,
Proc. n.º 124/11.9GAPVL.G1-A.S1 — 3.ª Secção um amplificador, um equalizador e rádio assim como
três colunas distribuídas pela área do estabelecimento,
Rel.: Eduardo Maia Costa [...]”.
Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo “A arguida não havia obtido junto da Sociedade
Tribunal de Justiça: Portuguesa de Autores as necessárias autorizações para
a fixação, reprodução e eventual distribuição pública
I. Relatório
das mesmas [...]”
O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal 3.1.2 — No acórdão fundamento, foi fixada, no que
da Relação de Guimarães veio interpor recurso extraordi- ora interessa, a seguinte matéria de facto:
nário para fixação de jurisprudência do acórdão proferido “O arguido [...] era proprietário e único explora-
em 7.1.2013, no processo principal, por se encontrar em dor de estabelecimento comercial [...], no qual, no dia
oposição sobre a mesma questão de direito com o acór- 28/10/2005, pelas 00H40 m estava a ser difundido aos
dão da mesma Relação de 2.7.2007, proferido no proc. [...] clientes que aí se encontravam um vídeo musical
n.º 974/07. da cantora Madona, que estava a ser emitido de um
Por acórdão deste Supremo Tribunal de 8.5.2013, pro- programa de televisão MTV da TV Cabo.
ferido em conferência, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, “Esse programa da MTV estava a ser difundido atra-
do Código de Processo Penal (CPP), foi julgada verificada vés de um aparelho de televisão [...] e o som emitido pelo
a oposição de julgados, e ordenado o prosseguimento dos televisor estava a ser difundido pelo estabelecimento
autos para fixação de jurisprudência. comercial através de quatro colunas de som [...].”
Cumprido o disposto no artigo 442.º, n.º 1, do CPP, “O arguido [...] como responsável do estabeleci-
apenas o Ministério Público apresentou alegações, que mento mandou instalar o referido equipamento de
se transcrevem: imagem e som e não tinha autorização da Sociedade
I — Do recurso Portuguesa de Autores para difundir essa música da
1.1 — O Ministério Público junto do Tribunal da cantora Madona no seu estabelecimento”.
Relação de Guimarães veio interpor recurso extraor- 3.2 — Com base na matéria de facto descrita, o Acór-
dinário para fixação de jurisprudência do Acórdão do dão recorrido, concluiu que a simples recepção, em
Tribunal da Relação de Guimarães, proferido nos autos lugar público, de emissão de radiodifusão não depende
em epígrafe, em 7 de Janeiro de 2013, alegando que a de autorização dos autores das obras nem lhes atribui o
mesma questão de direito nele apreciada está em opo- direito à remuneração previsto no artº. 155.º do CDADC,
sição com a de outro Aresto, proferido pelo mesmo Tri- pelo que não se verificam, no caso, os elementos típicos
bunal da Relação de Guimarães, em 2 de Julho de 2007, do crime de usurpação.
no processo 974/07.2, no domínio da mesma legislação, O Acórdão fundamento, com base em matéria de
considerando a não ocorrência de qualquer modificação facto idêntica à do Acórdão recorrido, entendeu que “o
legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na arguido não se limitou, [...], a fazer a mera recepção de
resolução da questão de direito ora controvertida. um programa de televisão em público. [...] Ao ligar ao
1.2 — Em causa, a questão de saber, tal como a co- televisor as quatro colunas de som [...] estava, também
loca o Sr. Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal ele a difundir sinais, sons e imagens”.
da Relação de Guimarães, se integrará crime, o crime Em consequência, decidiu o Acórdão fundamento
de usurpação, p. e p. pelos artigos 195.º, n.º 1 e 197.º, carecer de autorização dos respectivos autores das obras
n.º 1, ambos do Código dos Direitos de Autor e Direitos assim difundidas, pelo que o responsável do referido
Conexos, doravante CDADC) o facto de responsável estabelecimento comercial, cometeu o crime de usur-
por estabelecimento comercial ampliar através de co- pação, p. e p. pelos artºs 195.º, n.º 1 e 197.º, n.º 1 do
lunas autónomas o som radiodifundido através dum CDADC.
aparelho de televisão, sem que os autores das músicas 4 — Assim, que a questão de direito a dilucidar centra-
assim divulgadas ao diverso público tenham dado a sua -se afinal na discussão de saber se não fazendo as colu-
autorização, por si ou por quem os represente. nas que ampliam o som parte integrante do televisor ou
2 — Da oposição de decisões radiofonia, a distribuição do som, que por elas é feita,
Nestes autos de recurso extraordinário, o Supremo extravasa a mera recepção, passando a configurar uma
Tribunal de Justiça julgou verificada a oposição de nova transmissão do programa.
6822 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013
4.1 — Magistralmente, escreveu Oliveira Ascensão, votado em 28/5/92 e homologado em 27 de Julho de
“Direito Civil, Direitos de Autor e Direitos Conexos, 1992.
Coimbra Editora, pag. 12, que “o homem, à semelhança Aliás, sobre a mesma questão de direito evidência a
de Deus, cria [...] O homem à semelhança do animal, jurisprudência grande divisão, clamando, no entanto,
imita [...]”. todas as decisões judiciais, ou a maior parte delas, o
Por isso que a criação literária e artística carece de apoio do citado parecer, mesmo quando alcançam so-
protecção, recebe a tutela do Direito de Autor, vertida luções opostas.
no CDADC. Decidindo em conformidade com o Acórdão ora re-
Porque corresponde a uma actividade particularmente corrido, citem-se, a título de exemplo, os Acórdãos do
nobre, a tutela conferida pelo Direito de Autor é a mais Tribunal da Relação de Guimarães, de 4/4/11, proc. 1130/
extensa e a mais apetecida de todas as tutelas, dentro dos 07.3TABRG.G1, do Tribunal da Relação de Lisboa, de
direitos intelectuais (mesmo autor, obra e local). 22/3/11, proc. 147/04.4SXLSB.L1.5.ª, do Tribunal da
A necessidade de tutela da criação pelo autor vem-se Relação do Porto, de 19/9/12, proc. 131/11.1GEGDM.P1.
afirmando ao longo dos últimos três séculos, alcançando Em oposição, julgando no mesmo sentido do Acór-
consagração expressa com a lei da Rainha Ana da Grã- dão fundamento, refiram-se a título exemplificativo,
-Bretanha, de 1710, sendo que este movimento breve os Acs. do Tribunal da Relação do Porto, de 8/3/95,
alastrou por outros países europeus, nomeadamente proc. 9311103, do Tribunal da Relação de Lisboa,
França, que consagrou a protecção do autor, outorgando- de 17/2/2002, proc. 85665, e de 15/5/2007, processo
-lhe um privilégio, mesmo antes da Revolução Fran- 72/2007-5, e Acórdão do Tribunal da Relação de Gui-
cesa. marães, de 2/7/2007, proc. 974/07.2, com voto de ven-
Os intelectuais então vencedores conceberam o di- cido, citado posteriormente em outras decisões, quer da
reito de autor como uma propriedade [...]” (Ibidem). 1.ª instância, quer da Relação em reforço de Jurispru-
Os interesses dos autores foram inicialmente os úni- dência que entende não configurar a prática do crime de
cos considerados. Mas, a partir de certa altura passaram usurpação, p. e p. pelo artigo 195.º e 197.º do CDADC,
a sofrer a concorrência de outros aspirantes à tutela legal, a recepção através de televisor ou radiofonia, de imagem
que surgiu com o progresso dos meios de comunicação e som, ampliado por colunas de som externas àqueles
utilizáveis por artistas, intérpretes e executantes, quando aparelhos.
os meios técnicos permitiram transportar a mesma inter- 5.1 — Convocando alguma da melhor a doutrina e ju-
pretação a outros círculos; quando passaram a permitir risprudência, analisando os normativos legais aplicáveis,
radiodifundir as interpretações, gravadas ou não. procurar-se-á alcançar a proposição mais justa, ade-
A consagração legal dos interesses em causa fez sur- quada e proporcional à satisfação dos direitos do autor
gir os chamados direitos conexos, afins ou vizinhos do e do público em geral, afinal destinatário e incentivador
direito de autor. de criatividade do artista, da cultura e desenvolvimento
O Direito de Autor é um ramo do direito em desen- civilizacional de um povo.
volvimento, de crescente relevância jurídica, social e A Constituição da República Portuguesa consagra
económica, devendo ser caracterizado como um ramo e defende a liberdade da criação intelectual, artística
autónomo do Direito Civil. e científica, sendo que “Esta liberdade compreende
No conteúdo dos direitos de autor e dos direitos ane- o direito à invenção, produção e divulgação da obra
xos surpreendem-se faculdades de carácter pessoal e literária ou artística, incluindo a protecção legal dos
de carácter patrimonial, que se traduzem em direitos direitos de autor” — artigo 42.º, n.os 1 e 2.
pessoais (morais) e direitos patrimoniais. Citando do Parecer do Conselho Consultivo 4/92 já
O CDADC, tutela, relativamente aos direitos co- referido, “A liberdade de criação intelectual abrange,
nexos, os direitos pessoais e patrimoniais dos artistas, [...] além do direito à protecção legal dos direitos de
intérpretes e executantes, dos produtores de fonogramas, autor, o processo integral de criação, a obra resultante
de videograma e dos organismos de radiodifusão. daquela elaboração mental e a sua divulgação.
4.2 — De entre os direitos conexos consagrados no A protecção dos direitos do autor significa a con-
citado Código releva para o tema que tratamos agora, os sagração do princípio do reconhecimento do direito
direitos dos artistas, interpretes e executantes, titulares, exclusivo de disposição dos autores sobre as suas obras
eles também, à semelhança do que ocorre com os direi- e das diversas formas de comunicação de que elas são
tos de autor, de direitos pessoais e patrimoniais. susceptíveis.
Aproximando-nos da questão de direito colocada no O direito de autor, na sua natureza especial de atri-
presente recurso, importa apurar se, com a imputação buição e protecção dos direitos dos autores, traduz o
da prática do crime de usurpação ao agente que amplia reconhecimento da necessidade de disponibilidade para
o som transmitido por televisor através de colunas que o ser humano em geral do mais amplo conhecimento
lhe são autónomas e dispostas em vários pontos do literário, científico e artístico e de que essa disponibili-
estabelecimento comercial, sem a devida autorização zação depende consideravelmente do estímulo que aos
e pagamento de uma percentagem pecuniária, se está a criadores da obra intelectual é dado pelos Estados e
proteger o direito patrimonial do artista, interprete ou pela sociedade civil”.
executante ou se, afinal, esta exigência complemen- 5.2 — Com interesse directo para a tomada de posi-
tar não redunda na protecção de um abuso do direito ção sobre a questão de direito controvertida de que trata
destes. o presente recurso, o disposto nos artºs 68.º, 149.º, 155.º,
5 — Paradoxalmente, ambos os Arestos em oposição 195.º e 197.º, todos do CDADC que se transcrevem, na
ancoram a sua decisão final no Parecer 4/92, do Con- parte mais relevante:
selho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013 6823
5.3 — Aqui chegados, importa proceder à interpre- correspondente percebimento da prestação patrimonial
tação e aplicação dos elementos doutrinais jurídicos face àqueles organismos.
recenseados, acobertados e replicados na jurisprudên- O legislador não ignorava que a temática da comuni-
cia mais relevante, à problemática objecto do presente cação em geral e da comunicação social em particular
recurso. se distingue entre a actividade de comunicação ou trans-
Revisitando o Parecer n.º 4/92, do Conselho Consul- missão de mensagens e aquela que se consubstancia na
tivo que já citámos, importa dele sublinhar as seguintes mera recepção do conteúdo físico destas.
considerações: Ora, se utilizou nos comandos normativos em apreço
“No n.º 2 do artigo 149.º, no artigo 155.º e também o conceito de «comunicação» e não o de recepção de
na alínea e) do n.º 2 do artigo 68.º, todos do CDADC, emissões de radiodifusão, é de presumir que não se quis
utiliza-se o conceito de comunicação que, no domínio reportar a esta última realidade.”.
da comunicação social, tem um significado diverso
de “recepção” [...]. Na área da comunicação social Concluindo, a radiodifusão traduz-se na comunicação
o termo comunicação é geralmente entendido como directa ao público por meio da televisão ou da radiofonia
atividade ou processo de transmissão. e a recepção do conteúdo da comunicação constitui o
No âmbito da informação enquadra-se a actividade “terminus ad quem” do processo de radiodifusão.
de comunicação «lato sensu» que abrange a fonte emis- A autorização dos autores com vista à radiodifusão
sora e o processo de emissão, o conteúdo da mensagem das suas obras abrange todo o processo comunicativo
emitida — produto físico real do codificador/fonte — e que culmina com a recepção pelo público da emissão
a actividade de recepção desta. de televisão ou da rádio.
A recepção consiste na actividade pela qual sinais O artigo 149.º, n.º 2 do CDADC não prevê a mera
transmissores de sons ou imagens, transformados em recepção de emissões de radiodifusão, que é livre, mas
variações de ondas electromagnéticas, são captados por a transmissão daquelas emissões, ou seja, uma activi-
um equipamento especial denominado receptor. dade de recepção/transmissão que pressupõe uma certa
O conceito de recepção da obra radiodifundida tem estrutura técnica organizativa.
consagração no nosso sistema jurídico, designadamente A mera recepção de uma emissão radiodifundida
no âmbito do regime dos espectáculos e divertimentos em estabelecimentos comerciais é livre e, não obstante
públicos. a criação de um ambiente auditivo, não depende da
O elemento gramatical das referidas disposições, autorização dos autores daquelas obras.
enquanto insere as expressões «comunicação da obra Tendo como referência o disposto nos artºs 67.º,
em lugar público» e «comunicação pública de obra 149.º, 150.º e 195.º, n.º 1, todos do CDADC, poder-se-á
radiodifundida» parece excluir a mera recepção pú- afirmar, como bem o faz o Acórdão fundamento, “são
blica do conteúdo radiodifundido da obra literária ou modalidades da obra, a reprodução, a transformação,
artística. a distribuição e a comunicação da obra ao público e
Na perspectiva sistemática, assumem algum relevo modalidades de comunicação pública, entre outras,
as disposições dos arts.º 68.º, n.º 2, alínea e) e 151.º a difusão à distância, como a emissão, transmissão e
do CDADC. retransmissão, comunicação pública de obra radiodi-
Na primeira das referidas disposições ao prever-se fundida”.
a inexigência de autorização do autor para a comuni- Pelo que, a simples recepção, em lugar público, de
cação da obra pelo organismo de origem através de emissão de radiodifusão não depende de autorização
altifalantes ou instrumentos análogos, por fios ou sem dos autores das obras nem lhes atribui o direito à re-
fios, liga-se a ideia da comunicação à de envolvência de muneração prevista no artigo 155.º O CDADC acolhe
certa organização, que se não compadece com a mera
implicitamente, a contrario sensu, a total liberdade de
recepção do conteúdo físico da comunicação.
recepção.
No segundo dispositivo, ao inscrever-se a comunica-
ção prevista no artigo 149.º, n.º 2 e, no âmbito de uma “Princípio fundamental nesta matéria é o da liber-
empresa de espectáculos, e com referência expressa a dade de recepção [...] seria absurdo sujeitar as duas
actividade de transmissão, veicula-se-lhe um sentido autorizações o mesmo programa, com a consequente
organizacional ou de meios que não se enquadra na dupla cobrança, na fonte e no destino. Na realidade,
mera recepção de um programa de televisão que in- quem possuir um receptor pode utilizá-lo livremente,
sira qualquer representação de uma obra literária ou pois a autorização inicial para a radiodifusão abrange
artística. já a posterior recepção”, defende Oliveira Ascensão,
No que concerne ao fim da lei — interesses que os obra citada, pp. 301 e 302.
artigos 149.º, n.º 2 e 159.º do CDADC visam prote- Ora, a ampliação do som difundido por televisão ou
ger — resulta claro que se pretende a defesa do direito radiofonia através de colunas externas aos mesmos,
pessoal e patrimonial dos autores no que concerne às colocadas em estabelecimento comercial com o objetivo
várias utilizações das suas obras, obviando às diversas de permitir a todos os clientes uma melhor imagem ou
formas de pirataria face às criações intelectuais de som, independentemente da distância a que se encon-
cada um. trem daqueles aparelhos, do programa difundido pelo
Ora nas situações em que os organismos de radio- organismo de origem, não carece de autorização do
difusão comunicam ao público em geral — e não só autor, ao invés da transmissão da obra, que esta, sim,
àquele que recebe a comunicação no círculo de uma exige essa autorização.
família ou de amigos — a posição dos autores no to- A mera existência de colunas de ampliação do som
cante à exploração económica da obra está plenamente difundido por radiofonia ou televisor não transforma o
salvaguardada com o exercício do direito de utilização e acto de recepção livre em (re)transmissão do programa,
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não se adulterando por essa forma a utilização da obra bem como ecrã) e limitam-se a potenciar, melhorar as
transmitida através daqueles aparelhos. performances sonoras e visuais daquele [...].”.
Citando do Acórdão fundamento, “a utilização das Da leitura dos artºs 149.º, n.º 2 e 155.º, do CDADC
colunas em nada alterava a utilização da obra transmi- resulta claro que com tais normativos se visa proteger os
tida através da televisão — quer a imagem quer o som interesses, a defesa dos direitos pessoais e patrimoniais
eram exatamente os que o canal sintonizado transmitia. dos autores no que se refere às múltiplas utilizações
Não existiu nova utilização ou aproveitamento organi- das suas obras.
zados da transmissão original.”. 6 — Neste quadro e dimensão normativa, apurada a
Apenas e unicamente a recepção do som difun- sua melhor interpretação pela doutrina e jurisprudência
dido pelo televisor ou radiofonia se torna mais audí- que vimos de citar, não pode deixar de concluir-se que
vel por todos quantos frequentem o estabelecimento, a ampliação do som difundido por aparelho de televisor
disponibilizando-se a todos os clientes uma igualdade ou radiofonia, por colunas externas ao mesmos, não as-
de direito a uma boa recepção do programa e sinais de sume a natureza de uma nova comunicação/transmissão
imagem e som transmitidos. da obra ao público, pelo que não carece de autorização
Não há qualquer alteração do som difundido pelo e nova remuneração do autor, prevista no artigo 155.º
aparelho televisivo ou radiofónico, através das colu- do CDADC, não configurando a prática do crime de
nas, objectivo que igualmente seria alcançado se, em usurpação, p. e p. pelo artigo 195.º, do mesmo, a sua
vez da ampliação do som através das colunas fossem livre utilização.
colocados vários televisores ou rádios sintonizando o Consequentemente, propõe-se que o presente con-
mesmo canal, espalhados pelo espaço do estabeleci- flito de jurisprudência, seja resolvido nos seguintes
mento comercial. termos:
O som difundido por um televisor, por vários te-
levisores espalhados pelo estabelecimento comercial A utilização de aparelhos autónomos de ampliação
sintonizados no mesmo canal ou a ampliação do som de sinal, de som ou de imagem, difundido por canal
do programa através de colunas que não integram o(s) de radiofonia ou canal televisivo, em estabelecimento
aparelho(s) é o mesmo, no sentido de que estas em nada comercial, não configura uma nova transmissão da
retiram, alteram ou acrescentam à obra em si, apenas obra emitida pelo organismo de origem, pelo que o seu
permitem uma mais justa e melhor distribuição do as- uso não carece de autorização do autor ou de quem
pecto sonoro, acessível a todos os clientes, independen- o represente, não integrando essa prática o crime de
temente da distância a que se encontram do aparelho de usurpação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos
difusão do programa. artºs 149.º, 195.º e 197.º do Código dos Direitos de
Na esteira do voto de vencido lavrado no Acórdão Autores e Direitos Conexos.
do Tribunal da Relação de Guimarães, de 2/7/2007,
Proc. n.º 974/07.2, “a conduta do arguido não é uma Colhidos os vistos e reunido o Pleno das Secções Cri-
actividade de recepção — transmissão, mas sim, se qui- minais, cumpre decidir.
sermos ser rigorosos uma actividade de recepção — am- II. Fundamentação
pliação e só de um dos sinais. [...], mantendo-se a obra
recebida e ampliada a mesma e sem qualquer violação A) Oposição de julgados
dos direitos de autor”. Como é uniformemente entendido neste Supremo Tri-
Nem tão pouco existe um aproveitamento organizado bunal, o acórdão proferido em secção sobre a oposição de
da obra difundida. Apenas se melhora, pelo menos em julgados não vincula o Pleno das secções criminais1, pelo
intensidade e dimensão auditiva o sinal sonoro emitido que se impõe a reapreciação dessa questão.
pelo aparelho televisivo. Foi assim decidida a oposição de julgados no acórdão
Regista o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, preliminar, proferido em conferência:
de 22/03/2011, Proc. n.º 147/4.4SXLSB, alicerçando-se
no voto de vencido constante do Acórdão supra refe- Em síntese os factos a merecerem atenção centram-se
rido que “«comparativamente com aparelhos standard, na indagação sobre se a reprodução de música, a partir
um aparelho receptor de maior qualidade pode dispor de um simples televisor, a que foram ligadas colunas
de mais e melhores altifalantes e debitar muitos mais de som, para disseminação do som, pelo espaço dos
decibéis e nem por isso transgride a lei, como não se estabelecimentos públicos dos arguidos (bares), onde se
transgride se por qualquer meio técnico for possível achavam clientes, sem licença da SPA constitui crime de
também ampliar o seu sinal visual, pois as aparelhagens usurpação do direito do autor, p. e p. pelos arts. 149.º,
amplificadoras (ou difusoras) não são susceptíveis de 195.º n.º 1 e 197.º n.º 1, do CDADC.
ser captadas por qualquer outra aparelhagem». Não O Acórdão recorrido respondeu negativamente com
estamos, pois, perante uma nova utilização da obra ra- o fundamento de que à recepção do sinal se não se-
diodifundida (recepção-transmissão), mas tão somente guiu transmissão potenciadora de nova utilização ou
ante uma actividade de «recepção-ampliação», para aproveitamento organizado da transmissão original,
utilizar a terminologia do cit. Ac. RG, mantendo-se a nada retirando ou acrescentando à obra em si; era uma
obra ampliada a mesma. Assim, embora os menciona- operação de ampliação para melhoramento do aspecto
dos instrumentos não façam parte do aparelho de TV sonoro.
receptor, no sentido de não integrarem a sua estrutura O Acórdão fundamento respondeu, com um voto de
mecânica, o certo é que aqueles não constituem compo- vencido, afirmativamente no aspecto em que o arguido
nentes de natureza diversa dos que vêm já inseridos em se não limitou a recepcionar o sinal, pois “modelou,
qualquer aparelho de retransmissão de emissões de TV encaminhou, direccionou o sinal, dividindo-o por 4 co-
(todos eles contêm já amplificador e colunas de som, lunas de som, transformando-o em “agente transmissor.”
Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013 6825
Sobre matéria facto idêntica recaiu decisão de direito nem se verifica qualquer das situações a que se re-
de sinal contrário. portam os artºs 3.º e 4° do Decreto-Lei n.º 42660, de
20/11/1959.
Ratifica-se este entendimento, pelo que se passa a ana-
lisar a questão decidenda. Em suma, o acórdão recorrido considerou que a rece-
ção em lugar público de uma emissão de radiotelevisão,
B) O acórdão recorrido estando a amplificação do som assegurada pela colocação
O acórdão recorrido tratou a seguinte matéria de de colunas no aparelho de televisão, não constitui nova uti-
facto: lização da transmissão original, não dependendo portanto
de autorização dos autores das obras, nem incorrendo os
1. No dia 6 de Março de 2011, pelas 01h00, numa responsáveis pela amplificação na prática do crime pre-
acção de fiscalização da GNR de Póvoa de Lanhoso, visto no artigo 195.º do Código do Direito de Autor e dos
verificou-se que no estabelecimento comercial deno- Direitos Conexos (CDADC).
minado “Fora D’Horas Snack & Bar”, sito no Lugar Esta posição tem sido amplamente defendida na ju-
do Cruzeiro, parque industrial de Fonte Arcada, nesta risprudência, podendo citar-se os seguintes acórdãos:
comarca, explorado pela arguida, estava a ser reprodu- de 15.11.2004, proc. n.º 1204/04, e de 4.4.2011, proc.
zida música através de um canal televisivo, reprodução n.º 1130/07.3TABRG.G1, ambos da Relação de Guima-
efectuada através do televisor de marca continental EDI- rães; de 22.3.2011, proc. n.º 147/04.4SXLSB.L1, da Rela-
SON, modelo SYSTRM-7700, composto por leitor de ção de Lisboa; e de 19.9.2012, proc. n.º 131/11.1GEGDM.
cassete e CD, um amplificador, um equalizador e rádio P1, da Relação do Porto.
assim como três colunas distribuídas pela área do esta- Foi também a posição firmada no Parecer n.º 4/92 do
belecimento estando cerca de 10 clientes presentes. Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República,
2. Assim, foram apreendidos os objectos constantes de 28.5.19922, de que se transcrevem as seguintes con-
do auto de apreensão de fls. 5. clusões:
3. A arguida não havia obtido junto da Sociedade
Portuguesa de Autores as necessárias autorizações para 10.ª São lugares públicos para efeitos do disposto
a fixação, reprodução e eventual distribuição pública no artigo 149.º, n.º 3, do CDADC, além do mais, os
das mesmas. restaurantes, pensões, cafés, leitarias, pastelarias, bares,
“pubs”, tabernas, discotecas, e outros estabelecimentos
Face a esta matéria de facto, a Relação entendeu não similares;
ser punível a conduta descrita, com os seguintes argu- 11.ª O termo “comunicação” inserto nos artigos 149.º,
mentos: n.º 2, e 155.º do CDADC significa transmissão ou re-
cepção — transmissão de sinais, sons ou imagens;
No caso, o que resulta da matéria de facto que ficou 12.ª A mera recepção em lugar público de emissões
provada é que no estabelecimento comercial explorado de radiodifusão não integra a previsão dos artigos 149.º,
pela arguida que, sem margem para dúvidas, é um local n.º 2, e 155.º do CDADC;
público, conforme é definido no n.º 3 do artigo 149.º,
13.ª A mera recepção de emissões de radiodifusão
acima transcrito, estava a ser recepcionada música, no
nos lugares mencionados na conclusão 10.ª não depende
televisor aí instalado, através de um canal ao qual tinha
nem da autorização dos autores das obras literárias ou
acesso.
Externo ao televisor e sem que integrasse a sua estru- artísticas apresentadas prevista no artigo 149.º, n.º 2,
tura de origem, existiam três colunas, que distribuíam nem lhes atribui o direito à remuneração prevista no
o som pelo estabelecimento. artigo 155.º, ambos do CDADC;
A questão que se coloca é a de saber se não fazendo 14.ª Do princípio de liberdade de recepção das emis-
as colunas parte integrante do televisor, a distribuição sões de radiodifusão que tenham por objecto obras literá-
do som, através delas, pelo estabelecimento extravasa rias ou artísticas apenas se excluí a recepção-transmíssão
a mera recepção e configura já uma (re)transmissão do envolvente de nova utilização ou aproveitamento or-
programa ganizados designadamente através de procedimentos
Vejamos: técnicos diversos dos que integram o próprio aparelho
Em primeiro lugar, sem as colunas era possível não só receptor, como, por exemplo, altifalantes ou instrumen-
a exibição e visualização do canal em causa mas também tos análogos transmissores de sinais, sons ou imagens,
a sua audição. Estas apenas permitiam a distribuição incluindo as situações a que se reportam os artigos 3.º
uniforme do som por toda a área do estabelecimento, ou e 4.ºdo Decreto-Lei n.º 42660, de 20.11.1959.
seja, permitiam que quem estivesse junto do televisor
ou mais afastado dele tivesse uma qualidade de som c) O acórdão-fundamento
idêntica. Por sua vez, o acórdão-fundamento apreciou a seguinte
Em segundo lugar, sendo o estabelecimento em causa matéria de facto:
um espaço limitado, com ou sem colunas, o programa
que estava a ser recepcionado seria acessível a todos os 1. Em 28 de Outubro de 2005, o arguido José Carlos
clientes (público visado), variando apenas a qualidade Lobo Gonçalves era proprietário e o único explorador
do som. do estabelecimento comercial denominado “Bar Túnel”,
Assim, a utilização das colunas em nada alterava a uti- sito na Rua Dr. Leonardo Coimbra. Borba de Godim,
lização da obra transmitida através da televisão — quer Felgueiras.
a imagem quer som eram exactamente os que o canal 2. Nessa data, o arguido José Carlos Lobo Gonçal-
sintonizado transmitia. Não existiu nova utilização ou ves explorava o estabelecimento comercial há cerca de
aproveitamento organizados da transmissão original cinco anos.
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3. No dia 28 -10 -2005, pelas 00h40 m, no referido Dispõe este preceito:
estabelecimento comercial estava a ser difundido
1. Comete o crime de usurpação quem, sem autori-
aos seis clientes que aí se encontravam um vídeo
musical da cantora Madonna, que estava a ser emi- zação do autor ou do artista, do produtor de fonografia
tido através de um programa de televisão MTV da e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar
TV Cabo. uma obra, ou prestação por qualquer das formas pre-
4. Esse programa da MTV estava a ser difundido vistas neste código.
através de um aparelho de televisão da marca Thomson, [...]
modelo Blac Diva, de 72 cm.
5. e o som emitido pelo televisor estava a ser difun- Protege este tipo legal de crime os direitos de autor prove-
dido pelo estabelecimento comercial através de quatro nientes da criação intelectual, artística e científica, cuja tu-
colunas de som da marca “Bose”. tela é garantida pela própria Constituição (artigo 42.º, n.º 2).
6.O arguido José Carlos Lobo Gonçalves, como res- Segundo o artigo 9.º, os direitos de autor abrangem di-
ponsável do estabelecimento, mandou instalar o referido reitos de caráter patrimonial e direitos de natureza pessoal.
equipamento de imagem e de som. Os primeiros consistem no “direito exclusivo de [o autor]
7. Nessa data, o arguido não tinha autorização dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a
da Sociedade Portuguesa de Autores para difundir sua fruição ou utilização por terceiro”.
essa música da cantora Madonna no seu estabeleci- As formas de utilização das obras vêm reguladas, em
mento. geral, no artigo 68.º, de que se destaca, para a questão em
análise, a alínea e) do n.º 2, que dispõe:
Entendeu-se no acórdão-fundamento que esta factuali- 2 — Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo
dade integrava o crime do artigo 195.º, n.º 1, do CDADC, de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:
com os seguintes argumentos: [...]
Porém, diz a norma do art. 149 n.º 2 do CDADC que e) A difusão pela fotografia, telefotografia, televisão,
“depende igualmente de autorização a comunicação da radiofonia, ou por qualquer outro processo de reprodu-
obra em qualquer lugar público, por qualquer meio que ção de sinais, sons ou imagens e a comunicação pública
sirva para difundir sinais, sons ou imagens”. por altifalantes ou instrumentos análogos, por fios ou
Ora, resulta da matéria de facto provada (que não vem sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras
impugnada) que o arguido não se limitou, ao contrário ópticas, cabo ou satélite, quando essa comunicação for
do que alega, a fazer a “mera recepção de um programa feita por outro organismo que não o de origem;
de televisão em público”. Ao ligar ao televisor quatro [...]
colunas de som da marca “Bosé”, estava, também ele,
a “difundir sinais e sons”, para além dos que resultam Importa atentar especialmente no regime da radiodi-
do mero funcionamento de recepção do televisor. Esse fusão, que vem regulado na secção VI do capítulo II do
comportamento está abrangido pela norma transcrita título II do CDADC, com a epígrafe “Da radiodifusão e
que proíbe a “comunicação por qualquer meio que sirva outros processos destinados à reprodução dos sinais, dos
para difundir sinais, sons ou imagens”. sons e das imagens” (arts. 149.º a 156.º).
[...] Estabelece o artigo 149.º, que se baseia no art. 11-bis da
Assim, resulta claro que se o arguido estivesse única Convenção de Berna sobre Direitos de Autor4:
e exclusivamente a recepcionar a emissão de radiodi- 1. Depende de autorização do autor a radiodifusão
fusão sem a colocação de uma qualquer interferência sonora ou visual da obra, tanto direta como por retrans-
nesse processo de comunicação, jamais poderia ser missão, por qualquer modo obtida.
condenado por usurpação. Mas não foi isso que acon- 2. Depende igualmente de autorização a comunicação
teceu. O arguido modelou, encaminhou, direccionou o da obra em qualquer lugar público, por qualquer meio
sinal dividindo-o por 4 colunas de som. Deixou de ser que sirva para difundir sinais, sons ou imagens.
simples recepcionador para se transformar em agente 3. Entende-se por lugar público todo aquele a que
transmissor. seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente,
mediante remuneração ou sem ela, ainda que com re-
No mesmo sentido deste acórdão decidiram os seguin- serva declarada do direito de admissão.
tes acórdãos: da Relação de Lisboa de 17.2.2007, proc.
n.º 85665, e de 15.5.2007, proc. n.º 72/2007; e da Relação Nos termos do n.º 1, a radiodifusão de uma obra de-
de Guimarães de 2.7.2007, proc. n.º 974/07. pende de autorização do autor, quer seja direta, isto é,
Essa é também a posição defendida na doutrina por Luís quando entre o organismo emissor e o público recetor não
Francisco Rebelo.3 há qualquer intermediário, quer por retransmissão, que
vem definida no n.º 10 do artigo 176.º do mesmo Código
D) Discussão como sendo “a emissão simultânea por um organismo
A questão controvertida cinge-se a saber se, em estabe- de radiodifusão de uma emissão de outro organismo de
lecimento público, a acoplagem a um aparelho de televisão radiodifusão”, ou seja, quando entre o emissor e o recetor
de colunas de som, com o objetivo de o difundir/amplifi- interpõe-se um outro organismo, que efetua a retrans-
car por todo o estabelecimento, depende de autorização, missão (1.º e 2.º do n.º 1 do art. 11-bis da Convenção
sem a qual o responsável incorre na prática do crime de de Berna).
usurpação, p. e p. pelo artigo 195.º, n.º 1, do CDADC Em qualquer desses casos estamos perante uma ativi-
(diploma a que se referirão todas as disposições citadas dade de difusão, em que existe comunicação direta com o
sem indicação de origem). público em geral por um dos meios aí enunciados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013 6827
Mas, nos termos do n.º 2, depende ainda de autoriza- de um espetáculo, ainda que tendo na base a captação
ção a comunicação da obra em local público, conceito de um programa televisivo. Há uma organização e uma
que vem definido no n.º 3 (3.º do n.º 1 do art. 11-bis da “encenação” que alteram a normal receção do programa.
Convenção). Por isso, estamos já no plano da comunicação pública,
Por sua vez o artigo 155.º do mesmo diploma estabelece: que deve ser paga.6
É devida igualmente remuneração ao autor pela co- Aceitar-se-á a mesma solução quando se tratar de uma
municação pública da obra radiodifundida por altifalante receção multiplicada, como acontece nos estabelecimentos
ou por qualquer instrumento análogo transmissor de hoteleiros, em que a receção é distribuída nos quartos e
sinais, de sons ou de imagens. salas comuns, o que se traduz, para além da amplificação
exponencial do sinal radiodifundido, num serviço extra
A comunicação da obra radiodifundida por altifalante prestado pelo hotel aos hóspedes, suscetível de atrair
ou instrumento análogo depende, pois, de autorização e clientela, e por consequência lucros, pelo que se pode
confere ao autor da obra direito a uma remuneração. considerar uma reutilização da obra, sendo por ela devida
Mas que se deve entender por comunicação? Trata-se ne- uma remuneração.7
cessariamente de uma modalidade de utilização da obra di- Mas já não será o caso da mera receção em cafés ou
ferente das previstas no n.º 1 (transmissão e retransmissão). bares abertos à generalidade das pessoas, sem obrigação
Na radiodifusão, como vimos, a comunicação direta de pagamento de entrada, estabelecimentos que represen-
entre o organismo emissor e o público recetor está prevista tam tradicionalmente lugares de convivência ou reunião,
no n.º 1 do artigo 149.º, bem como a relação mediada por sobretudo nos meios pequenos, mas não só neles, nos
retransmissor. quais a captação de programas televisivos pode funcionar
A situação prevista no n.º 2 terá, pois, de ser diferente. ocasionalmente como chamariz especial, mas normalmente
E é diferente desde logo pelas características do lugar onde apenas serve a clientela habitual, para a qual não constitui
é realizada a receção: lugar público. nenhum atrativo.8
Mas será que a mera receção em lugar público integrará Insistindo e resumindo: haverá reutilização da obra se
a previsão do n.º 3, envolvendo o dever de autorização por foram empregues meios técnicos que recriem de qualquer
parte do autor da obra? A audição/visionamento de estações
forma a difusão da obra, produzindo um espetáculo dife-
de televisão em cafés, restaurantes, bares, e outros tipos de
rente do que é radiodifundido. Compreende-se que em tais
estabelecimentos abertos ao público em geral determinará
a obrigação para os seus responsáveis de obter autorização condições, e só nelas, haja a obrigação de pagar uma nova
dos autores das obras transmitidas? remuneração ao autor.
Para decidir tal questão, há que operar a distinção entre Assim, sempre que a situação se configure como de
receção e comunicação. A receção consiste na captação mera receção, ainda que alterada por quaisquer equipa-
pelos equipamentos adequados dos sinais de sons e ima- mentos, mas desde que limitados à função de a aper-
gens difundidos pelo transmissor. A receção é o terminus feiçoar ou melhorar, não se aplica o disposto no n.º 2
do processo de transmissão e só ela o justifica: transmite-se do artigo 149.º Doutra forma, seriam cobrados direitos a
(radiodifunde-se) para o recetor. dobrar sobre a mesma utilização da obra, uma vez que pela
Esta utilização das obras pelo recetor confere natu- autorização da radiodifusão da obra já o autor recebeu a
ralmente aos autores o direito de a autorizarem (e o con- correspondente remuneração.
sequente direito à remuneração por essa utilização), nos Analisemos agora a situação que motivou a divergência
termos do n.º 1 do artigo 149.º jurisprudencial.
Mas, uma vez autorizada, a receção é livre, ou seja, o Em estabelecimento comercial aberto ao público em
recetor pode organizá-la como bem entender.5 Ponto é que geral, lugar público para os efeitos do artigo 149.º, n.º 3,
se mantenha no âmbito da receção. difundia-se um programa televisivo presenciado por vá-
É necessário, pois, distinguir entre a mera receção (cap- rios clientes. Ao televisor tinham sido ligadas colunas de
tação dos sinais) e a reutilização da obra, situação prevista som, que não faziam parte originariamente do aparelho,
no n.º 2 do artigo 149.º Este preceito tem de reportar-se a e que serviam para amplificar e distribuir o som pelo es-
situações em que a transmissão acrescenta, modifica ou tabelecimento.
inova, constituindo assim uma nova utilização da obra. As colunas de som, embora não fizessem parte do tele-
Só assim tem sentido conferir ao autor da obra direito a visor, no sentido de que não o integravam originariamente,
nova remuneração. não constituem, porém, material diferente do que já vem
Essa nova utilização passa necessariamente por uma instalado normalmente nesse tipo de aparelhagem, pois
qualquer modificação por meios técnicos na forma de
qualquer televisor contém necessariamente o material ade-
receção, em ordem a aproveitá-la para produzir um efeito
visual ou sonoro espetacular, para criar uma encenação quado para difundir o som pelo ambiente.
que a mera receção do programa radiodifundido não pro- As colunas não produziam portanto qualquer função
vocaria. nova, o que elas faziam era ampliar e distribuir o som
Será esse normalmente o caso quando a receção é con- que o televisor já difundia por todo o espaço do estabe-
vertida ela própria num espetáculo, organizado em esta- lecimento. A função delas era apenas a de melhorar a
belecimentos públicos, em torno de eventos desportivos captação do som.
ou musicais, haja ou não entradas pagas, mas publicitado, Assim, a instalação das colunas nada acrescentava ou
eventualmente com um arranjo ou decoração especial do alterava à emissão televisiva. Nenhuma recriação do pro-
espaço, tudo com vista à captação de uma audiência alar- grama transmitido era produzida. Insiste-se: o que as colu-
gada, pelo menos mais alargada do que aquela que normal- nas permitiam era a melhoria da captação do som.
mente acorreria ao estabelecimento. Aqui já se abandona Daí que a situação se enquadre inteiramente no plano
o plano da simples receção para se invadir o da criação da receção da radiodifusão.
6828 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 16 de dezembro de 2013
Procedem, pois, inteiramente os argumentos do acórdão 4
É o seguinte o texto desse artigo da Convenção:
recorrido, pelo que se impõe a fixação de jurisprudência 1) Os autores de obras literárias e artísticas gozam do direito exclu-
nesse sentido. sivo de autorizar:
1.º A radiodifusão das suas obras ou a comunicação pública dessas
III. Decisão obras por qualquer outro meio que sirva a difusão sem fio dos sinais,
sons ou imagens;
Com base no exposto, o Pleno das secções criminais do 2.º Qualquer comunicação pública, quer por fio, quer sem fio, da obra
Supremo Tribunal de Justiça decide: radiodifundida, quando essa comunicação seja feita por outro organismo
que não o de origem;
a) Fixar a seguinte jurisprudência: 3.º A comunicação pública, por alto-falante ou por qualquer outro
instrumento análogo transmissor de sinais, sons ou imagens, da obra
A aplicação, a um televisor, de aparelhos de ampliação radiodifundida.
do som, difundido por canal de televisão, em estabele-
cimento comercial, não configura uma nova utilização 5
6
J. Oliveira Ascensão, Direito de Autor e Direitos Conexos, 2008, p. 301.
da obra transmitida, pelo que o seu uso não carece de Ver J. Oliveira Ascensão, ob. cit., pp. 311-312.
7
Ver, a propósito, o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
autorização do autor da mesma, não integrando conse- de 15.3.2012, proc. n.º C-162/10.
quentemente essa prática o crime de usurpação, p. e p. 8
Em sentido diferente, ver o acórdão do Tribunal de Justiça da União
pelos arts. 149.º, 195.º e 197.º do Código do Direito de Europeia de 4.10.2011, procs. n.os 403/08 e 429/08.
Autor e dos Direitos Conexos; Lisboa, 13 de novembro de 2013. — Eduardo Maia
b) Confirmar o acórdão recorrido. Figueira da Costa (relator) — António Pires Henriques da
Graça — Raul Eduardo do Vale Raposo Borges — Isabel
Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 444.º, Celeste Alves Pais Martins — Manuel Joaquim Braz —
n.º 1, do CPP. Isabel Francisca Repsina Aleluia São Marcos — António
Pereira Madeira — José Vaz dos Santos Carvalho —
Sem custas.
António Artur Rodrigues da Costa — Armindo dos Santos
1
Por último, ver o acórdão de fixação de jurisprudência de 18.9.2013, Monteiro — Arménio Augusto Malheiro de Castro Sotto-
proc. n.º 2599/08.4PTAVR-A.C1.S1. É essa a solução expressamente mayor — José António Henriques dos Santos Cabral —
consagrada no artigo 692.º, n.º 4, do novo Código de Processo Civil.
2
Publicado no DR, 2.ª série, de 16.3.1993. António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes — José
3
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos Anotado, 3.ª ed., Adriano Machado Souto de Moura — António Silva Hen-
pp. 206-208. riques Gaspar (presidente).
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- 124/11.9GAPVL.G1TRG · 2013-01-07 · citado por 4
- 1130/07.3TABRG.G1TRG · 2011-04-04 · citado por 1