Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 125/2013

Data
2013-12-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (4086 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 125/2013 rogativas das Associações de Estudantes e o reforço da de 27 de dezembro articulação com os órgãos diretivos dos respetivos esta- belecimentos de ensino. O Presidente da República decreta, nos termos do nº 5 7 — Analise o alargamento do âmbito de intervenção do artigo 24º da Lei Orgânica nº 1-A/2009, de 7 de julho, das Associações de Estudantes ao Desporto Escolar e ao o seguinte: Empreendedorismo. É confirmada a exoneração do cargo de Vice-Chefe do 8 — Desenvolva a criação de um programa especial Estado-Maior da Armada do Vice-Almirante RES João «Aprender a viver a Cidadania.» da Cruz de Carvalho Abreu, efetuada por despacho do Ministro da Defesa Nacional de 12 de dezembro de 2013, Aprovada em 6 de dezembro de 2013. com efeitos a partir de 7 de janeiro de 2014. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assinado em 19 de dezembro de 2013. Assunção A. Esteves. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto do Presidente da República n.º 126/2013 Portaria n.º 370/2013 de 27 de dezembro de 27 de dezembro O Presidente da República decreta, nos termos do nº 5 O Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, do artigo 24º da Lei Orgânica nº 1-A/2009, de 7 de julho, abreviadamente designado por CIMI, aprovado pelo De- o seguinte: creto-Lei nº 287/2003, de 12 de novembro, estabelece nos É confirmada a nomeação para o cargo de Vice-Chefe do seus artigos 38º e 39º, que um dos elementos objetivos Estado-Maior da Armada do Vice-Almirante António José integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação Bonifácio Lopes, efetuada por despacho do Ministro da de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro Defesa Nacional de 12 de dezembro de 2013, com efeitos quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão a partir de 7 de janeiro de 2014. Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ouvidas as entidades previstas na lei, em conformidade Assinado em 19 de dezembro de 2013. com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do Publique-se. mesmo Código. Assim: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assun- tos Fiscais, nos termos do n º 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e na sequência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Urbanos, o seguinte: Resolução da Assembleia da República n.º 155/2013 Artigo 1.º Fixação do valor médio de construção Recomenda ao Governo a adoção de um plano integrado de revi- talização das Associações de Estudantes do Ensino Básico e É fixado em € 482,40 o valor médio de construção por Secundário como vetor de promoção de uma cidadania juvenil metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do mais ativa. Imposto Municipal sobre os Imóveis, a vigorar no ano A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 de 2014. do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Artigo 2.º que: 1 — Implemente um plano integrado de revitalização Âmbito da Aplicação das Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secun- A presente portaria aplica-se a todos os prédios urbanos dário como vetor de promoção de uma cidadania juvenil cujas declarações modelo 1, a que se referem os artigos 13.º mais ativa. e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, 2 — Promova a criação do manual de boas práticas sejam entregues a partir de 1 de janeiro de 2014. das Associações de Estudantes do Ensino Básico e Se- cundário. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de 3 — Desenvolva programas de formação especial para Faria Lince Núncio, em 6 de dezembro de 2013. dirigentes associativos. 4 — Promova a simplificação do processo de legali- Portaria n.º 371/2013 zação e inscrição no Registo Nacional do Associativismo de 27 de dezembro Jovem (RNAJ) das Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário. Com a publicação da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de ou- 5 — Proceda ao reforço do apoio do Instituto Português tubro, foi conferida uma nova redação aos n.os 12 e 13 do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.) à inscrição e do artigo 71.º do Código do Imposto do Rendimento das 6978 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 27 de dezembro de 2013 Pessoas Singulares (adiante «Código do IRS»), passando a ser aplicada a taxa liberatória de 35 % aos rendimentos previstos naqueles números, i. e., aos rendimentos tribu- tados por taxa liberatória que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados e aos rendimentos devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que sejam CÓDIGOS 01 RENDIMENTOS Lucros e adiantamentos por conta de lucros devidos por entidades residentes domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um (inclui dividendos). Rendimentos resultantes de partilha qualificados como de aplicação de regime fiscal claramente mais favorável. capitais ou amortização de partes sociais sem redução de capital. Face à referida alteração legislativa houve necessidade Rendimentos que o associado aufira na associação à quota e na associação em participação. de alterar as instruções da declaração de rendimentos e 02 Rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos retenções a taxas liberatórias modelo 39. respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham domicílio em território português a que possa imputar-se o Assim: pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros. Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 03 Juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os certificados de n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º depósitos. Juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou do Código do IRS, aprovado pelo mesmo decreto-lei, manda adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade. Juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição. o seguinte: Rendimentos de títulos de dívida, de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantias de preço ou de outras operações similares ou afins. Ganhos decorrentes das operações de swaps ou operações cambiais a prazo. Artigo 1.º 04 Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e Objeto outros regimes complementares que não beneficiam de exclusão – n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS e artigo 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais 1 — São aprovadas novas instruções de preenchimento 05 (adiante “EBF”). Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, da declaração modelo 39 «Rendimentos e retenções a taxas adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e outros regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de liberatórias», aprovada pela Portaria n.º 414/2012, de 17 de 1/5 – alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, alínea a) do artigo dezembro, constantes do anexo à presente portaria. 06 25.º e artigo 26.º do EBF. Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, 2 — A declaração a que se refere o número anterior adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e deve ser apresentada pelas entidades referidas no n.º 12 do regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 3/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, alínea b) do artigo 25.º e artigo 119.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 07 artigo 26.º do EBF. Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que beneficiam de n.º 442-A/88, de 30 de novembro. exclusão de 3/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do EBF. 08 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que beneficiam da exclusão da tributação do rendimento de 1/5 – n.º 5 do artigo 21.º do EBF e Artigo 2.º 09 alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS. Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que beneficiam da exclusão da tributação do rendimento de 3/5 – n.º 5 do artigo 21.º do EBF e Norma Revogatória alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS. 10 Rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que não beneficiam São revogadas as anteriores instruções de preenchi- de qualquer exclusão – n.º 5 do artigo 21.º do EBF (1.ª parte). mento da declaração modelo 39 aprovadas pela Portaria 11 Rendimentos de unidades de participação em fundos de capital de risco, fundos de investimento imobiliário em recursos florestais e fundos de n.º 414/2012, de 17 de dezembro. 12 investimento imobiliário de reabilitação urbana. Regime Transitório (antes de 1.1.1991 e depois desta data até 31.12.1994) – Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, Artigo 3.º adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação da totalidade do rendimento para contratos celebrados antes de 1.1.1991 e para Entrada em vigor contratos celebrados entre 1.1.1991 e 31.12.1994 – alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS - redação do Decreto-Lei n.º 267/91, de 6 de A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro 13 agosto. Regime Transitório (1.1.1991 a 31.12.1994) – Diferença positiva entre os de 2014. montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e regimes complementares que beneficiam da O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de exclusão da tributação de 1/2 – alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (redação do Decreto-Lei n.º 267/91, de 6 de agosto). Faria Lince Núncio, em 6 de dezembro de 2013. 14 Regime Transitório (1.1.1995 a 31.12.2000) – Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e regimes complementares que beneficiam da ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 1.º exclusão da tributação de 2/5 – alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (redação da Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro). 15 Regime Transitório (1.1.1995 a 31.12.2000) – Diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo “Vida” e regimes complementares que beneficiam da exclusão da tributação de 4/5 – alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS (redação da Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro) 16 Regime Transitório (Planos celebrados até 31.12.2005) – As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, PPE e PPR/E que beneficiam da exclusão de 4/5 – alínea b) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 21.º do EBF, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 55.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro 17 Os rendimentos referidos nos campos 01, 02 e 03 sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados (exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo) – n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS 18 Os rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros – n.º 13 do artigo 71.º do Código do IRS Campo 6.3, “Montante dos rendimentos” - os rendimentos devem ser indicados pelo seu valor ilíquido de retenção. Os que beneficiam de exclusão (códigos 05, 06, 07, 08, 09, 12, 13, 14, 15 e 16) devem ser indicados pela totalidade incluindo a parte excluída. Campo 6.4, “Montante do imposto retido” - deve ser indicado o montante total de imposto retido sobre os rendimentos referidos no campo 6.3. Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 27 de dezembro de 2013 6979 Campo 6.5, “NIF da entidade emitente” – Deve ser indicado o número de identificação fiscal da 2 — Esta obrigação declarativa deve ser cumprida por transmissão eletrónica de dados, até ao final do segundo entidade emitente quando se trate de rendimentos em que a obrigação de efetuar a retenção pertence às entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários. No caso de rendimentos de valores mobiliários emitidos por entidades não residentes, indique o número de identificação fiscal da entidade declarante. mês seguinte àquele em que ocorra o facto tributário, de- vendo os sujeitos passivos: Portaria n.º 372/2013 a) Proceder ao registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no portal das finanças, no endereço de 27 de dezembro www.portaldasfinancas.gov.pt; A declaração modelo 30 destina-se a dar cumprimento b) Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura à obrigação declarativa a que se refere o n.º 7 do ar- de informação, a disponibilizar no mesmo endereço; tigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos Pessoas Singulares e o artigo 128.º do Código do Imposto indicados na referida página. sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. Com a transposição para o ordenamento jurídico na- 3 — A declaração considera-se apresentada na data em cional da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de que é submetida, sob condição de correção de eventuais fevereiro, através do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de erros no prazo de 30 dias. maio, e da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de 4 — Se, findo o prazo referido no número anterior, não junho, através do Lei n.º 55/2013, de 8 de agosto, mostra- forem corrigidos os erros detetados, a declaração é con- -se necessário introduzir algumas alterações naquele mo- siderada sem efeito. delo declarativo e respetivas instruções de preenchimento, aprovadas pela Portaria n.º 16/2012, de 19 de janeiro, em Artigo 3.º ordem a permitir a correta aplicação daquelas diretivas e Documentos de suporte a melhorar a qualidade da informação que a Autoridade Tributária e Aduaneira deve dispor para fazer face aos Os originais dos formulários e outros documentos de compromissos internacionais assumidos no que se refere prova que justifiquem a não utilização de qualquer taxa à troca automática de informações. de retenção de imposto ou utilização de taxas reduzidas Assim: deverão ficar na posse da entidade declarante, pelo período Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos de 10 anos, a exibir sempre que solicitados pela Autoridade Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei Tributária e Aduaneira. n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Artigo 4.º Singulares, o seguinte: Utilização dos impressos Artigo 1.º Os impressos aprovados pela presente portaria devem Objeto ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2014. É aprovada a declaração modelo 30 para cumprimento Artigo 5.º da obrigação declarativa a que se refere o n.º 7 do ar- tigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código Norma revogatória do IRC e respetivas instruções de preenchimento, anexas É revogada a Portaria n.º 16/2012, de 19 de janeiro. à presente portaria. Artigo 6.º Artigo 2.º Entrada em vigor Cumprimento da obrigação A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro 1 — Estão obrigados à apresentação desta declaração de 2014. as entidades que paguem ou coloquem à disposição de entidades não residentes rendimentos que nos termos legais O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de se considerem obtidos em território português. Faria Lince Núncio, em 6 de dezembro de 2013. 6980 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 27 de dezembro de 2013 MODELO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS RENDIMENTOS PAGOS OU COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DE AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DECLARAÇÃO SUJEITOS PASSIVOS NÃO RESIDENTES 30 ( Artigo 119.º N.º 7 do CIRS ) NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL DA NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL DO CÓDIGO DO SERVIÇO DE FINANÇAS 1 ENTIDADE DECLARANTE 2 TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS 3 PERÍODO 4 DA SEDE OU DOMICÍLIO FISCAL 5 TIPO DE DECLARAÇÃO 05 ANO 03 01 02 04 MÊS 03-A PRIMEIRA 1 SUBSTITUIÇÃO 2 6 RESUMO DAS IMPORTÂNCIAS RETIDAS 7 RELAÇÃO DAS GUIAS DE PAGAMENTO DIVIDENDOS OU LUCROS DERIVADOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS 06 . . , VALOR VALOR N.º GUIA DE PAGAMENTO N.º GUIA DE PAGAMENTO TOTAL DA GUIA TOTAL DA GUIA JUROS OU RENDIMENTOS DERIVADOS DA APLICAÇÃO DE CAPITAIS 07 . . , ROYALTIES 08 . . , 18 24 . . , . . , TRABALHO DEPENDENTE 09 . . , TRABALHO INDEPENDENTE 10 . . , 19 25 . . , . . , COMISSÕES 11 . . , 20 26 PREDIAIS 12 . . , . . , . . , PENSÕES 13 . . , 21 27 . . , . . , PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 14 . . , 40 22 28 REMUNERAÇÕES PÚBLICAS . . , . . , . . , PENSÕES PÚBLICAS 41 . . , 23 29 16 . . , . . , OUTROS . . , TOTAL 17 . . , TOTAL 30 . . , 8 RELAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DOS RENDIMENTOS 31 32 33 34 35 36 37 39 NÚMERO DE NÚMERO DE CÓDIGO DO PARTICIPAÇÃO RENDIMENTOS REGIME DE MONTANTE DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO NO CAPITAL TRIBUTAÇÃO IMPOSTO RETIDO FISCAL DA PAÍS DE FISCAL PORTUGUÊS FISCAL NO PAÍS DE ENTIDADE EMITENTE RESIDÊNCIA RESIDEÊNCIA D S TIPO VALOR CÓD. TAXA 1 . . . , , . . , 2 . . . , , . . , 3 . . . , , . . , 4 . . . , , . . , IR - 050 / 2012 5 . . . , , . . , . . . TOTAL 38 . . , ´0RGHORVySDUDFRQVXOWD(QYLRH[FOXVLYRSHOD,QWHUQHWZZZSRUWDOGDV¿QDQFDVJRYSW³ TABELA I INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO CÓDIGOS DOS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO (CAMPO 36 DO QUADRO 8) OBSERVAÇÕES PRÉVIAS CÓDIGO REGIMES DE TRIBUTAÇÃO A declaração modelo 30, destinada a dar cumprimento à obrigação acessória prevista no n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e artigo 128.º do Código do IRC, é de entrega obrigatória sempre que sejam pagos ou colocados à disposição rendi- 01 Tributação nos termos dos Códigos do IRS e/ou IRC PHQWRVDHQWLGDGHVQmRUHVLGHQWHVGHYHQGRVHUDSUHVHQWDGDDWUDYpVGHWUDQVPLVVmRHOHWUyQLFDGHGDGRVDWpDR¿PGR Tributação nos termos de uma convenção para evitar a dupla 02 segundo mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos. tributação 2VRULJLQDLVGRVIRUPXOiULRVHRXWURVGRFXPHQWRVGHSURYDTXHMXVWL¿TXHPDQmRDSOLFDomRGHTXDOTXHUWD[DGHLPSRVWR Isenção nos termos do art.º 14.º, n.º 3 do CIRC (Diretiva nº 2011/96/ 03 utilização de taxas reduzidas ou outras situações, deverão ser conservados na posse da declarante pelo prazo de dez anos, 8(VREUHDVVRFLHGDGHVPmHVHVRFLHGDGHVD¿OLDGDV devendo ser exibidos à administração tributaria sempre que solicitados. 05 Fundos de Investimento (Art.º 22.º do EBF) 06 Aplicações a Prazo (Art.º 25.º do EBF) Quadro 1 Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos ,,QGLFDURQ~PHURGHLGHQWL¿FDomR¿VFDOGDGHFODUDQWHRXVHMD corresponde ao NIF atribuído nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do 07 importados (Art.º 28.º do EBF) da entidade devedora/pagadora dos rendimentos. Decreto-lei n.º 463/79, de 30 de novembro, com a redação que lhe SwapsHHPSUpVWLPRVGHLQVWLWXLo}HV¿QDQFHLUDVQmRUHVLGHQWHV Quadro 2 foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-lei n.º 81/2003, de 23 de abril. 08 (Art.º 30.º do EBF) ,QGLFDU R Q~PHUR GH LGHQWL¿FDomR ¿VFDO GR WpFQLFR R¿FLDO GH No campo 32GHYHVHULQVFULWRRQ~PHURGHLGHQWL¿FDomR¿VFDOTXH Depósitos de instituições de crédito não residentes (Art.º 31.º do contas, sempre que a entidade declarante possua ou deva possuir as entidades não residentes possuem no respetivo país de residência. 09 EBF) contabilidade organizada. No campo 33, deve indicar-se o código do país de residência, Isenção nos termos do art.º 14.º, n.º 12 do CIRC (Diretiva n.º Quadro 3 de acordo com a norma ISO (parte numérica), disponível em www. 17 2003/49/CE, sobre Juros e Royalties) Nos campos 03 e 03A indicar respetivamente o ano e mês em SRUWDOGDV¿QDQFDVJRYSW HP 4XHVW}HV )UHTXHQWHV$MXGD 6HUYLoRV que os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição do res- RQOLQH4XHVW}HV)UHTXHQWHV )$4 Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores petivos titulares. 18 Mobiliários Representativos de Dívida ( D.L. n.º 193/2005, de 7 de No campo 34 e sempre que aplicável, deve indicar-se, na coluna novembro) Quadro 4 D, a percentagem de participação que o sujeito passivo não residente Indicar o código do Serviço de Finanças da sede ou domicílio detém no capital social da declarante e, na coluna S, a percentagem 19 Fundos de capital de risco (Art.º 23.º do EBF) ¿VFDOGDHQWLGDGHGHFODUDQWH que a declarante detém no capital social do sujeito passivo. Quadro 5 O campo 35 destina-se a inscrever o valor bruto do rendimento )XQGRVGHLQYHVWLPHQWRLPRELOLiULRHPUHFXUVRVÀRUHVWDLV $UWžž 20 Assinalar se se trata da primeira declaração ou de declaração de do EBF) SDJRRXFRORFDGRjGLVSRVLomRGXUDQWHRPrVHjLGHQWL¿FDomRGR substituição, sendo que esta substitui toda a informação da primeira. tipo de rendimento de acordo com a tabela II. Tributação nos termos de outras normas de direito internacional 15 Quadro 6 Tratando-se de remunerações (rendimentos do trabalho dependente), aplicáveis Nos campos 06 a 16, 40 e 41 deste quadro deve ser inscrito o valor deverá assinalar-se o código 22 (Remunerações públicas) sempre que Tributação nos termos de regimes jurídicos de direito interno total do imposto retido durante o mês, por natureza dos rendimentos, 16 os rendimentos respeitem a salários, vencimentos e outras remuner- aplicáveis tendo por referência a tabela II e observando-se ainda o seguinte: ações similares pagas pelo Estado Português ou por uma subdivisão - O valor a inscrever no campo 09 é o resultante do somatório das política ou autarquia local em consequência de serviços prestados ao TABELA II retenções efetuadas sobre os rendimentos dos tipos 15 (trabalho Estado (administração central, regional ou local), nos restantes casos TIPO DE RENDIMENTOS DE ACORDO COM dependente) e 16 (Percentagem de membros de órgãos sociais); deve indicar-se o código 15. A CONVENÇÃO MODELO DA OCDE - O valor a inscrever no campo 10 é o resultante do somatório das No caso de pagamento de pensões, deverá indicar-se o código 23 (CAMPO 35 DO QUADRO 8) retenções efetuadas sobre os rendimentos dos tipos 14 (trabalho (Pensões públicas) quando estejam em causa pensões e outras independente) e 17 (Rendimentos de artistas ou desportistas); TIPO RENDIMENTOS remunerações similares pagas pelo Estado Português ou por uma - O valor a inscrever no campo 16 é o resultante do somatório das subdivisão política ou autarquia local, quer diretamente, quer através 06 Prediais retenções efetuadas sobre os rendimentos dos tipos 20 (Subsídios de fundos por eles constituídos, em consequência de serviços pres- 07 Prestações de serviços pagos a estudantes e estagiários) e 21 (Outros rendimentos). tados a esse Estado (administração central, regional ou local), nos 08 Comissões O campo 17 corresponde ao somatório dos valores inscritos nos restantes casos deve indicar-se o código 18. campos 06 a 16, 40 e 41 e deve coincidir com o valor apurado para 10 Dividendos No campo 36 deve ser indicada a taxa de tributação utilizada e os campos 30 do quadro 7 e 38 do quadro 8 11 Juros ou rendimentos de aplicações de capitais LGHQWL¿FDGRRUHJLPHGHWULEXWDomRDSOLFDGRXWLOL]DQGRSDUDHVWHHIHLWR Quadro 7 os códigos constantes da tabela I. 12 Royalties Indicar o(s) número(s) da(s) guia(s) de pagamento utilizada(s) e No campo 37 deve indicar-se o montante do imposto retido sobre 14 Trabalho independente o respetivo valor total. O campo 30 corresponde ao valor total da(s) os rendimentos inscritos no campo 35. 15 Trabalho dependente guia(s) e deve coincidir com o valor total do imposto retido a não O campo 38 corresponde ao total das importâncias retidas no 16 Percentagens de membros de órgãos sociais residentes (campo 17 do quadro 6 e campo 38 do quadro 8) no mês mês, valor este que deve ser igual ao dos campos 17 do quadro 6 e 17 Rendimentos de artistas ou desportistas a que respeita a declaração. 30 do quadro 7. 18 Pensões Quadro 8 No campo 39 deve indicar-se o NIF da entidade emitente quando No campo 31GHYHLQGLFDUVHRQ~PHURGHLGHQWL¿FDomR¿VFDO se trate de rendimentos em que a obrigação de efetuar a retenção na 22 Remunerações públicas SRUWXJXrVGDVHQWLGDGHVEHQH¿FLiULDVQmRUHVLGHQWHVRTXDOQRFDVR fonte pertence às entidades registadoras ou depositárias de valores 20 Subsídios pagos a estudantes ou estagiários de entidades que apenas obtenham em território português rendi- mobiliários. 21 Outros rendimentos PHQWRVVXMHLWRVDWULEXWDomRSRUUHWHQomRQDIRQWHDWtWXORGH¿QLWLYR 23 Pensões públicas Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 27 de dezembro de 2013 6981