Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 4778
- Data
- 2013-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
RBC – Documento de transporte - avaria da viatura – Existindo ou não rutura de carga
Texto integral (1322 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho
Assunto: RBC – Documento de transporte - avaria da viatura – Existindo ou não rutura
de carga
Processo: nº 4778, por despacho de 2013-06-06, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
Descrição dos factos
1. O requerente no âmbito da sua atividade de armazenista de produtos
químicos possui uma frota de 10 camiões para distribuição, por todo o país,
dos referidos produtos.
2. No âmbito daquela atividade vem questionar sobre o documento de
transporte que deve acompanhar os referidos bens, para efeitos do Regime de
Bens em Circulação, nomeadamente nas situações em que o transportador
não consegue entregar a mercadoria no próprio dia, por razões várias,
designadamente, devido a avaria da viatura, referindo que "nestas situações
temos vindo a anular as faturas, tirando outras, com grande prejuízo para a
empresa. É necessário emitir novas faturas, recibos e notas de crédito em
triplicado."
Enquadramento legal da situação
3. O Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
147/2003, de 11 de julho, estabelece as normas sobre os documentos de
transporte que devem acompanhar os bens em circulação.
4. Nos termos do artigo 1.º do citado regime, todos os bens em circulação em
território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto
de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor
acrescentado devem ser acompanhados de documentos de transporte,
entendendo-se por documento de transporte , a fatura, guia de remessa, nota
de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes.
5. Por sua vez, os documentos de transporte devem ser processados de
harmonia com os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do mesmo Regime, devendo
conter, pelo menos, os seguintes elementos: a) Nome, firma ou denominação
social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente; b)
Nome, firma ou denominação social e domicílio ou sede do destinatário ou
adquirente; c) Número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente,
quando este seja sujeito passivo, nos termos do artigo 2.º do Código do IVA;
d) Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades. Os
documentos de transporte, devem ainda indicar os locais de carga e descarga,
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referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte.
6. Quanto aos locais de carga e descarga bem como a data do início do
transporte, refere o nº 5 do artigo 4º do RBC que, na falta de menção
expressa dos mesmos, presumir-se-ão como tais os constantes do documento
de transporte.
7. Importa referir que, quando o documento que titula o transporte for uma
"fatura", esta, além dos elementos atrás referidos deve conter os elementos
elencados no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA.
8. Mais resulta das disposições legais citadas no ponto 5 desta informação,
designadamente, do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 5.º que os
documentos de transporte devem ser processados:
i) pelos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do
Código do IVA e pelos detentores dos bens antes do início da circulação nos
termos do n.º 2 do artigo 2.º do RBC;
ii) por uma das seguintes vias:
a) Por via eletrónica, devendo estar garantida a autenticidade da sua
origem e a integridade do seu conteúdo, de acordo com o disposto no
Código do IVA;
b) Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia
certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos da
Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22-
A/2012, de 24 de janeiro;
c) Através de software produzido internamente pela empresa ou por
empresa integrada no mesmo grupo económico, de cujos respetivos
direitos de autor seja detentor;
d) Diretamente no Portal das Finanças;
e) Em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e
tipograficamente.
9. Por sua vez, o n.º 5 do artigo 5.º do RBC determina a obrigatoriedade de
os sujeitos passivos comunicarem à AT, os elementos dos documentos de
transporte, antes do início do transporte e através dos meios referidos no n.º
6 da mesma disposição legal.
10. Não obstante, o n.º 11 do citado artigo 5.º prevê que a referida
comunicação é dispensada, nos casos em que a fatura serve também de
documento de transporte e seja emitida pelos sistemas informáticos previstos
nas alíneas a) a d) do n.º 1 (supramencionadas no ponto 8).
11. Na situação exposta, o requerente está obrigado a emitir as suas faturas
através de programa informático de faturação, atendendo a que, conforme
afirma, tem uma faturação mensal aproximada de €.1.500.000 e emite cerca
de 3.600 faturas mensais. Neste caso, se a fatura for o documento que
acompanha os bens para efeitos do RBC, está dispensado da comunicação à
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos elementos dos documentos de
transporte.
12. Relativamente ao facto de o transportador não conseguir entregar os
bens transportados no dia em que o documento de transporte, no caso a
fatura, foi emitido, seja por avaria da viatura, seja por outros fatores
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relacionados, nomeadamente a distância, devidamente justificáveis, em que,
em suma, seja possível aferir da continuidade do transporte, não se afigura
ser necessário a emissão de novo documento de transporte. Aliás, no caso
concreto de avaria do meio de transporte, verificando-se transbordo dos bens
de um veiculo para outro, e ocorrendo, no imediato, a continuação do
transporte, não se considera existir rutura de carga, podendo, nesse caso, ser
utilizado o documento de transporte que vinha acompanhando a mercadoria.
Se por outro lado, o transporte sofre interrupção e é reiniciado dias depois,
deve ser emitido novo documento de transporte.
13. Sem prejuízo do mencionado e tendo em atenção que a requerente utiliza
a fatura para titular a transmissão dos bens e, em simultâneo, o transporte
dos mesmos com destino ao adquirente, deve a mesma ser alertada de que o
procedimento que refere vir adotando, de anulação de faturas por notas de
crédito e emissão de novas em sua substituição, se encontra incorreto face às
disposições legais contidas no Código do IVA.
14. Efetivamente, de acordo com o citado diploma (CIVA), o cumprimento da
obrigação de faturação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º nos prazos
previstos no n.º 1 do artigo 36.º determina, nos termos do artigo 8.º, a
exigibilidade do imposto no momento da emissão da fatura (caso o prazo seja
respeitado ou, não o sendo, no momento em que termina). Por outro lado, e
de harmonia com o n.º 7 do artigo 29.º, quando o valor tributável de uma
operação ou o correspondente imposto sejam alterados, por qualquer motivo,
incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo da fatura (nota
de crédito ou de débito), o qual deve conter os elementos referidos na alínea
a) do n.º 5 do artigo 36.º, bem como a referência à fatura a que respeita e a
menção dos elementos alterados. Não pode, assim, ser emitida nova fatura,
como forma de retificação do valor tributável ou do correspondente imposto,
sem prejuízo da possibilidade de anulação da fatura inicial e sua substituição
por outra, quando a retificação se deva a outros motivos.
15. Ora, não havendo alteração do valor tributável da operação ou do
correspondente imposto, a eventual necessidade de emissão ou alteração dos
documentos que acompanham os bens em circulação não constitui motivo
justificativo para a anulação da fatura que titula a transmissão dos bens
transportados.
16. Do mencionado resulta que, na eventualidade de não ser possível, por
força do disposto no RBC, fazer acompanhar os bens em circulação da fatura
que titula a respetiva transmissão, deve, para o efeito, ser emitido documento
de transporte de diferente natureza (que não a fatura), nomeadamente, guia
de remessa, guia de transporte ou equivalente.
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