Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 4778

Data
2013-12-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação

Sumário

RBC – Documento de transporte - avaria da viatura – Existindo ou não rutura de carga

Texto integral (1322 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho Assunto: RBC – Documento de transporte - avaria da viatura – Existindo ou não rutura de carga Processo: nº 4778, por despacho de 2013-06-06, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. Descrição dos factos 1. O requerente no âmbito da sua atividade de armazenista de produtos químicos possui uma frota de 10 camiões para distribuição, por todo o país, dos referidos produtos. 2. No âmbito daquela atividade vem questionar sobre o documento de transporte que deve acompanhar os referidos bens, para efeitos do Regime de Bens em Circulação, nomeadamente nas situações em que o transportador não consegue entregar a mercadoria no próprio dia, por razões várias, designadamente, devido a avaria da viatura, referindo que "nestas situações temos vindo a anular as faturas, tirando outras, com grande prejuízo para a empresa. É necessário emitir novas faturas, recibos e notas de crédito em triplicado." Enquadramento legal da situação 3. O Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, estabelece as normas sobre os documentos de transporte que devem acompanhar os bens em circulação. 4. Nos termos do artigo 1.º do citado regime, todos os bens em circulação em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado devem ser acompanhados de documentos de transporte, entendendo-se por documento de transporte , a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes. 5. Por sua vez, os documentos de transporte devem ser processados de harmonia com os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do mesmo Regime, devendo conter, pelo menos, os seguintes elementos: a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente; b) Nome, firma ou denominação social e domicílio ou sede do destinatário ou adquirente; c) Número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo, nos termos do artigo 2.º do Código do IVA; d) Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades. Os documentos de transporte, devem ainda indicar os locais de carga e descarga, Processo: nº 4778 1 referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte. 6. Quanto aos locais de carga e descarga bem como a data do início do transporte, refere o nº 5 do artigo 4º do RBC que, na falta de menção expressa dos mesmos, presumir-se-ão como tais os constantes do documento de transporte. 7. Importa referir que, quando o documento que titula o transporte for uma "fatura", esta, além dos elementos atrás referidos deve conter os elementos elencados no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA. 8. Mais resulta das disposições legais citadas no ponto 5 desta informação, designadamente, do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 5.º que os documentos de transporte devem ser processados: i) pelos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA e pelos detentores dos bens antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do RBC; ii) por uma das seguintes vias: a) Por via eletrónica, devendo estar garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, de acordo com o disposto no Código do IVA; b) Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22- A/2012, de 24 de janeiro; c) Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, de cujos respetivos direitos de autor seja detentor; d) Diretamente no Portal das Finanças; e) Em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente. 9. Por sua vez, o n.º 5 do artigo 5.º do RBC determina a obrigatoriedade de os sujeitos passivos comunicarem à AT, os elementos dos documentos de transporte, antes do início do transporte e através dos meios referidos no n.º 6 da mesma disposição legal. 10. Não obstante, o n.º 11 do citado artigo 5.º prevê que a referida comunicação é dispensada, nos casos em que a fatura serve também de documento de transporte e seja emitida pelos sistemas informáticos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 (supramencionadas no ponto 8). 11. Na situação exposta, o requerente está obrigado a emitir as suas faturas através de programa informático de faturação, atendendo a que, conforme afirma, tem uma faturação mensal aproximada de €.1.500.000 e emite cerca de 3.600 faturas mensais. Neste caso, se a fatura for o documento que acompanha os bens para efeitos do RBC, está dispensado da comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos elementos dos documentos de transporte. 12. Relativamente ao facto de o transportador não conseguir entregar os bens transportados no dia em que o documento de transporte, no caso a fatura, foi emitido, seja por avaria da viatura, seja por outros fatores Processo: nº 4778 2 relacionados, nomeadamente a distância, devidamente justificáveis, em que, em suma, seja possível aferir da continuidade do transporte, não se afigura ser necessário a emissão de novo documento de transporte. Aliás, no caso concreto de avaria do meio de transporte, verificando-se transbordo dos bens de um veiculo para outro, e ocorrendo, no imediato, a continuação do transporte, não se considera existir rutura de carga, podendo, nesse caso, ser utilizado o documento de transporte que vinha acompanhando a mercadoria. Se por outro lado, o transporte sofre interrupção e é reiniciado dias depois, deve ser emitido novo documento de transporte. 13. Sem prejuízo do mencionado e tendo em atenção que a requerente utiliza a fatura para titular a transmissão dos bens e, em simultâneo, o transporte dos mesmos com destino ao adquirente, deve a mesma ser alertada de que o procedimento que refere vir adotando, de anulação de faturas por notas de crédito e emissão de novas em sua substituição, se encontra incorreto face às disposições legais contidas no Código do IVA. 14. Efetivamente, de acordo com o citado diploma (CIVA), o cumprimento da obrigação de faturação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 36.º determina, nos termos do artigo 8.º, a exigibilidade do imposto no momento da emissão da fatura (caso o prazo seja respeitado ou, não o sendo, no momento em que termina). Por outro lado, e de harmonia com o n.º 7 do artigo 29.º, quando o valor tributável de uma operação ou o correspondente imposto sejam alterados, por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo da fatura (nota de crédito ou de débito), o qual deve conter os elementos referidos na alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º, bem como a referência à fatura a que respeita e a menção dos elementos alterados. Não pode, assim, ser emitida nova fatura, como forma de retificação do valor tributável ou do correspondente imposto, sem prejuízo da possibilidade de anulação da fatura inicial e sua substituição por outra, quando a retificação se deva a outros motivos. 15. Ora, não havendo alteração do valor tributável da operação ou do correspondente imposto, a eventual necessidade de emissão ou alteração dos documentos que acompanham os bens em circulação não constitui motivo justificativo para a anulação da fatura que titula a transmissão dos bens transportados. 16. Do mencionado resulta que, na eventualidade de não ser possível, por força do disposto no RBC, fazer acompanhar os bens em circulação da fatura que titula a respetiva transmissão, deve, para o efeito, ser emitido documento de transporte de diferente natureza (que não a fatura), nomeadamente, guia de remessa, guia de transporte ou equivalente. Processo: nº 4778 3
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