Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 5759
- Data
- 2013-12-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
RBC – DT - Transporte de refeições confecionadas, fornecidas a companhias de navegação aérea, a terminais aeroportuários e, a quaisquer outras entidades e/ou domicílio.
Texto integral (1606 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: DL nº 147/2003, de 11/07 (RBC)
Artigo: 1º, 2º, 3º, 5º, 6º,…..
Assunto: RBC – DT - Transporte de refeições confecionadas, fornecidas a companhias de
navegação aérea, a terminais aeroportuários e, a quaisquer outras entidades e/ou
domicílio.
Processo: nº 5759, por despacho de 2013-11-22, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
I – Pedido
A Requerente solicita, nos termos do art. 68.º da Lei Geral Tributária
("LGT"), a emissão de uma informação vinculativa, com caráter de urgência,
com o propósito de se providenciar o enquadramento jurídico-tributário, para
efeitos de determinação da aplicabilidade do Regime dos Bens em Circulação
("RBC"), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e alterado
e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto (e que veio a
ser, já posteriormente, objeto de novas alterações, introduzidas pela Lei n.º
66-B/2012, de 31 de dezembro), sobre os seguintes factos:
II – Factos
1. A Requerente é uma sociedade por quotas, cujo objeto social é o
fornecimento de refeições a companhias de aviação civil e terminais
aeroportuários, bem como o exercício de outras atividades afins, incluindo o
fornecimento de refeições confecionadas a quaisquer outras entidades e/ou
domicilio ("catering"), a prestação de serviços de limpeza, manutenção e
conservação de aeronaves, de vendas a bordo e prestação de outros serviços
auxiliares e/ou conexos com o transporte aéreo.
2. Os clientes, da Requerente, são companhias aéreas, maioritariamente
com sede fiscal fora de Portugal, cujas rotas fazem escala em aeroportos
nacionais.
3. A Requerente utiliza, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 2.º da
Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho (alterada pela Portaria n.º 22-A/2012,
de 24 de janeiro, e pela Portaria n.º 160/2013, de 23 de abril) um sistema
informático, que emite ficheiros SAF-T (PT), nos termos, e para os efeitos, da
Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março (alterada pela Portaria 1192/2009,
de 8 de outubro, pela Portaria n.º 160/2013, de 23 de abril, e pela Portaria
n.º 274/2013, de 21 de agosto), e através do qual emite os respetivos
documentos de transporte.
4. Durante o processo de desenvolvimento do sistema informático do
módulo de extração de SAF-T (PT), dos dados/elementos constantes dos
documentos de transporte emitidos, no âmbito da prestação de serviços de
"catering" a entidades não residentes, e cumprindo com as obrigações
declarativas, constantes do n.º 2 do art. 4.º do RBC, e, em particular, da
obrigação de menção do número de identificação fiscal ("NIF") do
destinatário ou adquirente, a Requerente deparou-se com a impossibilidade
técnica de cumprir com o dever de comunicação, consignado no n.º 5 do art.
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5.º do RBC. Isto, porque o sistema não permite a inserção do NIF de
contribuintes não residentes, que não estejam registados junto da Autoridade
Tributária e Aduaneira ("AT").
5. Face ao exposto, pretende, a Requerente, saber:
a. Se, atendendo-se aos bens a transportar (i.e., bens utilizados na
prestação de serviços de "catering", a companhias de navegação aérea, e
terminais aeroportuários, e, igualmente, bens utilizados no fornecimento
de refeições a quaisquer outras entidades e/ou ao domicilio), existe, ou
não, a obrigação de cumprimento das obrigações, de índole declarativo,
previstas no RBC;
b. Em caso afirmativo, pretende, a Requerente, saber se é, ou não,
obrigada a incluir, no documento de transporte, o NIF de entidades não
residentes;
c. Constatando-se a impossibilidade técnica de submissão do ficheiro
SAF-T, em virtude da extração, deste ficheiro, não permitir a menção do
NIF de não residentes, pretende, a Requerente, saber se se mantém,
nestes casos, a obrigação de cumprimento das obrigações declarativas,
impostas pelo RBC.
III - Descrição das operações praticadas, pela Requerente, e
respetivo enquadramento normativo
De acordo com os dados/elementos facultados, pela própria Requerente,
constatamos que a sua atividade se reporta, essencialmente, à prática das
seguintes operações:
(a) fornecimento de refeições confecionadas a companhias de navegação
aérea;
(b) fornecimento de refeições confecionadas a terminais aeroportuários;
e,
(c) fornecimento de refeições confecionadas a quaisquer outras
entidades e/ou domicílio.
Importa, em decorrência, proceder-se ao enquadramento jurídico-tributário,
associado, em concreto, a cada uma destas operações, tendo por referência
o regime legal instituído pelo RBC.
Assim:
a) Fornecimento de provisões de bordo
6. O RBC apenas é aplicável a bens/mercadorias em circulação no território
nacional (vide art. 1.º do RBC).
7. Em decorrência, e de acordo com os pressupostos normativos, constantes
das alíneas a) e c) do n.º 2 do art. 3.º do RBC, não ficam sujeitos, a este
regime, os seguintes bens/mercadorias:
(i) produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ("IEC"), tal como
são definidos no Código dos Impostos Especiais de Consumo ("CIEC"),
desde que, tais bens, se encontrem em circulação, em regime suspensivo;
(ii) bens respeitantes a transações com países ou territórios terceiros,
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quando em circulação em território nacional, sempre que sujeitos a um
destino aduaneiro, designadamente o regime de exportação, nos termos
do Código Aduaneiro Comunitário ("CAC"), aprovado pelo Regulamento
CEE n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro.
8. Contudo, e mesmo que se mostrem cumpridos estes pressupostos legais,
o que origina, necessariamente, a exclusão da possibilidade de aplicação do
RBC, relativamente a este tipo de transporte de bens, sempre poderão as
entidades fiscalizadoras (previstas no art. 13.º deste mesmo regime legal),
exigir prova da sua proveniência e destino. Devendo, tal prova, ser efetuada
mediante a apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza
e quantidade dos bens, sua proveniência e destino (vide n.º 3 e n.º 4 do art.
3.º do RBC).
b) Fornecimento de refeições a terminais aeroportuários
9. Como quedou supra referido, a Requerente dedica-se, ainda, à venda de
refeições a terminais aeroportuários, localizados em território nacional.
10. Tratam-se, portanto, de bens em circulação, dentro do território
nacional, fora do respetivo local de produção, por motivo de transmissão
onerosa, cuja transmissão se encontra sujeita e não isenta de imposto, e que
não são subsumíveis/enquadráveis em algum dos pressupostos/causas de
exclusão, constantes do n.º 1 e do n.º 2 do art. 3.º do RBC.
11. Consequentemente, importa concluir que os referidos bens devem fazer-
se acompanhar, aquando do respetivo transporte, dos documentos previstos
na alínea b) do n.º 1 do art. 2.º do RBC. Devendo, concomitantemente,
fazer-se cumprir todas as demais obrigações declarativas, previstas neste
mesmo regime legal.
c) Fornecimento de refeições confecionadas a quaisquer outras
entidades/domicílio
12. O transporte de refeições, por parte da Requerente, efetuado em
território nacional, para entidades residentes, ou para entidades não
residentes, deve ficar sujeito ao cumprimento de todas as obrigações, de
índole declarativo, previstas no RBC. Visto que se tratam de bens que se
encontram em circulação, fora dos respetivo local de produção, por motivo
de transmissão onerosa (vide alínea a) do n.º 2 do art. 2.º do RBC).
13. Não obstante, cumpre informar, a título incidental, que, na
eventualidade de o destinatário/adquirente não ser um sujeito passivo de
imposto, deve, tal facto, ser, de acordo com o n.º 9 do art. 4.º do RBC,
devidamente mencionado, no documento de transporte.
14. Excluindo-se, neste caso, em concreto, e de acordo com o n.º 2 do art.
2.º da Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril, a obrigação de comunicação, à
AT, dos dados/elementos constantes dos documentos de transporte.
IV - Impossibilidades técnicas, verificadas no ficheiro SAF-T
15. As competências orgânico-funcionais, atribuídas a esta Direção de
Serviços, não permitem que nos pronunciemos sobre esta questão. Assim
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sendo, e se a Requerente o entender conveniente/oportuno, deverá, este
assunto, ser submetido, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art. 19.º da
Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, à Direção de Serviços de
Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária ("DSPCIT").
V – Conclusões
16. No que concerne ao fornecimento de provisões de bordo, a companhias
de navegação aérea, apenas não haverá sujeição ao RBC, quando:
a. Se trate de produtos sujeitos a IEC, desde que tais bens se encontrem
em circulação, em regime suspensivo;
b. Os mantimentos sejam adquiridos por companhias de navegação
aérea, que se dediquem principalmente ao trânsito internacional, e se
mostrem cumpridas as formalidades relativas à declaração de exportação.
17. Em função dos constrangimentos decorrentes das competências
orgânicas, atribuídas a esta Direção de Serviços, abstemo-nos de aprofundar
os conceitos, de cariz aduaneiro, supra expostos. Pelo que, se a Requerente
assim o entender, poderão ser colocadas, aos serviços da AT, responsáveis
pela área aduaneira, a concretização/definição dos pressupostos/conceitos
legais associados a:
(i) produtos sujeitos a IEC's,
(ii) circulação de bens em regime suspensivo;
(iii) cumprimento das formalidades relativas às declarações de
exportação;
(iv) companhias aéreas que se dediquem principalmente ao trânsito
internacional (vide art. 11.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de
dezembro).
18. O transporte de bens alimentares, destinados a serem consumidos
dentro de terminais aeroportuários, situados em Portugal, fica sujeito às
obrigações, de índole declarativo, previstas pelo RBC.
19. O fornecimento de refeições a outras entidades/domicílio fica,
igualmente, sujeita às obrigações, de índole declarativo, constantes do RBC.
Não obstante, se o adquirente/destinatário, não for um sujeito passivo de
imposto, deixa de ser necessário o cumprimento da obrigação de
comunicação, constante do n.º 5 do art. 5.º do RBC.
20. Por último, importa salientar que as competências orgânico-funcionais,
atribuídas a esta Direção de Serviços, não permitem que nos pronunciemos
sobre a questão da impossibilidade técnica de extração do ficheiro SAF-T,
para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação dos
dados/elementos, constantes do documento de transporte, tal como
preceituado pelo n.º 5 do art. 5.º do RBC. Assim sendo, e se a Requerente o
entender conveniente/oportuno, deverá, este assunto, ser submetido, nos
termos da alínea c) do n.º 2 do art. 19.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30
de dezembro, à DSPCIT.
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