554/12.9TBBCL.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Quando ligado ao mérito do procedimento cautelar, o indeferimento liminar do requerimento inicial apenas se justifica naqueles casos em seja inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder. II – Tal não
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Relator: MANUEL BARGADO
Quando ligado ao mérito do procedimento cautelar, o indeferimento liminar do requerimento inicial apenas se justifica naqueles casos em seja inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder. II – Tal não
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
Em procedimento de restituição provisória de posse, havendo que alegar os factos
Relator: FERNANDO FREITAS
C.P.Civil, e antes no nº. 1 do mesmo artigo, o recurso interposto, num procedimento cautelar comum, da decisão que revoga a providência anteriormente decretada, na sequência da oposição deduzida pelo ... requerido, III.- Requerida pelo administrador da insolvência a apensação de uma acção e/ou procedimento cautelar a um processo de insolvência, o juiz daquela acção e procedimento cautelar mantém a competência
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Devido à natureza e finalidades dos procedimentos cautelares, o instituto do caso julgado não se lhes aplica, estando prevista no n.º 4 do artigo 381.º do Código
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo não apreciou as questões da existência do caso julgado e da inimpugnabilidade do acto como questões prévias ao pedido cautelar ... Tribunal Central Administrativo Norte, emitido em processo com as mesmas partes do presente procedimento cautelar e transitado em julgado, que “ É ao concorrente posicionado em primeiro lugar na lista
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
previsto no artº 1282º do CC. Do mesmo modo é tal prazo aplicável ao procedimento cautelar comum possessório. 2 - Não constitui abuso de direito a invocação da excepção de caducidade
Relator: CATARINA GONÇALVES
extinção do procedimento cautelar e a caducidade da providência decretada, ao abrigo do disposto no art. 389º, nº 1, alínea b) do C.P.C., pressupõem que a paralisação processual seja imputável
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Intentado procedimento cautelar para se obter a suspensão da execução de documento que constitui título executivo, ocorrerá a inutilidade superveniente daquele se, entretanto for instaurada a competente execução. 2 - Nesse
Relator: BERNARDO DOMINGOS
periculum in mora” enquanto requisito do procedimento cautelar comum tem de resultar directamente ou pelo menos numa relação de causalidade adequada do acto a que se pretende por termo
Relator: POLÍBIO HENRIQUES
razão do disposto no art. 383º/1 do C.P. Civil, o procedimento cautelar tem que ser proposto no tribunal que seja competente, em razão da matéria, para julgar a causa principal
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
devedor, até que seja proferida sentença”. – artº 31º nº do CIRE. 2 - Neste procedimento cautelar, como em qualquer outro, só se justifica o seu indeferimento liminar, com base na manifesta
Relator: PAULO AMARAL
I- Sendo pedido ao tribunal que decrete um arresto, não tem este
Relator: Antero Pires Salvador
providências cautelares, em termos genéricos, destinam-se a obter uma regulação provisória dos interesses envolvidos num dado litígio, podendo traduzir-se na manutenção, a título provisório, de uma situação ... iuris seja o periculum in mora, impõe, necessariamente, a recusa da pretensão cautelar solicitada. 3 . Caso proceda a acção principal e refeito o processo de selecção dos candidatos concorrentes
Relator: Antero Pires Salvador
Deixando de existir vinculatividade por parte do Município no licenciamento da construção
Relator: Antero Pires Salvador
1 . Dos arts. 118.º, n.º 3 e 119.º, n
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Não se afiguram de excepcional intensidade os eventuais danos não patrimoniais traduzidos
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Não é suficiente, para ver preenchido o requisito do periculum in mora
Relator: José Augusto Araújo Veloso
I. Para além da prova sumária oferecida pelas partes, com os seus
Relator: João Beato Oliveira Sousa
1 - De acordo com o princípio “quem pode o mais pode o
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O juízo de «evidência» inserto na al. a) do n.º