Tribunal da Relação de Guimarães

207/12.8TBPTL.G1

Data
2012-09-25
Relator
ANA CRISTINA DUARTE
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
IMPROCEDENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1 - Intentado procedimento cautelar para se obter a suspensão da execução de documento que constitui título executivo, ocorrerá a inutilidade superveniente daquele se, entretanto for instaurada a competente execução. 2 - Nesse caso, deixaria de estar preenchido o requisito de receio de lesão grave ou dificilmente reparável do direito, por esta já se ter concretizado. 3 - Intentada a execução, o executado tem de prestar caução para obter a sua suspensão.

Texto integral (3232 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO D… intentou contra M… providência cautelar não especificada de suspensão de execução de um “reconhecimento de dívida e acordo de pagamento e respectiva adenda” firmados pelo requerente e requerida, respectivamente, em 28/02/2011 e 30/03/2011, pelo menos até à prolação da decisão que venha a transitar em julgado no competente processo declarativo de nulidade ou anulabilidade do dito reconhecimento de dívida, que irá intentar, pretendendo que seja proferida decisão que impeça que tal documento venha a ser executado, sendo certo que a próxima prestação a que está obrigado nos termos do referido documento se vence no próximo dia 15 de Março de 2012 e não pretende pagá-la, por entender que a mesma não é devida. Ordenada a citação da requerida, veio esta oferecer oposição, alegando, no que aqui e agora interessa, que a forma de se obter a suspensão de uma execução é através dos mecanismos e do procedimento previstos nos artigos 813.º e 818.º do Código de Processo Civil, designadamente, através de oposição à execução e correspondente caução e não através de um procedimento cautelar inominado. Após a oposição, o requerente veio dar conhecimento aos autos que a requerida intentou execução judicial contra ele, com base no documento aqui posto em causa, mas entendendo que o presente procedimento mantém a utilidade, pois sendo decretada a providência requerida, ela terá a virtualidade de, como questão prejudicial, impedir os efeitos da execução. Veio, então a requerida pugnar pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, tendo em conta que a acção executiva já foi instaurada e o requerente, querendo-o, terá que se servir dos meios de defesa previstos na lei para se opor à mesma. Por despacho de fls. 2876 e 2877 foi julgada extinta a instância “por inutilidade superveniente da lide e por falta de fundamento legal”. Discordando da decisão, dela interpôs recurso o requerente, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) A requerida contra alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo. Já neste Tribunal da Relação, o recorrente juntou despacho proferido no apenso de oposição à execução intentada pela aqui requerida contra o aqui requerente, com base no documento aqui posto em causa, onde se julgou improcedente a invocada ineptidão do requerimento executivo, improcedente a invocada excepção dilatória de litispendência, se indeferiu a peticionada suspensão da execução por existência de causa prejudicial, e se decidiu a suspensão dos autos de oposição à execução até que seja proferida decisão final nos autos que com o n.º 212/12.4TBPTL correm termos no Tribunal de Ponte de Lima e onde se peticiona a nulidade/anulabilidade do “reconhecimento de dívida e acordo de pagamento em prestações”, que constitui o título executivo na execução apensa. No mesmo despacho, foi ordenada a notificação do executado para, querendo, prestar caução, sob pena de a execução prosseguir a sua regular tramitação. Respondeu a recorrida para manter a sua posição relativa à inutilidade superveniente deste procedimento cautelar. Foram colhidos os vistos legais. As questões a resolver traduzem-se em saber: - se houve violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa (acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva); - se ocorreu inutilidade superveniente da presente lide com a instauração da execução em que é título executivo o documento assinado pelo apelante. II. FUNDAMENTAÇÃO Os factos a considerar são os que constam do relatório supra. O despacho recorrido tem o seguinte teor: (…) «Em primeira linha cumpre desde já dizer de que a execução que o requerente pretende que seja suspensa, já foi instaurado no Tribunal Judicial de Ponte da Barca, em que o requerente já deduziu oposição, como resulta a fls. 2857 a 2875 e fls. 2788 a 2847 dos presentes autos. Assim sendo cumpre desde já dizer que o Tribunal Judicial de Ponte de Lima não tem jurisdição sobre o Tribunal de Ponte da Barca, quem tem competência para suspender a execução é o Tribunal Judicial de Ponte da Barca. A ser proferia a providencia requerida esta não vincularia o Tribunal de Ponte da Barca a suspender a execução, já em curso. Por sua vez a instauração da execução por banda da requerida foi feita no exercício legítimo, do direito constitucional ao livre acesso à Justiça e aos Tribunais: art. 20º da C.R.P. e artigo 2º do C. P. Civil. Direito esse que assiste tanto à Requerida como ao Requerente: à Requerida, com a instauração da acção executiva que se encontra já pendente em juízo; ao Requerente, ali Executado, que tem ao seu dispor o “procedimento típico”, adequado e próprio que é a oposição prevista nos arts. 813º e seguintes do C. P. Civil, com os efeitos, no que respeita à suspensão ou não suspensão do processo de execução, consignados no art. 818º do mesmo Código. O que o Requerente pretende é impedir e coarctar a Requerida do recurso aos Tribunais que legalmente lhe assiste. A decretar-se a providencia requerida constituiria um violação grosseira da lei, nomeadamente a que se deixasse de aplicar as lei processual civil no que diz respeito à oposição à execução e a possibilidade da não prestação da caução no nº 1 do art. 818º do C. P. Civil como condição de suspensão do processo executivo. Concluindo o Requerente, com a instauração do presente procedimento cautelar, pretende impedir que a Requerida instaurasse a correspondente acção executiva. Acontece que a mesma já foi instaurada no tribunal Judicial da Ponte da Barca tendo o requerente deduzido oposição á mesma, assim sendo a presente instância terá de ser extinta por inutilidade superveniente da presente lide. Cfr artigo 287.º, alínea e) do CPC. Tanto mais, que a presente providência a decretar-se constituiria na prática uma questão prejudicial em relação à acção executiva, a qual não pode ser invocada na acção executiva de forma a suspender a execução. Face aos motivos supra referidos, julgo extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide e por falta de fundamento legal». A primeira questão colocada pelo apelante prende-se com a violação do disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, entendendo que a forma como os autos foram processados violam o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva através da decisão da causa em prazo razoável. Entendemos que o recorrente não tem razão. Fundamenta o apelante a violação do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, no facto de ter intentado o procedimento cautelar em 20/02/2012, pretendendo com ele a suspensão da execução de um documento firmado em 28/02/2011 (cerca de um ano antes) para impedir a execução de tal documento que previa o pagamento da próxima prestação para o dia 15/03/2012, prestação essa que o requerente não pretendia pagar, pelo que logo o documento poderia ser dado à execução. Ou seja, um ano depois de ter assinado o documento, e depois de já ter pago duas prestações, e para evitar o pagamento da terceira, o apelante interpôs o procedimento cautelar em análise com uma antecedência de 23 dias sobre o facto que pretendia evitar – o pagamento da terceira prestação que, não paga, daria lugar, como deu, à execução. E, perante estes factos, vem dizer que lhe foi vedado o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, porque foi ordenada a citação da requerida, com as demoras inerentes e, apresentada a oposição, já a 12 de Março, foram ainda dados dois despachos intercalares para junção de certidões, o que conduziu a que apenas fosse proferida decisão a 8 de Junho de 2012, numa altura em que havia já sido intentada a execução que se pretendia evitar. Em conformidade com o preceituado no artigo 20.º da CRP, “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos” (n.º 1) e “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” (n.º4). A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem salientado que «o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de acção, no sentido do direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas» - Acórdão do T. Constitucional n.º 451/2006, 2.ª Secção, relatado pelo Conselheiro Paulo Mota Pinto, in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos. Embora vinculado a criar meios jurisdicionais de tutela efectiva dos direitos e interesses ofendidos dos cidadãos, “o legislador não deixa de ser livre de os conformar, não sendo de todo o modo obrigado a prever meios iguais para situações diversas, considerando ainda que a identidade ou diversidade das situações em presença há-de resultar de uma perspectiva global que tenha em conta a multiplicidade de interesses em causa, alguns deles conflituantes entre si” (Acórdão n.º 63/2003) – acórdão do TC citado. Estes direitos, que o legislador ordinário enformou através das regras processuais, têm que se compaginar, densificando a ideia de processo justo ou equitativo, com os princípios do direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com o direito de defesa e, aqui particularmente com interesse no processo civil, o direito ao contraditório, “traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas” – cfr Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, vol I, 4.ª edição revista, pág. 415. A tutela jurisdicional efectiva deve articular-se entre os direitos materiais e os direitos processuais, não podendo estes ser postos em causa ou ser relegados para uma situação de incumprimento, só porque já não haveria tempo para dar oportunidade à outra parte de exercer o contraditório, sendo certo que, neste tipo de procedimento cautelar comum, a regra é a da audição do requerido – artigo 385.º do CPC. A formatação processual é da responsabilidade do legislador, pelo que não há aqui qualquer denegação de justiça pelo tribunal que, cumprindo a tramitação processual adequada, decidiu sempre em prazo legal. Note-se, aliás, que, não estando prevista legalmente a possibilidade de réplica, neste tipo de procedimento, ou qualquer outro articulado para além da petição e oposição (artigo 386.º do CPC), foi o próprio apelante que deu causa a mais delongas ao introduzir em juízo, por duas ocasiões, novos articulados, com junção de documentos que, de novo, originaram que corresse prazo de apreciação dos mesmos pela parte contrária. E veja-se que o prazo de dois meses estabelecido no artigo 382.º n.º 2 do CPC, para que estejam decididos em 1.ª instância, os procedimentos cautelares, é um prazo que tem de se considerar como meramente ordenador ou disciplinador do processo (cfr. Ac. do T. Constitucional 460/2003 de 14/10/2003, in DR, II Série, de 22/11/2003), sendo impossível proferir decisão nesse prazo quando são as próprias partes a dar entrada a articulados e requerimentos não previstos legalmente. Não há, portanto, qualquer violação do disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP, improcedendo as conclusões 4.ª a 7.ª da alegação do recorrente. Ultrapassada esta questão, importa, então, analisar se foi correcta a decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Veja-se, em primeiro lugar, que é o próprio requerente da providência a dizer nos artigos 239, 240 e 241 da petição inicial que “ a marcação de audiência de discussão e julgamento e posterior prolação de sentença, ocorrerão, necessariamente, depois de 15 de Março de 2012 (no caso de se ordenar a citação da requerida) facto que tornaria a presente providência cautelar inútil”, o que repete, na mesma peça, mas agora no pedido, ao dizer que se a sentença for proferida depois de 15 de Março de 2012, isso tornaria a “presente providência cautelar inútil e sem eficácia”. O requerente disse-o, claro está, porque queria pressionar o tribunal no sentido de não ouvir a parte contrária, pois bem sabia que, dando entrada do procedimento, 23 dias antes da data em que se vencia a prestação, essa seria a única forma possível de obter decisão antes dessa data. Já vimos que o tribunal não pode deixar de cumprir a lei por o procedimento cautelar ter dado entrada muito poucos dias antes da data em que se vencia a prestação em causa e, veja-se, que o documento em causa já existia há cerca de um ano! Alega, agora, o apelante, que o tribunal não compreendeu o pedido formulado na petição inicial. Contudo este é claro: “deverá ser cautelarmente decretada a suspensão da execução do “reconhecimento de dívida e acordo de pagamento em prestações” firmado entre requerente e requerida…”sendo que, no mesmo pedido, como já vimos, se diz que, ultrapassada a data de 15 de Março de 2012, a providência se tornaria inútil e sem eficácia. E isto diz o requerente, como é óbvio, por estar consciente que, ultrapassada a data de pagamento da terceira prestação prevista naquele “reconhecimento de dívida”, sem que o pagamento fosse efectuado, a requerida logo iria apresentar tal documento à execução, como de facto fez, tornando inútil o pedido efectuado na providência cautelar. Assim, bem decidiu o Sr. Juiz em 1.ª instância, ao decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Após a instauração da execução, não seria já possível, ainda que o requerente viesse a ter completo ganho de causa, decretar a suspensão da execução do documento que ali foi apresentado como título executivo, porque o mesmo já foi executado. A lesão que se pretendia evitar, foi consumada, inexistindo, assim, um dos dois requisitos essenciais para que seja decretada a providência cautelar comum – artigo 381.º do CPC – receio de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito. Intentada a execução, o executado, aqui apelante, só poderá obter a suspensão da mesma através do mecanismo de prestação de caução previsto no artigo 818.º do CPC e nunca através de um procedimento cautelar. A decisão favorável deste no sentido da suspensão da execução iria subverter os normativos legais relativos à oposição à execução e prestação de caução, pelo que seria claramente ilegal. Veja-se, aliás, que o apelante, na oposição à execução entretanto instaurada, suscitou a questão da suspensão da execução em face da pendência de causa prejudicial que seria, exactamente, esta providência cautelar (com decisão ainda não transitada em julgado) e a acção ordinária principal em que se discute a nulidade/anulabilidade daquele documento dado à execução, pretendendo, por outro lado, obter o mesmo desiderato de não prossecução da execução. Contudo, também aí não obteve ganho de causa. Com efeito, dispõe o artigo 279.º n.º 1 do Código de Processo Civil que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. Segundo Alberto dos Reis Comentário ao Código de Processo Civil, 3º, 267 e segs; CPC Anotado, 1º, 348., verifica-se a relação ou nexo de dependência ou prejudicialidade, justificativa da suspensão da instância, quando a decisão ou julgamento duma acção – a dependente – é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitido noutra – a prejudicial. Assim, a relação de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de, na segunda acção, se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira - Ac. do STJ de 30.06.1998, BMJ, 378º, 703 - “de tal modo que a decisão dessa acção possa ser afectada pelo julgamento proferido na outra” – Ac R. Porto de 17/12/1992, CJ 1992, tomo V, pág. 242. Ou seja, a decisão da questão a apreciar na primeira afectará o julgamento da questão na segunda, pelo que haverá que concluir pela prejudicialidade – ver neste sentido Ac. Relação de Coimbra de 15/02/2005, in www.dgsi.pt. Também o STJ tem considerado que se está perante uma causa prejudicial quando aí se esteja a apreciar uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito – por todos, ver Acórdãos de 26/05/1994, CJ/STJ, 1994, tomo II, pág. 116, de 25/01/2000, Sumários, 37.º-27 e de 18/11/2008, in www.dgsi.pt. Contudo, relativamente ao processo executivo, tem sido maioritária a corrente jurisprudencial que defende que o disposto no n.º 1, 1.ª parte do artigo 279.º do CPC não é aplicável à acção executiva, já que nesta não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto o direito que se pretende efectivar já estar declarado, não se verificando, por isso, o requisito de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta – por todos, veja-se Ac. da Relação de Coimbra de 26/04/2005 e Ac. do STJ de 14/10/2004, disponíveis em www.dgsi.pt. Argumenta-se, em defesa desta posição que, para alem do mais, o executado conseguiria, por via diversa da oposição, a suspensão da execução sem a satisfação da exigência da prestação de caução e que, sendo o fim e os limites da acção executiva determinados pelo título dado a execução, enquanto este se mantiver válido, a acção executiva terá de prosseguir. O fim da acção executiva para pagamento de quantia certa é o pagamento da quantia exequenda por parte dos executados e a sentença a proferir na oposição à execução não é uma sentença de condenação, conduzindo apenas, no caso de procedência, à extinção total ou parcial da execução. Daí que se tenha decidido suspender a oposição à execução até que seja proferida decisão final na acção ordinária em que se discute a validade substancial e a legalidade do título dado à execução, mas se indeferiu o pedido de suspensão da execução, por nela não se discutir a existência ou não do direito, mas apenas a sua realização coerciva. É claro que o aqui apelante, não concordando com tal decisão, terá à sua disposição, a possibilidade de recorrer naquele processo do Tribunal de Ponte da Barca, onde foi proferida a decisão. Aqui, a decisão deste Tribunal da Relação é a de manter o despacho recorrido, julgando improcedente a apelação. Sumário: 1 - Intentado procedimento cautelar para se obter a suspensão da execução de documento que constitui título executivo, ocorrerá a inutilidade superveniente daquele se, entretanto for instaurada a competente execução. 2 - Nesse caso, deixaria de estar preenchido o requisito de receio de lesão grave ou dificilmente reparável do direito, por esta já se ter concretizado. 3 - Intentada a execução, o executado tem de prestar caução para obter a sua suspensão. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, mantendo-se o despacho recorrido. Custas pelo apelante. *** Guimarães, 25 de Setembro de 2012 Ana Cristina Duarte Fernando Freitas Purificação Carvalho
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