Tribunal Central Administrativo Norte
Não se afiguram de excepcional intensidade os eventuais danos não patrimoniais traduzidos em desgosto ou eventual sentimento de humilhação que a requerente possa vir a sentir aquando de um eventual regresso às suas anteriores funções, além de que se trata de danos hipotéticos ou eventuais. Deste modo, os prejuízos alegados pela requerente acabados de analisar não se afiguram de difícil reparação, de molde a integrarem o periculum in mora.* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.