Tribunal Central Administrativo Norte
1. Devido à natureza e finalidades dos procedimentos cautelares, o instituto do caso julgado não se lhes aplica, estando prevista no n.º 4 do artigo 381.º do Código de Processo Civil, aplicável ao contencioso administrativo ex vi artigo 1º CPTA e em ordem a garantir os mesmos efeitos práticos, a figura da inadmissibilidade da repetição de providência que, no entanto, só opera quando as providências cautelares estejam na dependência da mesma causa. 2. Assim, a providência cautelar instaurada como preliminar da acção administrativa especial nº1012/12.7BEPRT não pode ser considerada como repetição da providência cautelar instaurada como preliminar da acção correspondente ao processo nº 2392/10.4BEPRT, entretanto caducada, ainda que ambas as providências se apresentem como idênticas em termos de sujeitos, pedido e causa de pedir.* *Sumário elaborado pelo Relator
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