Tribunal Central Administrativo Norte
00022/12.9BECBR
- Data
- 2012-04-27
- Relator
- José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
I. Para além da prova sumária oferecida pelas partes, com os seus articulados, a realização de qualquer outra diligência de prova, requerida ou não, fica dependente do juízo feito pelo julgador cautelar sobre a sua necessidade para a boa decisão da causa; II. A notificação da oposição apresentada pelo requerido cautelar é imposta pelo princípio do contraditório sempre que nela sejam suscitadas questões novas, e o mesmo se diga dos documentos com ela apresentados, podendo o requerente pronunciar-se sobre as questões novas invocadas e sobre a admissibilidade e força probatória dos documentos; III. Porém, a omissão dessa formalidade, emergente do princípio do contraditório, apenas conduz à nulidade quando se constate que a prática do acto omitido era susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, e esta avaliação deve ser feita caso a caso; IV. O parecer favorável da junta médica da respectiva direcção regional de educação é condição indispensável para que o docente, em situação de licença sem vencimento de longa duração por motivo de doença, possa regressar ao serviço docente no quadro a que pertence.* * Sumário elaborado pelo Relator
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