Tribunal Central Administrativo Norte
00433/12.0BEPNF-A
- Data
- 2012-11-16
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Procedimento cautelar não especificado - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concede parcial provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
1 . Dos arts. 118.º, n.º 3 e 119.º, n.º1, ambos do CPTA resulta que nos processos cautelares não se prevê expressamente a possibilidade do A./requerente responder às contestações. 2 . Porém, se apresentadas excepções, no exercício do princípio do contraditório, pode a parte responder, embora apenas e só referente a matéria de excepção. 3 . O mesmo se poderá entender no caso de terem sido trazidos ao processo elementos novos que imponham que se mande exercitar o princípio do contraditório - art.º 3.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil - imanente a todo o processo. 4 . Peticionando-se, num processo cautelar, a suspensão de obras que importavam, essencialmente, o encerramento de uma passagem de nível, aplica-se a norma do n.º 1 do art.º 128.º do CPTA, no sentido de, logo que as autoridades administrativas recebam o requerimento inicial, não poderem, prosseguir a execução do acto que importaria o encerramento da passagem de nível.* *Sumário elaborado pelo Relator
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